Diário Oficial da União
Publicado em: 07/12/2022 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.360, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec, acerca da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS da União.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 138, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998; 41, de 19 de dezembro de 2003; 47, de 5 de julho de 2005; 70, de 29 de março de 2012; 88, de 7 de maio de 2015; e 103, de 12 de novembro de 2019; e Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; aos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e à Emenda Constitucional nº 103, 12 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, acerca dos procedimentos administrativos necessários à concessão, manutenção e ao pagamento do benefício de aposentadoria aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 2º Os requisitos para a concessão da aposentadoria, de que trata esta Portaria, serão aplicados exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, filiados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, de caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial.
Seção II
Conceitos
Art. 3º Para fins desta Portaria e seus Anexos, considera-se:
I – Regime Próprio de Previdência Social da União: regime de previdência instituído no âmbito da União que assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo federal e aos membros da magistratura federal, do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Tribunal de Contas da União, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, conforme previsão constante do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e nos termos do Título VI – Da Seguridade Social do Servidor da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II – beneficiários: os servidores aposentados e os pensionistas abrangidos pelo RPPS da União;
III – servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União: todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da administração pública federal, incluídas suas autarquias e fundações;
IV – cargo efetivo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser conferidas a um servidor;
V – cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo efetivo com a administração, quanto por servidor efetivo ou empregado público;
VI – carreira: forma de organização dos cargos efetivos com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento e outros requisitos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;
VII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício do cargo, efetivo ou comissionado, posto militar, função, contratação temporária ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica ou fundacional, e indireta e nos conselhos de fiscalização profissional de qualquer dos entes federativos;
VIII – tempo de contribuição: período em que o servidor público federal contribuiu para um dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM;
IX – averbação de tempo de serviço/contribuição: registro nos assentamentos funcionais e nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, para fins previdenciários, dos períodos contributivos realizados ao Regime Geral de Previdência Social, a regime próprio de previdência social ou a sistema de proteção social dos militares para contagem recíproca entre os regimes;
X – desaverbação: desfazimento das inserções realizadas nos assentamentos funcionais do servidor e dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal dos períodos contributivos realizados ao Regime Geral de Previdência Social, ao regime próprio de previdência social ou ao sistema de proteção social dos militares para contagem recíproca entre os regimes, desde que não tenha gerado benefícios previdenciários ou vantagens remuneratórias;
XI – Certidão por Tempo de Contribuição – CTC: instrumento que certifica o período contributivo para fins de obtenção, pelo beneficiário, de benefício previdenciário junto ao regime instituidor, bem como possibilita a compensação previdenciária e financeira entre os regimes de previdência;
XII – cálculo pela média: regra de definição dos proventos que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o servidor, ou as decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, a partir de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;
XIII – cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria, que corresponderá à remuneração do servidor no cargo efetivo ou ao subsídio, conforme previsto na regra vigente para a concessão desse benefício quando da implementação dos requisitos pelo servidor;
XIV – paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria aos servidores efetivos que têm assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores efetivos em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores efetivos, inclusive se decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo efetivo ou função em que se deu a aposentadoria, desde que tenha natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos servidores efetivos em atividade, na forma da lei; e
XV – vacância: é o desligamento de cargo efetivo, com liberação de vaga.
Seção III
Do Regime Próprio de Previdência Social da União e de seus Beneficiários
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, oferecerá cobertura exclusiva aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da administração pública federal direta, incluídas suas autarquias e fundações, e a seus dependentes.
§ 1º São filiados ao RPPS da União:
I – os servidores ocupantes de cargo efetivo federal;
II – servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima transpostos para os quadros federais;
III – os dependentes em usufruto de pensão por morte e os aposentados, na condição de beneficiários; e
IV – os aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima que forem transpostos para o RPPS da União, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 44, de 20 de abril de 2021.
§ 2º A filiação do servidor ocupante de cargo efetivo ao RPPS da União dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Não integram o RPPS da União:
I – os servidores ocupantes de cargo efetivo das Polícias Civil e Penal do Distrito Federal;
II – os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; e
III – os policiais e os bombeiros militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima transpostos para os quadros federais.
§ 4º O RPPS da União oferecerá os benefícios de aposentadoria e pensão.
§ 5º A partir de 13 de novembro de 2019 os benefícios de auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, constantes no art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990, não serão concedidos com recursos do RPPS da União.
§ 6º É vedada a concessão, em qualquer caso, de aposentadoria pelo RPPS da União a servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º ao servidor que tiver reunido todos os requisitos à inativação na vigência da Lei nº 8.112, de 1990, até 13 de abril de 1993, véspera da publicação da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, desde que neste período tenha exercido o cargo em comissão em que haveria a aposentadoria por no mínimo dois anos de efetivo exercício, sendo vedado o somatório de tempo de cargos distintos.
Art. 5º O servidor permanece filiado ao RPPS da União:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, à órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II – quando licenciado ou afastado do país;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício do mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal; e
IV – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, continua filiado exclusivamente ao RPPS da União, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Art. 6º São filiados a mais de um regime de previdência os servidores que se enquadrem nas seguintes situações:
I – quando investido no mandato de vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo; e
II – quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo em comissão, verificada a compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS da União, pelo cargo efetivo, e a contribuição ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 7º São filiados ao Regime Geral de Previdência Social:
I – o servidor da União ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público;
II – o aposentado filiado a qualquer regime próprio de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo;
III – os empregados públicos cedidos ou requisitados para órgãos ou entidades da administração pública federal; e
IV – os empregados de empresas públicas extintas que outrora encontravam-se regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que foram readmitidos em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Art. 8º A perda da condição de filiado ou beneficiário ao RPPS da União ocorrerá nas hipóteses de:
I – morte;
II – exoneração;
III – posse em outro cargo efetivo inacumulável em outros entes federativos;
IV – demissão;
V – cassação da aposentadoria;
VI – decisão judicial; e
VII – transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022.
Parágrafo único. Deverá ser publicada no Diário Oficial da União as vacâncias elencadas nos incisos I ao VI do caput deste artigo.
Art. 9º A responsabilidade pela prática dos atos de aposentadoria e pensão é do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado o servidor ou instituidor da pensão, nos termos do § 1º do art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput se estende à manutenção do benefício, devendo a autoridade competente adotar as providências necessárias em face às alterações normativas, adequações sistêmicas ou determinação do Órgão Central do Sipec e dos órgãos de controle.
§ 2º Em caso de extinção do órgão ou entidade e não havendo disposição legal, a gestão dos benefícios previdenciários será realizada pelo órgão ou entidade que gerenciar a folha dos servidores do órgão ou entidade extinto, exceto o disposto no art. 26 desta Portaria.
Seção IV
Disposições Gerais para Instituição da Aposentadoria
Art. 10. O servidor fará jus ao benefício de aposentadoria no momento em que cumprir, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Art. 11. Na fixação da data de ingresso no serviço público para fins de verificação do direito de opção pelas regras de concessão de aposentadoria, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas.
§ 1º Não haverá interrupção desde que o servidor cumpra os seguintes requisitos:
I – a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data; e
II – o efetivo exercício tenha início no prazo previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º A vinculação a emprego, público ou privado, ou a cargo em comissão sem vinculação efetiva interrompe a sucessão de cargos, sendo essa iniciada novamente se houver vinculação exclusivamente a cargo efetivo posterior à interrupção.
Art. 12. O ingresso em emprego público ou nas carreiras militares e nas forças auxiliares não será contado para fins de definição da data de ingresso no serviço público para definição das regras de aposentadoria, nos termos do artigo anterior.
Art. 13. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor esteve afastado ou licenciado, nos termos do Anexo II desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de o cargo efetivo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, em sentido restrito, o requisito de tempo na carreira deverá ser cumprido no cargo efetivo.
§ 2º Na contagem do tempo no cargo efetivo e na carreira, para a verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
§ 3º Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria voluntária, o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja ocupante na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, contando-se a partir da data do ingresso nesse cargo.
Art. 14. A concessão de aposentadoria voluntária ou compulsória exige o cumprimento do estágio probatório no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
Art. 15. Ressalvado o direito adquirido, a concessão de aposentadoria exige que o servidor esteja com a filiação ativa no RPPS da União.
§ 1º A filiação encontra-se ativa quando o servidor realiza, de forma mensal e constante, as suas contribuições previdenciárias ao RPPS da União, que é realizada sobre a sua remuneração mensal ou, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os servidores licenciados ou afastados sem remuneração.
§ 2º A reintegração administrativa ou judicial tem efeito retroativo, devendo ser considerado o tempo de afastamento como tempo de contribuição, de serviço público, no cargo efetivo e na carreira, mesmo que o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária se dê no momento do pagamento dos precatórios.
§ 3º O servidor licenciado ou afastado sem remuneração, que não optou pela manutenção à filiação ao RPPS da União, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, terá a filiação reativada ao regime de previdência após o recolhimento da primeira contribuição previdenciária.
Art. 16. A concessão de aposentadoria pelo RGPS à servidor filiado ao RPPS da União, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo efetivo ocupado, acarretará o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo.
Art. 17. Para fins de concessão de aposentadoria, o aproveitamento de qualquer tempo de serviço sob o regime estatutário, inclusive o prestado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, implicará na vacância do cargo efetivo ocupado pelo servidor público.
Parágrafo único. O tempo de contribuição relativo a outro RPPS, ao RGPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares averbado no RPPS da União somente poderá ser desaverbado e utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor no cargo efetivo em exercício.
Art. 18. São vedadas:
I – a conversão de tempo:
a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, salvo quando houver previsão expressa em lei;
b) de efetivo exercício nas funções de magistério, em tempo comum, depois da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981;
c) em atividades de risco ou as exercidas nos cargos efetivos de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial em tempo comum; e
d) cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum;
II – a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RGPS com a de RPPS ou de serviço militar ou de mais de uma atividade, quando concomitantes;
III – a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
IV – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS da União, ressalvadas as decorrentes dos cargos efetivos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
V – a filiação ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, de filiado do RPPS da União, inclusive durante as licenças ou afastamento sem remuneração;
VI – a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, exceto o Benefício Especial de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
VII – a desaverbação de tempo de contribuição de outros regimes de previdência ou do serviço de proteção social dos militares quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, mesmo na hipótese de restituição dos valores recebidos;
VIII – a renúncia aos proventos de aposentadoria do RPPS da União com o propósito de desaverbar tempo de contribuição para aproveitamento em outro cargo, mesmo na hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
IX – a desaverbação de tempo de contribuição excedente ao mínimo exigido pelas regras de aposentadoria para utilização em outro cargo público;
X – a renúncia do tempo de contribuição do RPPS da União do cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício;
XI – a concessão de aposentadoria com combinação de requisitos e critérios de concessão, regras de cálculo e reajustamentos previstos em dispositivos constitucionais ou legais distintos;
XII – a revisão do ato concessório de benefícios para mudança do seu fundamento legal, salvo no caso em que o servidor tenha implementado, na mesma data-base da concessão inicial, todos os requisitos e critérios exigidos, conforme disciplinado no art. 78 deste normativo;
XIII – a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XIV – a alteração de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;
XV – a redução da jornada de trabalho, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, ao servidor que esteja há, no máximo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria pela integralidade;
XVI – a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca, exceto a conversão de licença-prêmio e a conversão de tempo especial em comum, de que trata o art. 40 do Anexo II desta Portaria;
XVII – a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria ou percepção de abono de permanência, por se tratar de ato irretratável;
XVIII – a utilização de contribuições realizadas ao RPPS da União na condição de aposentado ou pensionista, em decorrência da determinação constante no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, para a obtenção de benefícios previdenciários e estatutários;
XIX – considerar o tempo de atividade autônoma (atividade privada) com filiação à antiga Previdência Social Urbana, atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de empregado público celetista, com filiação a mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação no RPPS da União, nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, para efetivo de mais de uma aposentadoria, independentemente do regime instituidor do benefício.
Art. 19. Concedida a aposentadoria ou revisto o seu ato concessório, o ato será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Tribunal de Contas da União – TCU, para fins de registro nos termos da Instrução Normativa TCU nº 78, de 21 de março de 2018.
§ 1º O ato de concessão de aposentadoria pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec é precário, somente se aperfeiçoando com o registro pelo TCU.
§ 2º As vantagens constantes nos proventos poderão ser revistas, de ofício ou a pedido do servidor, até o registro pelo TCU, nos termos do Capítulo V desta Portaria.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão observar com rigidez os prazos estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 78, de 2018.
§ 4º A competência do TCU nas concessões de aposentadorias, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, a luz dos elementos que os suportam, não cabendo àquele Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O Órgão Central do Sipec não tem competência para realizar esclarecimentos de determinações do Tribunal de Contas da União, que deverão ser dirigidas diretamente à Corte de Contas.
Art. 20. O servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar – PAD somente poderá se aposentar voluntariamente após a conclusão do mesmo e o efetivo cumprimento da penalidade, caso seja comprovada a culpa do servidor.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput na hipótese em que o prazo para conclusão do PAD tenha ultrapassado 140 (cento e quarenta) dias, e desde que reste comprovado que o servidor não foi o responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável.
§ 2º Será cassada a aposentadoria do servidor que ao final do processo de PAD for imputada falta punível com a demissão.
Art. 21. A aposentadoria do servidor transgênero será regida pelo gênero constante no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN – no momento da filiação ao RPPS da União.
Art. 22. O RPPS da União observará ainda, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS, conforme manifestação do Órgão Central do Sipec.
Seção V
Da Acumulação de Proventos e Remuneração
Art. 23. A concessão de aposentadoria, inclusive as especiais, a servidor filiado ao RPPS da União, não impede as seguintes acumulações:
I – com cargo público, emprego ou função pública, desde que observado o que dispõe o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; ou
II – com os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
Art. 24. O servidor aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 1º A vedação constante no caput não se aplica aos membros de Poder e aos aposentados, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS da União.
§ 2º Ao servidor a que se refere o § 1º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, sendo vedada, em caso de renúncia à aposentadoria em vigor, a averbação do tempo de serviço/contribuição para concessão do novo benefício previdenciário.
Seção VI
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 25. Os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão observar as determinações constantes na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022, quanto à acumulação de benefícios previdenciários.
Seção VII
Da Centralização dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 26. Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição Federal, será realizada a centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, conforme estabelece o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão realizadas, no âmbito do Poder Executivo federal, de modo centralizado:
I – pelo Órgão Central do Sipec, quanto à administração pública direta; e
II – pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE APOSENTADORIAS COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103,DE 2019
Art. 27. Os servidores filiados ao RPPS da União serão aposentados:
I – por incapacidade permanente para o trabalho;
II – compulsoriamente; ou
III – voluntariamente.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 28. O servidor que for considerado incapaz para exercer qualquer atividade laboral, e, consequentemente, insuscetível de ser readaptado, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho no cargo efetivo em que estiver investido.
Parágrafo único. Cabe à perícia oficial estabelecer a periodicidade da verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, conforme critérios técnicos e em face da enfermidade e da condição de saúde motivadora da aposentadoria do servidor, não podendo este prazo superar 2 (dois) anos, exceto em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Art. 29. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, se posterior a 13 de novembro de 2019.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput vigorará a partir da data da publicação da Portaria de concessão do benefício no Diário Oficial da União.
Art. 30. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho não exige o cumprimento do estágio probatório, observado no momento da investidura o cumprimento do disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 31. Ao servidor que for julgado incapaz permanentemente para o trabalho e que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, será facultado o direito de optar pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
§ 1º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o servidor exerça o seu direito de opção, sendo concedida a aposentadoria de ofício por incapacidade permanente para o trabalho em caso de não manifestação, ou se essa se der de forma intempestiva.
§ 2º O servidor que for aposentado incapacidade permanente para o trabalho na forma definida no caput, poderá solicitar a alteração do fundamento de aposentadoria observando o disposto no art. 82 desta Portaria.
Art. 32. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental independe da designação de curador do servidor.
Art. 33. O servidor que acumula licitamente dois cargos públicos não poderá ser declarado incapaz permanentemente para um cargo e continuar em atividade no outro.
Art. 34. É incompatível ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho exercer qualquer atividade na iniciativa privada.
Art. 35. O servidor aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação da capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou a possibilidade da sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º Será suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando o servidor for devidamente convocado, mas injustificadamente, não comparecer à perícia oficial.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor já aposentado por invalidez.
Art. 36. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não subsiste o direito à integralização dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 1990.
Subseção I
Da Readaptação
Art. 37. O servidor público que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, para o exercício das atribuições do cargo efetivo do qual é ocupante, deverá ser previamente readaptado.
Parágrafo único. A readaptação consiste na incumbência de atribuições e responsabilidades de outro cargo efetivo que sejam compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, constatada em inspeção médica, e perdurará enquanto o servidor permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 38. Compete exclusivamente à Unidade de Gestão de Pessoas a que o servidor estiver vinculado avaliar a possibilidade de readaptação, identificando, a partir das limitações atestadas pela junta médica oficial, as atribuições que podem ser exercidas pelo readaptando, bem como se possui a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo efetivo de destino.
Parágrafo único. Caberá à perícia oficial determinar a periodicidade da reavaliação do servidor, que não excederá a 2 (dois) anos, exceto em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Art. 39. A autoridade competente para determinar a readaptação é o Ministro de Estado dos órgãos da Administração Pública Federal Direta e a autoridade máxima das autarquias e fundações públicas responsável pela gestão do plano, da carreira ou do cargo, podendo haver delegação de competência mediante previsão em ato normativo específico.
Parágrafo único. A readaptação será realizada por intermédio de Portaria publicada no Diário Oficial da União, em que será estabelecido ao servidor as atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de destino.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, quanto aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro.
Parágrafo único. A vigência da aposentadoria compulsória será a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar a idade prevista no caput, independentemente da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, encerrando-se, automaticamente, as licenças ou afastamentos que porventura esteja usufruindo.
Art. 41. O servidor que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra deverá exercê-la no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao atingimento da data limite de permanência no serviço público.
Parágrafo único. A não apresentação do requerimento de aposentação no prazo de que trata o caput ensejará o início do processo de aposentadoria compulsória e qualquer alteração de fundamento não ensejará o pagamento de valores retroativos.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Regra Comum a Todos os Servidores
Art. 42. O servidor público federal poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria do Servidor Ocupante de Cargo de Professor
Art. 43. O ocupante de cargo de professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por servidor ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Não se enquadra no conceito de “efetivo exercício das funções de magistério” o tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza.
Subseção III
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 44. Ressalvado o direito de opção pelas regras contidas nesta Portaria, o servidor com deficiência poderá se aposentar, por tempo de contribuição, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – tempo de contribuição de:
a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve.
II – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 45. Ressalvado o direito de opção pela regra contida no art. 44, o servidor com deficiência poderá se aposentar, por idade, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II – 15 (quinze) anos de contribuição na condição de servidor com deficiência;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 46. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
§ 1º A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor com deficiência está condicionada à comprovação das condições previstas neste artigo, na data do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
§ 2º O tempo mínimo de contribuição previsto no inciso I do art. 44 desta Portaria deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso II do art. 45 deste normativo, independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 47. No caso em que a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social, ou mesmo se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados no inciso I do art. 44 desta Portaria serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
TEMPO A AJUSTAR |
MULHER |
||
MULTIPLICADORES |
|||
Para 20 anos (Deficiência Grave) |
Para 24 anos (Deficiência Moderada) |
Para 28 anos (Deficiência Leve) |
|
De 20 anos |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
De 24 anos |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
De 30 anos |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
HOMEM |
|||
TEMPO A AJUSTAR |
MULTIPLICADORES |
||
Para 25 anos (Deficiência Grave) |
Para 29 anos (Deficiência Moderada) |
Para 33 anos (Deficiência Leve) |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
De 29 anos |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária de que trata o inciso I do art. 44 desta Portaria.
Art. 48. Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o servidor exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável ao servidor, conforme as tabelas abaixo:
MULHER |
|||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
Para 20 anos (Deficiência Grave) |
Para 24 anos (Deficiência Moderada) |
Para 28 anos (Deficiência Leve) |
|
De 25 anos |
0,80 |
0,96 |
1,12 |
HOMEM |
|||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||
Para 25 anos (Deficiência Grave) |
Para 29 anos (Deficiência Moderada) |
Para 33 anos (Deficiência Leve) |
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
Art. 49. Na concessão da aposentadoria a que se refere o art. 45 desta Portaria, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 47 e 48, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para a aposentadoria por idade concedida à pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor dos proventos, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, na forma do art. 48, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019.
Art. 50. A redução de tempo de contribuição previsto no inciso I do art. 44 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que se refere o art. 48 desta Portaria.
Art. 51. A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes da União será realizada de forma multiprofissional e interdisciplinar por meio de avaliação que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao RPPS da União, e de exercício das atribuições do cargo efetivo na condição de servidor com deficiência.
§ 1º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, o RPPS da União utilizará os normativos editados pelo RGPS.
§ 2º Na avaliação mencionada neste artigo poderá ser adotado o instrumento aprovado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, ou outro instrumento que venha a substituí-lo, editado pelo Órgão Central do Sipec.
Art. 52. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência, filiado ao RPPS da União, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 53. Aplica-se ao servidor com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente, na forma estabelecida na Instrução Normativa SEDGG nº 96, de 20 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, o tempo de deficiência em outro regime deverá ser comprovado em Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo regime previdenciário de origem, devendo estar identificados os períodos com deficiência e os seus graus, conforme disciplinado no Anexo II desta Portaria.
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor Policial da União e Agente Federal de Execução Penal
Art. 54. O servidor ocupante de cargo da Carreira de Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal poderá aposentar-se desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente do sexo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição; e
III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo efetivo dessas carreiras, para ambos os sexos.
§ 1º O tempo de carreira a que se refere o inciso III do caput poderá ser contínuo, na mesma carreira, ou intercalado entre as carreiras e cargos a que se refere o caput e as carreiras de Polícia Civil do Distrito Federal e de Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para fins de aposentadoria de que trata este artigo.
Art. 55. Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos Policiais Civis dos ex-Territórios Federais transpostos para os quadros da União.
Subseção V
Servidor que Exerce Atividades em Condições Especiais
Art. 56. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpra os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos para a caracterização e comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes estão elencados no Anexo IV desta Portaria.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, somente será considerado tempo de contribuição diferenciado para fins de aposentadoria de que trata este artigo, se forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Art. 57. Os proventos das aposentadorias de que tratam este Capítulo serão calculados segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I
Soma de Pontos
Subseção
Regra Comum a todos os servidores
Art. 58. O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração Pública, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – idade de:
a) até dezembro de 2021: 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher; e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
b) a partir de 1º de janeiro de 2022: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a:
Ano |
Pontuação |
|
Mulher |
Homem |
|
2019 |
86 |
96 |
2020 |
87 |
97 |
2021 |
88 |
98 |
2022 |
89 |
99 |
2023 |
90 |
100 |
2024 |
91 |
101 |
2025 |
92 |
102 |
2026 |
93 |
103 |
2027 |
94 |
104 |
2028 |
95 |
105 |
2029 |
96 |
|
2030 |
97 |
|
2031 |
98 |
|
2032 |
99 |
|
2033 |
100 |
Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput.
Subseção II
Regra Aplicável ao Servidor Ocupante de Cargo de Professor
Art. 59. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que trata esta Portaria, o servidor que tenha ingressado, até 13 de novembro de 2019, em cargo público efetivo de professor e que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio da Administração Pública, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, poderá se aposentar desde que cumpra os seguintes requisitos:
I – idade de:
a) até de dezembro de 2021: 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher; e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
b) a partir de 1º de janeiro de 2021: 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem.
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – O somatório da idade e do tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II, incluídas as frações, equivalente a:
Ano |
Pontuação |
|
Mulher |
Homem |
|
2019 |
81 |
91 |
2020 |
82 |
92 |
2021 |
83 |
93 |
2022 |
84 |
94 |
2023 |
85 |
95 |
2024 |
86 |
96 |
2025 |
87 |
97 |
2026 |
88 |
98 |
2027 |
89 |
99 |
2028 |
90 |
100 |
2029 |
91 |
|
2030 |
92 |
Art. 60. Os proventos das aposentadorias de que tratam os arts. 58 e 59 serão calculados segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 deste normativo, para o servidor que:
I – ingressou em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
II – ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Subseção III
Servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 (antes da EC 41, de 2003)
Art. 61. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que tratam esta Portaria, o servidor que tenha ingressado em cargo público efetivo da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não ter feito a migração de regime de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
II – ter idade de:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; ou
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o ocupante de cargo de professor.
III – tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
IV – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
V – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
VI – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a:
Ano |
Mulher |
Homem |
Professora |
Professor |
2019 |
86 |
96 |
81 |
91 |
2020 |
87 |
97 |
82 |
92 |
2021 |
88 |
98 |
83 |
93 |
2022 |
89 |
99 |
84 |
94 |
2023 |
90 |
100 |
85 |
95 |
2024 |
91 |
101 |
86 |
96 |
2025 |
92 |
102 |
87 |
97 |
2026 |
93 |
103 |
88 |
98 |
2027 |
94 |
104 |
89 |
99 |
2028 |
95 |
105 |
90 |
100 |
2029 |
96 |
91 |
|
|
2030 |
97 |
92 |
||
2031 |
98 |
|||
2032 |
99 |
|||
2033 |
100 |
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão calculados pela integralidade, segundo os arts. 73 a 77 desta Portaria.
§ 2º É facultado ao servidor que cumpriu os requisitos estabelecidos no caput a opção pela forma de cálculo segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 deste Portaria.
Seção II
Policiais da União e Agente Federal de Execução Penal
Subseção
Sem Adicional de Tempo (sem pedágio)
Art. 62. O servidor ocupante de cargos da Carreira de Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal que tenha ingressado na respectiva carreira até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, poderá se aposentar desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos;
II – tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; ou
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Subseção II
Adicional de Tempo (com pedágio)
Art. 63. O servidor ocupante de cargos da Carreira de Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal que tenha ingressado na respectiva carreira até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, poderá se aposentar desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; ou
III – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
IV – período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir os tempos de contribuições de que tratam os incisos II e III do caput.
Art. 64. O reconhecimento de atividades estritamente policial de que tratam o inciso II do art. 62, e o inciso III do art. 63, será realizado nos termos da Portaria nº 580, de 6 de junho de 2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 62, e inciso III do art. 63, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo dos entes federativos.
§ 2º Não será considerado efetivo exercício em cargos das carreiras de que trata o caput, o tempo em que o servidor público estiver em exercício de mandato eletivo, ou, em razão de sua própria natureza, as atribuições que lhe forem cometidas não se enquadrarem em atividades típicas dos aludidos cargos, entre outras hipóteses, se for o caso, quando estiver cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.
Art. 65. Os proventos das aposentadorias de que tratam o art. 62 e 63 serão calculados segundo:
I – a integralidade, nos termos dos arts. 73 a 77 desta Portaria, para o servidor que ingressou nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019 e que não esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012.
II – a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria, para o servidor que:
a) ingressou nas respectivas carreiras a partir de 13 de novembro de 2019;
b) ingressou nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019 e esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012;
c) amparado pelo inciso I e opte pela forma de cálculo segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 deste Portaria.
Art. 66. Aplica-se as disposições desta subseção Policiais Civis dos ex-Territórios Federais transpostos para os quadros da União.
Seção III
Adicional de Tempo (pedágio)
Art. 67. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que tratam esta Portaria, o servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – idade de:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ou
b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
II – tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; ou
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir os tempos mínimos de contribuição referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, em 13 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de professor deverá comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 68. Os proventos das aposentadorias de que tratam o art. 66 serão calculados segundo:
I – a integralidade, nos termos dos arts. 73 a 77 desta Portaria, para o servidor que ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012;
II – a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria, para o servidor que:
a) ingressou em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004;
b) ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012; ou
c) amparado pelo inciso I deste artigo que opte pela forma de cálculo segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria.
Seção IV
Servidor cujas Atividades tenham sido Exercidas com Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Art. 69. O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, serão aposentados desde que cumpram os seguintes requisitos:
I – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for igual a 86 (oitenta e seis) pontos; e
IV – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput.
§ 2º Deverá ser instruído processo administrativo pelo órgão ou entidade na qual o servidor exerceu atividades especiais, com a caracterização e comprovação de tempo de serviço em atividades que tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, nos termos do Anexo IV desta Portaria.
§ 3º O processo a que se refere o § 2º deverá obrigatoriamente integrar os autos de aposentação do servidor.
Art. 70. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do artigo anterior serão calculados pela média aritmética simples, nos termos do art. 72 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
REGRAS PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 71. As aposentadorias concedidas aos servidores públicos da União com base nas regras estabelecidas nesta Portaria serão calculadas observando-se o disposto neste Capítulo.
Seção I
Cálculo pela Média
Art. 72. Para o cálculo dos proventos será utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição ao RPPS da União e, no caso de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de Regimes Próprios de Previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
§ 2º Sobre o valor da média de que trata o caput e o § 1º, será aplicado o percentual constante na tabela abaixo, tendo como referência o tempo de contribuição do servidor no momento da concessão do benefício.
Tempo de contribuição |
Percentual |
<=20 anos |
60% |
21 anos |
62% |
22 anos |
64% |
23 anos |
66% |
24 anos |
68% |
25 anos |
70% |
26 anos |
72% |
27 anos |
74% |
28 anos |
76% |
29 anos |
78% |
30 anos |
80% |
31 anos |
82% |
32 anos |
84% |
33 anos |
86% |
34 anos |
88% |
35 anos |
90% |
36 anos |
92% |
37 anos |
94% |
38 anos |
96% |
39 anos |
98% |
40 anos |
100% |
>40 anos |
Acréscimo de 2% para cada ano excedente |
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, no caso:
I – das aposentadorias voluntárias referidas nos art. 68, II;
II – de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata o art. 28 desta Portaria, quando atestada por perícia médica decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; e
III – de aposentadoria dos servidores com deficiência de que trata o art. 44.
§ 4º Os proventos do servidor aposentado com base no art. 45 corresponderá a 70% (setenta por cento) da média de que trata o caput e o § 1º, e será acrescido em 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 5º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 40 desta Portaria corresponderá ao resultado da:
I – divisão do tempo de contribuição do servidor por 20 (vinte) anos, ambos computados em dias, limitado a um inteiro; e
II – multiplicação do fator encontrado no inciso I, pelo valor apurado na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, ainda que cumprido antes de julho de 1994 em qualquer regime previdenciário, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para desaverbação e averbação em outro regime previdenciário, ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º A exclusão de que trata o § 6º não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente.
§ 8º Nas hipóteses de competências até 16 de dezembro de 1998, em que não tenha havido contribuição para o RPPS da União, a base de cálculo dos proventos será a remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo ou o subsídio.
§ 9º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve filiado, nos termos do art. 10 do Anexo II desta Portaria.
§ 10. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração; e
II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve filiado ao RGPS ou vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012.
§ 11. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 12. No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou a gratificação natalina.
§ 13. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
§ 14. Para o cálculo da média a que se refere o caput, deverá o servidor realizar ao menos 2 (duas) contribuições a regimes de previdência a partir de julho de 1994.
§ 15. Na base de cálculo da média deverão ser consideradas as contribuições realizadas sobre o adicional de férias realizados até 1º de abril de 2012, data de publicação da Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011.
§ 16. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ressalvado o servidor submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Subseção II
Cálculo pela Integralidade
Art. 73. Será utilizado no cálculo do benefício concedido com base na regra de integralidade:
I – a remuneração ou o subsídio do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria; e
II – o tempo de contribuição cumprido até a data da aquisição do direito a concessão da aposentadoria.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:
I – se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da vantagem; e
II – se o tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total exigido para a aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor.
§ 3º As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do cálculo quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos para a elegibilidade ao benefício.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma estabelecida pela lei.
§ 5º Os benefícios e vantagens a que se refere o § 4º não serão extensíveis aos aposentados de forma automática, devendo serem aplicáveis indistintamente aos servidores ativos, independentemente do efetivo exercício de alguma atividade especial ou outra circunstância pessoal.
Art. 74. As vantagens, inclusive as gratificações de desempenho, percebidas por servidor em decorrência de exercício das atribuições do seu cargo em determinada localidade/órgão/unidade organizacional, somente poderão integrar os proventos de aposentadoria quando fizerem parte da estrutura remuneratória do cargo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único. As gratificações de desempenho integrarão os proventos conforme estabelecido em lei.
Art. 75. O servidor que adquirir o direito e optar pela aposentadoria por integralidade e paridade, terá vedada a incorporação de vantagens estranhas à estrutura remuneratória do cargo efetivo ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto se houver previsão legal em sentido contrário.
Art. 76. Na contagem do tempo, será adotado o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 77. Aplicam-se aos servidores aposentados pela integralidade as disposições constantes na Subseção II, da Seção I, do Capítulo II, do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO V
REVISÃO DOS ATOS DE APOSENTADORIA
Art. 78. Para a revisão do benefício de aposentadoria os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão observar os ritos estabelecidos neste artigo.
§ 1º Para os benefícios que ainda não foram registrados pelo TCU:
I – o órgão ou entidade do Sipec deverá aplicar as determinações previstas em normativo editado pelo órgão central quanto aos procedimentos para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil;
II – realizar a alteração do valor do benefício nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal; e
III – encaminhar ao TCU as informações relativas às alterações realizadas no ato da pensão, da seguinte forma:
a) para os benefícios que não foram encaminhados ao TCU, concedidos em prazo inferior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de aposentadoria original;
b) para os benefícios que não foram encaminhados ao TCU, concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de aposentadoria original e o ato de alteração com os valores recalculados, caso tenha ocorrido a alteração de valores;
c) para os benefícios encaminhados ao TCU, não apreciados, concedidos em prazo inferior a cinco anos, solicitar o retorno dos respectivos atos ao órgão concedente e proceder à alteração devida no ato, com reenvio posterior àquele Tribunal pelo Sistema e-Pessoal para a unidade de controle interno; e
d) para os benefícios encaminhados ao TCU, não apreciados, concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo e-Pessoal o ato de alteração, com os valores recalculados.
§ 2º Para os benefícios registrados pelo Tribunal de Contas da União, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá enviar expediente informando sobre a necessidade de revisão do pagamento, no qual deverá conter, necessariamente:
I – os nomes e números dos CPF’s do servidor aposentado;
II – número de controle dos atos de pessoal nos sistemas e-Pessoal ou Sisac com necessidade de revisão; e
III – as memórias de cálculo do valor inicial dos proventos e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os motivos que fundamentaram a necessidade de recálculo, especificar rubricas e/ou operações indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições.
§ 3º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos de aposentadoria é de cinco anos, a partir da publicação do ato de registro da aposentadoria pelo TCU.
§ 4º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor aposentado, os órgãos e entidades do Sipec deverão observar os normativos editados pelo órgão central quanto à matéria.
Art. 79. O prazo para o aposentado pleitear alteração no seu benefício decai em cinco anos a contar da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, nos termos do inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, ou do registro do ato pelo TCU, o que ocorrer primeiro.
Art. 80. A manutenção de valores ou benefícios recebidos por beneficiários de aposentadoria, amparados por decisão judicial ou por decisão do TCU, será apresentada em situação/rubrica específica nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE APOSENTADORIA
Art. 81. Uma vez adquirido o direito a aposentação por uma ou mais regras de aposentadoria previstas, o beneficiário poderá requerer a alteração da fundamentação legal de sua aposentadoria, desde que atendidos os seguintes pressupostos cumulativos:
I – que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria; e
II – que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, considerando aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; e
III – observância do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do benefício, caso os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
§ 1º Os efeitos financeiros da alteração do fundamento de aposentadoria passam a fruir a partir da publicação da Portaria de alteração do fundamento, aplicando-se a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º Nos casos em que o ato de jubilação já se encontre registrado pelo TCU aplicam-se as determinações constante na Súmula TCU nº 199.
§ 3º É vedada:
I – a alteração do fundamento de aposentadoria quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária; e
II – a alteração do fundamento de aposentadoria voluntária para incapacidade permanente para o trabalho ou invalidez.
Art. 82. O fundamento de aposentadoria poderá ser revisto de ofício pela Administração, no uso do seu poder de autotutela em controle de legalidade, ainda que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, fruindo a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os órgãos deverão observar as determinações constantes em normativo do Órgão Central do Sipec para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria poderão ser dirigidas ao Órgão Central do Sipec, observados os procedimentos estabelecidos na Orientação Normativa nº 7, de 2012, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública, do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministério da Economia.
Art. 84. Quando houver dúvida jurídica interpretativa na aplicação dos institutos da prescrição e decadência pelos órgãos, os autos deverão ser submetidos à análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 85. No caso de adesão do servidor ou aposentado ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, as Unidades de Gestão de Pessoas devem orientar os beneficiários a acionar diretamente àquela Fundação, por meio dos seus canais de atendimento, objetivando formalizar o requerimento de eventuais benefícios.
Art. 86. É de responsabilidade da unidade competente para a concessão inicial da aposentadoria a análise do pleito dos servidores, não sendo este Órgão Central uma unidade recursal das decisões proferidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sipec.
Art. 87. Os dirigentes das Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sipec devem assegurar a observância desta Portaria, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 88. Encontram-se sem eficácia os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990:
I – § 1º do art. 103;
II – art. 190; e
III – art. 191; respeitadas as situações já constituídas sob a égide da redação original da Constituição Federal.
Art. 89. Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 as seguintes legislações:
I – Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950;
II – Lei nº 3.382, de 24 de abril de 1958;
III – art. 53 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;
IV – Lei Complementar nº 58, de 21 de janeiro de 1988; e
V – Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 80. Ficam revogados os seguintes normativos:
I – Orientação Normativa nº 3, de 3 de abril de 1979, editada pelo extinto Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP;
II – Orientação Normativa nº 52, de 18 de janeiro de 1991, editada pela extinta Secretaria da Administração Federal – SAF;
III – Orientação Normativa nº 64, de 18 de janeiro de 1991, editada pela extinta Secretaria da Administração Federal – SAF;
IV – Orientação Normativa nº 67, de 18 de janeiro de 1991 editada pela extinta Secretaria da Administração Federal – SAF;
V – Orientação Normativa nº 74, de 1º de fevereiro de 1991, editada pela extinta Secretaria da Administração Federal – SAF;
VI – Orientação Normativa nº 84, de 6 de março de 1991, editada pela extinta Secretaria de Administração Federal – SAF;
VII – Orientação Normativa nº 92, de 5 de maio de 1991, editada pela extinta Secretaria de Administração Federal – SAF;
VIII – Orientação Normativa nº 93, de 6 de maio de 1991, editada pela extinta Secretaria de Administração Federal – SAF;
IX – Orientação Normativa nº 113, de 27 de maio de 1991, editada pela extinta Secretaria de Administração Federal – SAF;
X – Ofício-circular nº 29, de 9 de junho de 1995, exarado pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI – Ofício-Circula nº 33, de 1º de agosto de 1995, exarado pela extinta Secretaria de Recursos humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XII – Ofício-Circular nº 56, de 5 de dezembro de 1996, exarado pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XIII – Orientação Consultiva nº 10/97 – DENOR/SRH, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XIV – Orientação Consultiva nº 11/97 – DENOR/SRH, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XV – Orientação Normativa nº 6, de 19 de novembro de 2007, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVI – Orientação Normativa nº 8, de 5 de novembro de 2010, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVII – Orientação Normativa nº 11, de 5 de novembro de 2010, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII – Orientação Normativa nº 6, de 20 de julho de 2011, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIX – Orientação Normativa nº 6, de 25 de julho de 2012, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XX – Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXI – Orientação Normativa nº 5, de 22 de julho de 2014, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXII – Orientação Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2016, editada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XXIII – Orientação Normativa nº 2, de 23 de faveiro de 2017, editada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
XXIV – Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 93, de 18 de outubro de 2021, editada pela Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal do Ministério da Economia.
Art. 91. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
ANEXO I
REGRAS DE APOSENTADORIA PELO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 1º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal filiado ao Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS da União – será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a sua obtenção até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão.
§ 1º São asseguradas as seguintes aposentadorias:
I – por invalidez;
II – compulsória; e
III – voluntária.
§ 2º O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo, de licença para mandato classista, para estudo ou missão no exterior ou participação em programa de formação, que não realizou o recolhimento da contribuição ao RPPS da União, poderá indenizar o regime, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2097, de 18 de julho de 2022, para fins de cumprimento do requisito do tempo de contribuição.
CAPÍTULO
REGRAS DE APOSENTADORIA
Seção I
Aposentadoria por Invalidez
Art. 2º O servidor cujo laudo médico pericial definir como início da invalidez permanente data anterior a 13 de novembro de 2019 será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável constantes no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, hipóteses em que os proventos serão integrais.
§ 1º O rol constante no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, é taxativo, sendo vedado o enquadramento de outras doenças como graves, contagiosas ou incuráveis que não estejam expressamente previstas no referido dispositivo.
§ 2º O denominador a ser utilizado na aposentadoria proporcional é de 35 (trinta e cinco) anos para o homem; e 30 (trinta) anos para a mulher, independentemente de o servidor ter cumprido os requisitos para aposentadorias especiais.
Art. 3º O servidor que acumula licitamente dois cargos públicos poderá ser declarado inválido em um cargo e continuar em atividade no outro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor investido em cargo em comissão.
Art. 4º Não é incompatível o exercício de atividade na iniciativa privada, por servidor aposentado por invalidez, se as atividades desempenhadas não forem idênticas às atividades inerentes ao cargo para o qual foi declarado inválido (atribuições, carga horária e procedimentos – requisitos não cumulativos).
Parágrafo único. O servidor que se enquadrar na situação do caput deverá ser submetido à perícia Oficial em Saúde, que avaliará a subsistência dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício previdenciário; a manutenção da aposentadoria; ou a possibilidade de aplicação da readaptação.
Art. 5º Os proventos de aposentadoria a que se refere o art. 2º deste Anexo serão calculados observando-se os seguintes requisitos:
I – para o servidor que ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, será calculado segundo a Seção I do Capítulo II deste Anexo;
II – para o servidor que ingressou em cargo efetivo após 1º de janeiro de 2004, deverá observar-se o disposto na Seção II do Capítulo II.
Parágrafo único. Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria o tempo contributivo será considerado em dias, cujos efeitos financeiros vigoram desde o dia 19 de setembro de 2018.
Seção II
Aposentadoria Compulsória
Art. 6º Ressalvado o direito à aposentadoria voluntária, o servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto na Seção II do Capítulo II deste Anexo.
§ 2º A aposentadoria terá vigência no dia imediato àquele em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, encerrando-se, automaticamente, as licenças ou afastamentos que porventura esteja usufruindo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão calculados, nos termos da Seção II do Capítulo II deste Anexo.
Seção III
Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Art. 40 da Constituição Federal
Art. 7º O servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderá se aposentar voluntariamente desde que tenha cumprido os seguintes requisitos até 12 de novembro de 2019:
I – voluntariamente por idade e tempo de contribuição:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
c) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
II – voluntariamente por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
III – será concedida aposentadoria especial ao servidor ocupante de cargo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha preenchido os seguintes requisitos:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
c) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem; e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º São consideradas funções de magistério aquelas exercidas por servidor ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Não se enquadra no conceito de “efetivo exercício das funções de magistério”, o tempo de serviço relativo as licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza.
§ 3º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão calculados nos termos da Seção II do Capítulo II deste Anexo.
Subseção II
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 8º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 7º deste Anexo, o servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se voluntariamente, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos até 12 de novembro de 2019:
I – 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e 30 (trinta) anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que cumpriu as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos calculados nos termos da Seção II do Capítulo II deste Anexo, sendo reduzido para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, alínea “c” deste Anexo, observada a seguinte proporção:
I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; e
II – 5,00% (cinco por cento) para aquele que completou as exigências previstas no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para fins de cálculo da redução do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, conforme Seção II do Capítulo II deste Anexo, não podendo exceder o valor da remuneração ou subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 4º O professor de qualquer nível de ensino que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo das carreiras de magistério da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se com fundamento neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, acrescido em 17% (dezessete por cento), se homem, e em 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, conforme definição constante no § 1º do art. 7º deste Anexo.
Subseção III
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003
Art. 9º Ressalvado o direito de opção pelas regras contidas nos arts. 7º e 8º deste Anexo, o servidor que tenha ingressado em cargo público efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, poderá aposentar-se com proventos calculados conforme a Seção I do Capítulo II deste Anexo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições até 12 de novembro de 2019:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 10 (dez) anos de carreira; e
V – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o ocupante do cargo de professor que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Anexo.
§ 2º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão calculados nos termos da Seção I do Capítulo II deste Anexo.
Seção IV
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Art. 10. Ressalvado o direito de opção pelas regras constantes nos arts. 7º, 8º e 9º deste Anexo, o servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tiver ingressado em cargo público efetivo até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos calculados conforme Seção I do Capítulo II deste Anexo, desde que tenha preenchido, cumulativamente, os seguintes requisitos até 12 de novembro de 2019:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III – 15 (quinze) anos de carreira;
IV – 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 7º, inciso I, alínea “c” deste Anexo, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º Na aplicação da regra de que trata o inciso “V” deste artigo não se aplicam as reduções relativas ao professor, previstas no inciso III do art. 7º deste Anexo.
§ 2º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão calculados nos termos da Seção I do Capítulo II deste Anexo.
Seção IV
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003
Art. 11. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos contidos neste Anexo para a obtenção do benefício, devendo ser observados os seguintes marcos e fundamentos:
I – até 16 de dezembro de 1998, com base no art. 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original; e
II – até 31 de dezembro de 2003, com base no art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998; e no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos no caput serão integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, na forma dos incisos I e II, e calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos benefícios.
Seção IV
Aposentadorias Especiais
Art. 12. Os servidores públicos federais que tinham direito à aposentadoria com critérios distintos da regra geral, na forma do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, poderão aposentar-se desde que cumpridos os seguintes requisitos até 12 de novembro de 2019:
I – os servidores integrantes da Carreira de Policial Federal e da Carreira de Policial Rodoviário Federal deverão atender aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
II – o servidor cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devem atender aos seguintes requisitos:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
c) tempo de contribuição conforme reconhecimento administrativo do exercício das atribuições do cargo público em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo permanente, não ocasional ou intermitente, nos termos do Anexo III desta Portaria.
III – o servidor com deficiência deverá atender os seguintes requisitos:
a) estar amparado por decisão em Mandado de Injunção expedida pelo Supremo Tribunal Federal;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
c) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
d) atender às seguintes condições:
1. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
2. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem; e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
3. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem; e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
4. aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de servidor com deficiência.
§ 1º Para fins de análise do tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, não será considerado o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares; e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, carcereiro e médico legista.
§ 2º A aposentadoria de que trata o inciso II observará os parâmetros e as diretrizes gerais constantes na Instrução Normativa SPPS nº 02, de 13 de fevereiro de 2014, da extinta Secretaria de Políticas de Previdência Social do antigo Ministério da Previdência Social.
§ 3º Aplica-se à aposentadoria de que trata o inciso III do caput o disposto nos arts. 51, 52 e 55 a 58 desta Portaria.
§ 4º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão calculados:
I – nos termos da Seção I do Capítulo II deste Anexo, em atenção ao Parecer JL nº 4, de 2020, da Advocacia-Geral da União, para as aposentadorias amparadas no inciso I;
II – nos termos da Seção II do Capítulo II deste Anexo, para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e servidores com deficiência.
CAPÍTULO II
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 13. Os proventos das aposentadorias disciplinadas por este Anexo serão calculados segundo a legislação vigente na data do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção desses benefícios.
Parágrafo único. Nas aposentadorias com proventos integrais ou proporcionais previstas neste Anexo, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 12 de novembro de 2019, não se admitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior a esta data, exceto para a concessão de aposentadoria disciplinada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Seção I
Integralidade
Art. 14. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria pela integralidade, serão consideradas as parcelas remuneratórias que integram a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as legislações que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária.
Parágrafo único. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época da aquisição do direito, será utilizado como base a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
Subseção I
Incorporação das Gratificações de Desempenho, da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN e da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU
Art. 15. A opção pela incorporação da gratificação de desempenho, da Gacen e da Giapu à aposentadoria, de que tratam as Leis nºs 13.324, de 29 de julho de 2016; 13.325, de 29 de julho de 2016; 13.326, de 29 de julho de 2016; 13.327, de 29 de julho de 2016 e 13.328, de 29 de julho de 2016, e a Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, dar-se-á de forma irretratável, observadas as regras e orientações estabelecidas nesta Subseção.
Art. 16. A opção pela incorporação das gratificações à aposentadoria de que trata este Anexo poderá alcançar os seguintes beneficiários:
I – servidores públicos que tenham efetivamente percebido a gratificação por, no mínimo 60 (sessenta) meses, cuja aposentadoria possa se efetivar segundo uma das regras constitucionais dispostas nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; e
II – aposentados que estavam nesta condição em 29 de julho de 2016 e tenham percebido efetivamente gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, quando estavam em atividade, e cujos proventos tenham sido calculados segundo uma das regras constitucionais dispostas nos arts. 3º, 6º, 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Art. 17. A aferição dos requisitos para fins do disposto no caput do art. 15 deverá ter por parâmetro a situação funcional individual do servidor, observada a data da efetiva percepção da gratificação.
Parágrafo único. Não será computado como efetivo percebimento da gratificação de desempenho o período em que o servidor esteve afastado ou licenciado sem remuneração e que se manteve filiado ao RPPS da União, em consonância com o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 18. A incorporação das gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria obedece ao disposto nas leis específicas dos respectivos planos, carreiras e cargos, e às regras de aposentadoria a que estiverem submetidos os servidores e aposentados.
Art. 19. Os servidores, os aposentados ou os pensionistas alcançados pelas regras de que trata esta Subseção poderão optar, em caráter irretratável, pela incorporação da gratificação de desempenho mediante a assinatura do termo de opção contido nos Anexos das leis de que tratam o art. 15, observadas as seguintes regras gerais:
§ 1º A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor ou aposentado tiver efetivamente percebido quaisquer gratificações de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data do requerimento da aposentadoria.
§ 2º Para fins do cômputo dos 60 (sessenta) meses serão consideradas todas as gratificações de desempenho percebidas ao longo da vida funcional do servidor ou do aposentado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 3º O período mínimo de 60 (sessenta) meses poderá ser composto por períodos contínuos ou interpolados, que somente considerarão os meses de efetiva percepção da gratificação de desempenho.
§ 4º Na aferição dos 60 (sessenta) meses poderão ser considerados os períodos em que o servidor esteve cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade, desde que tenha percebido gratificação de desempenho, nos termos das leis específicas dos planos, carreiras e cargos.
Art. 20. O prazo para a opção pela incorporação da gratificação de desempenho por servidor sujeito as regras desta Subseção é o momento do requerimento da aposentadoria.
Art. 21. O prazo para a opção pela incorporação da gratificação de desempenho pelo aposentado que esteja sujeito às regras desta Subseção foi de 29 de julho de 2016 à 31 de outubro de 2018.
Parágrafo único. O aposentado que fazia jus à opção pela nova forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho e que não a exerceu no prazo de que trata o caput, permanecerá sujeito às regras gerais previstas nas respectivas leis dos planos, carreiras e cargos, nos termos do art. 18 deste Anexo.
Art. 22. O valor da gratificação de desempenho a ser incorporado em cada período pelo servidor que optar na forma desta Subseção observará os seguintes prazos e percentuais:
I – a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor incorporável;
II – a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor incorporável; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2019: 100% (cem por cento) do valor incorporável.
Art. 23. O valor incorporável à aposentadoria será obtido a partir da média aritmética simples da pontuação total auferida pelo servidor em cada um dos sessenta meses utilizados na composição do cálculo, multiplicada pelo valor unitário do ponto vigente da respectiva gratificação no mês de concessão da aposentadoria, observados os prazos de vigência estabelecidos em lei e o posicionamento do optante na tabela remuneratória.
§ 1º A média aritmética simples de que trata o caput deverá ser composta, obrigatoriamente, pelo total de pontos recebidos em cada um dos últimos sessenta meses em que o optante, ainda em atividade, tiver recebido gratificação de desempenho, observado o disposto no art. 18 desta Subseção.
§ 2º A pontuação mensal utilizada na composição da média de sessenta meses, integrante do cálculo do valor incorporável, deverá ser obtida a partir das informações efetivamente registradas no cadastro e na folha de pagamento do optante.
§ 3º A conversão dos valores de pontuação mensal para fins de cálculo do valor incorporável será obtida pela divisão do valor nominal efetivamente pago a título de gratificação de desempenho, em cada um dos sessenta meses utilizados na composição da média de pontos, pelo valor unitário da gratificação de desempenho vigente em cada mês considerado no cálculo, observado o posicionamento do optante na tabela remuneratória no período.
§ 4º Na conversão de que trata o parágrafo anterior deverá ser considerada a proporcionalidade aplicada à remuneração em cada competência de forma a se obter a pontuação correspondente ao pagamento proporcional em cada competência em que houver essa situação.
§ 5º Eventuais valores retroativos pagos a título de gratificação de desempenho no período utilizado para composição da média de pontos deverão ser considerados conforme o mês de competência.
Art. 24. No caso de gratificação de desempenho mensurada em percentual, preliminarmente à aplicação dos cálculos previstos no art. 23 e a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do art. 22, os percentuais serão convertidos em pontos.
Art. 25. Na hipótese em que a gratificação de desempenho corresponda à valor monetário específico, preliminarmente a aplicação dos cálculos previstos no art. 23 e à aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do art. 22, deverá ser feita a conversão em pontos em que a pontuação atribuída ao servidor será igual ao valor efetivamente recebido, multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo valor máximo previsto para a gratificação.
Art. 26. Aplica-se a mesma forma de cálculo de que trata o art. 23 ao valor incorporável a ser pago aos aposentados e pensionistas que estavam nesta condição em 29 de julho de 2016, observado, neste caso, o mês de assinatura e entrega da opção e os prazos de vigência estabelecidos em lei.
Art. 27. Na conversão de percentuais e valores em pontos para fins de cálculo do valor incorporável não poderá haver prejuízo ao servidor, aposentado ou pensionista.
Art. 28. Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou pensionista recebia ou o servidor receberia antes da opção, e o valor decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 22, terá como base de cálculo o valor do ponto vigente e será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Parágrafo único. O valor da parcela complementar será gradativamente absorvido quando da implantação de cada parcela de incorporação subsequente, conforme prazos e percentuais descritos no art. 23 deste Anexo.
Art. 29. Poderão optar, na forma desta Subseção, pela incorporação da Gacen, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os servidores que ocupem e os aposentados que tenham ocupado os cargos relacionados no art. 54 da Lei nº 11.784, de 2008, e nos arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, desde que tenham percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria.
Parágrafo único. Para fins de incorporação da Gacen, será observado:
a) os prazos e percentuais previstos no art. 22 desta subseção; e
b) o valor a ser incorporado em cada período será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o art. 22 sobre o último valor monetário da Gacen percebido pelo servidor ou aposentado.
Art. 30. Eventual diferença entre o valor que o aposentado recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das alíneas “a” e “b” do parágrafo único do art. 29 terá como base de cálculo o valor do ponto vigente e será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
§ 1º O valor da parcela complementar observará a diferença total entre o valor recebido à título de gratificação de desempenho no mês de dezembro de 2016 ou no mês anterior ao da opção, no caso da opção formalizada em data posterior a janeiro de 2017, e o valor incorporável apurado na forma do art. 22 desta Subseção.
§ 2º O valor da parcela complementar será gradativamente absorvido quando da implantação de cada parcela de incorporação subsequente, conforme prazos e percentuais descritos no art. 22 desta Subseção.
Art. 31. Poderá optar, na forma deste Anexo, pela incorporação da Giapu, de que trata a Lei nº 11.095, de 2005, o servidor e o aposentado que:
I – tenha percebido a Giapu no último mês de atividade; e
II – tenha percebido a Giapu ou outra gratificação de desempenho por, no mínimo sessenta meses, antes da data da aposentadoria.
§ 1º Aplica-se, para fins de incorporação da Giapu, os seguintes prazos e percentuais:
I – a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II – a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2019: 100% (cem por cento) do valor da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 2º Para fins de cálculo da incorporação da Giapu serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o percentual obtido da média aritmética simples dos últimos sessenta meses em que o servidor, o aposentado que percebeu a Giapu, será aplicado sobre os percentuais referidos nos incisos I a III do § 1º deste artigo; e
II – consecutivamente, o percentual obtido para cada um dos incisos do § 2º deste artigo será aplicado sobre o valor máximo da Giapu, de acordo com o nível do cargo efetivo, conforme anexo específico da Lei de criação da referida gratificação.
§ 3º Para o servidor ou o aposentado que percebeu outra gratificação nos últimos sessenta meses de atividade, o cálculo da média dos percentuais das gratificações percebidos dar-se-á da seguinte forma:
I – os pontos obtidos em cada período serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação; e
II – sobre a média dos percentuais obtidos nos últimos sessenta meses, serão aplicados o disposto nos incisos I e II do § 2º.
Art. 32. Eventual diferença entre o valor que o aposentado recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I a II do § 1º do art. 31 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
§ 1º O valor da parcela complementar observará a diferença total entre o valor recebido à título de gratificação de desempenho no mês de dezembro de 2016 ou no mês anterior ao da opção, no caso da opção formalizada em data posterior a janeiro de 2017, e o valor incorporável apurado na forma do art. 31 desta Subseção.
§ 2º O valor da parcela complementar será gradativamente absorvido quando da implantação de cada parcela de incorporação subsequente, conforme prazos e percentuais descritos no art. 31 desta Subseção.
Art. 33. A opção pela incorporação das gratificações de desempenho, da Gacen e da Giapu aos proventos de aposentadoria somente será válida com a assinatura do respectivo termo de opção, contido nas leis de que tratam o art. 15 desta Subseção, e observará:
I – a forma, os prazos e os percentuais; e
II – a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial.
Art. 34. A assinatura do termo de opção implica a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria, exceto em caso de comprovado erro material.
Art. 35. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Subseção, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
Parágrafo único. Para fins de desconto de importância paga a maior, deverão ser observados os procedimentos de que tratama Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 21 de fevereiro de 2013.
Art. 36. Os efeitos financeiros da opção pela incorporação das gratificações de desempenho ocorrerão somente a partir da data de entrega do termo de opção.
Art. 37. A aplicação do disposto nesta Subseção não poderá acarretar o pagamento de valores retroativos à data da vigência das leis de que tratam o art. 15 desta Portaria.
Subseção II
Incorporação da Vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 38. Nos termos do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, revogada pela Lei nº 8.112, de 1990, o servidor que contasse com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço faria jus à aposentadoria com proventos integrais, acrescidos da vantagem do referido artigo, nas seguintes formas:
I – com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II – com o provento acrescido em 20%, quando ocupante da última classe da respectiva carreira; ou
III – com o provento acrescido em 20%, quando ocupante de cargo isolado, caso tenha permanecido neste cargo durante três anos.
§ 1º Para fins de cálculo das vantagens previstas nos incisos I, II e III do art. 184, da Lei nº 1.711, de 1952, deverá ser utilizada a remuneração do servidor.
§ 2º Entende-se por remuneração, para fins do disposto no parágrafo anterior, o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3º É vedada a concessão da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711, de 1952, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1991 a 18 de abril de 1991, e após 18 de abril de 1992.
§ 4º É vedado o pagamento cumulativo da vantagem de quintos de que trata a Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, com a vantagem pecuniária do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952.
Art. 39. Nos termos do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990, revogado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, o servidor que contasse tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais seria aposentado:
I – com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
§ 1º Para efeitos de cálculo das vantagens de que trata este artigo, entende-se por remuneração do padrão/classe, o vencimento básico fixado em lei.
§ 2º Os servidores que implementaram as condições para aposentadoria integral até 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, reeditada até a Medida Provisória nº 1.595-14, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, farão jus à percepção das vantagens do art. 192, observada a estrutura remuneratória e funcional vigente à época.
Art. 40. Na hipótese de a nova estrutura remuneratória do servidor não permitir o cálculo das vantagens de que trata esta Subseção, serão mantidos os valores originalmente concedidos.
Art. 41. É vedado:
I – o pagamento de VPNI, a título de compensação, na hipótese de redução dos valores das vantagens de que trata esta Subseção, quando houver transformação, transposição, reestruturação, reorganização ou outra alteração de planos, carreiras e cargos nos quais tenha se aposentado o servidor; e
II – a alteração da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, pela vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990, e vice-versa;
III – a percepção da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990, pelos servidores que optaram pela Estrutura Remuneratória Especial de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
Subseção III
Da Proporcionalização dos Proventos de Aposentadoria
Art. 42. Para efeito de proporcionalidade de proventos, serão desconsideradas do cálculo as seguintes parcelas:
I – adicional por tempo de serviço;
II – vantagem pessoal decorrente dos “quintos”;
III – vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV – vantagem do art. 180 da Lei nº 1.711, de 1952.
Art. 43. As gratificações não calculadas sobre o vencimento básico de servidores, como as gratificações de desempenho, devem ser proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos forem calculados de forma proporcional.
Art. 44. O denominador da proporcionalização dos proventos será o tempo mínimo exigido na alínea “a” do inciso II do § 1º da art. 40 da Constituição Federal.
Seção II
Média Aritmética Simples
Art. 45. Para o cálculo das aposentadorias constantes do inciso II do art. 5º e dos arts. 6º, 7º e 8º deste Anexo, considerar-se-á a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base das contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve filiado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até 13 de novembro de 2019, devendo ser observados a fixação do valor do provento inicial do benefício, nas seguintes condições:
I – se o valor resultante da média for inferior ao valor do salário-mínimo, o provento inicial será igual ao valor do salário-mínimo;
II – se o valor da média for superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o provento inicial será limitado ao valor da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
III – será considerado o tempo de contribuição cumprido até 13 de novembro de 2019, não sendo computado qualquer tempo posterior a essa data, salvo na hipótese de elegibilidade mais favorável a outra regra de concessão de benefícios.
§ 1º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
§ 2º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou a gratificação natalina.
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido referidas contribuições destinadas ao custeio de parte dos benefícios previdenciários.
§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor filiado a regime próprio, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, inclusive nos períodos em que houve afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja legalmente considerado como de efetivo exercício, observando-se os seguintes parâmetros:
I – até 16 de dezembro de 1998, todo o tempo de efetivo exercício será considerado como tempo de contribuição;
II – de 17 de dezembro de 1998 a 18 de dezembro de 2002 (data da Medida Provisória nº 86, de 2002, convertida na Lei nº 10.667, de 2003), o tempo será considerado desde que tenha havido a respectiva contribuição a regimes próprios ou geral de previdência; e
III – a partir de 19 de dezembro de 2002 será considerado o tempo de contribuição para o RPPS da União ou ao RGPS na condição de segurado obrigatório.
§ 5º Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior ao servidor que foi beneficiado pelo instituto da isenção de contribuição previdenciária prevista no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ou nos casos de não haver alíquota válida.
§ 6º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento do período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 7º Na hipótese de haver lacunas no período contributivo compreendido entre julho de 1994 a 16 de dezembro de 1998, por não filiação do servidor a regime previdenciário em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo, ressalvando-se o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143, conforme o § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
§ 8º Para fins de cálculo dos proventos de que trata o caput, considera-se base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as parcelas previstas no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004.
§ 9º É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo optar pela inclusão, na base de contribuição a que se refere o § 9º, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito do cálculo do benefício de aposentadoria.
§ 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente, por meio de decisão administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição:
I – a atualização dos valores das remunerações e subsídios que serviram de base para as contribuições, mês a mês, aplicando-se os índices do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II – o ajuste dos valores atualizados, de forma que não sejam menores do que o valor do salário mínimo vigente à época;
III – no que se refere aos períodos de tempo do RGPS averbados no RPPS da União, os valores atualizados deverão ser ajustados de forma que não sejam superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS vigente à época.
§ 11. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
Art. 46. Para fins de cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, considerando 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, não se aplicando, nesse caso, a redução da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo ou das regras de aposentadorias especiais.
Parágrafo único. O valor resultante da média aritmética deverá ser previamente confrontado com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para posterior proporcionalização ao tempo de contribuição, para depois aplicação da fração de que trata o caput.
Art. 47. Os proventos de aposentadoria do servidor com deficiência de que trata o inciso III do art. 12, após serem calculados conforme os arts. 45 e 46, corresponderão a:
I – 100% (cem por cento) da média, para os casos dos itens 1 a 3 da alínea “d” do inciso III do art. 12; ou
II – 70% (setenta por cento) da média mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do item 4 da alínea “d” do inciso III do art. 12
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE
Art. 48. Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com a Seção II do Capítulo II deste Anexo serão reajustados, desde janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS.
Art. 49. Os proventos de aposentadoria em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os abrangidos pela Seção I do Capítulo II serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 50. As aposentadorias concedidas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e 20 de fevereiro de 2004 serão calculadas pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e serão revistas na forma estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da aposentadoria ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA VANTAGEM DO ART. 190 DA LEI Nº 8.112, DE 1990.
Art. 51. O servidor aposentado com provento proporcional que foi acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, até 13 de novembro de 2019, e por esse motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. É vedada a alteração do fundamento de aposentadoria de voluntária para invalidez para a integralização de que trata este artigo.
ANEXO II
TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
APURAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO
Art. 1º A apuração do tempo de serviço e contribuição, para fins de aposentadoria e pensão, será realizada observando os seguintes pressupostos:
I – será realizada conforme estabelecido na legislação de regência; e
II – deverá observar os entendimentos firmados pelo Órgão Central do Sipec, em relação à legislação específica vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria ou instituição da pensão.
Art. 2º A averbação de tempo de serviço e contribuição efetuado nos assentamentos funcionais do servidor e nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, à vista de documentação apresentada, não é, em nenhuma medida, elemento constitutivo de direito, tendo por objetivo apenas abreviar, em momento subsequente, o trâmite burocrático necessário ao reconhecimento de benefícios previdenciários pela Administração.
§ 1º O prazo decadencial para a administração rever os seus atos quanto à averbação do tempo de serviço/contribuição é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, fruindo a partir do registro dos atos pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º O prazo decadencial a que se refere o caput será contado de forma individualizada em cada benefício previdenciário de aposentadoria e pensão e enquanto não efetivado este registo pelo Tribunal de Contas da União, não há que se falar em decurso de prazo decadencial.
CAPÍTULO II
TEMPOS PARA FINS DE APOSENTADORIA
Seção I
Tempo de Cargo Efetivo, Carreira e Efetivo Exercício no Serviço Público
Art. 3º São considerados como tempo de serviço no cargo efetivo e tempo na carreira, para fins de aposentadoria, além do tempo de efetivo exercícios das atribuições do cargo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990, as ausências, os afastamentos e as licenças consideradas como de efetivo exercício pela referida legislação ou pelas legislações esparsas, conforme segue:
I – as ausências constantes no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) por 1 (um) dia, para doação de sangue;
b) pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
c) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
1. casamento; e
2. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
II – os seguintes afastamentos e licenças constantes no art. 102 da Lei 8.112, de 1990:
a) férias;
b) cessão, com ou sem remuneração, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, e seus regulamentos;
c) exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
e) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
f) o tempo disponível a júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
h) licença:
1) à gestante, à adotante e à paternidade, e suas prorrogações;
2) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
3) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
4) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
5) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
6) por convocação para o serviço militar;
i) deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990;
j) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
k) conversão da pena de suspensão em multa, nos termos do § 2º do art. 130 da Lei nº 8.112, de 1990.
l) licença para atividade política, no uso do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.112, de 1990.
III – As seguintes situações amparadas por legislações esparsas:
a) a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, até 30 (trinta) dias;
b) outros afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos nas legislações dos planos, carreiras e cargos, ou legislações esparsas.
Art. 4º São considerados como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de aposentadoria, além das situações elencadas no art. 3º, as seguintes situações:
I – o tempo prestado às Forças Armadas (art. 100 da Lei n ° 8.112, de 1990 – DC-0365-39/91-1);
II – tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
III – o tempo de serviço prestado em virtude de contratação temporária no serviço público, com base na Lei nº 8.745, de 1993 (art. 16 da referida Lei);
IV – tempo de serviço prestado à administração pública estadual, distrital e municipal;
V – o tempo de exercício exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de função pública;
VI – tempo de emprego público em empresa pública, sociedade de economia mista e nos conselhos de fiscalização profissional de qualquer dos entes federativos;
VII – o tempo de serviço prestado pelo servidor que era regido pela Lei nº 1.711, de 1952, sob qualquer regime jurídico, inclusive sob a CLT, em órgão da administração direta e autarquias, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, conforme a Lei n° 6.936, de 31 de agosto de 1981;
VIII – o tempo de serviço prestado pelo servidor que era regido pela Lei nº 1.711, de 1952, na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade, a partir de 15 de dezembro de 1980, na forma da Lei nº 6.890, de 11 de dezembro de 1980;
IX – o tempo de serviço relativo ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes, a ser apurada proporcionalmente à razão de razão de 1 (um) dia de tempo de serviço para o período de cada 8 (oito) horas de instrução, em consonância com as regras estatuídas no art. 134, § 2º, da Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980, e art. 198, § 1º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966;
X – a licença para tratamento da própria saúde, por doença especificada no art. 104, da Lei nº 1.711, de 1952; e
XI – outros afastamentos e licenças que forem considerados como de efetivo por lei.
Art. 5º Não serão considerados como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público:
I – os tempos de contribuições concomitantes;
II – a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91, inciso VI, da Lei n° 8.112, de 1990;
III – a licença por motivo de afastamento do cônjuge, servidor público civil ou militar na forma do art. 84, § 1º, da Lei n° 8.112, de 1990;
IV – a licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração na forma do art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990;
V – a licença até 30 (trinta) dias, sem remuneração, após a conclusão do serviço militar (art. 85, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990);
VI – a licença sem remuneração, para escolha de candidato em convenção partidária (art. 86 da Lei nº 8.112, de 1990);
VII – a licença para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
VIII – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 9º deste Anexo;
IX – o período correspondente à pena de suspensão aplicada em casos de falta grave ou de reincidência prevista no art. 130 da Lei nº 8.112, de 1990;
X – as faltas não justificadas previstas no art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990;
XI – o período de licença-prêmio convertida em dobro;
XII – tempo especial convertido em comum, nos termos do art. 40 deste Anexo;
XIII – outros afastamentos não considerados com de efetivo exercício pela legislação.
XIV – Os períodos em que o servidor ficou afastado sem remuneração, mas houve contribuições previdenciárias para fins de manutenção da filiação ativa ao RPPS da União nos termos do §3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
XV – outros afastamentos não considerados com de efetivo exercício pela legislação.
Parágrafo único. É indevida a averbação, para quaisquer fins, o período de aluno monitor, estagiário, bolsista, tempo gratuito sem vínculo empregatício, ainda que anterior ao estatuto de 1939; contrato de locação de serviços, de que trata o art. 232 da Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990; e retribuído mediante recibo.
Seção II
Tempo de Contribuição
Art. 6º Será considerado, para fins de aposentadoria, como tempo de contribuição:
I – os períodos efetivamente laborados pelo servidor até 16 de dezembro de 1998, mesmo que não tenha sido realizado a contribuição o RPPS da União;
II – os períodos efetivamente laborados pelo servidor após 16 de dezembro de 1998, desde que haja a efetiva contribuição ao RPPS da União;
III – os períodos de licenças e os afastamentos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) até 16.12.1998, todas a licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício pela legislação, nos termos do art. 4º da EC 20, de 15 de dezembro de 1998;
b) de 17.12.1998 a 18.12.2002, data da Medida Provisória nº 86, de 2002, convertida na Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, o tempo em que tenha havido a respectiva contribuição do servidor a regimes de previdência, seja próprio ou geral; e
c) a partir de 19.12.2002 será considerado o tempo em que haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS – ou ao RGPS, na condição de segurado obrigatório.
IV – o período de disponibilidade;
V – tempo de aluno aprendiz, mesmo após o advento da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, devendo ser apresentada certidão de tempo de serviço que conste as seguintes informações:
a) comprovação da condição de aluno-aprendiz, baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola;
b) retribuição em prestação pecuniária ou em auxílios materiais à conta do Orçamento à título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros em montante correspondente a uma fração da renda auferida com a execução das encomendas.
c) menção expressa do período trabalhado, desprezando-se o cômputo do período de férias escolares;
d) Não será admitida a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens, bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos.
VI – período de atividade rural, que deverá ser comprovado mediante certidão emitida pelo Regime Geral de Previdência Social, que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada.
VII – a licença-prêmio convertida em dobro, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
VIII – a conversão de tempo especial em comum a que se refere o art. 40 do Anexo II desta Portaria.
§1º A competência para o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz será:
I – do RPPS da União para os casos em que a atividade foi exercida em instituição de ensino federal e antes do advento da Lei nº 3.780, de 1960;
II – do RPPS do ente federado para os casos em que a atividade foi exercida em instituição de ensino pública e desde que no momento da atividade existisse RPPS devidamente instituído; e
III – do INSS para os demais casos.
§2º O tempo de aluno-aprendiz deve ser averbado junto ao regime previdenciário que estava filiado à época da prestação da atividade, tendo direito à emissão de CTC para fins de contagem recíproca.
§3º As contribuições ao RPPS da União deverão observar a normatização realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial as constantes na Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022.
§4º Aplica-se o disposto no caput ao servidor em licença sem remuneração que for filiado obrigatório ao RGPS, devendo ser apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – emitida por aquele regime.
Art. 7º Não é considerado como tempo de contribuição, em caso de reversão, o período em que o servidor aposentado contribuiu ao RPPS da União, em face da determinação constante no §18 do art. 40 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
Seção III
Período de Curso de Formação
Art. 8º O candidato habilitado para participar em programa de formação, decorrente de concurso público, inclusive, o candidato que seja servidor, contará o tempo destinado ao seu cumprimento, conforme segue:
I – Até 24.11.1995, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 1.195, de 24 de novembro de 1995, não há possibilidade de contribuição ao RPPS – União, em face da ausência de amparo legal, porém, este tempo poderá ser averbado caso o interessado apresente CTC obtida junto ao Regime Geal da Previdência Social – RGPS.
II – Entre 25.11.1995 e 15.12.1998, data anterior a da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o tempo será considerado como contribuitivo no RPPS da União, independentemente de contribuição e de o candidato aprovado no programa de formação ser ou não servidor público federal.
III – A partir de 16.12.1998, com a entrada em vigor da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a) Antes da regulamentação pela Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022
1 – Caso o candidato seja servidor público federal e opte pela remuneração do cargo efetivo, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição.
2 – Caso o candidato seja servidor público federal e opte pelo auxílio financeiro, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição somente se houve contribuição ao RPPS da União, nos termos da legislação de vigência à época.
3 – Caso o candidato não seja servidor público federal, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição somente se houve contribuição ao RPPS da União, nos termos da legislação de vigência à época.
b) após a regulamentação pela Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022:
1 – Caso o candidato seja servidor público federal e opte pela remuneração do cargo efetivo e haja a respectiva contribuição ao RPPS da União, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição.
2 – Caso o candidato seja servidor público federal e opte pelo auxílio financeiro, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição somente se houver a contribuição ao RPPS da União, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022;
3 – Caso o candidato não seja servidor público federal, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição somente com base em certidão obtida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Será considerado como tempo de contribuição, independente de contribuição, até 16 de dezembro de 1998, o tempo de curso de formação que a legislação do plano, carreiras e cargos determina como de efetivo exercício ou para fins de aposentadoria, como por exemplo, o art. 12 da Lei nº 4.878, de 16 de novembro de 1964, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Seção IV
Afastamento para Organismo Internacional
Art. 9º O período em que o servidor federal esteve afastado para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere será considerado, para fins de aposentadoria, conforme segue:
I – De 12.12.1990 a 3.07.1997 – o afastamento é considerado somente como tempo de contribuição, independentemente da existência da efetiva contribuição a qualquer regime de previdência (Lei nº 8.112, de 1990, c/c o Decreto nº 201, de 26 de agosto de 1991);
II – De 4.07.1997 a 16.12.1998, data da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 – é considerado como de efetivo exercício e será considerado como tempo contributivo para fins de aposentadoria, independentemente de contribuição a qualquer regime de previdência.
III – De 17.12.1998 a 18.12.2002 – somente será considerado como tempo contributivo desde que o servidor averbe o tempo de contribuição filiado a qualquer regime de previdência, com exceção do RPPS da União.
IV – A partir de 19.12.2002 – somente será considerado como tempo contributivo desde que o servidor contribua ao RPPS da União ou ao RGPS na condição de segurado obrigatório.
CAPÍTULO III
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE OUTROS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Art. 10. O tempo de contribuição filiado a regimes próprios, ao regime geral e ao Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, para fins da contagem recíproca e a compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, será averbado no RPPS da União com base nos seguintes documentos:
I – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS.
II – Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão averbar as informações constantes na CTC, para fins de concessão de aposentadoria ou cálculo do benefício de pensão.
§ 2º Em havendo concomitância de tempo da CTC a ser averbado com o tempo contributivo do RPPS da União, deverá o órgão e entidade integrante do SIPEC restituir a CTC ao servidor para que solicite ao regime emissor a sua substituição sem a concomitância constatada.
§ 3º São validas, para fins de averbação de tempo de contribuição e compensação financeira, as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuição emitidas:
I – em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, pelos órgãos da Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos RPPS, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para esses regimes;
II – nos termos da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, durante sua vigência; e
III – em data anterior à vigência da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, quanto ao tempo de serviço militar.
Art. 11. É vedado o reconhecimento, pelo RPPS da União, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS ainda que à vista de outros documentos comprobatórios apresentados pelo servidor, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.
Art. 12. É vedada a contagem do tempo de ex-empregado público amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo RPPS da União, sem a emissão da CTC correspondente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único. Encontram-se válidas a averbação automática realizada até 18 de janeiro de 2019, que geraram a concessão de aposentadoria e abono de permanência até essa data.
Art. 13. A averbação pelo RPPS da União do tempo de contribuição constante de CTC emitida pelo INSS somente pode ser efetivada em um único cargo ocupado pelo servidor, ainda que, no período certificado, tenha havido filiação ao RGPS pelo exercício de múltiplas atividades decorrentes de empregos públicos ou privados ou cargos públicos.
Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no caput, a hipótese de emissão, pelo INSS, de CTC única com divisão e destinação do tempo de contribuição para dois órgãos distintos conforme previsão do art. 130, § 7º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor da aposentadoria comunicar o fato, por ofício ou por outro meio que assegure a ciência do interessado, ao regime previdenciário ou ao SPSM emitente da CTC, para os registros e providências cabíveis.
Art. 15. Somente haverá a averbação, no RPPS da União, de tempo especial de outros regimes, cumprido em qualquer época, desde que a CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio, contenha as informações dos servidores passiveis de aposentadoria especiais constantes nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 e no §1º, I e II do art. 201 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, emitida nos seguintes períodos:
I – servidor com deficiência: a partir da vigência da Lei Complementar editada pelo ente federativo, conforme atribuição do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal.
II – segurado do RGPS com deficiência, a partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
III – servidor ocupante do cargo de policial civil regido pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a partir da edição da referida lei;
IV – servidor ocupante do cargo de policial penal, de agente penitenciário ou socioeducativo: a partir da vigência da Lei Complementar editada pelo Estado ou Distrito Federal, conforme atribuição do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;
V – servidor em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33: até a vigência da Lei Complementar editada pelo ente federativo, conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
VI – segurado do RGPS em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, até da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme legislação vigente no âmbito daquele regime;
VII – servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes a partir da vigência da Lei Complementar editada pelo Estado, Distrito Federal ou município conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e
VIII – segurado do RGPS cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 16. Os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal disciplinarão a forma de recepção eletrônica da CTC apresentada pelos servidores.
Art. 17. É lícita a averbação de tempo contributivo do RGPS realizado durante a aposentadoria do servidor, para, em caso de reversão, a obtenção de nova aposentadoria pelas regras então vigentes no momento da concessão do segundo benefício.
Art. 18. A averbação do tempo contribuitivo do RGPS deverá observar os seguintes parâmetros:
I – Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, considera-se como tempo de contribuição, o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, conforme art. 188-G do Decreto nº 3.048, de 1999, respeitadas as regras de indenização previstas na legislação para os fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
II – Após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, desde que o valor mensal da remuneração percebida atinja o piso legal ou convencional da categoria ou, se inexistente, o salário-mínimo nacional.
Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão consultar, na respectiva página oficial na Internet do RPPS ou do RGPS, as certidões de tempo de contribuição emitidas, para confirmação da veracidade das informações, em caso de dúvida razoável.
§ 1º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da Internet indicada pelo órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.
§ 2º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo RPPS da União.
§ 3º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 4º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação financeira, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
CAPÍTULO IV
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EX-SERVIDOR DO RPPS DA UNIÃO
Art. 20. A CTC somente será expedida mediante requerimento formal do ex-servidor que perdeu a condição de filiado, nos termos do art. 8º desta Portaria.
§ 1º A CTC poderá ser requerida por dependente do ex-servidor, para fins de cálculo do benefício pensional, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em outro regime previdenciário ou em sistema de proteção social.
§2º Até que os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal estejam adequados ou que haja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC, a certidão deverá ser digitada e conterá numeração única por órgão ou entidade do SIPEC, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Art. 22. A emissão da CTC será elaborada observando-se o tempo de contribuição junto ao RPPS da União à vista das informações constantes nos assentamentos funcionais do ex-servidor ou nos constantes nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal .
§1º Na CTC deverá constar, obrigatoriamente, no mínimo:
I – órgão expedidor;
II – nome do ex-servidor, matrícula SIAPE, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo que ocupou na data de desligamento do RRPS da União, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III – período de contribuição ao RPPS da União, de data a data, compreendido na certidão;
IV – fonte de informação;
V – discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI – soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS da União de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VII – declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VIII – assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX – indicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como a legislação que garanta aos servidores federais a concessão de aposentadorias e pensão por morte;
X – relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; e
XI – homologação pelo gestor da unidade de gestão de pessoas do órgão, no campo reservado a unidade gestora do RPPS.
§2º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§3º Para fins dos disposto no parágrafo segundo, são consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme estabelece o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§4º A CTC será emitida conforme modelo constante na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§5º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital.
§6º Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do parágrafo primeiro, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.
§7º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao sistema de proteção social a que esteve filiado.
§ 8º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do segurado ou militar, nas competências a partir de julho de 1994, a relação tomará por base o valor do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 23. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS da União, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS da União.
Art. 24. Deverá constar na CTC os períodos reconhecidos pelo RPPS da União do tempo especial, cumprido em qualquer época, incluído nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, as informações dos servidores passiveis de aposentadoria especiais constantes nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido pelo RPPS da União como tempo de natureza especial, está restrita às seguintes situações e períodos, ressalvados os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, nos limites nela estabelecidos:
I – servidor com deficiência, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 22 dessa Emenda;
II – servidor ocupante do cargo da Carreira de Policial Federal e da Carreira de Policial Rodoviária Federal regidos pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, desde a edição da referida lei;
III – servidor titular do cargo da Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 10 § 2º, I, dessa Emenda;
IV – servidor em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
V – servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme art. 10, § 2º, II, e art. 21 dessa Emenda.
Art. 25. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
§3º Os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal disciplinarão a forma de emissão da CTC eletrônica no âmbito do SIPEC.
Art. 26. Se o órgão ou entidade integrantes do SIPEC utilizar processo administrativo eletrônico, o servidor deverá certificar que recebeu a CTC e declara que não a reutilizará para outro regime diferente do originalmente emitido, devendo esses documentos serem arquivados eletronicamente.
Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão efetuar no registro individualizado nos assentamentos funcionais do ex-servidor anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – número da CTC e respectiva data de emissão;
II – o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias;
III – os períodos certificados e os órgãos destinatários correspondentes, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e
IV – os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão, na forma do art. 22 deste anexo.
Parágrafo Único. As anotações a que se refere o caput devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente da unidade de gestão de pessoas ou autoridade competente.
Art. 28. Quando solicitado pelo ex-servidor que manteve filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois) vínculos funcionais com filiação concomitante ao mesmo RPPS e ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou dois vínculos, segundo indicação do requerente.
§ 1º A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 24.
§ 2º Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS, segundo indicação do requerente.
Art. 29. É vedada a emissão de CTC:
I – com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II – em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria no RPPS da União;
III – com contagem de tempo fictício ao RPPS da União;
IV – com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum, salvo decisão judicial expressa;
V – com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981;
VI – relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio órgão emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação; e
VII – para ex-servidor não ocupante de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de dezembro de 1998.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
Art. 30. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS da União e relativamente a períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
Parágrafo Único. No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no âmbito do RPPS da União, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
Art. 31. Poderá haver revisão da CTC pelo RPPS da União, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 28, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS, para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS ou para fins de inativação em SPSM, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS de destino ou vantagem remuneratória.
Art. 32. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I – requerimento de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II – a certidão original, anexa ao requerimento; e
III – declaração, conforme Anexo XI da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, emitida pelo regime previdenciário ou SPSM a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Art. 33. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 32.
Art. 34. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão ou entidade do SIPEC encaminhar a nova CTC ao RPPS de destino, ao RGPS ou SPSM, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários.
Art. 35. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS, em outro RPPS ou em SPSM, aplica-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 36. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração e aos ocupantes de emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo XII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS.
Parágrafo único. A apresentação de informações prevista no caput não dispensa o cumprimento das exigências e a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao RGPS.
Art. 37. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação, Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a segurado filiado ao seu RPPS, conforme formulário constante no Anexo XIV da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS.
Art. 38. As previsões deste anexo se aplicam às certidões emitidas para comprovar o tempo de contribuição aos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a contagem recíproca e a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, conforme previsão do § 2º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 39. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão observar o disposto no art. 20 da Instrução Normativa SEDGG/ME nº 96, de 20 de outubro de 2021, quanto à edição de Declaração de Tempo de Contribuição para os servidores que se movimentarem para órgãos que não integram os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, para outros Poderes da União ou órgãos federais constitucionalmente autônomos.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 40. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão observar as orientações constante no Capítulo X da Portaria MPT nº 1.467, de 2 de junho de 2022, quando da aplicação dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil e ajustes administrativos correspondentes, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação do RPPS da União.
CAPÍTULO IV
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Art. 41. Os servidores públicos federais que exerceram atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, até o dia 13 de novembro de 2019, poderão ter esse tempo convertido em tempo comum para fins de aposentadoria e contagem recíproca de tempo de contribuição.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial expressa em contrário, é vedada a conversão de que trata o caput para períodos laborados com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes a partir de 13 de novembro de 2019.
Art. 42. Nos termos do Tema nº 942, no Recurso Extraordinário – RE nº 1014286/SP, a conversão de tempos especial em comum é permitida para períodos laborados até 13 de novembro de 2019, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria, devendo ser realizada observando-se os seguintes procedimentos:
I – A caracterização e comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde observará os procedimentos estabelecidos no Anexo III desta Portaria;
II – Deverão ser utilizados os fatores de conversão de 1,20, para mulher, e de 1,4, para homem, previstos no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, reproduzida no § 5º do art. 188-P do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
III – o processo de caracterização e comprovação de tempo especial deverá, obrigatoriamente, integrar o processo de concessão de aposentadoria.
Parágrafo único. A conversão de tempo especial em comum de que trata o caput não se aplica:
I – períodos de labor posterior a 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
II – a conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor na condição de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido para fins de aposentadoria de que trata a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, exceto para fins do disposto no parágrafo único do art. 49 da Portaria;
III – não abrange conversão, em tempo comum, do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de aposentadoria especial de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na redação anterior à reforma previdenciária de 2019; e
IV – ao período de emprego público convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, que deverá ser atestado pelo RGPS;
Paragrafo único. As disposições deste capítulo poderão ser aplicadas aos benefícios de aposentadoria em fruição, sendo vedado pagamento retroativo.
Art. 43. Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período acrescido em decorrência da aplicação dos fatores de que trata o inciso II do caput do art. 42 será considerado como tempo de contribuição para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou de transição, mas não para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.
§ 1º É vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de que trata o caput a qualquer outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada também a conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, com vistas, em ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput a conversão de licença prêmio em dobro de que trata o art. 7º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 44. O tempo especial certificado em CTC pelo RPPS de origem de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no RPPS da União a qualquer tempo, observado o disposto no art. 42.
ANEXO III
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA REALIZADOS ATÉ 13 DE NOVEMBRO DE 2019, DATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, PARA OS SERVIDORES AMPARADOS POR MANDADO DE INJUNÇÃO OU POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
Art. 1º Será instituído processo administrativo com vista a caracterização e comprovação da exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde para as seguintes finalidades:
I – aposentadoria especial de que trata o inciso II do art. 12 do Anexo I; e
II – conversão de tempo especial para utilização no âmbito do RPPS da União, nos termos do art. 41 do Anexo II;
§1º O processo a que se refere o caput será instruído pelo órgão ou entidade no qual o servidor exerceu atividades especiais e, obrigatoriamente, deverá integrar os autos de aposentadoria ou de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
§2º A responsabilidade pelas informações prestadas nos autos a que se refere o caput é da autoridade que o instruiu, respondendo solidariamente a autoridade responsável pela concessão de aposentadoria em caso de utilização de tempo convertido em que não seja observada as questões formais disciplinadas neste Anexo.
§ 3º E vedada a instrução processual de que trata o caput para fins conversão de tempo especial em comum de que trata o Capítulo IV do Anexo II para concessão de aposentadoria de servidor na condição de pessoa com deficiência ou de que trata a Lei Complementar nº 51, de 1985.
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público do Poder Executivo federal prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente, inclusive no período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por licenciamento.
§ 2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.
§ 3º É vedada a caracterização de submissão a condições de que trata o §1º deste artigo de forma presumida, em face da nomenclatura e atribuições dos cargos públicos se assemelharem aos existentes na iniciativa privada.
§ 4º O tempo em que o servidor público prestou as atividades sob condições especiais, como celetista, deverá ser comprovado por intermédio de CTC emitida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§5º O disposto previsto no § 4º deste artigo não se aplica à caracterização e a comprovação realizadas com base na Orientação Normativa SEGEP nº 15, de 23 de dezembro de 2013, até 25 de janeiro de 2018, data da suspensão dos efeitos do Capítulo II da referida orientação normativa, nos termos do Ofício-Circular nº 37/2018-MP.
Art. 3º O enquadramento de atividade em condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:
I – até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995:
a) pela investidura de cargo cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
II – de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea “b” do inciso I deste artigo.
III – De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
IV – a partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 4º O processo administrativo a que se refere o art. 1º deste Anexo deverá ser individualizado e deverá ser instruído com os seguintes documentos, cumulativamente:
I – formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT – observado o disposto no art. 6º ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 7º deste Anexo;
III – parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 8º deste Anexo; e
IV – portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo.
V – portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.
Art. 5º Somente será aceito como formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, de que trata o inciso I do art. 4º deste Anexo, que o modelo de tal documento instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme Anexo V, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo ou emprego público em condições especiais.
Art. 6º O LTCAT será elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais não serão aceitos os seguintes documentos:
I – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando a atividade que se pretende comprovar tiver sido exercida no mesmo órgão público;
II – laudo relativo a órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as funções sejam similares; e
III – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.
§ 5º Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto nos incisos do art. 3º, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.
§ 6º Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela Fundacentro a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência – MTP – indicar outras instituições para estabelecê-los.
§ 7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP e aos procedimentos adotados pelo INSS.
Art. 7º Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II – laudos emitidos pela Fundacentro;
III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP ou pelas delegacias Regionais do Trabalho – DRT; e
IV- laudos técnicos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico integrante dos quadros funcionais de outra esfera de Poder da União ou de governo;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; e
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo técnico ficar a cargo de servidor público pertencente aos quadros funcionais de outras esferas de governo ou Poder; e
d) data e local da realização da perícia.
V- demonstrações ambientais quando constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção – PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Art. 8º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art. 7º, deste Anexo;
II – a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III – emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação prevista na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art. 9º Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a referida exposição tiver sido superior a:
I – 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II – 90 decibéis (dB), a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III – 85 decibéis (dB), a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN – situar-se acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
I – os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP; e
II – as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional – NHO-01 da Fundacentro.
Art. 10. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I – períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário da União, inclusive férias;
II – licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;
III – aposentadoria por invalidez acidentária;
IV – licença gestante, adotante e paternidade; e
V – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 11. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 4º e 5º, responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal.
Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
ANEXO IV
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, A PARTIR DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019, DATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
Art. 1º Deverá ser instituído processo administrativo para caracterização e comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, para fins exclusivos de concessão de aposentadoria de que trata o art. 56 desta Portaria.
§1º O processo a que se refere o caput será instruído pelo órgão ou entidade no qual o servidor exerceu atividades especiais e, necessariamente, deverá integrar os autos de aposentadoria, mesmo que seja concedido em outro distinto.
§2º A responsabilidade pelas informações prestadas nos autos a que se refere o caput é da autoridade que o instruiu, respondendo solidariamente a autoridade responsável pela concessão de aposentadoria em caso de utilização de tempo convertido sem que sejam observadas as questões formais disciplinadas neste Anexo.
Art. 2º O reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que trata o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis aos RPPS da União, em consonância com o disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum.
Art. 3º A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, pelos regimes próprios, dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.
§ 2º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se:
I – eliminação: a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II – neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos comprovada pela descrição:
I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I deste parágrafo; e
III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 5º A caracterização de tempo especial não ocorre quando o Equipamento de Proteção Individual – EPI – tiver a capacidade real de neutralizar a exposição do trabalhador, salvo na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância a que se refere o art. 10, ainda que haja declaração da eficácia do EPI quanto a este agente prejudicial à saúde, emitida pelo órgão responsável da Administração e constante do documento de comprovação de que trata o art. 6º.
§ 6º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, serão avaliados em conformidade com os critérios da avaliação qualitativa dispostos nos incisos I a III do § 4º e na forma do art. 9º e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
§ 7º É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação para concessão de aposentadoria especial.
§ 8º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de que trata o § 1º por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 4º O enquadramento de atividade em condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:
I – Até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da efetiva exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
II – De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
III – A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 5º O processo administrativo a que se refere o art. 1º deste Anexo deverá ser individualizado e deverá ser instruído com os seguintes documentos, cumulativamente:
I – documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, em meio físico, ou documento eletrônico que venha a substituí-lo;
II – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, observado o disposto no art. 7º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 8º; e
III – parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do art. 9º.
Art. 6º O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde de que trata o inciso I do caput do art. 5º é o modelo de documento instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme Anexo V, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O documento de comprovação de efetiva exposição será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do segurado no correspondente período de exercício das atribuições do cargo, observado o disposto no art. 3º.
Art. 7º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade pelo segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;
II – laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares; e
III – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.
§ 5º Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto nos incisos do art. 4º, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.
§ 6º Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela Fundacentro a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao MTP indicar outras instituições para estabelecê-los.
§ 7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pelo MTP e aos procedimentos adotados pelo INSS.
Art. 8º Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II – laudos emitidos pela Fundacentro;
III – laudos emitidos pelo MTP, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT;
IV – laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro de pessoal do órgão ou da entidade; e
d) data e local da realização da perícia; e
V – demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Art. 9º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro de pessoal da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – análise do documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 8º;
II – a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e
III – emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art. 10. Considera-se especial a atividade exercida com efetiva exposição a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a:
I – 80 (oitenta) decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II – 90 (noventa) dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III – 85 (oitenta e cinco) dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
I – os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTP; e
II – as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional – NHO-01 da Fundacentro.
Art. 11 Considera-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I – períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário da União, inclusive férias;
II – licença gestante, adotante e paternidade; e
III – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 12. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadorias especiais dos segurados, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, aplica-se o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inclusive quanto ao reajuste do benefício nos termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 13. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 5º e 6º, responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal.
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa da SGP/SEGGG/ME nº 15 de 16 de março de 2022, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
Art. 15. Este Anexo não será aplicado para conversão do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.
ANEXO V
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
DADOS ADMINISTRATIVOS |
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1 – CNPJ do Domicílio Tributário/CEI/CAEPF/CNO |
2 – Nome Empresarial |
3 – CNAE |
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4 – Nome do Trabalhador |
5 – BR/PDH |
6 – CPF |
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7 – Data de Nascimento |
8 – Sexo (F/M) |
9 – Matrícula do Trabalhador no eSocial |
10 – Data de Admissão |
11 – Regime Revezamento |
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12 – CAT REGISTRADA |
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12.1 – Data do Registro |
12.2 – Data do Registro |
12.1 – Data do Registro |
12.2 – Data do Registro |
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13 – LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO |
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13.1 – Período |
13.2 – CNPJ/CEI/ CAEPF/CNO |
13.3 – Setor |
13.4 – Cargo |
13.5 – Função |
13.6 – CBO |
13.7 – Código GFIP/eSocial |
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___/____/___ a ___/____/___ |
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___/____/___ a ___/____/___ |
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___/____/___ a ___/____/___ |
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___/____/___ a ___/____/___ |
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14 – PROFISSIOGRAFIA |
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14.1 – Período |
14.2 – Descrição das Atividades |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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REGISTROS AMBIENTAIS |
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15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS |
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15.1 – Período |
15.2 – Tipo |
15.3 – Fator de Risco |
15.4 – Intensidade/ Concentração |
15.5 – Técnica Utilizada |
15.6 – EPC Eficaz (S/N) |
15.7 – EPI Eficaz (S/N) |
15.8 – CA EPI |
15.9 – Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 do MTP pelos EPIs informados (*) |
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Medida de Proteção |
Condição de Funcionamento do EPI |
Prazo de Validade do EPI |
Periodicidade da Troca do EPI |
Higienização do EPI |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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* Legenda do item 15.9: Medida de Proteção: Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo Equipamento de Proteção Individual – EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial? Condição de Funcionamento do EPI: Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições? Prazo de Validade do EPI: Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação – CA do MTP? Periocidade da Troca do EPI: Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria? Higienização do EPI: Foi observada a higienização? |
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16. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS |
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16.1 – Período |
16.2 – CPF |
16.3 Registro Conselho de Classe |
16.4 Nome do profissional legalmente habilitado |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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____/____/________ a ____/____/________ |
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RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES |
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Declaramos, para todos fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas nestedocumento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo dotrabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bemcomo de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. |
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17 – Data da Emissão do PPP |
18 – Representante Legal da Empresa |
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______/______/_____ |
18.1 – NIT do Representante Legal |
18.2 – Nome do Representante Legal |
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(Carimbo da Empresa) |
__________________________________ (Assinatura física ou eletrônica) |
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OBSERVAÇÕES |
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO PPP
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO |
DADOS ADMINISTRATIVOS |
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1 |
CNPJ do Domicílio Tributário/ CEI/ CAEPF/CNO |
CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos; ou Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF) ou Cadastro Nacional de Obras (CNO) do empregador no formato, respectivamente, XXX.XXX.XXX/XXX-XX e XX.XXX.XXXXX/XX. |
2 |
NOME EMPRESARIAL |
Até quarenta caracteres alfanuméricos. |
3 |
CNAE |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Empresa – CNAE, completo, com sete caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE por meio da Resolução CONCLA nº 07, de 16 de dezembro de 2002. A tabela de códigos CNAE – Fiscal pode ser consultada na internet, no sitewww.cnae.ibge.gov.br |
4 |
NOME DO TRABALHADOR |
Até quarenta caracteres alfabéticos. |
5 |
BR/PDH |
BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável. Preencher com base no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com cem ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados 2%; II – de 201 a 500 3%; III – de 501 a 1.000 4%; IV – de 1.001 em diante 5%. |
6 |
CPF |
Número de Cadastro da Pessoa Física com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXX.XXX-XX. |
7 |
DATA DO NASCIMENTO |
No formato DD/MM/AAAA |
8 |
SEXO (F/M) |
F – Feminino; M – Masculino |
9 |
MATRÍCULA DO TRABALHADOR NO eSOCIAL |
Número único composto pelo código da empresa e pelo número do empregado. |
10 |
DATA DE ADMISSÃO |
No formato DD/MM/AAAA |
11 |
REGIME DE REVEZAMENTO |
Regime de Revezamento de Trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até quinze caracteres alfanuméricos. |
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Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses. Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável. |
12 |
CAT REGISTRADA |
Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a”, da NR-07 do MTP e dos itens 4.3 e 6.1 do Anexo 13-A da NR-15 do MTP, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT. |
12.1 |
DATA DO REGISTRO |
No formato DD/MM/AAAA. |
12.2 |
NÚMERO DA CAT |
Com treze caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX. Os dois últimos caracteres correspondem a um número sequencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente. |
13 |
LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO |
Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período. A alteração de qualquer um dos campos – 13.2 a 13.7 – implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. |
13.1 |
PERÍODO |
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
13.2 |
CNPJ/CEI/CAEPF/CNO |
Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ou o Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF), no formato XXX.XXX.XXX/XXX-XX ou o Cadastro Nacional de Obras (CNO) do empregador no formato XX.XXX.XXXXX/XX. |
13.3 |
SETOR |
Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até quinze caracteres alfanuméricos. |
13.4 |
CARGO |
Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até trinta caracteres alfanuméricos. |
13.5 |
FUNÇÃO |
Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até trinta caracteres alfanuméricos. |
13.6 |
CBO |
Classificação Brasileira de Ocupação – CBO vigente à época, com seis caracteres numéricos: 1 – No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres. 2 – No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição. A tabela de CBO pode ser consultada na internet, no sitehttp://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf OBS.: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002. |
13.7 |
CÓDIGO DE OCORRÊNCIA DA GFIP |
Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP. |
14 |
PROFISSIOGRAFIA |
Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período. |
14.1 |
PERÍODO |
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
14.2 |
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES |
Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até quatrocentos caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal. |
REGISTROS AMBIENTAIS |
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15 |
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS |
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos – 15.2 a 15.8 – implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias. |
15.1 |
PERÍODO |
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
15.2 |
TIPO |
F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E -Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes. |
15.3 |
FATOR DE RISCO |
Descrição do fator de risco, com até quarenta caracteres alfanuméricos. Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais. |
15.4 |
INTENSIDADE / CONCENTRAÇÃO |
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até quinze caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. |
15.5 |
TÉCNICA UTILIZADA |
Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até quarenta caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. |
15.6 |
EPC EFICAZ (S/N) |
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção. |
15.7 |
EPI EFICAZ (S/N) |
S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTP, assegurada a observância*: |
15.8 |
C.A. EPI |
Número do Certificado de Aprovação do MTP para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com cinco caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável. |
15.9 |
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-01 DO MTP PELOS EPI INFORMADOS |
Observação do disposto na NR-06 do MTP, assegurada a observância*: |
16 |
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS |
Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período. |
16.1 |
PERÍODO |
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
16.2 |
CPF |
Número de Cadastro da Pessoa Física com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXX.XXX-XX. |
16.3 |
REGISTRO CONSELHO DE CLASSE |
Número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com dois caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda. |
16.4 |
NOME DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO |
Até quarenta caracteres alfabéticos. |
RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES |
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17 |
DATA DE EMISSÃO DO PPP |
Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA. |
18 |
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA |
Informações sobre o Representante Legal da empresa. |
18.1 |
NIT DO REPRESENTANTE LEGAL |
NIT do representante legal da empresa com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI, sendo que, no caso de CI, pode ser utilizado o número de inscrição no SUS ou na Previdência Social. |
18.2 |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL |
Até quarenta caracteres alfabéticos. |
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CARIMBO DA EMPRESA E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL |
Carimbo da empresa e assinatura, física ou eletrônica, do Representante Legal. |
OBSERVAÇÕES |
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Devem ser incluídas neste campo informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo: esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico. |
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OBS.: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP. |
* 1. da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-01 do MTP (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);
2. das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
3. do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTP;
4. da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e
5. dos meios de higienização.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.