Dispõe sobre o fluxo interno para recebimento e análise de denúncias relativas ao uso indevido do nome, sigla, símbolos, logotipo e imagem institucional do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00695.002216/2025-03, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo interno de recebimento e análise de denúncias no âmbito do INSS quanto ao uso indevido do nome, sigla, símbolos e imagem do Instituto.
Art. 2º As denúncias recebidas por meio da plataforma Fala.Br relativas ao uso indevido de nome e imagem do INSS serão recebidas pela Ouvidoria, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Parágrafo único. A denúncia recebida por outros meios deverá ser encaminhada imediatamente à Ouvidoria, na forma prevista pelo art. 3º, parágrafo único, da Portaria PRES/INSS nº 1.789, de 2 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIZAÇÃO DAS CONDUTAS
Art. 3º O exercício regular da liberdade de expressão não constitui uso indevido do nome e imagem do INSS, inclusive mediante relato pessoal, manifestação crítica ou opinião sobre os serviços prestados, bem como a menção de forma legítima para fins informativos, educativos, jornalísticos ou documentais.
Art. 4º As condutas de uso indevido de nome e imagem do INSS serão classificadas em uma ou mais das seguintes categorias para fins de análise técnica e jurídica:
I – falsidade institucional em ambiente digital, por meio de:
a) criação de perfis falsos ou enganosos em mídias sociais;
b) criação de sítios com domínios enganosos;
c) uso de inteligência artificial ou robôs (bots) para simular canais oficiais;
d) aplicativos ou canais digitais com identidade visual simulada; e
e) qualquer outra forma de simulação de vínculo oficial com o INSS por meio digital;
II – aproveitamento comercial indevido, por meio de:
a) uso não autorizado do nome, sigla ou símbolos institucionais;
b) anúncios patrocinados com uso indevido do nome ou da imagem institucional;
c) venda de produtos ou serviços com associação indevida à imagem;
d) utilização do símbolo institucional em materiais promocionais; e
e) qualquer outra forma de exploração da marca institucional com fins de lucro, vantagem econômica ou promoção pessoal;
III – desinformação e notícias falsas (fake news), por meio de:
a) disseminação de informações falsas, enganosas ou desatualizadas atribuídas ao INSS;
b) criação e divulgação de montagens, manipulação audiovisual com inteligência artificial (deepfakes) ou sátiras com aparência institucional;
c) circulação de boatos ou mensagens virais com uso indevido do logotipo ou da imagem institucional; e
d) qualquer outra forma de conteúdo que distorça a realidade ou simule comunicação oficial do INSS;
IV – desvio de função pública, por meio de:
a) uso indevido do nome, símbolos ou imagem institucional em campanhas político-partidárias ou eleitorais;
b) associação indevida do INSS a candidatos, partidos ou lideranças políticas;
c) uso da imagem institucional para fins ideológicos, pessoais ou estranhos ao interesse público; e
d) qualquer outra forma de utilização da imagem institucional que implique desvio de finalidade pública ou infração ao princípio da impessoalidade.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
Art. 5º A Ouvidoria realizará a análise prévia da denúncia, nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.789, de 2024, e, sendo considerada habilitada, tramitará de forma concomitante à:
I – Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação – DIGOV para análise do impacto reputacional, risco à imagem institucional e eventual adoção bem como endereçamento de contramedidas de esclarecimento público e demais medidas administrativas cabíveis, em conjunto com outros setores do INSS, quando for o caso; e
II – Procuradoria Federal Especializada para análise e definição das providências jurídicas cabíveis.
Art. 6º As medidas administrativas e judiciais poderão incluir, conforme o caso:
I – solicitação de retirada de conteúdo ou desmonetização junto às plataformas digitais;
II – ofício e notificação extrajudicial ao responsável pela conduta;
III – representação criminal ou encaminhamento à autoridade competente;
IV – propositura de ações judiciais com pedido de tutela inibitória, tutela de remoção de ilícito, reparação de danos – inclusive à imagem, obrigação de fazer ou contrapropaganda; e
V – responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A DIGOV deverá manter registro dos casos tratados, contendo:
I – quantitativo de denúncias por categoria;
II – tempo médio de resposta e tramitação;
III – medidas adotadas (de apuração, administrativas e jurídicas); e
IV – casos reincidentes bem como gravidade dos danos à imagem institucional.
Parágrafo único. A DIGOV consolidará relatório semestral com as informações dos incisos I a IV, do caput, e encaminhará à Presidência para conhecimento e eventual aperfeiçoamento do fluxo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social desenvolverá campanhas informativas com orientações sobre o uso correto da imagem institucional e prevenção de fraudes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR