PORTARIA PRES/INSS Nº 1.915, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Disciplina o Sistema de Governança – SG-INSS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.003288/2019-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o Sistema de Governança no âmbito do INSS – SG-INSS, com o objetivo de definir diretrizes e estratégias relativas à governança corporativa, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas nessas áreas.
Parágrafo único. A governança incorporará os princípios, as diretrizes e os mecanismos definidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º A governança pública possui os seguintes princípios:
I – capacidade de resposta;
II – integridade;
III – confiabilidade;
IV – melhoria regulatória;
V – prestação de contas;
VI – responsabilidade; e
VII – transparência.
Art. 3º O SG-INSS tem como objetivos:
I – instituir e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – promover a:
a) gestão estratégica do INSS, focada na melhoria contínua dos serviços ofertados aos beneficiários e segurados da previdência social;
b) simplificação administrativa e modernização da gestão pública no que couber ao INSS;
c) implementação de controles internos fundamentados na gestão de riscos; e
d) comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do INSS, de maneira a fortalecer o acesso público à informação;
III – garantir a integração e o alinhamento das ações e projetos conduzidos pelo INSS, sejam eles das áreas meio ou finalísticas, aos objetivos e diretrizes estratégicas estabelecidas;
IV – incorporar elevados padrões de conduta à alta administração e ao corpo funcional;
V – manter processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal e pela desburocratização; e
VI – formalizar as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais estabelecidos para a consecução da missão do INSS.
Art. 4º O SG-INSS é composto por representantes titulares e suplentes das seguintes instâncias:
I – Comitê Estratégico de Governança – CEGOV;
II – Comitês Temáticos de apoio à governança, quando instituídos;
III – Auditoria-Geral; e
IV – Ouvidoria.
§ 1º O CEGOV:
I – é o órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e consultivo, responsável pelo cumprimento do objetivo de que trata o art. 1º; e
II – poderá deliberar pela criação, modificação ou extinção dos comitês temáticos a fim de atender às demandas estratégicas do INSS ou determinações do Governo Federal, cuja formalização incumbe ao Presidente, em complemento ao presente normativo.
§ 2º Os comitês temáticos têm como finalidade subsidiar tecnicamente o CEGOV.
§ 3º A composição, as atribuições e o funcionamento dos comitês temáticos deverão ser estabelecidos por resolução do CEGOV, observado que é de:
I – doze o seu número máximo de membros;
II – vinte e quatro meses o prazo máximo de duração; e
III – seis o número máximo de colegiados em operação simultânea.
§ 4º A secretaria-executiva dos comitês temáticos de apoio à governança será exercida por gestor ou servidor indicado, preferencialmente lotado em unidade organizacional com aderência às matérias tratadas pelo respectivo comitê.
Art. 5º O Regimento Interno do CEGOV fica aprovado na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
ANEXO
Portaria PRES/INSS Nº 1.915, DE 20 DE janeiro DE 2026
REGIMENTO INTERNO DO Comitê Estratégico de Governança – CEGOV
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Comitê Estratégico de Governança – CEGOV tem a finalidade de direcionar, monitorar e avaliar a atuação da governança e da gestão no INSS.
Art. 2º O CEGOV será composto pelos seguintes membros titulares:
I – Presidente do INSS, que o presidirá; e
II – todos os Diretores que integrem o INSS.
§ 1º Os membros titulares do CEGOV serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos substitutos legais dos cargos ou funções de confiança que ocupam.
§ 2º A secretaria-executiva do CEGOV será exercida pela Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O CEGOV possui as seguintes atribuições:
I – seguir as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê Interministerial de Governança e encaminhar-lhe as propostas de aperfeiçoamento daqueles instrumentos;
II – incentivar, promover e monitorar a implementação de diretrizes e de melhores práticas organizacionais de governança;
III – estabelecer diretrizes:
a) estratégicas para a busca de melhores resultados para a sociedade, por meio da execução das políticas públicas previdenciária e assistencial;
b) para a gestão das políticas públicas executadas pelo INSS, das contratações, de pessoal, da tecnologia da informação e comunicação, da integridade, dos riscos e da transparência, de modo a assegurar o alinhamento e a integração da atuação das diversas áreas à missão institucional da autarquia; e
c) para o desenvolvimento dos membros da alta administração e dos servidores do INSS, de forma a assegurar que possuam as competências necessárias ao exercício de suas atribuições;
IV – aprovar:
a) o planejamento estratégico do INSS e acompanhar os resultados alcançados, com vistas a estabelecer prioridades e determinar a implementação de ações para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos;
b) os planos anuais de ações estratégicas e prioritárias;
c) a distribuição e priorização de recursos de tecnologia da informação; e
d) o planejamento orçamentário do INSS, de modo a assegurar a distribuição adequada de recursos ao cumprimento da missão e dos objetivos estratégicos do Instituto;
V – definir e monitorar os indicadores de resultados do INSS visando a melhoria do seu desempenho institucional;
VI – deliberar sobre:
a) o plano anual de contratações;
b) as políticas e os planos de gestão de riscos; e
c) as propostas apresentadas pelos Comitês temáticos de apoio à governança;
VII – promover a transparência e a prestação de contas para fortalecer o acesso público à informação e a participação social;
VIII – incentivar, promover e acompanhar a implementação de políticas institucionais de sustentabilidade; e
IX – registrar suas deliberações por meio de atas publicadas em boletim de serviço e disponibilizadas no sítio eletrônico do INSS.
Parágrafo único. O CEGOV poderá constituir comitês temáticos à medida que entender pertinente para o planejamento e execução das ações e aperfeiçoamento da governança, no âmbito das unidades do INSS.
Art. 4º O Presidente do INSS tem as seguintes atribuições:
I – exercer a representação institucional do CEGOV em pronunciamentos coletivos;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – delegar atribuições aos membros do CEGOV;
IV – deliberar sobre a participação e convidar agentes públicos e especialistas em temas específicos nas reuniões;
V – mediar os debates e garantir a exposição dos diferentes posicionamentos sobre os temas em discussão;
VI – autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta; e
VII – apresentar os resultados da gestão e dos controles internos do INSS.
Art. 5º Os membros do CEGOV possuem as seguintes atribuições:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – analisar e debater os assuntos em pauta, bem como votar as deliberações apresentadas em reunião;
III – propor as pautas para as reuniões e apresentar os assuntos relevantes para deliberação;
IV – apresentar as propostas de atividades de apoio à implementação da governança e da gestão no INSS para aprovação; e
V – deliberar bem como aprovar os funcionamentos dos comitês temáticos e respectivos temas endereçados de acordo com as necessidades e a estratégia do INSS.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º Os documentos produzidos e recebidos pelo CEGOV em decorrência de seu funcionamento constituirão processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. A autuação e a instrução dos processos de que trata o caput observarão a legislação vigente sobre o tema.
Art. 7º As reuniões do CEGOV serão realizadas mediante convocação do seu Presidente via ofício circular ou correio eletrônico institucional, no prazo de no mínimo dez dias de antecedência da data da respectiva reunião e especificará:
I – a data, a hora e o local da reunião; e
II – a pauta detalhada das deliberações.
§ 1º Os documentos relacionados à pauta de que trata o inciso II do caput serão disponibilizados pela DIGOV no ato da convocação.
§ 2º Os membros poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
§ 3º Caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, os autos deverão ser instruídos com a estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º O quórum de reunião é de maioria absoluta.
§ 5º A reunião será cancelada na hipótese de não haver o quórum qualificado de que trata o § 4º.
§ 6º O Presidente poderá convocar reunião extraordinária ou aguardar a reunião ordinária subsequente para tratar da pauta da reunião que foi cancelada.
§ 7º A secretaria-executiva do CEGOV reduzirá a termo a ocorrência do cancelamento da reunião de que trata o § 5º e registrará:
I – a relação dos membros presentes;
II – a data, a hora e o local da reunião inicialmente prevista; e
III – a hora em que foi declarado o cancelamento da reunião.
Art. 9º A ordem dos trabalhos nas reuniões do CEGOV ocorrerá da seguinte forma:
I – o registro dos membros presentes realizado mediante assinatura ou chamada oral;
II – a declaração da formação ou não formação do quórum de que trata o art. 7º, § 4º, pelo Presidente ou pelo Gabinete da Presidência do INSS; e
III – o debate bem como a votação dos assuntos incluídos em pauta.
Art. 10. As deliberações do CEGOV serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros.
§ 1º Somente os membros do CEGOV titulares ou suplentes terão direito a voto, vedada a abstenção da votação de qualquer matéria.
§ 2º O Presidente:
I – pedirá o voto de cada membro presente para cada deliberação do CEGOV; e
II – terá o voto de qualidade na hipótese de empate em qualquer votação, além do voto ordinário.
§ 3º A aprovação tácita ou ad referendum de qualquer matéria da competência do CEGOV é vedada.
§ 4º Qualquer membro poderá reduzir a termo o seu voto no prazo de vinte dias, o qual será encaminhado à secretaria-executiva do CEGOV, que dará ciência ao Presidente.
Art. 11. Os membros do CEGOV poderão propor convite a membros de outras áreas do INSS e a outros agentes públicos e especialistas de entidades privadas para participação em reunião específica sem direito a voto, desde que haja anuência do Presidente, caso em que este determinará o encaminhamento do convite.
§ 1º O encaminhamento do convite de que trata o caput será realizado pela secretaria-executiva do CEGOV.
§ 2º A participação de agentes públicos e especialistas de entidades públicas ou privadas para participação na reunião específica que trata o caput terá caráter consultivo e será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. As recomendações e os atos normativos do CEGOV serão expedidas por meio de resoluções, que serão aprovadas pelo rito deliberativo definido no art. 10.
Parágrafo único. As resoluções de que trata o caput serão subscritas pelos membros do CEGOV, publicadas na forma da legislação vigente e disponibilizadas no sítio eletrônico do INSS pela Assessoria de Comunicação Social, vinculada à Presidência do INSS.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 13. As reuniões e as deliberações do CEGOV serão registradas em ata, com a assinatura dos membros e convidados presentes.
§ 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser registradas em áudio ou vídeo, a critério do Presidente do INSS, sendo informado aos membros.
§ 2º O registro de que trata o § 1º será acostado aos autos pela secretaria-executiva do CEGOV.
Art. 14. As atas de reunião conterão no mínimo:
I – o dia, a hora e o local da realização da reunião;
II – a identificação dos membros presentes e ausentes;
III – a identificação dos convidados;
IV – os fatos ocorridos; e
V – a síntese das deliberações dos assuntos da pauta, com a indicação dos votos favoráveis e desfavoráveis.
Art. 15. A ata lavrada pela secretaria-executiva do CEGOV será disponibilizada aos membros para assinatura em processo eletrônico, no máximo, em trinta dias após a reunião.
Parágrafo único. Os registros gravados e os votos escritos, nesta ordem, prevalecerão sobre o teor da ata na hipótese de haver divergências nos registros em ata.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pela maioria simples dos membros do CEGOV, de acordo com o rito definido no art. 10.