STF julgará aposentadoria especial para agentes de saúde e endemias

https__img5.migalhas.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__miga__SL__imagens__SL__2026__SL__10__SL__09__SL__cropped_knxbaxwz.dbj.png._PROC_CP65
Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

STF reconheceu, por unanimidade, repercussão geral de discussão sobre o direito à aposentadoria especial de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

A Corte decidirá se a previsão incluída na CF pela EC 120/22 tem aplicação imediata, permitindo o reconhecimento da natureza especial da atividade em razão dos riscos inerentes à profissão, ou se depende de regulamentação por lei complementar.

O entendimento a ser firmado deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país.

395653

Relator do recurso, ministro Edson Fachin destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia, que pode afetar os direitos previdenciários de cerca de 300 mil profissionais responsáveis pelo atendimento de mais de 140 milhões de pessoas.

Nesta etapa, os ministros reconheceram apenas a repercussão geral da matéria, sem analisar o mérito.

Ministro André Mendonça não se manifestou.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem na ação de uma agente comunitária de saúde que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na Justiça, a trabalhadora pediu o reconhecimento de períodos de atividade rural e a contagem especial do tempo em que atuou como agente comunitária de saúde, entre 2006 e 2019, em razão da exposição a agentes biológicos.

O pedido foi negado em 1ª instância, sob o fundamento de que não havia comprovação suficiente do trabalho rural nem da exposição habitual a agentes nocivos.

A 3ª turma recursal do Paraná manteve a decisão. Para o colegiado, embora formulários e laudo técnico apontassem exposição a agentes biológicos, as visitas domiciliares realizadas pela profissional não demonstravam contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, conforme exigido pela legislação previdenciária.

Posteriormente, a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos JEFs analisou a controvérsia sob o Tema 347 e estabeleceu que o dispositivo constitucional introduzido pela EC 120/22 possui eficácia limitada.

Segundo a tese fixada, a concessão da aposentadoria especial depende de regulamentação por lei complementar. Até que isso ocorra, permanece a necessidade de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.

Discussão constitucional

No recurso ao STF, a trabalhadora sustenta que a EC 120/22 reconheceu expressamente os riscos inerentes às atividades dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

O art. 198, §10, da CF estabelece que esses profissionais terão direito à aposentadoria especial e ao adicional de insalubridade em razão dos riscos próprios das funções desempenhadas.

Para a recorrente, a alteração constitucional criou uma presunção de nocividade da atividade, dispensando a apresentação de documentos que comprovem individualmente a exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Ela argumenta que, embora a concessão do benefício possa depender de regulamentação quanto à idade e ao tempo de contribuição, o reconhecimento da natureza especial da atividade decorre diretamente da CF.

O INSS, por sua vez, defende a manutenção da exigência de comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos.

A autarquia sustenta que a reforma da Previdência de 2019 vedou a concessão de aposentadoria especial com base exclusivamente na categoria profissional ou ocupação.

Repercussão geral

Ao analisar o recurso, Fachin destacou que a controvérsia envolve a interpretação de duas alterações constitucionais com possíveis repercussões distintas sobre a aposentadoria especial.

De um lado, a EC 103/19 estabeleceu a necessidade de comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, vedando o enquadramento apenas pela profissão exercida.

De outro, a EC 120/22 reconheceu expressamente os riscos inerentes às atividades dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

Segundo o ministro, caberá ao STF definir se essa previsão constitucional posterior criou uma exceção às regras gerais da Previdência, permitindo o reconhecimento automático da natureza especial da atividade, independentemente de regulamentação.

Fachin também ressaltou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes, tanto pelo número de trabalhadores potencialmente atingidos quanto pelos impactos jurídicos e econômicos da interpretação constitucional.

O relator afastou, ainda, a alegação do INSS de inovação recursal. Conforme explicou, embora a ação tenha sido ajuizada antes da promulgação da EC 120/22, a alteração constitucional foi invocada pela trabalhadora ainda na fase recursal e examinada pelas instâncias anteriores.

Diante disso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, entendimento acompanhado pelos demais ministros que participaram da análise.

Com a decisão, o STF deverá julgar o mérito da controvérsia e estabelecer se o reconhecimento do tempo especial de serviço dessas categorias depende de regulamentação ou decorre diretamente da CF.

Fonte: migalhas.com.br

Compartilhe

Compartilhe

Inscreva-se na nossa newsletter

Assine nossa newsletter para receber conteúdos exclusivos, atualizações sobre informações e artigos essenciais diretamente na sua caixa de entrada.