DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
PORTARIA SRGPS/MPS Nº 2.084, DE 2 DE JULHO DE 2024 (*)
Publicado em: 04/07/2024 | Edição: 127 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério da Previdência Social/Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
Estabelece as condições para classificação das unidades de atendimento como de difícil provimento de peritos médicos ou com tempo de espera elevado para fins de aplicação da telemedicina nos exames médico-periciais.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 3º e art. 4º da Portaria MPS nº 674, de 5 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas como unidades de atendimento de difícil provimento de peritos médicos ou com tempo de espera elevado para fins de aplicação da telemedicina nos exames médico-periciais aquelas que, alternativamente, possuírem, pelo menos, umas das seguintes condições:
I – não possuam perito médico em efetivo exercício habitual;
II – com Tempo Médio de Espera do Agendamento de Perícia Médica (TMEA-PM) igual ou superior à média nacional;
III – que, por decisão judicial, acordo de cooperação ou determinação de órgãos de controle, tenha sido definida a necessidade de suplementação da capacidade operacional de atendimento;
IV – para a qual seja necessária a adoção de ação excepcional para a redução do estoque de demandas represadas.
§1º As unidades a que se refere o caput poderão ser Agências da Previdência Social ou outras unidades de atendimento compartilhado decorrentes de acordo de cooperação.
§2º Considera-se exercício habitual o desempenho das atribuições e atividades funcionais na unidade de atendimento em que o perito médico tenha seu exercício fixado junto ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG).
Art. 2º Ato do Departamento de Perícia Médica Federal:
I – definirá os procedimentos operacionais necessários para a realização de exames médico-periciais com a utilização de tecnologia de telemedicina; e
II – divulgará, trimestralmente, as unidades de atendimento em que foram ofertadas perícias médicas por telemedicina.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2024, Seção 1, página 231, com incorreção no original.
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