DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- DOU
ENUNCIADO 8
 

O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência. (Alterada pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

A atividade do trabalhador rural pode ser computada para fins de obtenção de benefícios no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme os critérios estabelecidos nos incisos a seguir:

I- O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias. (Alterada pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

I – O tempo de atividade do segurado especial, anterior à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias;

II- A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural. (Alterada pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

II – A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural;

III- O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto. (Alterada pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

III – O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto;

IV- Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova. (Alterada pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

IV – É considerado segurado especial a pessoa que, além de realizar tarefas domésticas em seu domicílio, exerce atividade rural em regime de economia familiar, sendo permitido o aproveitamento das provas em nome do cônjuge ou companheiro(a), corroboradas por outros meios de prova.

V- Oinício de prova material- documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor- deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados. (Alterada pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

V – Com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, poderá ser relativizada a idade mínima exigida para o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovada a participação ativa e indispensável na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme estabelece o art. 9º, inciso VII, letra “c” combinado com o § 5º do mesmo dispositivo, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.

VI- Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período. (Alterada pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

VI – A comprovação do exercício da atividade rural deverá ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou bases governamentais.

VII – Na ausência ou insuficiência dos elementos referidos no inciso anterior, será admitida a apresentação de documentos complementares, nos termos do § 11, art. 19-D, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou no art. 106, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1999. (Inserido pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

VIII – A justificação administrativa não deverá ser realizada se a autodeclaração for ratificada por bases governamentais ou por elementos comprobatórios contemporâneos admitidos na forma da legislação. (Inserido pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

IX – Os efeitos dos documentos apresentados em sede de justificação administrativa aplicam-se exclusivamente à pessoa a quem se referirem, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que para fins de comprovação da condição de segurado especial. (Inserido pela RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025)

MARCELO FERNANDO BORSIO
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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