DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.695, DE 17 DE MAIO DE 2024
Publicado em: 21/05/2024 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 138
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar e sobre a dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 71000.041962/2021-08, resolve:Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Ementa: Dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar, dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Loas), e sobre a concessão do benefício assistencial previsto na Loas ao estrangeiro por força da decisão judicial proferida na ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400-DF e dá outras providências.” (NR)“Art. 4º-B Ao requerente estrangeiro, em situação regular no país, será devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quando atendidos os demais requisitos exigidos para deferimento do pedido.§ 1º O reconhecimento ao benefício assistencial previsto no caput decorre da decisão judicial proferida na ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400-DF, que já se encontra em cumprimento desde 27 de janeiro de 2016.§ 2º A identificação do requerente estrangeiro deverá ser realizada mediante apresentação da Carteira de:I – Identidade de Estrangeiro; ouII – Trabalho e Previdência Social.” (NR)Art. 2º Ficam revogados os Memorandos-Circulares Conjuntos nºs:I – 9/DIRBEN/PFE/INSS, de 27 de janeiro de 2016; eII – 13/DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de maio de 2017.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
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