A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.157, que o INSS pode revisar e cancelar administrativamente benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente, mesmo após o trânsito em julgado, sem necessidade de ajuizamento de ação revisional.
O julgamento foi concluído na última quinta-feira, 7, após voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou integralmente o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.
A controvérsia consistia em definir a possibilidade de cancelamento administrativo de aposentadoria por invalidez e demais benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, bem como à necessidade, ou não, de ação revisional para afastar os efeitos da coisa julgada.
Durante a sessão, prevaleceu o entendimento de que a autarquia previdenciária possui competência legal para submeter segurados a perícias periódicas destinadas à verificação da permanência da incapacidade laboral.
Caso constatada a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício poderá ser cessado na esfera administrativa, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ao acompanhar o relator, ministro Teodoro Silva Santos votou pelo provimento de recurso apresentado pela autarquia “para permitir a revisão e cancelamento de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos indevidamente, conforme constatado em regular processo administrativo”.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
“É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.”
Processo: REsps 1.985.189 e 1.985.190
Fonte: migalhas.com.br