DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
PORTARIA SRGPS/MPS Nº 2.400, DE 27 DE JULHO DE 2024
Publicado em: 26/07/2024 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 74
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) para as Carreiras da Perícia Médica Federal no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e nos termos da Portaria MPS nº 2.194, de 10 de julho de 2024, do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o disposto no Processo SEI nº 10128.013490/2024-15, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui e dispõe de diretrizes gerais para a operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, para as Carreiras da Perícia Médica Federal (Perito Médico Federal, Supervisor Médico-Pericial e Perito Médico da Previdência Social de que tratam, respectivamente, as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998 e nº 10.876, de 2 de junho de 2004), o qual será denominado como Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal – PGDPMF.
§ 1º O PGDPMF é de adesão facultativa e os servidores participantes ficam dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade.
§ 2º Os participantes do PGDPMF ficam submetidos ao programa de gestão e desempenho de produtividade, vinculando-se ao cumprimento de metas previamente estabelecidas.
§ 3º A participação no PGDPMF não consistirá em direito adquirido, sendo imprescindível, para fins de manutenção, o cumprimento de todos os requisitos, deveres e responsabilidades estabelecidos nesta Portaria e pactuados no Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR (Anexo I), conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 4º As demais regras e diretrizes para participação no PGDPMF constarão no Plano de Trabalho e TCR, a serem pactuados entre chefias da unidade de execução e interessados à adesão.
§ 5º O PGDPMF não se aplica aos servidores das carreiras citadas no caput que estejam desempenhando suas atividades em unidades não vinculadas ao Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 2º A implantação do PGDPMF tem como objetivos:
I – promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas;
II – estimular a cultura de planejamento institucional;
III – otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV – incentivar a cultura da inovação;
V – fomentar a transformação digital;
VI – atrair e reter talentos;
VII – contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII – aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX – contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes;
X – contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal; e
XI – potencializar os atendimentos às demandas pelos diversos canais de atendimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Atividades
Art. 3º Serão passíveis de execução no PGDPMF todos os serviços médico-periciais estabelecidos na Tabela de Atividades (Anexo II).
§ 1º O Departamento de Perícia Médica Federal elaborará o Plano de Entregas da Unidade Executora em âmbito nacional observando o previsto no caput.
§ 2º Os serviços médico-periciais a que se refere o caput serão do tipo:
I – perícias médicas, realizadas mediante atendimento presencial ou por telemedicina e executadas, preferencialmente, em unidades vinculadas ao serviço público federal; e
II – tarefas, referentes às:
a) análises documentais, que poderão ser executadas em unidades vinculadas ao serviço público federal, ou em unidades externas, a critério e conveniência da Administração, a ser devidamente pactuado no Plano de Trabalho; e
b) atividades de gestão, indispensáveis à organização, planejamento, monitoramento, controle, execução e supervisão qualitativa dos serviços e unidades sob sua abrangência.
§ 3º As atividades a que se referem o inciso II, alínea b, do § 2º, serão executadas pelos:
I – ocupantes de cargos ou funções comissionadas de chefia e seus substitutos;
II – servidores com exercício fixado na Divisão Regional da Perícia Médica Federal, na Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, ou na unidade centralizada do Departamento de Perícia Médica Federal; e
III – servidores que, quando da designação para time volante, observados os limites definidos em ato do Departamento de Perícia Médica Federal, passarem, temporariamente, a ter exercício junto às unidades a que se refere o inciso II.
Art. 4º Os participantes do PGDPMF devem se utilizar de todos os sistemas corporativos, próprios ou compartilhados, que compõem a rede do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, necessários para a execução dos serviços médico-periciais, a serem realizados com base nos normativos vigentes.
Parágrafo único. O módulo PMF-SEAMP do Sistema PMF-Tarefas (http://tarefas.pmf.mps.gov.br/), ou o sistema que vier a substituí-lo, deverá, obrigatoriamente, ser utilizado para:
I – a aferição e a conferência da pontuação atribuída aos serviços realizados e ao acompanhamento das metas por todos os participantes;
II – a mensuração e a gestão da produtividade dos participantes pelos gestores; e
III – o registro das disponibilidades ou ocorrências de sistema ou de atividades, tanto pelo participante quanto pela chefia da unidade de execução.
Seção II
Das Modalidades e Regime de Execução
Art. 5º O PGDPMF admite a execução das atividades a que se refere o art. 3º nas seguintes modalidades, a critério e conveniência da Administração e conforme limites pactuados no Plano de Trabalho e TCR (Anexo I):
I – presencial, preferencialmente em unidades vinculadas ao serviço público federal, ou em unidades externas; e
II – teletrabalho em regime de execução parcial, implementado exclusivamente em atendimento ao interesse da Administração.
§ 1º Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2 de julho de 2023, a totalidade da jornada de trabalho presencial do participante ocorrerá em local determinado pela Administração.
§ 2º Na hipótese de teletrabalho em regime de execução parcial caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
§ 3º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, devendo exercer todas as atividades previstas no art. 3º, § 2º, apenas no regime presencial de que trata o inciso I do caput.
§ 4º Os peritos médicos federais, quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em regime de execução parcial seis meses após o início do exercício, devendo exercer todas as atividades previstas no art. 3º, § 2º, apenas no regime presencial de que trata o inciso I do caput.
Seção III
Da Adesão ao PGDPMF
Art. 6º Os servidores das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social de que tratam, respectivamente, as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998 e nº 10.876, de 2 de junho de 2004, inclusive os ocupantes de cargo ou função comissionada, poderão participar do PGDPMF, cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 8º, desde que em exercício nas unidades vinculadas ao Departamento de Perícia Médica Federal.
§ 1º A participação no PGDPMF será efetivada após aprovação a que se refere o art. 9º e adoção dos demais procedimentos necessários pelo interessado, estabelecidos no ato do Departamento de Perícia Médica Federal a que se refere o art. 7º.
§ 2º A efetivação da adesão condiciona o participante ao pleno cumprimento do Plano de Trabalho e TCR (Anexo I).
§ 3º Ao aderir ao PGDPMF o participante aceitará automaticamente as futuras atualizações da Tabela de Atividades (Anexo II), dispensada a necessidade de assinatura de novo Plano de Trabalho e TCR (Anexo I), assegurado o direito de desligamento a pedido.
Art. 7º Ato do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerá prazos e procedimentos para assinatura dos documentos a que se referem o art. 9°, pelos interessados em aderir ao PGDPMF.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho e TCR (Anexo I) ficarão disponíveis em sistema corporativo que compõe a rede do Ministério da Previdência Social.
Art. 8º A adesão do requerente ao PGDPMF fica condicionada, cumulativamente, à verificação dos seguintes critérios:
I – existir chefia imediata na unidade de execução a que se subordina o participante ou, na sua ausência, substituto;
II – estar apto e não possuir restrição para executar os serviços estabelecidos na Tabela de Atividades (Anexo II) a que se refere o art. 3º, caput;
III – informar, no TCR, e manter atualizado, correio eletrônico pessoal e telefone de contato móvel, inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas, a fim de ampliar e otimizar os meios de comunicação com as respectivas chefias, nos termos do art. 26, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
IV – manter o acesso a todos os sistemas corporativos necessários, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e o correio eletrônico institucional, fazendo uso, quando necessário, de aplicativos de autenticação, reinicialização periódica de senhas, instalação de certificados, entre outros que garantam a execução regular das atribuições e das atividades.
§ 1º Excetuam-se à exigência prevista no inciso II as servidoras em período de gestação e/ou lactação, entendendo lactação, para fins desta Portaria, o período de até 2 (dois) anos de vida da criança, ocasião em que não poderá executar perícias médicas realizadas mediante atendimento presencial.
§ 2º A adesão de servidores com horário especial e restrições de atividades deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, fica condicionada aos critérios estabelecidos nos incisos do caput e à nova perícia médica oficial.
Art. 9º O Departamento de Perícia Médica Federal aprovará o requerimento de adesão, se atendidos todos os requisitos desta Portaria e assinado o Plano de Trabalho e TCR, que serão proporcionais às respectivas jornadas de trabalho.
Art. 10. Ato do Departamento de Perícia Médica Federal implementará a abertura de ciclos de adesões, que serão realizados, no mínimo, em 3 (três) períodos por ano.
§ 1º O ato a que se refere o caput estabelecerá os prazos e procedimentos de que tratam o
art. 3º.
§ 2º A participação no PGDPMF será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aprovação a que se refere o art. 9º, salvo se ato do Departamento de Perícia Médica Federal dispuser em contrário.
§ 3º Os servidores com desligamento a pedido deverão aguardar a abertura de novo ciclo de adesões para a formalização de novo requerimento de participação.
§ 4º Os servidores com desligamento no interesse da Administração poderão fazer nova adesão ao PGDPMF a partir da abertura do segundo ciclo de adesão posterior à efetivação do seu desligamento, conforme estabelecido no art. 27, § 2º.
§ 5º Os servidores que não atendam aos critérios previstos no art. 8º no período de adesão vigente deverão aguardar a implementação de novo ciclo, na forma do caput.
§ 6º Nas hipóteses em que o servidor estiver em gozo das licenças ou dos afastamentos previstos em lei durante todo o período estabelecido como ciclo de adesão, será facultada a adesão ao PGDPMF em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno à atividade e independentemente da abertura de novo ciclo, observadas as demais exigências definidas nesta Portaria.
§ 7º A nova adesão fica condicionada à inexistência de débitos não quitados relativos às metas não cumpridas na adesão anterior.
§ 8º Em caso de alteração da unidade de exercício, o servidor e a nova chefia imediata deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da apresentação na nova unidade, assinar novo Plano de Trabalho e TCR para a manutenção do Programa de Gestão e Desempenho, sob pena de desligamento, conforme previsto no art. 27, inciso III, da Instrução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2023.
Seção IV
Dos deveres e das responsabilidades dos participantes
Art. 11. São deveres e responsabilidades do participante do PGDPMF:
I – assinar e cumprir o Plano de Trabalho e TCR;
II – cumprir, no mínimo, as metas pactuadas na forma estabelecida no Plano de Trabalho;
III – manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
IV – consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças ou de outros afastamentos previstos em lei;
V – participar das atividades de orientação, de capacitação e de acompanhamento;
VI – manter-se atualizado acerca do teor das readequações procedimentais promovidas, bem como das diretrizes e regras que regulamentam as atividades médico-periciais e o Programa do qual participa;
VII – executar e registrar suas atividades e destinação de pontos nos sistemas corporativos utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal, nos prazos regulamentares;
VIII – conferir diariamente sua produtividade e a respectiva pontuação atribuída pela realização dos serviços médico-periciais no módulo PMF-SEAMP, ou outro que venha a substituí-lo, a fim de garantir a fidedignidade dos registros;
IX – manter a chefia imediata da unidade de execução informada, de forma periódica, e sempre que demandado, preferencialmente através dos meios de comunicação oficiais, acerca da evolução do trabalho e de quaisquer inconsistências ou ocorrências identificadas que possam impactar a sua produtividade;
X – comunicar à chefia imediata da unidade de execução, em tempo hábil, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de exercício ou que impeçam a produção diária;
XI – manter estrutura física e tecnológica necessária à plena execução das atividades de forma remota, nos termos do art. 5º, § 2º;
XII – guardar sigilo e zelar pelas informações contidas nos processos e nos demais documentos, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
XIII – estar disponível diariamente para o atendimento extraordinário a que se refere o art. 20, § 2; e
XIV – observar e cumprir as orientações técnicas, administrativas e procedimentais emitidas pelo Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas individualmente pelo participante e supervisionadas pela chefia imediata da unidade de execução, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 12. São deveres e responsabilidades da chefia imediata da unidade de execução:
I – acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGDPMF;
II – supervisionar e gerenciar as atividades desenvolvidas no escopo do Programa;
III – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, o registro e a execução das atividades nos sistemas corporativos, nos prazos regulamentares;
IV – apoiar e executar as ações necessárias à operacionalização do PGDPMF, em sua área de competência, disseminando orientações técnicas e procedimentais necessárias à consecução do Planos de Trabalho e TCR;
V – validar e homologar a pontuação no módulo PMF-SEAMP, bem como registrar as informações funcionais necessárias nos demais sistemas corporativos utilizados, nos prazos regulamentares; e
VI – iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações sempre que os participantes sob sua subordinação incidirem em situações que possam ensejar desligamento do PGDPMF, em conformidade aos preceitos dispostos nesta Portaria, no Plano de Trabalho e TCR.
Art. 13. O participante deverá adotar procedimentos de segurança da informação, incluindo, mas não se limitando, a:
I – não conectar o equipamento utilizado para as atividades a redes sem fio não confiáveis ou sem a habilitação do protocolo de codificação seguro;
II – não compartilhar dados com outros dispositivos emparelhados ou conectados na mesma rede;
III – encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o serviço por tempo razoável;
IV – bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso;
V – realizar cópia de segurança de informações corporativas que, porventura, sejam gravadas em dispositivo de armazenamento local;
VI – preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e armazená-las em local protegido de furto ou perda; e
VII – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias.
Seção V
Do Plano de Trabalho
Subseção I
Da sua Execução
Art. 14. O Plano de Trabalho disporá da forma de execução das atividades, da distribuição da carga horária do servidor enquanto participante do PGDPMF e das premissas mínimas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 15. A distribuição da carga horária do servidor enquanto participante do PGDPMF corresponderá à meta diária individualmente estabelecida.
§ 1º A meta diária:
I – será de cumprimento obrigatório e individual e será organizada conforme Agenda de Atividades estabelecida pelo Departamento de Perícia Médica Federal;
II – equivalerá ao cumprimento de 1 (um) dia da jornada de trabalho;
III – será aferível pela soma da execução dos serviços com pontuação elencada no ato a que se refere o art. 3º, caput; e
IV – será de 15 (quinze) pontos.
§ 2º Excetuam-se à meta diária estabelecida no inciso IV do § 1º os casos em que:
I – o participante tenha redução de jornada de trabalho semanal com redução de remuneração, na seguinte forma:
a) para jornada de 30 (trinta) horas, a meta diária será 11,5 (onze e meio) pontos; e
b) para jornada de 20 (vinte) horas, a meta diária será 7,5 (sete e meio) pontos.
II – o participante tenha horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, situação em que sua meta diária será proporcional ao estabelecido no ato de concessão.
III – o participante ocupe cargo ou função comissionada, possua designação como substituto, ou tenha exercício na Divisão Regional da Perícia Médica Federal, na Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, ou na unidade centralizada do Departamento de Perícia Médica Federal, ocasião em que sua Meta Diária será integralizada pelas atividades de gestão a que se refere o art. 3º, § 2º, inciso II, alínea ‘b’.
§ 3º Os participantes que, quando da designação para time volante, passarem, temporariamente, a ter exercício junto às unidades a que se refere o inciso III do § 2º, terão suas metas diárias proporcionalmente cumpridas com as atividades de gestão executadas.
§ 4º Apenas serão computados pontos relativos às perícias médicas e às análises documentais efetivamente realizadas e concluídas, assim como quando atribuída a situação de exigência ao segurado, vedada a pontuação pelo cancelamento da atividade.
Art. 16. A meta mensal será aferida pela soma das metas diárias, devidamente debitada a pontuação equivalente a dias não úteis, férias, licenças e demais afastamentos legais, e o seu cumprimento será condição para a manutenção do participante no PGDPMF.
§ 1º A meta mensal será apurada do primeiro ao último dia útil do mês da competência de aferição.
§ 2º O participante deverá compensar o débito de meta mensal até o final da competência do mês subsequente, sob pena de aplicação das políticas de consequências a que se refere o art. 24 desta Portaria.
§ 3º O prazo de compensação a que se refere o § 2º poderá ser proporcionalmente ampliado, a critério da Administração, quando constatada a ocorrência de situações excepcionais que impeçam o seu cumprimento pelo participante.
§ 4º Consideram-se situações excepcionais, na forma do § 3º, as seguintes licenças e afastamentos:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de licença para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
d) por motivo da concessão a que se refere o art. 97, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. Em caso de necessidade de compensação, na forma do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, a pontuação máxima a ser realizada por dia não poderá exceder a 30 (trinta) pontos.
§ 1º O limite estabelecido no caput poderá ser excepcionalizado diante de:
I – ato do Departamento de Perícia Médica Federal, em caso de estrita necessidade do serviço público; e,
II – autorização da chefia imediata, nos casos em que houver agendamento sem responsável ou na ausência do responsável.
§ 2º Os pontos excedentes à meta diária poderão ser utilizados para cumprimento da meta mensal, compensação de recesso anual, de instrutoria, de débitos da competência anterior, para antecipação da meta/compensação planejada a que se refere o Plano de Trabalho e demais situações no interesse da Administração, observadas as respectivas normas regulamentadoras.
§ 3º Os pontos excedentes à meta diária somente poderão ser destinados para as demais situações a que se refere o § 2º, caso a meta mensal seja previamente cumprida pelo participante, vedada a transferência de pontuação ordinária do mês para o pagamento de débitos da competência anterior.
Art. 18. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGDPMF.
Parágrafo único. À chefia imediata da unidade de execução é vedada a possibilidade da autorização a que se refere o art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52 de 21 de dezembro de 2023.
Art. 19. Os participantes deverão acompanhar o alcance da meta diária e seu saldo de pontos mensal por meio do módulo PMF-SEAMP, conforme o estabelecido no art. 6º, parágrafo único.
Parágrafo único. A destinação do saldo de pontos deverá ser realizada pelo respectivo participante em tempo hábil.
Art. 20. Nos termos do art. 26, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o participante sempre deverá informar à chefia imediata da unidade de execução, em tempo hábil, por meio de e-mail institucional ou por outros meios de contato pessoal, a impossibilidade de comparecer na data em que houver atividades sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 11, inciso X, e no art. 27, inciso III.
§ 1º Na ausência do participante, a ser informada em tempo hábil, a chefia imediata da unidade de execução deverá registrar o afastamento no sistema PMF-Gestão, para a retirada da atribuição de responsabilidade pelas atividades, encaminhando à unidade do INSS o relatório de perícias médicas impactadas.
§ 2º Na ausência do participante informada sem tempo hábil, as perícias médicas deverão ser distribuídas entre todos os peritos médicos presentes na unidade na data agendada, obrigatoriamente, até o quantitativo de 3 (três) pontos.
§ 3º Caso haja perícias médicas que excedam à obrigação estabelecida no § 2º e não sejam realizadas de forma voluntária pelos demais peritos médicos presentes na unidade, estas deverão ser remarcadas.
Subseção II
Da homologação da competência
Art. 21. A chefia da unidade de execução deverá registrar as férias, as licenças e os afastamentos de todos os participantes de sua abrangência no sistema PMF-Gestão, para fins de atualização das metas mensais, na forma do art. 16, caput.
Parágrafo único. Os registros citados no caput, bem como os códigos de participação em PGDPMF, devem ser efetuados e homologados no sistema de controle de frequência.
Art. 22. Após a validação da pontuação mensal e a análise de eventual cadastro de eventos de que trata o Plano de Trabalho e TCR (Anexo I), a chefia da unidade de execução deverá efetuar a homologação da competência até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração no módulo PMF- SEAMP.
Parágrafo único. Ato do Departamento de Perícia Médica Federal poderá ampliar o prazo a que se refere o caput, em caso de estrita necessidade.
Subseção III
Do Monitoramento
Art. 23. Com a finalidade de monitorar os resultados advindos da implementação do PGDPMF, o módulo PMF-SEAMP disponibilizará relatório gerencial que disporá das seguintes informações:
I – de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) relação dos participantes por Divisão Regional da Perícia Médica Federal;
c) acompanhamento do cumprimento de metas por participante, em valores absolutos e percentuais;
d) acompanhamento do cumprimento de metas no âmbito da Divisão Regional da Perícia Médica Federal, em valores absolutos e percentuais; e
e) acompanhamento das atribuições de pontuação como disponibilidade, em valores absolutos e percentuais;
II – de natureza qualitativa, após a aplicação do Programa de Avaliação da Qualidade Técnica – Qualitec ou outro que venha a substituí-lo.
Seção VI
Do Desligamento
Art. 24. Em caso de não compensação dos débitos no período de apuração estabelecido no art. 16, § 2º, ou de descumprimento de regras e condições desta Portaria, do Plano de Trabalho e TCR, ficará o participante sujeito ao desligamento do PGDPMF, no interesse da Administração, e ao desconto proporcional em folha de pagamento, conforme políticas de consequências de que trata a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 25. O desligamento do PGDPMF poderá ser efetivado a pedido, mediante solicitação do próprio participante, ou no interesse da Administração.
§ 1º O servidor continuará em regular exercício das atividades no PGDPMF até que seja notificado da efetivação do desligamento e da data de retorno ao controle de frequência e assiduidade.
§ 2º Fica delegada ao Departamento de Perícia Médica Federal a competência para desligar o participante do PGDPMF, mediante decisão fundamentada.
Art. 26. O participante pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do PGDPMF.
§ 1º Para formalização do procedimento de desligamento a pedido, o participante deverá, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, encaminhar processo com requerimento ao Departamento de Perícia Médica Federal, com trâmite pela respectiva chefia imediata da unidade de execução.
§ 2º Cumprido o estabelecido no art. 25, § 1º, a efetivação do desligamento a pedido ocorrerá no último dia do mês da solicitação, observada a necessidade de antecedência mínima de 10 (dez) dias do pedido.
§ 3º Após efetivação do desligamento a pedido, o servidor somente poderá retornar ao PGDPMF mediante a abertura de novo ciclo de adesão.
Art. 27. Considera-se causa de desligamento do PGDPMF no interesse da Administração:
I – o atraso reiterado e injustificado no início da execução das respectivas atividades agendáveis;
II – o descumprimento de qualquer critério ou preceito elencado nesta Portaria, no Plano de Trabalho e TCR;
III – a não observância reiterada e comprovada de quaisquer dos deveres e das responsabilidades arrolados no art. 11;
IV – a ocorrência de 2 (duas) faltas injustificadas no mês ou de 5 (cinco) no ano, entendidas como o não cumprimento das metas no prazo previsto;
V – o descumprimento reiterado das Agendas de Atividades diárias de que trata o Plano de Trabalho;
VI – o descumprimento da meta mensal estabelecida após o período de apuração, observado o prazo de compensação;
VII – a aposentadoria, a exoneração, a demissão ou a cedência do participante, por determinação administrativa ou judicial, a outro órgão;
VIII – os casos de vacância da chefia imediata e de seu substituto, com desligamento dos participantes da abrangência a eles vinculados; e
IX – resultado insatisfatório no Qualitec, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º O processo de desligamento no interesse da Administração deverá ser instaurado pela chefia imediata da unidade de execução ou pela Coordenação-Geral de Programas e Cadastros, adotando-se o seguinte fluxo no Sistema Eletrônico de Informações:
I – iniciar processo específico, em que deverá constar o nome, a matrícula e a unidade de exercício do participante interessado no despacho de instauração;
II – o despacho de instauração deverá ser devidamente instruído e fundamentado, indicando- se os fatos e a motivação para o desligamento;
III – o despacho de instauração será encaminhado por correio eletrônico institucional ao interessado para manifestação, ato em que se presume sua ciência em virtude dos deveres e responsabilidades do participante, conforme art. 11, inciso IV;
IV – a contar do dia seguinte à notificação por correio eletrônico, será garantido ao participante o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa; e
V – findo o prazo para defesa, ainda que sem a manifestação do participante, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Perícia Médica Federal para emissão de decisão acerca do desligamento.
§ 2º O servidor somente poderá retornar ao PGDPMF a partir da abertura do segundo ciclo de adesão posterior à efetivação do desligamento no interesse da Administração.
§ 3º O Departamento de Perícia Médica Federal regulará a forma de execução do Qualitec de que trata o inciso IX do caput, ou outro que venha a substituí-lo, e eventuais treinamentos.
Seção VII
Do Recurso
Art. 28. Cabe recurso da decisão de desligamento do PGDPMF expedida pelo Departamento de Perícia Médica Federal.
§ 1º O recurso deverá ser formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações, a ser encaminhado ao Departamento de Perícia Médica Federal, o qual, se não reconsiderar a decisão, tramitará o processo à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do participante do seu desligamento do PGDPMF.
§ 3º O recurso deverá ser analisado e decidido pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º O recurso não possui efeito suspensivo, permanecendo o servidor em controle de frequência e assiduidade até eventual provimento da insurgência recursal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os participantes do Programa a que se refere a Portaria SPREV n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022, poderão aderir ao PGDPMF, de que trata esta Portaria, no prazo estabelecido em Ato do Departamento de Perícia Médica Federal.
§ 1º A não adesão prevista no caput, no prazo legal, implicará que, a contar de 1° de setembro de 2024, fiquem sujeitos ao registro de controle de frequência e assiduidade.
§ 2º Os débitos de pontos remanescentes no âmbito do Programa a que se refere a Portaria SPREV n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022, deverão ser compensados até o último dia do mês subsequente ao de início de vigência do PGDPMF de que trata esta Portaria.
§ 3º Em caso de não compensação dos débitos a que se refere o § 2º, ao participante serão imputadas as políticas de consequências de que trata o art. 24 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ficam revogados os seguintes normativos:
I – Portaria SPREV/MTP nº 2.937, de 21 de setembro de 2022; e
II – Portaria SRGPS/MPS nº 50, de 11 de janeiro de 2024.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – PGDPMF
1. Identificação do Programa de Gestão e Desempenho
PGDPMF de que trata a Portaria SRGPS/MPS n.º 2.400, de 25 de julho de 2024.
1.1. Fundamentação normativa
– Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
– Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
– Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023;
– Portaria MPS nº 2194, de 10 de julho de 2024; e
– Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
1.2. Conceitos
1.2.1. Plano de Trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.
1.2.2. Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGDPMF.
2. Dados do servidor
2.1. Nome:
2.2. Matrícula:
2.3. E-mail institucional:
2.4. E-mail pessoal:
2.5. Telefone de contato móvel (inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas):
3. Prazo de Vigência do Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR
O Plano de Trabalho e o TCR terão vigência, vinculando o participante, enquanto perdurar a sua adesão ao PGDPMF.
3.1. A alteração do Plano de Trabalho anexo à Portaria de instituição do PGDPMF dispensa a necessidade de assinatura de novo documento pelos servidores com adesão ativa, assegurado o direito de desligamento a pedido.
DETALHAMENTO DO PLANO DE TRABALHO
4. Atividades Executáveis
4.1. Serão passíveis de execução no PGDPMF todos os serviços médico-periciais estabelecidos em Tabela de Atividades a ser publicada e atualizada por ato da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
4.2. A atualização da Tabela de Atividades da Perícia Médica Federal dispensa a necessidade de assinatura de novo Plano de Trabalho e TCR, assegurado o direito de desligamento a pedido.
5. Distribuição da carga horária do participante e execução dos trabalhos
5.1. A meta diária individual corresponderá à carga horária do servidor participante do PGDPMF.
5.2. Deverão ser cumpridas as metas diárias estabelecidas na Portaria de instituição do PGDPMF, que equivalem ao cumprimento de 1 (um) dia da jornada de trabalho semanal e serão aferíveis pela soma da pontuação dos serviços listados na Tabela de Atividades da Perícia Médica Federal, Anexo II.
5.3. As metas diárias serão as seguintes:
I – 15 (quinze) pontos para o participante que tenha jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas;
II – 11,5 (onze e meio) pontos para o participante que tenha jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, com redução de remuneração;
III – 7,5 (sete e meio) pontos para o participante que tenha jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, com redução de remuneração;
IV – meta diária proporcional ao estabelecido no ato de concessão para o participante com horário especial (art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
V – meta diária integralizada por atividades de gestão para o participante que ocupe cargo ou função comissionada, possua designação como substituto, ou tenha exercício na Divisão Regional da Perícia Médica Federal, na Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, ou na unidade centralizada do Departamento de Perícia Médica Federal.
5.3.1. Para fins de atribuição de pontuação para cumprimento das metas diárias, apenas serão computados pontos relativos às perícias médicas e às análises documentais efetivamente realizadas e concluídas, assim como quando atribuída a situação de exigência ao segurado.
5.3.2. Será vedada a pontuação pelo cancelamento da atividade.
5.3.3. A atribuição de situação de exigência ao segurado ocasionará o fracionamento da concessão do valor da pontuação da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) para o responsável pela atribuição da exigência e os outros 50% (cinquenta por cento) para o responsável pela conclusão da atividade, quando se tratar de perícias médicas realizadas mediante atendimento presencial ou por telemedicina; e
II – 40% (quarenta por cento) para o responsável pela atribuição da exigência e os outros 60% (sessenta por cento) para o responsável pela conclusão da atividade, quando se tratar de tarefas de análises documentais.
5.3.4. Ato do Departamento da Perícia Médica Federal poderá excepcionalizar os percentuais estabelecidos acima, inclusive com diferenciação de percentual entre atividades diversas.
5.4. As metas diárias serão organizadas conforme Agenda de Atividades sob responsabilidade do participante, que serão configuradas pela Administração para:
I – 15 (quinze) pontos de meta diária, sendo, preferencialmente, 12 (doze) pontos de perícias médicas (agendamentos) e mais 3 (três) pontos de tarefas de análises documentais ou até a complementação da meta diária;
II – 11,5 (onze e meio) pontos de meta diária, sendo, preferencialmente, 9 (nove) pontos de perícias médicas (agendamentos) e mais 2,5 (dois e meio) pontos de tarefas de análises documentais ou até a complementação da meta diária;
III – 7,5 (sete e meio) pontos de meta diária, sendo, preferencialmente, 6 (seis) pontos de perícias médicas (agendamentos) e mais 1,5 (um e meio) ponto de tarefas de análises documentais ou até a complementação da meta diária.
5.5. As perícias médicas e as análises documentais da Agenda de Atividades constarão, respectivamente, nas abas “Meus Agendamentos” e “Minhas Tarefas” do Sistema PMF-Tarefas.
5.5.1 Caso a Agenda de Atividades não seja preenchida com a totalidade de perícias médicas, serão disponibilizadas análises documentais até o limite da meta diária.
5.6. Exceções à configuração das Agendas de Atividades:
Excetuam-se à disponibilização dos serviços na forma da Agenda de Atividades acima referidas o participante que:
I – tenha horário especial deferido (art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), visto que sua Agenda de Atividades deverá ser proporcionalmente adequada ao limite estabelecido no ato de concessão;
II – ocupe cargo ou função comissionada, que possua designação como substituto, ou que tenha exercício na Divisão Regional da Perícia Médica Federal, na Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, ou na unidade centralizada do Departamento de Perícia Médica Federal, visto que deverá cumprir sua meta diária mediante a integralização de atividades de gestão;
III – quando da designação para time volante, passar, temporariamente, a ter exercício junto às unidades a que se refere o inciso II, visto que sua Agenda de Atividades deverá ser proporcionalmente cumprida com as atividades de gestão executadas; e
IV – tenha exercício em unidade em que a próxima data disponível seja superior a 30 (trinta) dias ou que não haja data disponível para o agendamento, ocasião em que sua Agenda de Atividades poderá ser integralizada com perícias médicas (agendamentos); e
V – tenha exercício em unidade em que a próxima data disponível seja inferior a 30 (trinta) dias, ocasião em que lhe será facultado, a critério e conveniência da Administração, possuir até 2 (dois) dias com execução de perícias médicas (agendamentos) por telemedicina.
5.6.1. O participante deverá atender até o quantitativo de 3 (três) pontos em caso de ausência de outros peritos médicos da unidade de atendimento, podendo destinar a pontuação excedente para os eventos a que se refere o item 6.7.
5.6.2. Ato complementar do Departamento de Perícia Médica Federal autorizará outras situações excepcionais;
5.7. O Repositório Único Nacional (RUN) do Sistema PMF-Tarefas disponibilizará tarefas de análise documentais, as quais o participante deverá atribuir-se como responsável, através da funcionalidade “puxar tarefas ordinárias”, para cumprimento de sua meta mensal quando:
I – sua Agenda de Atividades não for preenchida, ainda que por remarcação do requerente, com o quantitativo de perícias médicas a que se refere o item 5.4;
II – a perícia médica de sua Agenda de Atividades não for realizada por não comparecimento de requerente
III – as tarefas de análises documentais de sua Agenda de Atividades não forem concluídas nos prazos estabelecidos pelo Departamento de Perícia Médica Federal por motivos aos quais o participante não deu causa; ou
5.7.1. Ato complementar do Departamento de Perícia Médica Federal autorizará outras situações excepcionais;
5.8. Por autorização prévia e excepcional da chefia imediata da unidade de execução ou por disposição em ato do Departamento da Perícia Médica Federal, a depender do serviço, tarefas de análises documentais poderão ser criadas pelo participante.
5.8.1. As tarefas criadas por qualquer participante deverão ser validadas no módulo PMF-SEAMP pela chefia imediata da unidade de execução.
5.9. A data de atribuição da pontuação aferida pela execução do serviço será a data de registro de exigência ou de conclusão da tarefa ou do agendamento da tarefa de análise documental ou da perícia médica.
6. Da Apuração da meta mensal:
6.1. A meta mensal será aferida pela soma das metas diárias, devidamente debitada a pontuação equivalente a dias não úteis, férias, licenças e demais afastamentos legais; será condição para a manutenção do participante no PGDPMF; e será apurada no último dia útil do mês da competência de aferição.
6.2. O participante deverá compensar o débito de meta mensal até o final da competência do mês subsequente, sob pena de desligamento no interesse da Administração e desconto proporcional em folha de pagamento.
6.3. Em caso de necessidade de compensação, na forma do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, a pontuação máxima a ser realizada por dia não poderá exceder a 30 (trinta) pontos, salvo situações excepcionais estabelecidas na Portaria de instituição do PGDPMF.
6.4. Os pontos excedentes à meta diária poderão ser utilizados para cumprimento da meta mensal, compensação de Recesso Anual, de Instrutoria, de débitos da competência anterior, de situações extraordinárias e para antecipação da meta/compensação planejada, observadas as normas regulamentadoras.
6.5. Os pontos excedentes à meta diária somente poderão ser destinados para as demais situações a que se refere o item 6.4, caso a meta mensal seja previamente cumprida pelo participante, vedada a transferência de pontuação ordinária do mês para o pagamento de débitos da competência anterior.
6.6. A antecipação da meta/compensação planejada a que se refere o item 6.4 possibilitará, preenchidas as condições, o acúmulo de pontuação excedente equivalente pelos participantes para a antecipação de meta diária.
6.7. A pontuação excedente para a antecipação da meta/compensação planejada deverá ser previamente acumulada mediante a execução de perícias médicas (agendamentos) extraordinárias, incluídas aquelas referidas no item 5.6.1.
6.7.1. A pontuação excedente relativa às perícias médicas (agendamentos) extraordinárias deverá advir da:
I – realização das perícias médicas referidas no item 5.6.1;
II – abertura de agendas extraordinárias; ou
III – antecipação de perícias médicas já agendados.
6.7.2. As condições a que se referem os incisos II e III do item 5.10.7.1.1 serão definidas a critério da chefia de Divisão Regional e de Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, para realização em regime de mutirão ou após o cumprimento da meta ordinária do participante, em sua respectiva unidade de exercício, ou com deslocamento para unidade diversa, cujo tempo médio de espera para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias ou de difícil provimento.
6.7.3. Fica vedado o deslocamento para unidade diversa à que se refere o item 6.7.2 quando já houver agendas sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as mesmas datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo se puderem ser absorvidas pelos demais servidores da localidade.
6.7.4. O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu retorno deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o cadastro do evento “Viagem a Serviço” no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para fins de atribuição da respectiva pontuação proporcional à distância percorrida.
6.7.5. O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis poderá optar por executar perícias médicas (agendamentos) para o cumprimento de sua meta diária ordinária e para o acúmulo da pontuação excedente a ser destinada para a antecipação da meta/compensação planejada.
6.8. O período de antecipação da meta/compensação planejada deverá ser:
I – equivalente a, pelo menos, 1 (um) dia de trabalho, vedada a fração de meta diária;
II – requerido à chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF) com, pelo menos, 30 (trinta dias de antecedência;
III – previamente aprovado pela chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF), no interesse da Administração, vedado o cancelamento de agendamento existente, que deverá cadastrar o respectivo afastamento para bloqueio de vagas no período escolhido no Sistema PMF-Gestão;
IV – limitado a 10 (dez) dias úteis por competência; e
V – limitado a 30 (trinta) dias úteis no ano.
6.8.1. A chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF) deverá, antes de autorizar cadastrar o respectivo afastamento no sistema PMF-Gestão:
I – verificar se a pontuação excedente destinada no PMF-SEAMP é equivalente a todo o período para o qual o perito médico solicita a antecipação da meta/compensação planejada;
II – verificar a antecedência mínima do pedido e os limites de que trata o item 5.10.7.2.
III – verificar se decorreu da abertura de agendas extraordinárias ou da antecipação de atendimentos; e
IV – submeter à prévia anuência da chefia da Coordenação-Regional da Perícia Médica Federal (CRPMF) da abrangência, observada a competência desta para a configuração das agendas.
6.8.2. O período de antecipação da meta/compensação planejada poderá ser usufruído apenas enquanto o perito médico estiver aderido ao PGDPMF.
6.8.3. Em caso de desligamento, períodos de antecipação da meta/compensação planejada anteriormente não usufruídos não poderão ser utilizados por ocasião de nova adesão ao PGDPMF.
6.8.4. A Divisão Regional e a Coordenação Regional da Perícia Médica Federal de abrangência deverão adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a realização das perícias médicas extraordinárias, inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos.
6.8.5. Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do PGDPMF não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para período de antecipação da meta/compensação planejada já usufruído.
6.9. Os participantes deverão acompanhar o alcance da meta diária e seu saldo de pontos mensal por meio do módulo PMF-SEAMP.
6.9.1. A destinação do saldo de pontos deverá ser realizada pelo respectivo participante em tempo hábil.
7. Do cadastro de Disponibilidade para os Participantes:
7.1. É considerada ocorrência de “disponibilidade para os participantes”, os casos em que haja inoperância impeditiva de uso dos sistemas ou outras situações não previstas em que a demanda não possa ser executada.
7.1.1. A permanência do participante na APS deverá observar os respectivos horários de perícias médicas de sua Agenda de Atividades.
7.1.2. Nos termos do art. 26, inciso VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de 2023, o participante deverá executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do Plano de Trabalho na modalidade pactuada.
7.1.3. A pontuação de “disponibilidade para os participantes” deverá ser cadastrada no módulo PMF- SEAMP pelo participante.
7.1.4. A “disponibilidade para os participantes” será validada pela chefia imediata, devendo ser fundamentada, e será proporcional à demanda que deixou de ser realizada, observadas as normas da Portaria de instituição do PGDPMF.
7.1.5. Nos casos em que a “disponibilidade para os participantes” for solicitada a critério da chefia imediata, a validação será analisada pela chefia hierarquicamente superior.
7.1.6. A ocorrência de “disponibilidade para os participantes” deverá ser validada ou invalidada durante o período de homologação da competência.
8. Do cadastro de Viagem a Serviço:
8.1. Quando houver viagem a serviço, com emissão de PCDP, a ser cadastrada no módulo PMF-SEAMP será atribuída automaticamente pontuação equivalente ao tempo gasto com deslocamento, proporcional à distância percorrida.
8.2. Os deslocamentos devem ocorrer, preferencialmente, em dias não úteis, conforme disposto em ato do Departamento de Perícia Médica Federal.
9. Disposições Transitórias
9.1. Enquanto não forem concluídas as readequações sistêmicas necessárias ao PGDPMF, deverão ser observadas as orientações do Departamento de Perícia Médica Federal para a plena execução das atividades e para cumprimento das metas e Agendas de Atividades.
9.2. Ato do Departamento de Perícia Médica Federal comunicará a data de atualização das adequações sistêmicas necessárias.
DETALHAMENTO DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE – TCR
1. TCR relativo ao participante perito médico:
1.1. Declaro, para os devidos fins de participação no PGDPMF, que são deveres e responsabilidades do participante:
I – ler e inteirar-se quanto às normas da Portaria de instituição do PGDPMF e do Plano de Trabalho;
II – observar todas as normas e regras operacionais e sistêmicas necessárias à adequada execução das atividades, nos prazos regulamentares;
III – assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;
IV – cumprir, no mínimo, as metas pactuadas na forma estabelecida no Plano de Trabalho;
V – manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
VI – manter atualizado, correio eletrônico pessoal e telefone de contato móvel, inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas, a fim de ampliar e otimizar os meios de comunicação com as respectivas chefias.
VII – consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o Sistema Eletrônico de Informações, e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças ou de outros afastamentos previstos em lei;
VIII – manter-se atualizado acerca do teor das readequações procedimentais promovidas, bem como das diretrizes e regras que regulamentam as atividades médico-periciais e o programa do qual participa;
IX – executar e registrar suas atividades e destinação de pontos nos sistemas corporativos utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal, nos prazos regulamentares;
X – conferir diariamente sua produtividade e a respectiva pontuação atribuída pela realização dos serviços médico-periciais no módulo PMF-SEAMP, ou outro que venha a substituí-lo, a fim de garantir a fidedignidade dos registros;
XI – manter a chefia imediata da unidade de execução informada, de forma periódica e com rapidez, e sempre que demandado, preferencialmente através dos meios de comunicação oficiais, acerca da evolução do trabalho e de quaisquer inconsistências ou ocorrências identificadas que possam impactar a sua produtividade;
XII – comunicar à chefia imediata da unidade de execução, em tempo hábil, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de exercício ou que impeçam a produção diária;
XIII – manter, a meu custo, estrutura física e tecnológica necessária, adequada às orientações de ergonomia e segurança no trabalho, e suficientes à plena execução das atividades de forma remota, nos termos da Portaria de instituição do PGDPMF;
XIV – guardar sigilo e zelar pelas informações contidas nos processos e nos demais documentos, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação em vigor;
XV – estar disponível diariamente para o atendimento extraordinário até o quantitativo de 3 (três) pontos, quando da ausência de outros peritos médicos da unidade de atendimento;
XVI – realizar diariamente as atividades de forma individual, vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas;
XVII – adotar os procedimentos de segurança da informação para a execução das atividades médico- periciais;
XVIII – não conectar o equipamento utilizado para as atividades a redes sem fio não confiáveis ou sem a habilitação do protocolo de codificação seguro;
XIX – não compartilhar dados com outros dispositivos emparelhados ou conectados na mesma rede;
XX – encerrar a sessão sempre que finalizar o trabalho ou interromper o serviço por tempo razoável;
XXI – bloquear o acesso ao equipamento, enquanto estiver sem uso;
XXII – realizar cópia de segurança de informações corporativas que, porventura, sejam gravadas em dispositivo de armazenamento local;
XXIII – preservar o acesso controlado às mídias de cópias de segurança e armazená-las em local protegido de furto ou perda;
XXIV – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;
XXV – cumprir os requisitos para adesão ao Programa, inclusive, estar apto e não possuir restrição para executar todos os serviços estabelecidos na Tabela de Atividades da Perícia Médica Federal;
XXVI – atender aos contatos da chefia imediata nos horários de funcionamento da unidade de atendimento;
XXVII – utilizar de todos os sistemas corporativos, próprios ou compartilhados, que compõem a rede do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, necessários para a execução dos serviços médico-periciais a serem realizados com base nos normativos vigentes.
XXVIII – executar o Plano de Trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o seu cumprimento na modalidade pactuada;
XXIX – saber que a participação no PGDPMF não constitui direito adquirido;
XXX – observar e cumprir as orientações técnicas, administrativas e procedimentais emitidas pelo Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social; e
XXXI – participar das atividades de orientação, de capacitação e de acompanhamento.
2. TCR relativo ao participante que execute atividades de gestão:
2.1. Declaro, para os devidos fins de participação no PGDPMF, que são deveres e responsabilidades da chefia imediata da unidade de execução:
IV – apoiar e executar as ações necessárias à operacionalização do PGDPMF, em sua área de competência disseminando orientações técnicas e procedimentais necessárias à consecução do Plano de Trabalho e do TCR;
VI – iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações sempre que os participantes sob sua subordinação incidirem em situações que possam ensejar desligamento do PGDPMF, em conformidade aos preceitos dispostos nesta Portaria, no Plano de Trabalho e no TCR.
3. Modalidade e Regime de Execução do PGDPMF
3.1. As modalidades serão, a critério e conveniência da Administração, do tipo:
II – teletrabalho em regime de execução parcial, implementado exclusivamente no atendimento ao interesse da Administração.
A totalidade da jornada de trabalho presencial do participante ocorrerá em local determinado pela Administração.
ACEITO o Plano de Trabalho ora pactuado e estou de acordo com o Termo de Ciência e Responsabilidade e as regras estabelecidas na Portaria n° 2.400, de 25 de julho de 2024, que instituiu o Programa de Gestão de Desempenho da Perícia Médica Federal – PGDPMF.
___________________________________________
Assinatura do servidor
Assinatura da chefia imediata
ANEXO II
TABELA DE ATIVIDADES
GRUPO DOS EXAMES MÉDICO-PERICIAIS
SIGLA
PONTUAÇÃO
1
Perícia Inicial de Benefício por Incapacidade
SABIPI
2
Perícia Médica Conclusiva de Benefício por Incapacidade
SABIPMC
3
Perícia Médica Resolutiva de Benefício por Incapacidade
SABIPMRES
4
Perícia de Benefício por Incapacidade em fase recursal
APPBIRES
5
Perícia em Benefício por Incapacidade por determinação Judicial
PBIDJ
1,5
6
Perícia Alta a Pedido de Benefício por Incapacidade
SABIATP
7
Avaliação Médico Pericial Presencial do BPC
APMBPC
8
Avaliação Médico Pericial Presencial em Fase Recursal do BPC
AMPR
9
Perícia de isenção de IR por convocação (por exigência da perícia médica)
SOLIMRENDA
10
Perícia de Majoração de 25% da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
PMAJINV
11
Perícia Aval Invalidez em Dependente Maior de Quatorze Anos para Receb. de Salário-Família
ADSPDMQRSF
12
Perícia de pensão especial a crianças com microcefalia causada por Zika Vírus
APERZIKA
13
Revisão Bienal de Aposentadoria por Invalidez
SABIAP
14
Perícia Médica da Pessoa com Deficiência LC 142
PMPDE
15
Perícia Médica de Auxílio-Acidente
PEMAC
16
Perícia no Âmbito dos Acordos Internacionais
PMAAI
17
Perícia para apuração de indícios de irregularidade
APAPINIR
18
Perícia para Avaliação da Síndrome da Talidomida
AGTALIDO
19
Perícia para Avaliação de Dependente Inválido
PERIMEDMI
20
Perícia para avaliação do dependente inválido em fase recursal
ADEPINVREC
21
Perícia Presencial Por Indicação Médica após Parecer em Documentação Médica
ACONFDOC
22
Agendamento de Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial
PMRPOBG
23
Perícia RP Por Determinação Judicial Para Avaliação de Elegibilidade
PRPDJ
24
Perícia Médica para Reavaliação da Incapacidade Laborativa de Segurados em RP
PERIREAB2
25
Perícia Médica Inicial de Reabilitação Profissional para Fins de Concessão de OPM
ATENCOTECA
26
Perícia Médica Subsequente de Reabilitação Profissional para Fins de Concessão de OPM
ATENSUBT
27
Perícia Singular do Servidor – Licença por Doença – Pessoa da Família – Pedido de Reconsideração
APRDLDPF
28
Perícia Singular do Servidor – Licença por Doença – Pessoa da Família – Pedido de Recurso
APRCLDPF
29
Perícia Singular do Servidor – Licença por Doença – Pessoa da Família – Perícia Inicial
APILDPF
30
Perícia Singular do Servidor – Licença Saúde – Agente Público Ativo – Pedido de Reconsideração
APRDLSAP
31
Perícia Singular do Servidor – Licença Saúde – Agente Público Ativo – Pedido de Recurso
APRCLSAP
32
Perícia Singular do Servidor – Licença saúde – Agente Público Ativo – Perícia Inicial
APILSAP
33
Junta Médica Oficial de Servidores Públicos
AJUNTMED
34
Exame de Investidura em Cargo Público
PMUT
35
Perícia Médica Domiciliar/Hospitalar BI
PHDREAL
36
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de BPC
PHDBPC
37
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de LC 142
PHD142
38
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de OPM
PHDOPM
39
Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de Talidomida
PHDTALIDO
GRUPO DAS ANÁLISES DOCUMENTAIS
TIPO DO SERVIÇO
40
Conformação de Dados – Análise de Atestado Médico – Lei n. 14.441/2022
ATESTMED3
0,5
41
Análise processual de exposição a ag. nocivos para fins de conversão de tempo especial
ATIVESPEC
42
Análise para Isenção de Imposto de Renda
APISENIR
43
Análise para fins de saque do FGTS
TFGTS
44
Análise de contestação de NTEP
APCONNTEP
45
Análise Prévia de Contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)
TAPCNTEP
46
Perícia Médica indireta pós-óbito em benefício por incapacidade
SPMFPOBI
47
Análise processual de laudo médico para compensação previdenciária
APCOMPREV
48
Análise Processual de Pedido de Transformação de Espécie em Fase Revisional
APESPREC
49
Análise Processual de Prorrogação de Salário-Maternidade
APPLICMAT
50
Análise Processual de Requerimento de Antecipação do Pag. da Revisão do Art. 29
PREVART29
51
Análise Processual para Apuração de Indícios de Irregularidade
APUINIR
52
Conformação de Dados de Avaliação Médica no Âmbito dos Acordos Internacionais
PACORINT
53
Parecer Médico Pericial Pós Óbito para fins de cumprimento da ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100
SPMFPPG
54
Processo com Solicitação de Parecer Médico Pericial
PSPMP
55
Solicitação de Parecer do Geneticista
TPGENET
56
Homologação de sugestão de Aposentadoria por Invalidez
HMSAI
57
Homologação de sugestão de Auxílio-Acidente
HMSAC
58
Homologação de sugestão de Majoração 25% da Aposentadoria por Invalidez
HMSMAJ
59
Preenchimento de formulário para fins de Representação Administrativa (RA)
TPREENFRA
60
Solicitação de Parecer Médico Pericial de Atividade Especial em Fase Recursal
SPMFAE
61
Solicitação de Parecer Médico Pericial de BPC em fase recursal
SPMFLOAS
62
Solicitação de Parecer Médico Pericial de LC142 em fase recursal
SPMFREC142
63
Solicitação de Parecer Médico Pericial em Benefício por Incapacidade em fase recursal
SPMFBI
64
Solicitação de Parecer Médico Pericial p/ Avaliação do Dependente Inválido em fase recursal
SPMFPM
65
Solicitação de Parecer Médico Pericial para NTP e Transformação de Espécie em Fase Recursal
SPMFNT
66
Solicitação de Parecer Médico Pericial para Outros Processos em Fase Recursal
SPMF
67
Deslocamento para realização de exame pericial – Perícia Médica Domiciliar/Hospitalar
DESLOCPER
68
Qualitec – Avaliação inicial
QUALITAI
69
Qualitec – Reconsideração
QUALITRCD
70
Qualitec – Recurso
QUALITREC
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