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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- DOU

ENUNCIADO 3

Publicado em: 12/11/2019 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 320
 
A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I- Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
II- Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for a reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos.

MARCELOFERNANDOBORSIO
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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