Implementa a transferência sistêmica/automá ca da contribuição do(a) segurado(a) contribuinte individual que exerce a vidade por conta própria, Microempreendedor Individual MEI e faculta vo(a) dentro do período de salário maternidade (B-80) e transferência manual da contribuição do(a) segurado(a) contribuinte individual a vidade por conta que exerce própria e Microempreendedor Individual – MEI no período de auxílio doença.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no Processo SEI nº 35014.005188/2020-60,
RESOLVE:
Art. 1º Fica implementada solução tecnológica que transfere automa camente para Área Disponível para Acerto – ADA as contribuições iden ficadas do(a) segurado(a) Contribuinte Individual – CI que exerce a vidade por conta própria, Microempreendedor Individual – MEI e do segurado faculta vo(a) quando concomitantes com salário-maternidade.
§ 1º A transferência automá ca não será realizada quando a contribuição se referir a mês fracionado, ou seja, quando a Data de Início de Bene cio (DIB) e/ou Data de Cessação do Bene cio (DCB) ocorrer em fração do mês (início após o primeiro dia/término antes do último dia do mês), uma vez que nessas situações é cabível o recolhimento, nos termos do art. 358 da IN INSS/PRES nº 77/2015.
Art. 2º O sistema realizará a transferência automa camente, a par r do cruzamento de informações entre bene cios concedidos e conta-corrente (CNIS) do(a) filiado(a), não sendo mais necessária ação do servidor para transferência das contribuições mencionadas (antes ou após o deferimento do benefício de salário-maternidade).
Art. 3º Caberá a transferência manual para ADA, nos casos em que houver contribuição previdenciária concomitante ao requerimento de auxílio-doença, para o CI que exerça a vidade por conta própria e Microempreendedor Individual – MEI, desde que o segurado ateste o recolhimento indevido, autorize a transferência para ADA e fique ciente quanto a impossibilidade de aproveitamento da contribuição indevida para fins de reconhecimento de direito a benefícios.
§ 1º Para o ateste a que se refere o caput, deverá ser preenchido requerimento eletrônico “Declaração de Interrupção da Atividade Laboral Remunerada”, nos moldes do Anexo I.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às contribuições concomitantes do segurado faculta vo com auxílio-doença.
Art. 4º Ficam revogados o Memorando-Circular nº 13/DIRBEN/INSS, de 13/04/2017, e o MemorandoCircular no 24 /DIRBEN/INSS, de 22/06/2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios