DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- DOU
ENUNCIADO 12
Publicado em: 12/11/2019 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 320

O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
I- Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial;
II- A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;
III- A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início davigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo.
 
MARCELOFERNANDOBORSIO
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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