PORTARIA SGD/MGI Nº 10.442, DE 19.11.2025
Estabelece os cronogramas para utilização dos cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral e de disponibilização do serviço de verificação biométrica.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, caput, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, no art. 2º, § 2º, e no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os cronogramas para utilização dos cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral e de disponibilização do serviço de verificação biométrica.
Art. 2º Os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral serão considerados até 31 de dezembro de 2027:
I – para a concessão dos benefícios da seguridade social, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 30 de abril de 2026; e
II – para a manutenção e renovação dos benefícios da seguridade social, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. Após o decurso dos prazos de que tratam os incisos I e II do caput, deverá ser utilizada apenas a base biométrica da Carteira de Identidade Nacional.
Art. 3º O serviço de verificação biométrica de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025, será disponibilizado aos órgãos gestores dos benefícios da seguridade social até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social disporão em ato próprio sobre os procedimentos para a inclusão da verificação biométrica em seus respectivos fluxos e protocolos de atendimento, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 21 de novembro de 2025.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
(DOU de 21.11.2025 – pág. 5 – Seção 1 – Edição Extra B)