Ao decidir o Tema 554, o STJ fixou a seguinte tese:
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural “boia-fria”, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
STJ. 1ª Seção. REsp 1321493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo – Tema 554) (Info 506).
Vale relembrar, ainda, que: a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/4/2022).
STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.147.830-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/6/2023 (Info 782).
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