MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
Publicada no D.O.U. de 13/12/2022 e republicada no D.O.U. de 14/12/2022
O MINISTRO DE ESTADO DOTRABALHOEPREVIDÊNCIA, nouso da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o inciso I do art. 48-B da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019- Processo nº 10128.111223/2022-32, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS, na forma do Anexo.
Art. 2º Revoga-se a Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
* Alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023.
ANEXO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA EORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e PrevidênciaMTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:
I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;
II- os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção- FAP;
III- os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS;
IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e
V- os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social.
Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional.
§ 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
§ 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
Art. 2º O CRPS tem a seguinte estrutura:
I- ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1. Conselho Pleno;
2. Quatro Câmaras de Julgamento; e
3. Vinte e nove Juntas de Recursos.
II- ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:
1. Presidência;
1.1 Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência;
1.2 Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
1.3 Assistente Técnico da Presidência; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
2. Vice-Presidência; .
2.1 Coordenação de Gestão Técnica; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
3. Coordenação de Gestão Técnica;
3. Divisão de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
3.1 Divisão do Regime Geral de Previdência Social; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
3.2 Divisão do Fator Acidentário de Prevenção e do Regime Próprio de Previdência Social; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
4. Coordenação Jurídica; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
4. Divisão de Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
5. Coordenação de Assuntos Administrativos;
5. Câmaras de Julgamento; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
5.1 Divisão de Ensino;
5.1 Serviço de Secretaria das Câmaras de Julgamento; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023);
5.2 Seção de Protocolo;(Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
5.3 Seção de Informática; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
5.4 Seção de Administração e Suprimento; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
5.5 Seção de Apoio ao Servidor; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
5.6 Seção de Documentação;(Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
6. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;
6. Juntas de Recursos; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
7. Presidente das Câmaras de Julgamento; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
7.1 Serviço de Secretaria das Câmaras de Julgamento; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de
2023).
8. Presidente das Juntas de Recursos; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
8.1 Chefes de Núcleo de Gerenciamento de Processos das Juntas de Recursos. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
§ 1º As competências e atribuições vinculadas a cargos comissionados, funções de confiança e gratificações, serão definidas pelo Presidente do CRPS.
§ 1º As competências e atribuições vinculadas a cargos comissionados, funções de confianca̧ e gratificações, em conformidade com o Anexo II do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, serão definidas em ato próprio da Presidência do CRPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
§ 2º O fornecimento das instalações físicas, sua manutenção e adaptação, bem como os demais recursos, materiais,tecnológicos e humanos, necessários às atividades do CRPS, inclusive estagiários, de nível médio, superior e de pós-graduação, serão assegurados pelo INSS, mediante requisição do Presidente do CRPS.
Seção I
Da Competência dos Órgãos Julgadores
Art. 3º Ao Conselho Pleno compete:
I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de enunciados;
II – uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou entre as Câmaras de julgamento ou entre as Turmas de Câmara de Julgamento (FAP/RPPS), em sede de Recurso Especial,mediante a edição de Resolução;
III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a edição de Resolução; e
V – decidir questões administrativas definidas neste Regimento.
§ 1º O Conselho Pleno poderá editar Súmulas Vinculantes, submetidas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência que,aprovando-as, vincularão o INSS e à Secretaria de Previdência em suas decisões.
§ 2º A vinculação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á exclusivamente quanto às matérias previstas no art. 1º deste Regimento.
Art. 4º Às Câmaras de Julgamento – CAJ compete julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
Parágrafo único. Serão apreciados exclusivamente por Câmaras de Julgamento Específicas, definidas em ato próprio do Presidente do CRPS, em razão dos temas, os Recursos Especiais a que se referem as matérias previstas nos incisos II, IV e V do art. 1º deste Regimento.
Art. 5º Às Juntas de Recursos – JR compete julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões a que se referem os incisos I a IV e, ainda, em face das notificações de auditoria fiscal e autos de infração emitidos nas hipóteses do inciso V, todos do art. 1º deste Regimento.
§ 1º A admissão dos recursos a que se refere o art. 1º deste Regimento é privativa do CRPS, sendo vedado ao INSS ou à Secretaria de Previdência (FAP/RPPS) recusá-los ou sustar o seu andamento.
§ 2º Não serão conhecidos pelas CAJ os recursos de competência exclusiva das JR.
§ 3º Serão apreciados exclusivamente por Juntas de Recursos Específicas, definidas em ato próprio do Presidente do CRPS,em razão dos temas, os Recursos Ordinários a que se referem as matérias previstas nos incisos II, IV e V do art. 1º deste Regimento.
Seção II
Da Competência dos Órgãos Administrativos
Art. 6º À Presidência do CRPS compete:
I- expedir atos normativos necessários às atividades do CRPS, inclusive quanto à conformidade, ética e governança, além de regras de compliance;
II – elaborar, solicitar e acompanhar atos de gestão orçamentária e financeira relativos aos recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive quanto à requisição de adiantamentos por conta de créditos orçamentários destinados ao Conselho;
III – solicitar ao MTP e ao INSS os recursos administrativos, financeiros e de pessoal, necessários às atividades do Conselho;
IV – comunicar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência a ocorrência de casos que impliquem em perda de mandato de Conselheiro ou vacância de cargo em comissão, representando, ainda, perante os órgãos de controle e fiscalização, acerca de irregularidades praticadas no Conselho, propondo, se for o caso, as medidas cabíveis; e
V – realizar juízo de admissibilidade das Reclamações endereçadas ao Conselho Pleno e dos Embargos de Declaração opostos em face de suas Resoluções.
Art. 7º O Presidente do CRPS será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente nomeado, a quem compete auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 7º O Presidente do CRPS será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica. (Redação dada pela Portaria MPS nº
.393, de 5 de julho de 2023).
Art. 8º Ao Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência compete:
I – receber documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes administrativos, além de organizar a agenda institucional e entrevistas do Presidente e Vice-Presidente do CRPS;
II – elaborar despachos, comunicações e relatórios em assistência ao Gabinete;
III – prover o Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente dos materiais permanentes e de consumo necessários às suas atividades;
IV – executar os serviços de digitação e reprodução de atos e demais expedientes, bem como a transmissão de mensagens e documentos do Presidente e do Vice-Presidente;
V – executar as atividades de secretaria do Conselho Pleno; e
VI – solicitar, junto à Secretaria de Previdência, os procedimentos necessários à emissão de passagens, diárias e confecção ou renovação de passaporte institucional do Presidente e Vice-Presidente.
Art. 9º Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados – SAOC compete:
I – elaborar e encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP do MTP, para fins de pagamento, relatório circunstanciado dos valores devidos aos Conselheiros, a partir das informações geradas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Recursos ou outro meio idôneo de certificação, conforme definido em ato do Presidente do CRPS;
II – formalizar e instruir o procedimento para a seleção, nomeação e recondução de Conselheiros, segundo os requisitos previstos em edital, encaminhando-os à Coordenação de Gestão Técnica do Conselho;
III – providenciar junto à DGP do MTP as informações necessárias à confecção das carteiras funcionais dos Presidentes e Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, bem como dos Conselheiros Diligenciadores;
IV – fornecer ao Gabinete do Ministro as minutas de portarias referentes à nomeação e recondução de Conselheiros;
– organizar e manter atualizado cadastro de Conselheiros do CRPS;
VI – administrar as demandas relacionadas ao Sistema Eletrônico de Recursos, monitorando sua evolução e atualização; e
VII – comunicar ao Presidente do CRPS eventuais falhas ou dificuldades nos sistemas utilizados pelo Conselho, sugerindo e acompanhando as propostas para sua solução junto à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -DATAPREV ou outra empresa pública de tecnologia de informação pertinente.
Art. 10. À Coordenação de Gestão Técnica – CGT compete:
I – orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos Órgãos Colegiados do CRPS;
II – supervisionar e monitorar a distribuição automática dos recursos administrativos aos Órgãos Colegiados do CRPS e,excepcionalmente, a distribuição manual;
III – realizar o monitoramento processual, quantitativo e qualitativo, dos Órgãos Colegiados do CRPS, efetuando inspeções,diligências e apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente do CRPS acerca de tais atividades;
IV – instaurar, coordenar e supervisionar os processos de perda de mandato de Conselheiro, encaminhando-os ao Presidente do CRPS, a fim de emitir parecer e, após isso, submetê-los ao Ministro do Trabalho e Previdência, a quem compete a decisão final;
V – fornecer, de ofício ou mediante requerimento, dados e informações à Corregedoria do MTP e demais órgãos de controle, a fim de subsidiá-los no desempenho de suas funções institucionais;
VI – presidir o Comitê de Avaliação de escolha e desempenho dos Conselheiros, fixando as suas diretrizes, métodos e critérios de aferição;
VII – propor ao Presidente do CRPS a edição de atos e procedimentos necessários ao cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS;
VIII – dirigir, coordenar e supervisionar os servico̧ s de desenvolvimento e atualização do FAPWEB, do RPPSWEB e do CADPREV, em conjunto com as Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS, respectivamente, incluindo validações, homologações e demandas para atendimentos às necessidades relacionadas aos recursos administrativos; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
IX – supervisionar as atividades relacionadas ao FAP e RPPS, promovendo avaliações e orientações técnicas dos Conselheiros, com apoio das Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
X – propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para a uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
XI – as atividades de ensino e capacitação. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
Parágrafo único. São atividades de ensino e capacitação de competência da CGT: (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
I – propor, planejar, estruturar e executar as ações de capacitação e treinamento para os Conselheiros, servidores e estagiários do CRPS; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
II – desenvolver o planejamento educacional do CRPS, adequando-o aos índices de desempenho e programas de gestão estabelecidos pelo MTP; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
III – assessorar as Unidades Julgadoras e Administrativas do CRPS no mapeamento de suas necessidades educacionais,propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
IV – realizar a gestão do conhecimento no CRPS, por meio da criação de repositórios e mídias alternativas de difusão de conteúdos, bem como realizar diagnósticos periódicos acerca da eficiência dos processos e mecanismos em uso; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
V – propor melhorias ao ambiente organizacional, criando estratégias de compartilhamento do conhecimento, proposição de fluxos e implementação de ferramentas de aprimoramento às rotinas de trabalho; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
VI- coordenar, juntamente com a CGT, processos seletivos internos e externos; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
VII – estimular a formação continuada dos Conselheiros, servidores estagiários do CRPS, por meio da oferta de cursos, promoção de eventos e parcerias com instituições de ensino; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
VIII – firmar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e escolas de governo para aprimoramento e expansão das ações educacionais; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
IX – elaborar, monitorar e aperfeiçoar plano de comunicação do CRPS; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
X – promover o relacionamento do CRPS com a sociedade civil; e (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
XI – executar atividades determinadas pela CAA, em apoio à CGT, conforme diretrizes do Presidente do CRPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
Art. 11. À Coordenação Jurídica – CJ, ressalvadas as atribuições da Advocacia-Geral da União – AGU, compete:
Art. 11. À Divisão de Assuntos Jurídicos – DAJ, ressalvadas as atribuições da Advocacia-Geral da União – AGU, compete: (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
I – prestar assessoria jurídica aos Órgãos do CRPS, nas matérias que lhe forem submetidas;
I – prestar assessoria jurídica, em matéria de menor complexidade, aos Órgãos do CRPS; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
II – pronunciar-se a respeito do aspecto jurídico dos atos normativos ou interpretativos oriundos do CRPS, quando de sua elaboração ou edição;
II – prestar assistência aos Órgãos Colegiados do CRPS, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa do Conselho; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
III – manifestar-se a respeito de consulta sobre matéria previdenciária, mediante requerimento dos órgãos do CRPS;
III – acompanhar a jurisprudência do Poder Judiciário nas matérias de competência do CRPS; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
IV- examinar expedientes e decisões judiciais com vistas a orientar os órgãos do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento, sem prejuízo da expedição de ofício aos órgãos da AGU, para ciência e adoção das providências cabíveis na esfera judicial;
IV – propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
V – prestar assistência aos Órgãos Colegiados do CRPS, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa do Conselho;
V – realizar o monitoramento de conformação e integridade dos recursos administrativos em trâmite no CRPS, conforme definido por ato de seu Presidente; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
VI – acompanhar a jurisprudência do Poder Judiciário nas matérias de competência do CRPS, transmitindo o seu melhor sentido aos Órgãos Colegiados do Conselho;
VI – cumprir o papel de interlocutor institucional entre o CRPS e a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
VII – auxiliar os Órgãos Colegiados do CRPS na resolução de ações judiciais, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS, bem como acompanhar as ações interpostas em desfavor dos Conselheiros, no exercício de seus mandatos; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
VIII – propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
IX – realizar o monitoramento de conformação e integridade dos recursos administrativos em trâmite no CRPS, conforme definido por ato de seu Presidente. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
Art. 12. À Coordenação de Assuntos Administrativos – CAA compete:
Art. 12. À Divisão de Assuntos Administrativos – DAA compete: (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
I – supervisionar as atividades de frequência e assiduidade dos servidores do CRPS, bem como solicitar e controlar os materiais de expediente, tecnológicos, patrimoniais e de logística, necessários ao funcionamento do Conselho;
II – publicar e divulgar os atos normativos do CRPS, pautas de julgamento e decisões dos Órgãos Colegiados, preferencialmente por meio eletrônico;
III – supervisionar as atividades de documentação e arquivística do Conselho;
IV – acompanhar as atividades de controle orçamentário e financeiro junto ao MTP e manter cadastro atualizado das informações relacionadas ao Conselho; e
V – fornecer ao Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as minutas de portarias referente à cessão de servidores do INSS e nomeação de cargos em comissão e funções de confiança; e
VI – as atividades de protocolo, de tecnologia da informação, de administração e suprimento, de apoio ao servidor e de gestão de documentação, no âmbito do CRPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
Art. 13. À Divisão do Fator Acidentário de Prevenção e do Regime Próprio de Previdência Social – DFAP/RPPS compete, relativamente às matérias dos incisos II, IV e V do art. 1º: (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
I – dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de desenvolvimento e atualização do FAPWEB, do RPPSWEB e do CADPREV, em conjunto com a SRGPS e a SRPPS, respectivamente, incluindo validações, homologações e demandas para atendimentos às necessidades relacionadas aos recursos administrativos; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
II – supervisionar as atividades vinculadas à elaboração de relatório e voto de impugnações do FAP e RPPS, incluindo informações dos relatórios de análises do FAP, do Processo Administrativo Previdenciário – PAP e relativas à compensação financeira entre regimes; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
III – promover avaliações, monitoramento e orientações técnicas dos seus Conselheiros para tratamento dos recursos administrativos de sua competência; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IV- acompanhar e controlar a produtividade dos seus Conselheiros; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
V – atender às demandas administrativas e judiciais nas matérias de sua alçada, elaborando pareceres, despachos, ofícios, notas técnicas e informações específicas da análise e julgamento de notificações e recursos administrativos; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VI – elaborar relatórios de produtividade dos Conselheiros do FAP e do RPPS, incluindo a análise de justificativas e providências adotadas no decorrer de cada período de aferição; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VII – avaliar, acompanhar e gerir ocorrências funcionais, expedindo despachos e orientações técnicas aos Conselheiros para tratamento de recursos administrativos das matérias do FAP e do RPPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VII – apoiar a Divisão de Ensino no desenvolvimento e na implantação de curso de formação e atualização de Conselheiros do FAP e do RPPS, incluindo a produção de conteúdo de aprendizagem; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IX – expedir atos normativos, portarias, pareceres, pautas de julgamento, instruções, notas técnicas, relatórios de pesquisa, gerenciais e estatísticos, nas matérias de sua alçada; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
X – avaliar e subsidiar os processos de seleção e recondução de Conselheiros; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
XI – executar demais atividades sob determinação da CGT. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 14. À Divisão do Regime Geral de Previdência Social compete: (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
I- orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos Órgãos Colegiados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
II – supervisionar e monitorar a distribuição automática dos recursos administrativos aos Órgãos Colegiados do RGPS e, excepcionalmente, a distribuição manual; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
III – mensurar a produção dos Órgãos Colegiados do RGPS, elaborando relatório estatístico, quantitativo e qualitativo, de seus Conselheiros; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IV- subsidiar e avaliar o procedimento de seleção e recondução de seus Conselheiros; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
V- acompanhar e monitorar as sessões de julgamentos das Unidades Julgadoras do RGPS, lavrando termo circunstanciado em caso de ocorrências que o justifiquem; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VI – elaborar relatórios gerenciais e de funcionamento dos sistemas utilizados pelas Unidades Julgadoras do RGPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VII – aferir a necessidades de treinamento e capacitação dos seus Conselheiros, em apoio à Divisão de Ensino; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IX – atender às demandas administrativas e judiciais nas matérias do RGPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
X – executar demais atividades sob determinação da CGT; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
XI – elaborar atos normativos, portarias, pautas, instruções, notas técnicas, bem como relatórios gerenciais e estatísticos nas matérias de sua competência; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
XII – acompanhar, gerir e transmitir as ocorrências funcionais, despachos e orientações técnicas aos seus Conselheiros, necessárias ao tratamento de recursos administrativos de sua competência; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
XIII- apoiar a Divisão de Ensino na implantação e desenvolvimento de curso de ingresso, formação e atualização de Conselheiros do RGPS, inclusive por meio da produção de conteúdo e mídias de aprendizagem e treinamento. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 15. À Divisão de Ensino compete: (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
I – propor, planejar, estruturar e executar as ações de capacitação e treinamento para os Conselheiros, servidores e estagiários do CRPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
II – desenvolver o planejamento educacional do CRPS, adequando-o aos índices de desempenho e programas de gestão estabelecidos pelo MTP; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
III – assessorar as Unidades Julgadoras e Administrativas do CRPS no mapeamento de suas necessidades educacionais, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IV – realizar a gestão do conhecimento no CRPS, por meio da criação de repositórios e mídias alternativas de difusão de conteúdos, bem como realizar diagnósticos periódicos acerca da eficiência dos processos e mecanismos em uso; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
V – propor melhorias ao ambiente organizacional, criando estratégias de compartilhamento do conhecimento, proposição de fluxos e implementação de ferramentas de aprimoramento às rotinas de trabalho; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VI – coordenar, juntamente com a CGT, processos seletivos internos e externos; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VII – estimular a formação continuada dos Conselheiros, servidores estagiários do CRPS, por meio da oferta de cursos, promoção de eventos e parcerias com instituições de ensino; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VIII – firmar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e escolas de governo para aprimoramento e expansão das ações educacionais; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IX – elaborar, monitorar e aperfeiçoar plano de comunicação do CRPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
X – promover o relacionamento do CRPS com a sociedade civil; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
XI – executar atividades determinadas pela CAA, em apoio à CGT, conforme diretrizes do Presidente do CRPS. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 16. Aos Núcleos de Gerenciamento de Processos – NGP das Juntas de Recursos e Serviços de Secretaria das Câmaras de Julgamento compete:
Art. 16. Aos servidores das Juntas de Recursos compete: (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) I – coordenar, dirigir e supervisionar os serviços administrativos das Unidades Julgadoras;
II – assessorar o Presidente da Unidade Julgadora em seus despachos e expedientes;
III – dar o devido tratamento aos documentos e expedientes em tramitação nas Unidades Julgadoras;
IV – editar, supervisionar e publicar as pautas de julgamento;
V – encaminhar aos órgãos de origem o recurso administrativo, após a decisão do Conselheiro neste sentido ou do julgamento do recurso administrativo, para o seu cumprimento;
VI – apoiar administrativamente as sessões de julgamento;
VII – elaborar relatório de movimentação processual, bem como boletim estatístico mensal de desempenho da respectiva Unidade Julgadora, dando ciência à CGT;
VIII – elaborar o relatório anual estatístico das atividades da respectiva Unidade Julgadora;
IX – providenciar a documentação, controlar a frequência e elaborar a escala de férias dos servidores e estagiários integrantes da respectiva Unidade Julgadora; e
X – manter cadastro atualizado da composição da respectiva Unidade Julgadora, com os seus nomes, identificação civil e funcional e sua representatividade, podendo haver modificação das Turmas de Julgamento, diante de afastamentos e vacâncias, a critério do Presidente da Unidade Julgadora, salvo disposição em contrário editada por ato do Presidente do CRPS.
Art. 17. Os coordenadores, chefes de divisão e de serviço serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por servidores indicados pelas respectivas autoridades, e os Presidentes das Unidades Julgadoras por Conselheiros de Governo por eles indicados, previamente designados.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CRPS
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente do CRPS
Art. 18. Ao Presidente do CRPS incumbe:
I – coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do CRPS;
II – despachar com o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e com o Secretário de Previdência e seu Adjunto;
III – sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de natureza processual;
IV – convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno, manter a ordem e a harmonia nas sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;
V – comunicar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de Conselheiro ou vacância de cargo em comissão;
VI – encaminhar representação sobre irregularidades praticadas no âmbito do CRPS, propondo a efetivação das medidas cabíveis;
VII – convocar suplentes de qualquer CAJ ou JR para atuar em outra Unidade Julgadora do CRPS, em caráter temporário ou até o fim de mandato, em atendimento às necessidades dos julgamentos, mantida a respectiva representatividade;
VIII – representar o CRPS perante órgãos, autoridades e sociedade civil;
IX – propor ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência a alteração do Regimento Interno do CRPS e editar atos na omissão deste Regimento;
X – solicitar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao INSS os recursos, materiais e humanos, necessários às atividades do CRPS, observado o § 2º do artigo 2º deste Regimento;
XI – comunicar ao órgão de lotação do servidor em exercício no CRPS, conduta passível de aplicação de sanção administrativa, após apuração em sindicância ou processo administrativo disciplinar, salvo nas hipóteses em que não seja atribuição do CRPS apurar a falta funcional, hipótese em que será dada ciência à autoridade competente;
XII – determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito do CRPS;
XIII – determinar o afastamento preventivo do Conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda do mandato, de ofício ou a requerimento do Presidente da Unidade Julgadora a que esteja vinculado o Conselheiro, enquanto durar a apuração;
XIV – designar e dispensar os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, no âmbito do CRPS;
XV – provocar a uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial;
XVI – executar outras atribuições constantes deste Regimento ou determinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
XVII – analisar e decidir, monocraticamente, recurso em face do não recebimento do pedido de uniformização pela Presidência da Unidade Julgadora;
XVIII – editar atos de gestão, administrativa e processual no âmbito do CRPS e nas omissões deste Regimento; e
XIX – suspender a eficácia de enunciados, Ad referendum do Conselho Pleno, quando estiverem em conflito com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, devendo submeter novamente ao colegiado uma proposta de revogação, na próxima sessão ordinária;
XX – fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração contra as resoluções editadas pelo Conselho Pleno; (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
XXI – fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno; e (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
XXII – decidir sobre conflito de competência estabelecido entre as Unidades Julgadoras do CRPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023).
Art. 19. Ao Vice-Presidente do CRPS incumbe: (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
I – propor ao Presidente do CRPS a expedição de atos e medidas necessárias ao cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
II – propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para a uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
III – fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração contra as resoluções editadas pelo Conselho Pleno; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IV – fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
V – decidir sobre conflito de competência estabelecido entre as Unidades Julgadoras do CRPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VI – substituir o Presidente do CRPS em suas ausências e impedimentos; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VII – executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou determinadas pelo Presidente do CRPS. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Seção II
Dos Presidentes das Unidades Julgadoras
Art. 20. Aos Presidentes das Unidades Julgadoras compete:
I – coordenar, dirigir e supervisionar os serviços administrativos e judicantes das Unidades Julgadoras que presidem;
II – presidir as sessões, com direito a voto, relatar processos, manter a ordem e a harmonia nas sessões, resolver as questões de ordem, apurar as votações, proclamar os resultados e, em caso de empate, proferir voto de qualidade;
III – adotar as providências necessárias ao julgamento dos processos;
IV – solicitar ao Presidente do CRPS a requisição de servidores para lotação na Unidade Julgadora que preside;
V – convocar e dispensar os Conselheiros suplentes;
VI – realizar o juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência previsto neste Regimento;
VII – decidir, mediante despacho fundamentado, os pedidos incidentais formulados pelas partes;
VIII – expedir certidões nas matérias de sua competência;
IX – fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
X – garantir a celeridade e eficiência na apreciação dos recursos administrativos, observados os atos normativos expedidos pela Presidência do CRPS;
XI – considerar justificadas, ou não, as faltas dos Conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurem ausência injustificada;
XII – conceder licença do mandato aos Conselheiros com exercício fixado nas Unidades Julgadoras que preside, nos casos de relevante motivo, doença ou lesão, que acarretem incapacidade, ressalvadas as hipóteses de servidores públicos ativos com regime jurídico próprio, observada as atribuições do INSS em relação aos benefícios previdenciários devidos aos Conselheiros classistas e de Governo, amparados pelo RGPS;
XIII – requerer ao Presidente do CRPS o afastamento preventivo de Conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda de mandato;
XIV – suscitar conflito de competência em relação aos processos que tramitam perante a respectiva Unidade Julgadora;
XV – propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial; e
XVI – executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou definidas em ato do Presidente do CRPS.
Seção III
Do Conselheiro Julgador
Do Conselheiro
(Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 21. Ao Conselheiro Julgador das Câmaras e Juntas incumbe:
I – presidir, quando Conselheiro de Governo, e acompanhar a instrução do processo, inclusive requisitando diligências preliminares, ao Conselheiro Diligenciador, até sua inclusão em pauta;
II – verificar a regularidade dos atos processuais, a fim de que, aos jurisdicionados com recursos em trâmite no CRPS, sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – solicitar o pronunciamento jurídico ou técnico, da CJ ou da Subsecretaria de Perícia Médica Federal – SPMF, a fim de obter subsídios para o julgamento de recursos a ele distribuídos;
III – solicitar o pronunciamento jurídico ou técnico, da DAJ ou do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a fim de obter subsídios para o julgamento de recursos a ele distribuídos; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IV – solicitar a retirada de pauta dos recursos para reexame da matéria controvertida, podendo solicitar instrução complementar e pronunciamento de órgãos técnicos;
V – apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando a reunião dos feitos, mediante referendo do colegiado da respectiva Unidade Julgadora;
VI – declarar-se impedido ou suspeito de participar do julgamento, na forma regimental e, supletivamente, observada as disposições do Capítulo II, do Título IV, do Código de Processo Civil – CPC;
VII – propor ao INSS, em seu voto, que comunique:
VII – propor ao INSS, em seu voto, que comunique, quando aplicável:(Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
a) à Procuradoria-Geral Federal – PGF, para fins de ajuizamento de ação regressiva acidentária prevista no art. 120 da Lei n.º 8.213/91, quando identificar indícios de culpabilidade de empregadores e contratantes em relação aos acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais que acarretem a concessão de benefícios previdenciários;
b) à Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, quando decidir pelo enquadramento e conversão de tempo especial, para fins da cobrança do correspondente adicional de contribuição previdenciária, observado o trânsito em julgado administrativo; e
c) à Polícia Federal, quando houver indícios de autoria e materialidade acerca de crimes verificados no âmbito do recurso administrativo interposto.
VIII – executar outras atribuições fixadas neste Regimento, bem como aquelas determinadas pelo Presidente do CRPS ou, ainda, pelos Presidentes das Unidade Julgadoras a que estejam vinculados.
§ 1º Em se tratando de recurso interposto pelo próprio segurado, beneficiário ou empresa, sem estarem representados por advogado, procurador com capacidade postulatória ou pela Defensoria Pública da União – DPU deverá o Conselheiro Julgador constatar a eventual afetação à norma infringida ou não observada pelo INSS ou pela SPREV-FAP;
§ 1° Em se tratando de recurso interposto pelo próprio segurado, beneficiário ou empresa, sem estarem representados por advogado, procurador com capacidade postulatória ou pela Defensoria Pública da União – DPU deverá o Conselheiro Julgador constatar a eventual afetação à norma infringida ou não observada pelo INSS ou pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social-FAP. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 2º Para fins deste Regimento, considera-se Conselheiro Julgador o relator do processo, e Conselheiro Diligenciador aquele encarregado de instrução processual e demais diligências necessárias à apreciação do pedido para seu processamento.(Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Seção IV
Dos Dirigentes
Art. 22. Aos Presidentes de Unidades Julgadoras, aos chefes de Coordenação, de Divisão, de Serviço e de Núcleo de Gerenciamento de Processos, incumbe:
I – acompanhar, coordenar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas por suas respectivas unidades; e II – exercer outras atribuições que lhes forem designadas em ato expedido pelo Presidente do CRPS.
Art. 23. Caberá aos Presidentes de Unidades Julgadoras, bem como aos Órgãos Administrativos do CRPS, se for o caso, analisar e dar tratamento às informações solicitadas e intimações judiciais, com o auxílio institucional da AGU, bem como solicitar, quando necessário, a inclusão do INSS e dos regimes instituidor ou de origem no processo judicial, como litisconsorte.
Parágrafo único. Havendo determinação judicial para o julgamento de eventual recurso, caberá à Unidade Julgadora, de modo prioritário, incluí-lo em pauta, para decisão no estado em que se encontra, a partir de provas e elementos dele constantes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E MANDATO
Seção I
Da Composição e Direção
Art. 24. O CRPS é presidido por um representante do governo com notório conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, previamente designado como Conselheiro, nomeado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Art. 24. O CRPS é presidido por um representante do governo com notório conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, previamente designado como Conselheiro, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, inclusive no Conselho Pleno, e na ausência ou impedimento deste, por um dos Presidentes de CAJ, previamente designado pela Presidência do CRPS.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica, previamente designado pela Presidência do CRPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 25. O Conselho Pleno será composto pelo Presidente do CRPS, que o presidirá, e pelos Presidentes e Conselheiros titulares das CAJ das respectivas atribuições, no caso do RGPS.
§ 1º Em caso de ausência ou impedimento, os Presidentes e os Conselheiros titulares serão substituídos, respectivamente, por Conselheiros representantes do governo e suplentes, previamente designados pela respectiva Unidade Julgadora.
§ 1º As substituições referentes ao Conselho Pleno, em caso de ausência ou impedimento do Presidente do CRPS deve ser feita pelos Presidentes das CAJ e quando se tratar dos Presidentes e Conselheiros titulares das CAJ, por Conselheiros representantes do governo e suplentes. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 2º Nas matérias a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 1º deste Regimento, a composição será formada por integrantes das Turmas que compõem a Câmara de Julgamento específica, cuja composição e nomeação restarão a cargo do Presidente do CRPS.
Art. 26. As Unidades Julgadoras, presididas por representantes do Governo, serão divididas em Turmas, compostas por 4 (quatro) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, observada as seguintes composições:
I – para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º:
a) um Conselheiro Presidente;
b) um Conselheiro representante do governo, ativo ou inativo;
c) um Conselheiro representante dos trabalhadores; e
d) um Conselheiro representante das empresas.
II – para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do art. 1º:
a) um Conselheiro Presidente;
b) um Conselheiro representante do governo, ativo ou inativo;
c) um Conselheiro representante dos entes federativos, ativo ou inativo; e
d) um Conselheiro representante dos servidores públicos, ativo ou inativo.
§ 1º Os Presidentes das Unidades Julgadoras serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por Conselheiros titulares, representante do governo, em atividade na respectiva Câmara, Junta ou Adjunta e, caso este também esteja ausente ou impedido, assumirá, interinamente, o Conselheiro representante do governo mais antigo em efetivo exercício na respectiva Unidade Julgadora.
§ 2º Por razões de eficiência e celeridade, o Presidente do CRPS poderá determinar o funcionamento de novas composições de julgamento adjuntas, em localidades situadas dentro ou fora do território da sede da respectiva Unidade Julgadora.
§ 3º Em razão da necessidade do serviço e o volume de processos em trâmite no CRPS, por razões de eficiência e celeridade, poderá o seu Presidente alterar a competência das Unidades Julgadoras, observado ainda o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A critério dos Presidentes das Unidades Julgadoras e, considerada a necessidade do serviço e o volume de recursos em trâmite no órgão a que preside, outro Conselheiro do Governo, ativo ou inativo, preferencialmente titular, presidirá sessões de julgamento.
§ 5º O Presidente do CRPS poderá propor ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência a ampliação do número de Unidades Julgadoras, observando o volume de processos existentes, na forma estabelecida pelo § 10 do art. 303 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
Seção II
Do Procedimento de Escolha dos Conselheiros
Art. 27. A escolha dos Conselheiros atenderá aos seguintes critérios:
I – os Conselheiros Julgadores de governo(RGPS/FAP) deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do MTP ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, ativos ou inativos, selecionados conforme critérios estabelecidos neste Regimento e em ato do Presidente do CRPS e submetidos à avaliação da CGT, que exercerão as atividades pertinentes às funções específicas de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem, e das regras constitucionais de acumulação, observado o disposto no art. 87;
I – os representantes do Governo serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do MPS ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, que exercerão as atividades pertinentes à função de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
II – os Conselheiros Diligenciadores de governo (RGPS/FAP/RPPS) deverão ter escolaridade de nível superior, preferencialmente, em Direito, e serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do MTP ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, ativos ou inativos, selecionados conforme critérios estabelecidos neste Regimento e em ato do Presidente do CRPS e submetidos à avaliação da CGT, que exercerão as atividades pertinentes às funções específicas de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem, e das regras constitucionais de acumulação, observado o disposto no art. 88;
II – os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, sendo escolhidos a partir de lista tríplice enviada pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas jurisdições; e (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
III – os Conselheiros Julgadores classistas (RGPS/FAP) deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos dentre os indicados pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas jurisdições, também mediante avaliação da CGT, observado o disposto no artigo 87 deste Regimento;
III – os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IV – os Conselheiros Diligenciadores classistas (RGPS/FAP) deverão ter escolaridade de nível superior, preferencialmente, em Direito, e serão escolhidos dentre os indicados pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas jurisdições, também mediante avaliação da CGT, observado o disposto no artigo 88 e seu parágrafo único deste Regimento; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
V – os Conselheiros Julgadores (RPPS) representantes dos entes federativos e dos servidores públicos deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, na forma dos artigos 28 e 87, ambos deste Regimento. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do governo, ocupando, nesta condição, cargo em comissão, na forma prevista na estrutura regimental do MTP.
§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do governo, ocupando, nesta condição, cargo em comissão, na forma prevista na estrutura regimental do MPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter exercício no CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter exercício no CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 3º Os servidores ativos de outros órgãos terão exercício no CRPS preferencialmente sem ônus financeiro para o MTP.
§ 3º Os servidores ativos de outros órgãos terão exercício no CRPS preferencialmente sem ônus financeiro para o MPS.(Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 4º É vedada a nomeação ou a recondução de Conselheiro que seja cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de outro Conselheiro em atividade na mesma Unidade Julgadora.
§ 5º As propostas de renovação de mandato dos Conselheiros por recondução serão encaminhadas até 90 (noventa) dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos do desempenho, mediante comitê constituído pelo Presidente do CRPS.
§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no exercício da função pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, até que seja publicado o ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para ocupar a mesma vaga.
§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no exercício da função pelo prazo máximo de cento e vinte dias, até que seja publicado o ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para ocupar a mesma vaga, o que ocorrer primeiro. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 7º Os Conselheiros suplentes das representações de governo, classistas, dos entes federativos e dos servidores públicos serão convocados para integrar as turmas de julgamento em atividade nos casos de renúncia, perda de mandato, licença, vacância e impedimentos legais dos Conselheiros titulares, ou por necessidade de serviço.
§ 8º As indicações de que trata o inciso I do caput serão propostas pelo Gerente-Executivo, Superintendente Regional, Diretor de Gestão de Pessoas e Administração ou Presidente do INSS, quando se tratar de servidores da Autarquia, e pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou respectivo Secretário Executivo da pasta, quando se tratar de servidor do Ministério ou de outro órgão, observados os critérios de avaliação previstos no art. 28 deste Regimento.
§ 8º A participação dos servidores de que trata o inciso I do caput no processo de seleção de Conselheiros ocorrerá por iniciativa do interessado ou por indicação proposta pelo Gerente-Executivo, Superintendente Regional, Diretor de Gestão de Pessoas e Administração ou Presidente do INSS, quando se tratar de servidores da Autarquia, ou pelo Ministro de Estado da Previdência Social ou respectivo Secretário Executivo da pasta, quando se tratar de servidor do Ministério ou de outro órgão, observados os critérios de avaliação previstos no art. 28 deste Regimento. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 9º Para os fins do disposto no § 8º, o Presidente do CRPS solicitará às autoridades de que trata o parágrafo anterior a liberação de cessão de servidores ativos aprovados na avaliação da CGT para exercerem a função de Conselheiros representantes do governo, conforme estabelecidos em edital específico.
§ 10 Os servidores públicos cedidos na forma do § 7º do art. 303 do RPS exercerão suas atividades no CRPS sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive quanto aos que vierem a ser atribuídos.
§ 11 A indicação da representação governamental não poderá recair sobre servidores que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, como acusados, ou que tenham sido punidos, ou que tenham sido condenados em processo penal transitado em julgado.
Art. 28. A escolha de Conselheiros Julgadores ou Diligenciadores, realizada em processo formal de seleção, observará os seguintes procedimentos:
Art. 28. A escolha de Conselheiros, realizada em processo formal de seleção, observará os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
I – o Presidente do CRPS publicará edital de seleção, no sítio oficial do CRPS ou em outros meios idôneos de comunicação, contendo, entre outros aspectos:
a) o número de vagas disponíveis, bem como as áreas territoriais de abrangência e atuação;
b) local e prazo para entrega das indicações dos nomes dos representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros; e
c) remuneração estimada para Conselheiros Classistas ou de governo inativo, para RGPS e FAP, ou para Conselheiros representantes de entes federativos ou de servidores públicos, para RPPS, quando inativos.
II – os currículos recepcionados, por meio de lista tríplice, ou em número menor a depender da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme edital, e demais documentos necessários à instrução do processo, deverão ser encaminhados ao Presidente do CRPS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do edital;
III – a CGT formará um Comitê de Avaliação composto por três membros, sendo: (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
a) o seu Coordenador ou substituto, que o presidirá; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
b) dois Presidentes e/ou Vices de Unidades Julgadoras, sendo um deles o do Órgão a ser preenchido pelo respectivo candidato.(Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IV – O Comitê a que se refere o inciso anterior, será responsável por realizar processo seletivo, por meio de avaliações escritas e/ou orais, à cargo da Divisão de Ensino, segundo diretrizes que prestigiem a capacidade técnica e experiência profissional dos candidatos, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS;
IV – As unidades a que se destinam as vagas serão responsáveis pela recepção dos documentos apresentados e instrução do processo de seleção, com encaminhamento para validação ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
V- os resultados serão submetidos à homologação do Presidente do CRPS, a fim de se garantir a transparência dos processos seletivos ou de recondução;
VI – a entidade representativa de órgão de classe ou central sindical contemplada com a nomeação de seu representante, será excluída do processo de seleção de novos Conselheiros na respectiva Unidade Julgadora, ressalvada a hipótese de inexistência de pretendentes, mediante autorização expressa do Presidente do CRPS; e
VII – em caso de recondução, a entidade de classe ou, conforme o caso, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, poderão, após avaliação do Presidente da Unidade Julgadora, ratificar a indicação do Conselheiro dela integrante, ficando dispensado, nesses casos, os procedimentos dos incisos I e II deste artigo; e
VIII – é garantido às representações de classes e ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, informações ou esclarecimentos acerca de todo o processo de seleção e recondução de Conselheiros, a serem atendidos pela CGT;
IX – o Presidente do CRPS encaminhará lista com os nomes dos candidatos com documentação validada pelo Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados, de que trata o inciso IV deste artigo, ao Ministro de Estado da Previdência Social, para fins de escolha e nomeação, dentro do número de vagas disponíveis. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 1º Os procedimentos de escolha e de recondução dos conselheiros serão realizados em períodos estabelecidos em ato do Presidente do CRPS.
§ 2º O processo seletivo dos Conselheiros de Governo obedecerá aos mesmos critérios para os Conselheiros Classistas, estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 3º A publicação de edital prevista no inciso I do caput será substituída por comunicação ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social no que se refere às vagas destinadas à composição das Turmas de Unidades Julgadoras específicas para o julgamento dos recursos de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Regimento.
§ 4º Os conselheiros nomeados serão submetidos a período avaliativo de seis meses, com preparatório fornecido pela Coordenação de Gestão Técnica (CGT) e avaliação feita por comitê composto por três pessoas: (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
a) o presidente da unidade julgadora a que pertence o conselheiro, que presidirá o comitê;
b) um membro da CGT; e
c) um presidente de outro órgão julgador.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior averiguará, dentre outros possíveis critérios, a quantidade e a qualidade dos relatórios e votos produzidos, bem como, assiduidade, pontualidade, flexibilidade e disponibilidade para atuar como conselheiro. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 6º Os servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal e distrital deverão apresentar juntamente com a documentação exigida, documento atestando a anuência da chefia imediata com a participação do interessado no processo de seleção. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 7º A nomeação dos servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal e distrital fica condicionada à liberação de cessão pela respectiva autoridade competente. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 8º A não aprovação no período de avaliação a que se refere o § 4º implicará perda do mandato pelo conselheiro, observado o inciso V do art. 18 e art. 31. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 29. A posse ou entrada em exercício dos Presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de Recursos, e a dos representantes governamentais, de órgãos, classistas, dos entes federativos e dos servidores, titulares e suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, dar-se-á perante o Presidente do CRPS.
Parágrafo único. Em relação aos demais representantes governamentais, de órgãos, classistas, dos entes federativos e dos servidores, titulares e suplentes, integrantes de Junta de Recursos e de Composição Adjunta, dar-se-á perante o Presidente da respectiva Unidade Julgadora.
Seção III
Do Mandato
Art. 30. O mandato dos Conselheiros, Julgadores ou Diligenciadores, é de 3 (três)anos, a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, permitidas reconduções.
Art. 30. O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos é de 3 (três) anos, a contar da data estabelecida no ato de nomeação publicado. Na ausência desta, será considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, sendo permitida a recondução, atendidas as condições impostas no Regimento do CRPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 1º O exercício do mandato de Conselheiro do CRPS é considerado relevante serviço público, não havendo, porém, relação trabalhista, empregatícia, estatutária ou contratual com a União.
§ 2º Os Conselheiros ainda em atividade, representantes do Governo, atuarão em regime de dedicação exclusiva ao exercício do mandato, sendo que o relatório de suas atividades, desde que atendidas metas funcionais de desempenho, dispensa-o do seu comparecimento à sua unidade original de lotação.
§ 3º Os Conselheiros de Governo inativos e Classistas poderão exercer suas funções em extraterritorialidade nacional, desde que cumprindo rigorosamente com todas as atividades e prazos, em observância às normas vigentes brasileiras, para o bom andamento dos trabalhos junto ao CRPS, cabendo o mesmo direito ao Conselheiro de Governo, de ente federativo ou de servidores públicos ativos, desde que autorizado pelo órgão de origem.
§ 4º O enquadramento previdenciário dos Conselheiros classistas, de governo, de ente federativo e de servidores públicos, quando inativos, dar-se-á na qualidade de segurado obrigatório na modalidade contribuinte individual do RGPS.
§ 5º Os Conselheiros representantes do governo, dos entes federativos e dos servidores ativos da União, continuarão sendo remunerados pelos órgãos e entidades de origem.
§ 6º Os Conselheiros representantes do governo, dos entes federativos e dos servidores ativos de outro ente federativo, serão remunerados pela União, quando houver orçamento previsto, observado o § 3º do artigo 27 deste Regimento.
§ 7º Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, dos entes federativos e os dos servidores, quando inativos, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, a serem disciplinados pelo Presidente do CRPS.
§ 7º Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, dos entes federativos e os dos servidores, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, a serem disciplinados pelo Presidente do CRPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 7º-A Os Conselheiros representantes do governo, quando inativos, que exercerem a presidência de composição adjunta, devidamente designados pelo Presidente do CRPS, também farão jus ao recebimento de valor equivalente a 50 processos pela atividade exercida durante a presidência das sessões, na forma definida em portaria do Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do disposto no § 7º. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 7º-B Para fins de recebimento de jeton pela prática de atos processuais a que se refere o § 7º, computam-se a análise fundamentada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo três análises de PPP o equivalente ao pagamento de um jeton, seja no mesmo processo ou em processo diverso, condicionado a homologação do presidente da sessão de julgamento. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 7º-C Fica estabelecido o pagamento de jeton ao conselheiro representante do governo ativo que ultrapassar o limite mínimo de produção mensal exigida, conforme ato do Presidente do CRPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 8º Os Conselheiros de governo inativos e classistas poderão tomar posse em cargos comissionados de outros entes federativos, desde que mediante comprovação de compatibilidade de horários com os do CRPS, observada a natureza distinta de ambos: o primeiro como segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual e o segundo, como empregado, à luz da Lei n.º 8.213/1991, observando, assim, o critério de filiações distintas.
§ 9º Quando o Presidente do Órgão Colegiado for Conselheiro de Governo inativo, poderá perceber, cumulativamente, a gratificação pelo cargo em comissão e a gratificação por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, a serem disciplinados em ato pelo Presidente do CRPS, à luz da mesma natureza distinta descrita no parágrafo anterior.
§ 10 A avaliação de desempenho para a recondução de Conselheiros também será aplicada para todos os Presidentes de Órgãos Colegiados, segundo critérios estabelecidos pelo Presidente do CRPS. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 11 O Conselheiro deverá tomar posse no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua nomeação no Diário Oficial da União, sendo que a perda deste prazo implica em renúncia tácita ao mandato, podendo o Presidente do CRPS dilatar o prazo em caso relevante, devidamente justificado.
§ 12 A troca de titularidade entre Conselheiros dentro do respectivo órgão julgador, somente poderá ocorrer mediante justificativa do Presidente da Câmara ou Junta encaminhadas à CGT, que submeterá à aprovação do Presidente do CRPS, não implicando em renovação de período de mandato.
§ 13 O Conselheiro poderá renunciar ao mandato por motivo de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável a penalidade de inabilitação para o exercício da função.
§ 14 Findo o prazo regulamentar do mandato ou em caso de renúncia ao mandato em curso, o chefe do Núcleo de Gerenciamento de Processos da respectiva Junta de Recursos, ou o chefe do respectivo Serviço de Secretaria da CAJ ou o Presidente da Unidade Julgadora, redistribuirão todos os processos que estejam sob responsabilidade do ex-Conselheiro para outro Conselheiro da mesma representatividade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data dos atos.
§ 15 Os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados.
Art. 31. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, atendendo à solicitação fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que:
Art. 31. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo à solicitação fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que: (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
I – retiver em sua carga, injustificadamente, recursos que lhe forem distribuídos, além dos prazos previstos neste Regimento ou, na ausência destes, os fixados pelo Presidente do CRPS;
II – retardar, injustificadamente, a prática de atos processuais além dos prazos previstos neste Regimento; III – deixar de comparecer às sessões de julgamento sem motivo justificado;
IV – participar de julgamento do qual deveria se declarar impedido;
V – incorrer em uma das penalidades previstas nos incisos III e VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112/90;
VI – praticar ilícitos administrativos, cíveis ou criminais, devidamente apurados, após sentença judicial com trânsito em julgado;
VII – praticar atos processuais reiterados contra os atos mencionados nos incisos do artigo 33 e contra o disposto no inciso IV do artigo 34, observado o § 2º do mesmo artigo 34 deste Regimento;
VII – praticar atos processuais reiterados contra os atos mencionados nos incisos do art. 33 e contra o disposto no inciso IV do § 2º do art. 34, observado o § 2º do mesmo art. 34 deste Regimento; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VIII – demonstrar insuficiência de desempenho, quanto aos aspectos quantitativo e/ou qualitativo, apurada pelo Presidente do órgão julgador ou pela CGT; e
IX – exercer atividades incompatíveis com o exercício de suas atribuições, tais como:
a) entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive cargo eletivo, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que apresentem compatibilidade de horário e com as funções de Conselheiro;
b) patrocinar, administrativa ou judicialmente, diretamente ou por interposta pessoa, interesse de empresas, segurados ou beneficiários, ente federativo ou regime próprio perante a Seguridade Social ou, ainda, integrar sociedade de profissionais que exerçam tais atividades, ou dela participar como colaborador;
c) exercer outras atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de Conselheiro, nos termos do Código de Ética e de Conduta do CRPS; e
d) incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º As apurações das condutas a que se refere este artigo serão analisadas pelo Comitê de Conformidade e Governança, sob a presidência de um integrante eleito em seção própria, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis ou não, e que adotará as medidas previstas neste Regimento, observados os critérios, procedimentos e prazos estabelecidos em ato do Presidente do CRPS.
§ 2º O Conselheiro do CRPS afastado ou que não tiver seu mandato renovado por quaisquer das razões previstas neste artigo, salvo na hipótese da alínea “a” do inciso VIII do caput, ficará inabilitado para o exercício da função de Conselheiro do CRPS pelo prazo de três anos, contados da publicação oficial do ato que decidir pela perda do mandato, cabendo ao Presidente da Unidade Julgadora a redistribuição de todos os processos que estejam sob responsabilidade do ex-Conselheiro para outro Conselheiro da mesma representatividade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pessoal ou postal que o intimar do afastamento.
§ 3º Na ocorrência de afastamento preventivo, o chefe do Núcleo de Gerenciamento de Processos das Juntas de Recursos, o chefe do Serviço de Secretaria das CAJ ou o Presidente do Órgão Colegiado, redistribuirão todos os processos que estejam sob responsabilidade do ex-Conselheiro para outro Conselheiro da mesma representatividade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência pessoal ou postal que o intimar do afastamento.
§ 4º Os chefes do Núcleo de Gerenciamento de Processos das Juntas de Recursos, do Serviço de Secretaria das CAJ ou os Presidentes dos Órgãos Colegiados remeterão à caixa de distribuição de processos do Órgão Colegiado todos os processos que estejam sob responsabilidade do Conselheiro que perder o mandato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência pessoal ou postal do ato.
§ 5º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
TÍTULO II
DO PROCESSO RECURSAL ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO I DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Ordinário
Art. 32. Denomina-se Recurso Ordinário aquele interposto pelo interessado e endereçado às Juntas de Recursos do CRPS, em face de decisão proferida pelo INSS nos casos de benefícios em matéria previdenciária e assistencial, bem como a contestação apresentada em face da decisão do MTP nos processos relativos à apuração do FAP, a que se refere o inciso II do artigo 1º; o recurso impetrado contra as decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999 e o recurso apresentado contra notificação de auditoria fiscal ou auto de infração emitidos pela Secretaria de Previdência em sua atividade de supervisão realizada por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social, a que se referem os incisos IV e V do artigo 1º, todos deste Regimento.
Parágrafo único. Consideram-se decisão de primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto em matéria de alçada, na forma definida neste Regimento, hipótese em que a decisão será de única instância.
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 33. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento quando:
I – violarem disposição de lei, decreto ou de portaria ministerial;
II – divergirem de parecer do Advogado-Geral da União – AGU, aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;
III – divergirem de pareceres da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, dos extintos MPAS e MPS, aprovados pelo Ministro de Estado;
IV – divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;
V – divergirem de Súmula Vinculante do Ministro do Trabalho e Previdência;
VI – quando contrariarem laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes à benefícios de matéria exclusivamente médica; e
VII – impetrado por ente federativo ou pela SPREV, na hipótese do inciso V do art. 1º.
§ 1º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as decisões proferidas sobre revisão de reajustamento de benefício em manutenção, exceto quando a diferença na Mensalidade Reajustada – MR decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial RMI, e as fundamentadas exclusivamente em matéria médica, assim definidas:
I – as relativas aos benefícios por incapacidade temporária e permanente, parcial ou total, ao auxílio-acidente, à aposentadoria da pessoa com deficiência e ao benefício assistencial da pessoa com deficiência;
II – os casos em que a manifestação médico-pericial em sede recursal corrobora a decisão do INSS que indeferiu o benefício por incapacidade;
III – sobre a existência, permanência ou redução da (in)capacidade laborativa ou para atividade habitual, inclusive para fins de pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91;
IV – sobre o reconhecimento de Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico Individual e Nexo Técnico Epidemiológico;
V – sobre a fixação das datas relativas ao início da doença(DID), da incapacidade (DII) e cessação do benefício (DCB), momento em que estará cessada a incapacidade, averiguada no mesmo processo ou diverso, na forma de prova emprestada;
VI – sobre a progressão ou agravamento de doença existente anteriormente ao ingresso ou reingresso no RGPS, salvo nos casos de mesmo segurado e doença, a data de início da incapacidade (DII) é posterior a data de início da doença (DID), averiguada no mesmo processo ou diverso, na forma de prova emprestada;
VII – sobre a existência e o grau (leve, médio, grave) de deficiência para fins de benefícios previdenciários e assistenciais;
VIII – sobre a análise de capacidade laborativa residual para fins de encaminhamento do beneficiário ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS;
IX – sobre o enquadramento das doenças e critérios de gravidade nas hipóteses que dispensam a carência previdenciária; e X – sobre a matéria a que se refere o inciso IV do artigo 1º deste Regimento.
§ 2º Em se tratando de matéria exclusivamente médica, deverá ser ouvida previamente a Perícia Médica Federal – PMF, que emitirá parecer de forma fundamentada e conclusiva no âmbito de sua competência, hipótese em que será utilizado encaminhamento interno por meio de despacho, salvo nos casos já decididos em outros processos relativos ao mesmo segurado, versando sobre os mesmos parâmetros médicos e período de incapacidade, averiguada no mesmo processo ou diverso, na forma de prova emprestada.
§ 3º O parecer técnico de matéria médica previsto no parágrafo anterior será produzido pelos Peritos Médicos Federais, da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, com caráter vinculante, desde que devidamente fundamentado de forma explícita, clara e congruente, com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão respondendo objetivamente aos questionamentos e informações constantes na diligência solicitada pelo Conselheiro Julgador, sob pena de afastamento da análise pericial.
§ 4º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Art. 34. Quando as Câmaras de Julgamento entenderem pela necessidade de anulação do julgamento anterior, poderão devolver os autos à Junta de Recursos de origem para reexame da matéria e nova decisão de mérito ou, atendendo ao princípio de economia processual, se não houver prejuízo à instrução processual ou para à defesa das partes, poderão, estas, pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo.
§ 1º A anulação de acórdão da Junta, sem prejuízo de outras, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – falta de fundamentação;
II – ausência de análise da documentação e dos pedidos, salvo quando o processo for julgado no estado em que se encontra, mediante provocação e determinação judicial ou por inércia da parte recorrente, quando solicitada, mediante critérios estabelecidos pelo Presidente do CRPS;
III – decisão contrária aos pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, bem como os pareceres do AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;
IV- violação às súmulas vinculantes aprovadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência e aos enunciados editados pelo Conselho Pleno, ressalvadas as possibilidades de aplicação do distinguishing ou overruling, observados os critérios definidos em ato do Presidente do CRPS, Ad referendum do Conselho Pleno;
V – pela ausência de prévia remessa de processo que trata de matéria exclusivamente médica à Perícia Médica Federal- PMF, observadas as ressalvas do inciso II deste parágrafo, além dos casos de prova emprestada; e
VI – julgar em desacordo com parecer técnico de matéria médica produzido pela Perícia Médica Federal, devidamente fundamentado de forma explícita, clara e congruente, com análise das provas constantes nos autos e conclusão respondendo objetivamente os questionamentos e informações constantes na diligência solicitada pelo relator, ressalvada averiguação no mesmo processo ou diverso, na forma de prova emprestada, observado o § 3º do artigo 33 deste Regimento.
§ 2º A utilização dos critérios de distinção, a que se refere o inciso IV, poderá ser apreciada pelo Conselho Pleno, no âmbito de suas atribuições, e sua reiteração injustificada, por parte de Conselheiros Julgadores, será objeto de anulação do acórdão e das medidas previstas no caput do art. 76, observado o inciso VII do artigo 31.
Seção III
Do processamento do recurso
Art. 35. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão tramitados de forma eletrônica, cabendo ao interessado a devida instrução e o seu acompanhamento.
§ 1º O interessado poderá produzir prova documental, requerer diligências, perícias, além de formular alegações sobre a matéria objeto do recurso, até sua inclusão em pauta, hipótese em que será avaliada a necessidade de conferir direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação, exceto em relação aos processos a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 1º deste Regimento, sobre os quais não se permite dilação probatória.
§ 2º Os requerimentos de provas serão apreciados pelo Conselheiro Julgador, mediante referendo dos demais integrantes da Unidade Julgadora, cabendo sua recusa, em decisão fundamentada, quando se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 36. Os recursos serão distribuídos por ordem cronológica de interposição no CRPS.
§ 1º Os Presidentes das Unidade Julgadora devem observar a equidade e proporcionalidade na distribuição dos recursos, inclusive no que diz respeito à espécie do benefício em discussão e à complexidade da matéria, priorizando-se os Conselheiros titulares.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
II – as preferências legais e as metas estabelecidas pela Presidência do CRPS; e
III – as decorrentes de determinação judicial.
§ 3º É facultado ao Presidente do CRPS, por meio de ato próprio e sob coordenação conjunta da CGT e CJ, alterar os procedimentos relativos à distribuição, redistribuição e aos julgamentos, em adequação às tendências tecnológicas e necessidade do serviço.
Art. 37. Na distribuição, será verificada a ocorrência de conexão e continência, observados os seguintes critérios:
I – reputam-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; e
II – haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro.
§ 1º As partes somente poderão alegar a ocorrência de conexão ou continência até a interposição do recurso ou o oferecimento de contrarrazões.
§ 2º A reunião de processos de recursos, por conexão ou continência, observará a distribuição que ocorreu primeiro, a fim de determinar o Conselheiro Julgador prevento.
§ 3º Os processos que retornarem de diligência, os referentes à Revisão de Acórdão ou a Embargos de Declaração serão distribuídos ao mesmo relator, salvo, se em licença, impedido ou desligado, hipótese em que os processos serão distribuídos a outro Conselheiro pertencente à mesma representação.
§ 4º Não se consideram conexos ou continentes os recursos de partes idênticas, causa de pedir e pedidos distintos, já julgados por outra Unidade Julgadora.
§ 5º Na hipótese de haver processos com mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos, a decisão prolatada será de não conhecimento do recurso, ressalvados os casos de apresentação de novos elementos, observada a junção sistêmica estabelecendo processos principal e secundários.
§ 6º Os processos reunidos por conexão ou continência, quando tempestivos, serão julgados na mesma sessão, em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente, trasladando-se o acórdão para os demais recursos.
Art. 38. As partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer Conselheiro até o momento da apresentação de memoriais ou na sustentação oral.
§ 1º O Conselheiro estará impedido de participar do julgamento quando:
I – participar do julgamento em 1ª instância;
II – intervir como procurador da parte, perito ou testemunha;
III – no processo em que estiver postulando, como procurador ou advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau;
IV- for cônjuge, companheiro ou companheira, parente, consanguíneo ou afim da parte interessada, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
V – for amigo íntimo ou inimigo notório da parte;
VI – tiver auferido vantagem ou proveito de qualquer natureza, antes ou depois de iniciado o processo administrativo, em razão de aconselhamento acerca do objeto da causa;
VII – tiver interesse, direto ou indireto, no julgamento do recurso; e
VIII – houver proferido decisão indeferitória no âmbito do INSS, do regime instituidor, do regime de origem ou da SPREV, quando for, nesta última, o responsável pela emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração.
§ 2º O impedimento será declarado pelo próprio Conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se por escrito sobre a alegação, devendo constar na ata da respectiva sessão de julgamento, indicando ao menos uma dentre as situações previstas no parágrafo anterior, ou nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015.
§ 3º Na hipótese de o Conselheiro não reconhecer o seu impedimento, a questão será submetida à deliberação do Presidente da Unidade Julgadora, cabendo recurso desta decisão ao Presidente do CRPS.
§ 4º O Conselheiro que deixar de declarar ou reconhecer seu impedimento, e for considerado impedido por decisão do Presidente do CRPS, poderá ser enquadrado na prática de falta disciplinar grave, sujeitando-se à penalidade de perda do mandato, observado o disposto neste Regimento, sem prejuízo das demais cominações normativas.
§ 5º Se o impedimento for do Presidente da Câmara ou da Junta, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto ou outro conselheiro representante do governo na Unidade Julgadora, designado pelo Presidente do CRPS.
§ 6º No caso de impedimento do Conselheiro Julgador ou Diligenciador, o processo será redistribuído a outro Conselheiro, integrante da mesma Unidade Julgadora e pertencente à mesma representação.
Seção IV
Dos Conselheiros Diligenciadores e Da instrução processual
Da instrução processual
(Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 39. O Conselheiro Diligenciador fica estabelecido como integrante do CRPS e realizará o processamento das diligências necessárias e suficientes à análise e julgamento do recurso, a cargo do Conselheiro Julgador, mediante recebimento de gratificação, conforme disponibilidade orçamentária, na forma prevista em ato do Presidente do CRPS.
Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 1º Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro Julgador o encaminhará para instrução complementar ao Conselheiro Diligenciador, podendo aquele, subsidiariamente, quando da necessidade processual, instruir o recurso, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS, não cabendo pagamento de gratificação por diligência por ele realizada.
§ 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação por diligência por ele realizada, ressalvados os casos de conversão em diligência em mesa, ratificada pelo colegiado. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 3º As diligências serão requisitadas pelo Conselheiro Julgador ou pelo Presidente da Unidade Julgadora, de forma simples e sucinta, nas hipóteses previstas neste Regimento, podendo ser:
§ 3º As diligências serão requisitadas, de forma simples e sucinta, nas hipóteses previstas neste Regimento, podendo ser:
(Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
I – diligência prévia, se requisitada antes da inclusão do processo em pauta; ou
II – diligência em mesa, se requisitada durante sessão de julgamento.
§ 4º A diligência prévia não dependerá de lavratura de acórdão e se dará para complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie.
§ 5º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 deste artigo.
§ 6º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, inclusive o de sua prorrogação, não havendo resposta acerca do cumprimento das diligências, ou justificativa fundamentada acerca de impossibilidade de fazê-lo, o interessado poderá fazer manifestação junto à plataforma integrada de ouvidoria do Poder Executivo Federal, à Ouvidora-geral do MTP e à Ouvidoria do INSS, ou outra que vier a substituí-las, para adoção das medidas cabíveis ao efetivo cumprimento da diligência e, se for o caso, instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional do servidor responsável pelo retardamento.
§ 7º Poderá o INSS adotar procedimento diverso do requerido na diligência, devidamente justificado, desde que eficaz à resolução do recurso.
§ 8º Caso o procedimento diverso, adotado pelo INSS e previsto no parágrafo anterior, não seja eficaz à resolução do recurso, será este devolvido à Autarquia para o seu cumprimento, sem prejuízo das disposições previstas no § 5º deste artigo.
§ 9º As hipóteses de contratação, capacitação e gratificação do Conselheiro Diligenciador serão estabelecidas em ato previsto pelo Presidente do CRPS.
§ 9º Compete ao Conselheiro quando da não-extração automática de informações pelo sistema, extrair das bases de dados governamentais a que tem acesso as informações e os documentos necessários e úteis ao julgamento e expedir comunicação às partes, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo CRPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 10 Compete ao Conselheiro Diligenciador, quando da não-extração automática de informações pelo sistema a que se refere o caput:
§ 10. As comunicações direcionadas as entidades, públicas ou privadas, para que apresentem documentos ou informações de que disponham, devem ser realizadas da forma disciplinada em ato do Presidente do CRPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
I – extrair das bases de dados governamentais a que tem acesso as informações e os documentos necessários e úteis ao julgamento; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
II – expedir comunicação às partes e demais entidades, públicas ou privadas, para que apresentem documentos ou informações de que disponham; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
III – expedir relatórios especializados no âmbito dos recursos do RGPS, FAP ou RPPS, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
IV – realizar processamento e execução de justificação administrativa recursal a pedido do Conselheiro Julgador, conforme disposto em ato conjunto dos Presidentes do CRPS e do INSS; (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
V – realizar a implantação de benefícios previdenciários, após a coisa julgada administrativa, conforme disposto em ato conjunto dos Presidentes do CRPS e do INSS; e (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VI – realizar as medidas determinadas por ato do Presidente do CRPS, ad referendum pelo Conselho Pleno, para a complementação ou produção de provas, observado o inciso IV do art. 3° deste Regimento. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 11 Compete ao INSS, aos regimes instituidor e de origem e à Secretaria de Previdência, conforme o caso, adotar os seguintes procedimentos:
I – pesquisa externa;
II – justificação administrativa a pedido da parte;
III – as diligências determinadas pelo Conselheiro Julgador; e
IV- auditoria específica, em se tratando de notificação de auditoria fiscal ou auto de infração.
§ 12 O prazo para que a entidade ou órgão de origem restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida será de:
I – 30 (trinta)dias, prorrogáveis por igual prazo, no caso dos recursos contra as decisões a que se referem os incisos I a IV do art. 1º; e
II – 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo, na hipótese dos processos a que se o inciso V do art. 1º.
§ 13 Nos casos de controvérsia sobre o enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do interessado, o Conselheiro Julgador, mediante despacho fundamentado, poderá submeter diligência à Perícia Médica Federal, hipótese em que restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas.
§ 14 A diligência a ser cumprida diretamente por entidade, órgão ou pessoa diversa do âmbito de abrangência ou da fiscalização do MTP será solicitada pelo Presidente do CRPS ou, no âmbito de sua jurisdição, pelos Presidentes das Unidades Julgadoras.
§ 15 Ato do Presidente do CRPS trará as definições das hipóteses de diligência prévia e os critérios de conversão do julgamento em diligência em mesa, e disciplinará as atividades de instrução processual e complementação ou produção de provas a serem realizadas no âmbito do CRPS, por quaisquer das formas previstas no §1º deste artigo.
§ 16 Os atos de cumprimento de diligências complementares, à cargo do Conselheiro Diligenciador, de que trata o §10 deste artigo, somente serão executados no âmbito do CRPS enquanto houver quantitativo mínimo de quadro de Conselheiros Diligenciadores, definido em ato do Presidente do CRPS.(Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 17 Não atendido o quantitativo mínimo para funcionamento das atividades do Conselheiro Diligenciador, a que se refere o parágrafo anterior, todas as diligências processuais serão cumpridas pelo INSS ou Secretaria de Previdência, a depender da matéria.(Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 18. Não cabe diligência quando a parte recorrente informa que não tem novos documentos e elementos para apresentar, como também, quando em outro momento processual, por meio de exigência, despacho ou diligência, já fora cientificado dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não apresentou. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Seção V
Do Julgamento
Art. 40. As sessões de julgamento serão identificadas numericamente, em ordem cronológica, renovadas anualmente, e observará, para fins de deliberação, o quórum mínimo de três membros, sendo um de cada representatividade.
Art. 41. Para cada sessão será elaborada pauta de julgamento, sendo os processos incluídos pelo Conselheiro Julgador, pelo Núcleo de Gerenciamento de Processos da JR ou pela Secretaria da CAJ.
Parágrafo único. Da pauta de julgamento constará a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma: I – identificação do órgão julgador;
II – dia e hora do início da sessão de julgamento;
III – nome do relator; IV – nome das partes;
V – número de protocolo dos recursos; e VI – número de benefício.
Art. 42. Os Órgãos Colegiados do CRPS obedecerão à seguinte ordem de trabalho: I – abertura da sessão;
II – verificação de quórum;
III – julgamento dos recursos; e IV – comunicações diversas.
Parágrafo único. Somente nas sessões de julgamento presenciais, terão prioridade os processos em que houver sustentação oral ou quando a parte estiver presente.
Art. 43. Apregoado o processo, o Presidente da Unidade Julgadora dará a palavra ao Conselheiro Julgador, que apresentará o seu relatório, facultado ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar oralmente suas razões, pelo tempo de até 8 (oito) minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se com os votos.
§ 1º Havendo alegação de incompetência, conexão, continência ou impedimento, as questões preliminares serão resolvidas antes do julgamento do mérito, devendo constar do voto do Conselheiro Julgador.
§ 2º O Presidente da sessão poderá, de ofício, ou por provocação de Conselheiro, das partes ou de seus respectivos representantes, desde que haja motivo justificado e relevante, determinar o adiamento do julgamento ou retirada do recurso de pauta.
§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Unidade Julgadora o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a presença das partes e de seus procuradores.
§ 4º O Presidente da sessão poderá advertir ou determinar que se retire do julgamento, mesmo que virtual, quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de modo inconveniente.
Art. 44. Após o voto do Conselheiro Julgador, os demais Conselheiros poderão usar a palavra e debater sobre o recurso, proferindo seus votos na seguinte ordem de votação:
I – no caso das matérias dos incisos I a III do artigo 1º deste Regimento:
a) representante do governo; b) representante dos trabalhadores; c) representante das empresas; e d) Presidente da sessão de julgamento.
II – no caso das matérias dos incisos IV e V do artigo 1º deste Regimento:
a) representante do governo; b) representante dos entes federativos; c) representante dos servidores públicos; e d) Presidente da sessão de julgamento.
§ 1º O Conselheiro pode pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação, devendo apresentá-lo até sessão de julgamento do mês subsequente.
§ 2º Quando da retomada do julgamento, após o pedido de vista, o recurso será apreciado pelos mesmos integrantes da composição julgadora original, salvo em caso de impossibilidade regimental.
§ 3º Tornar-se-á relator para o acórdão o Conselheiro cujo voto divergente seja vencedor. § 4º Em caso de empate, o Presidente da sessão de julgamento proferirá voto de qualidade.
Art. 45. Os Conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Regimento.
§ 1º Caso haja reconhecimento de impedimento de Conselheiro durante os trabalhos da sessão, o julgamento do processo ficará sobrestado para convocação de Conselheiro suplente, da mesma representatividade, para a devida continuidade.
§ 2º O Conselheiro poderá modificar seu voto antes da proclamação do resultado do julgamento.
Art. 46. Quando houver soluções distintas para o julgamento do recurso, que impeçam a formação de maioria, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os Conselheiros presentes à sessão.
§ 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas de quaisquer das soluções a que não lograr maioria, nessa votação inicial, será considerada eliminada uma e a outra será submetida novamente à Turma Julgadora com uma das demais soluções não apreciadas e, assim, sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais será adotada aquela que reunir maior número de votos (sistema de votações conjugadas e sucessivas).
§ 2º Se o colegiado estiver restrito ao quórum mínimo de três membros, o Presidente da Unidade Julgadora proferirá voto único, na ordem de votação, não cabendo a este proferir voto de qualidade, devendo ser aplicado o disposto no parágrafo anterior quando houver três soluções distintas.
§ 3º O Conselheiro que acompanhar a conclusão da deliberação colegiada, mas não perfilhar os fundamentos dos votos vencedores, poderá ressalvar o seu entendimento ou restrição parcial, devendo essa circunstância ficar registrada em seu voto divergente ou na declaração de voto.
Art. 47. O relatório, voto e decisão final serão transcritos integralmente no processo e deles dar- se-á ciência às partes. Parágrafo único. Deverão constar dos autos os votos divergentes, bem como sua fundamentação.
Art. 48. Na ausência injustificada do Conselheiro Julgador, o processo a ele destinado, passará à responsabilidade do suplente, pertencente à mesma representação, devendo ser pautado para a próxima sessão ordinária.
Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o julgamento, mediante análise de mérito, ficará vinculado ao processo até a o seu julgamento, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da respectiva Unidade Julgadora.
Art. 49. Realizado o julgamento, o recurso será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes e efetivo cumprimento. Art. 50. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:
I – número e natureza da sessão; II – data, hora e local da sessão;
III – verificação de quórum e o nome dos ausentes, se houver; IV – resultado de matéria administrativa;
V – remissão à pauta, indicando-se quantos recursos foram julgados e retirados de pauta, justificando-os; e
VI – as ocorrências da sessão, inclusive a presença das partes ou de seus representantes para fins de sustentação oral. Art. 51. Os julgamentos dar-se-ão, preferencialmente, em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais.
Seção VI
Das Decisões
Art. 52. As decisões das Unidades Julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na forma de acórdão, e deverão conter linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento, devendo haver utilização de glossário, se for o caso, com o objetivo de atender à clientela social.
§ 1º Deverão constar do acórdão ou resolução do Conselho Pleno, conforme Sistema de Acórdão se Resoluções Coordenadas ou outro sistema eletrônico de decisões:
I – dados identificadores do processo, Conselheiros integrantes da sessão, a qualificação do interessado ou beneficiário, número do recurso e espécie do benefício ou da matéria;
II – relatório, que conterá a síntese do pedido, do acervo de prova relevante, bem como das ocorrências havidas no curso do processo;
III – ementa, na qual se exporá de forma resumida o assunto sob exame e o resultado do julgamento, com indicação dos seus fundamentos legais;
IV – fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador, vedada a fundamentação na forma de “considerandos”;
V – dispositivo, que conterá a decisão de julgamento;
VI – julgamento, em que constará a decisão final da Turma, com o resultado da votação de seus membros, salvo nas hipóteses de decisão monocrática prevista neste Regimento;
VII – barramento final com resumo dos critérios da decisão, a fim de haver a implantação automática do benefício, pelo sistema previdenciário, após a coisa julgada, conforme critérios técnicos definidos em ato do Presidente do CRPS; e
VIII – os nomes dos Conselheiros participantes e a data de julgamento.
§ 2º As decisões serão proferidas nos limites dos pedidos.
§ 3º Os Conselheiros deverão se manifestar fundamentalmente sobre cada um dos pedidos.
§ 4º As decisões serão líquidas, não podendo ficar condicionadas a evento futuro ou incerto, salvo quando implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, hipótese em que a Data de Entrada do Requerimento (DER) poderá ser reafirmada até a data do cumprimento da decisão do CRPS ou pelo INSS.
§ 5º O relatório a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser dispensado, desde que inserido no voto os documentos e elementos que embasaram a decisão. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 53. Os Pareceres da Consultoria Jurídica do MTP e extintos MPS, MDS e MPAS, vigentes e aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73/93, vinculam as Unidades Julgadoras à tese jurídica fixada, sob pena de responsabilidade administrativa quando de sua não observância, ressalvadas as hipóteses de incontroversa desatualização.
Parágrafo único. A vinculação normativa a que se refere o caput poderá ser mitigada quando os pareceres estiverem desatualizados em relação a legislação em vigor na data do julgamento, ou na hipótese de se tratar de distinguishing ou overrouling, cabendo aos respectivos Órgãos Colegiados fundamentarem o motivo para a não aplicação do parecer vinculante, observado o § 2º do artigo 34 deste Regimento.
Art. 54. É vedado às JR e CAJ afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo ministerial em vigor, de súmulas vinculantes e enunciados, ambos do Conselho Pleno, ressalvados os casos em que já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de súmula vinculante, de ação direta e após a publicação da decisão, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, ou pela via incidental após a publicação da resolução do Senado Federal que suspendera sua eficácia.
§ 1º Poderão ser aplicadas às decisões do CRPS as interpretações oriundas do STF:
I – nas decisões, transitadas em julgado, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF);
II – nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, após o seu trânsito em julgado; e
III – nas súmulas vinculantes e nas súmulas em matéria constitucional.
§ 2º Observado o parágrafo anterior, poderão ser aplicadas às decisões do CRPS as interpretações oriundas do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
I – nos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado, desde que as decisões não sejam objeto de Recurso Extraordinário, mesmo que supervenientes, e nem estejam suspensas pelo STF;
II – nos incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), desde que as decisões não sejam objeto de Recurso Extraordinário, mesmo que supervenientes, e nem estejam suspensas pelo STF; e
III – nas súmulas em matéria infraconstitucional, desde que não sejam objeto de Recurso Extraordinário, mesmo que supervenientes, e nem estejam suspensas pelo STF.
Art. 55. Serão decididos monocraticamente, desde que submetidos à homologação do Presidente do respectivo Órgão Colegiado, ou na falta deste, o seu substituto ou qualquer outro Conselheiro de Governo por ele previamente designado, podendo ser julgados em lote ou não, os processos em que:
I – for identificada a propositura de ação judicial que tenha o mesmo objeto do pedido constante do recurso administrativo;
II – o recurso ordinário, dispondo exclusivamente sobre matéria médica, em que a manifestação médico-pericial, em sede recursal, corrobore a decisão do INSS que indeferiu o benefício por incapacidade;
III – seja de competência dos incisos II, IV e V do artigo 1º deste Regimento, observada a distribuição equânime por representatividade;
IV – o recurso especial verse sobre matéria de alçada exclusiva das JR, quando for o caso; e
V – extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento do direito pelo INSS.
VI – outros casos, conforme decidido em ato do Presidente do CRPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 1º Os processos decididos na forma deste artigo ensejarão o pagamento de gratificação ao Conselheiro Julgador, conforme ato do Presidente do CRPS.
§ 2º Das decisões monocráticas proferidas nos termos deste artigo caberão recursos e incidentes processuais, salvo nos casos de alçada exclusiva das JR.
§ 3º Na hipótese de não homologação a que trata o caput, o processo será submetido à votação do colegiado e, não sendo possível o seu julgamento imediato, incluído na próxima sessão de julgamento.
Art. 56. As decisões proferidas pelas Unidades Julgadoras poderão ser de:
I – conversão em diligência;
II – não conhecimento;
III – conhecimento e não provimento;
IV – conhecimento e provimento parcial;
V – conhecimento e provimento; e
VI – anulação.
VI – extinção do processo com resolução do mérito por conhecimento do direito pela Parte; e (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
VII – anulação. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 1º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou pelo voto de qualidade.
§ 2º É vedada decisão que antecipe os efeitos do acórdão ou de resolução.
§ 3º As decisões de anulação limitam-se às Câmaras de Julgamento, não se admitindo, em qualquer hipótese, a anulação de decisões administrativas objeto de recurso. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 57. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
I – a intempestividade;
II – a ilegitimidade das partes;
III – a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial;
IV- a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante;
V – qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e
VI – a preclusão.
§ 1º O Conselheiro Julgador, após analisar o mérito do recurso e, demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora, relevar a intempestividade dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 1º, no corpo do próprio voto.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a relevação da intempestividade do recurso não admite realização de diligências para instrução do recurso.
§ 3º A relevação da intempestividade não se aplica aos incidentes processuais, bem como aos procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno.
§ 4º Em caso de falecimento da parte recorrente antes da decisão, o recurso deve ser julgado e informado ao INSS para as providências de habilitação de dependentes, se for o caso, observando-se a execução das diligências cabíveis.
§ 4º Em caso de falecimento da parte recorrente antes da decisão, o recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, sem diligências. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 5º Nos termos do § 1º, considera-se inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte quando houver reconhecimento do direito por parte do INSS, no mesmo processo ou em processo diverso, ou quando as informações necessárias para o julgamento estiverem disponíveis nas bases de dados governamentais a que tem acesso o Conselheiro. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 6º A relevação da intempestividade se aplica apenas nas hipóteses de decisão de conhecimento e provimento, conforme o disposto no inciso V do art. 56. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 58. As decisões receberão um número que lhes será atribuído, segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica, renovados anualmente.
Seção VII
Do cumprimento das decisões
Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.
§ 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.
§ 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS.
§ 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.
Seção VIII
Da Reclamação pelo Descumprimento de Decisão do CRPS
Art. 60. Em caso de descumprimento de decisão definitiva do CRPS, no prazo e condições estabelecidos no artigo anterior, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, junto à plataforma integrada de ouvidoria do Poder Executivo Federal, à Ouvidora-geral do MTP e à Ouvidoria do INSS, ou outras que vierem a substituí-las, para adoção das medidas cabíveis e, sendo o caso, para a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS
Seção I
Dos Prazos
Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.
§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria Anual do MTP, que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior.
§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União – DOU. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo.
§ 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração.
§ 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.
§ 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acórdão.
§ 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora.
§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:
I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e
II – 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino.
§ 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS.
Art. 62. Os prazos estabelecidos neste Regimento, exceto os prazos para recurso ordinário em face de aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, serão contados em dias úteis a partir da data de ciência pelas partes, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 62. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 1º Considera-se data da ciência, para o INSS e SPREV, exceto para os recursos oriundos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, a data de encaminhamento eletrônico do processo pelo CRPS, e para as contrapartes, após 5 (cinco) dias da data de publicação do acórdão nos sistemas do INSS ou da SPREV.
§ 2º As contrapartes a que se refere o parágrafo anterior, devem zelar pelo acompanhamento processual e o decurso dos prazos.
§ 3º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato, observada a regra do prazo a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, que se inicia no dia 1º de novembro de cada ano e termina no dia 30 (trinta) do respectivo mês.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
§ 5º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS.
§ 6º Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender a prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente, salvo caso fortuito ou força maior, até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, se os canais de atendimento remoto estiverem indisponíveis, será garantida a prorrogação do prazo até às 23hs59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
§ 8º O recorrente comprovará, sob pena de preclusão, a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Seção II Das Intimações
Art. 63. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a interessado dos atos, termos e decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer algo.
Parágrafo único. O interessado poderá praticar os atos processuais pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos.
Art. 64. A intimação será efetuada por qualquer meio previsto neste Regimento, preferencialmente eletrônico.
§ 1º A intimação poderá ser produzida pelo Conselheiro Julgador ou pelo Conselheiro Diligenciador, ambos pelo método eletrônico, ou qualquer outra modalidade que possa atingir o objetivo.
§ 2º Os procedimentos de confirmação da regularidade e legitimidade da intimação serão definidos em ato do Presidente do CRPS.
§ 3º Considera-se feita a intimação:
I – após 5 (cinco) dias da data de sua emissão nos sistemas do INSS, do CRPS ou da SPREV (RPPS), nos casos em que o endereço eletrônico de e-mail do interessado estiver corretamente cadastrado ou quando ele informar que concorda com o acompanhamento do processo por meio dos canais remotos;
II – na data da consulta efetuada pelo interessado ou seu representante ao processo eletrônico, ou na data da juntada da manifestação expressa do interessado ou seu representante no processo eletrônico, o que ocorrer primeiro, nos casos de notificação por meio eletrônico;
III – nos casos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, na data de publicação em Diário Oficial da União;
IV – na data do recebimento constante do aviso de recebimento – AR, nos casos de notificação via postal ou na data de publicação de edital; e
V – na data da manifestação expressa do interessado ou de seu representante legal no processo físico ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação, quando a notificação tiver sido realizada pessoalmente.
§ 4º Caberá aos interessados, ou aos seus representantes legais, o regular acompanhamento das intimações eletrônicas pelos canais eletrônicos do INSS, do CRPS ou da SPREV, bem como por e-mail, sites ou sistemas disponibilizados pela Central de Teleatendimento do INSS e outros meios que venham a substituí-los.
§ 5º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao e-mail ou endereço físico, residencial ou profissional, ou meio eletrônico que forneça comprovante da entrega da mensagem, declinado nos autos pelo interessado ou seu representante legal, cabendo a estes atualizá-los sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 6º A intimação será ineficaz quando realizada sem observância das prescrições legais, todavia o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade.
§ 7º A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, quando devidamente identificados no acesso ao conteúdo do ambiente destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as intimações efetuadas no processo, observada a regra efetiva de controle individual da parte interessada ou seu representante no acesso ao recurso por meio de sistema eletrônico.
§ 8º São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela, observados os critérios definidos em ato do Presidente do CRPS.
Seção IIIDa sustentação oral
Art. 65. Quando solicitado pelas partes, a Unidade Julgadora deverá informar o local, data e horário de julgamento para fins de sustentação oral.
§ 1º O INSS ou a SPREV (FAP/RPPS) poderão ser representados, perante os Órgão Colegiados do CRPS, por sua Procuradoria ou pela Consultoria Jurídica do MTP, sendo-lhes facultada a sustentação oral com auxílio de assistentes técnicos do INSS ou do Ministério.
§ 2º Nas sessões de julgamento presenciais, até o anúncio do início dos trabalhos, a parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral ou para apresentar alegações finais na forma de memoriais.
§ 3º O pedido de inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, quando disponível, deverá ser dirigido à secretaria do Órgão Julgador até 3 (três) dias úteis antes da sessão de julgamento, podendo ser feito por mensagem eletrônica, ou encaminhado pelo sistema eletrônico disponível, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.
§ 4º Os horários das sustentações orais poderão ser antecipados ou adiados, de acordo com a demanda do respectivo Órgão Colegiado, cabendo às partes acompanharem as alterações por e-mail ou via sistema, quando disponível, além de providenciarem o comparecimento às arguições, observado o prazo previsto neste Regimento.
§ 5º A tolerância para comparecimento das partes à sustentação oral será de quinze minutos contados da hora estabelecida para a sua realização.
§ 6º O CRPS não se responsabilizará por problemas de rede, conexão ou mau-funcionamento oriundos dos aparelhos utilizados pelas partes ou pelo seu não comparecimento, que, ocorrendo, não darão ensejo à retirada do processo da pauta de julgamento e à remarcação da sustentação.
§ 7º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração e na revisão de acórdão. § 8º Demais procedimentos, quanto à sustentação oral, serão definidos em ato do Presidente do CRPS.
§9º Tratando-se de sessão por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão, a parte ou seu advogado deverão estar devidamente visíveis e identificados. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 10. Em casos excepcionais, poderá ser relevado a obrigatoriedade da visibilidade, porém, a parte ou seu advogado deverão estar devidamente identificados. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Seção IV
Da Reforma do Ato Denegatório
Art. 66. O INSS e a SPREV(FAP/RPPS), enquanto não ocorrida a decadência, poderão reconhecer o direito do interessado e reformar suas próprias decisões, observado o seguinte procedimento:
I – quando o reconhecimento ocorrer antes do encaminhamento do Recurso Ordinário ao CRPS, o INSS e a SPREV (FAP/RPPS) deixarão de enviar o recurso à Unidade Julgadora competente; e
II – quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, o INSS e a SPREV (FAP/RPPS), deverão encaminhar os autos à respectiva Unidade Julgadora, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para julgamento, se este ainda não tiver ocorrido, ou para que seja proferida nova decisão, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS ou da SPREV (FAP/RPPS), o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente.
Art. 67. Nos processos relacionados à notificação de auditoria fiscal ou auto de infração emitidos pela SPREV (RPPS), em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social, poderá reconhecer a improcedência da irregularidade ou infração ou o seu saneamento, observados os seguintes procedimentos:
I – Quando o reconhecimento se referir à totalidade das irregularidades ou infrações assinaladas na notificação ou no auto:
a) se ocorrer na fase de instrução do Recurso Ordinário, a SPREV deixará de encaminhar o recurso à respectiva Unidade Julgadora; e
b) se ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a SPREV comunicará à respectiva Unidade Julgadora a devolução dos autos sem julgamento do mérito.
II – Quando o reconhecimento não abranger todas as irregularidades assinaladas na notificação ou no auto de infração, a SPREV comunicará à Unidade Julgadora o prosseguimento do julgamento em relação às demais irregularidades, cuja improcedência não tenha sido reconhecida.
Art. 68. Transcorrido in albis os prazos recursais ou ocorrendo o seu transitado em julgado, a SPREV, quanto às matérias de que trata o inciso V do art. 1º deste Regimento, providenciará o correspondente registro no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, adotando, no que se refere à infração apontada em auto de infração, as demais medidas cabíveis.
§ 1º Ultimado o registro no CADPREV determinado no caput, os recursos recebidos posteriormente pela SPREV:
I – desde que subscritos por interesse do legítimo e postados dentro do prazo previsto no art. 61, serão encaminhados ao CRPS, procedendo-se, concomitantemente, à reversão do registro previsto no caput;
II – quando não revestidos dos requisitos mencionados no inciso I, mas recebidos em até 10 (dez) dias após o prazo previsto no art. 60, serão encaminhados ao CRPS para julgamento da sua admissibilidade, decisão que, após adotada, será comunicada à SPREV para eventual registro no CADPREV; e
III – em situações diversas das referidas nos incisos I e II serão recebidas e processadas na forma do § 3º deste artigo.
§ 2º Decidida a admissibilidade do recurso extemporâneo, a que se refere o inciso II do §1º, serão adotadas as seguintes providências:
I – sendo confirmada a preclusão, a manifestação será devolvida à SPREV para adoção das medidas previstas no § 3º; e
II – não sendo confirmada a preclusão, a Unidade Julgadora dará ciência da decisão à SPREV a fim de que altere, no CADPREV, os critérios apontados na Notificação de Auditoria Fiscal – NAF, mantendo- as como não impeditivas da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
§ 3º O ente federativo poderá apresentar, a qualquer tempo, justificativas com o objetivo de comprovar o saneamento dos aspectos que, apontados na notificação, foram registrados como irregulares no CADPREV, cabendo à SPREV a análise técnica e a emissão de despacho acerca dos argumentos e da documentação apresentada.
§ 4º Do despacho a que se refere o §3º não caberá recurso, podendo o ente federativo, a qualquer tempo, apresentar outras justificativas, que serão objeto de nova análise pela SPREV.
Seção V
Da desistência do recurso
Art. 69. Em qualquer fase do recurso, desde que antes do seu julgamento, o interessado poderá, voluntariamente, dele desistir.
§ 1º A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos.
§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado, de exigência ou providência que a ele incumbiriam, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado a partir dos elementos constantes dos autos, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
§ 3º A desistência manifestada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo.
§ 4º Havendo pedido de desistência após julgamento de matéria de alçada ou de última instância, diante da consolidação da decisão recursal, o INSS arquivará o processo, eximindo-se de cumprir a decisão do CRPS.
Art. 70. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao recurso administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e a sua desistência, observado o disposto no art. 55 deste Regimento.
§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que contiver as mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos ao do recurso administrativo, sendo definidos, para este fim, como:
I – partes: os sujeitos de determinada relação jurídica, na qual uma delas demanda algo, em face de outra, independentemente do direito alegado existido ou não;
II – causa de pedir: o conjunto de fatos ao qual o requerente/recorrente atribui o efeito jurídico que pretende obter com o processo por ele instaurado; e
III – pedido: o efeito jurídico que se pretende obter com a instauração do processo.
§ 2º Incluem-se na situação descrita no parágrafo anterior, ações judiciais que versem sobre fatos ou o direito objeto do processo administrativo.
§ 3º Certificada a existência de ação judicial, a Unidade Julgadora proferirá decisão de renúncia tácita, nos termos do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91.
§ 4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS ou a SPREV (FAP/RPPS) comunicarão o fato à Unidade Julgadora, acompanhado dos elementos necessários à caracterização da renúncia tácita.
§ 5º Na hipótese de conhecimento da ação judicial, ainda sem o trânsito em julgado, e havendo decisão administrativa definitiva favorável ao interessado, o fato será encaminhado ao INSS ou à SPREV (FAP/RPPS), para que comuniquem às consultorias jurídicas respectivas, buscando orientação de como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa.
§ 5º Na hipótese de conhecimento da ação judicial, e havendo decisão administrativa definitiva favorável ao interessado, o fato será encaminhado ao INSS ou ao MPS (FAP/RPPS), para que comuniquem às consultorias jurídicas respectivas, buscando orientação de como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa, uma vez que a decisão judicial se sobrepõe a decisão administrativa. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 6º Na hipótese de ação judicial ter trânsito em julgado, independentemente da fase ou do resultado da decisão administrativa, caberá à Junta ou Câmara proferir a decisão quanto à renúncia tácita, nos termos do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Seção VI
Dos Direitos e Deveres das Partes
Art. 71. As partes têm os seguintes direitos:
I – serem tratadas com respeito e urbanidade, sendo-lhes assegurado o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência dos atos processuais em que figure como interessado;
III – formular alegações e apresentar documentos; e IV – fazer-se assistir por advogado.
Art. 72. São deveres das partes, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo definidos pelo Presidente do CRPS:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; e
IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos, nos prazos regimentais. Art. 73. Considera-se litigante de má-fé no processo administrativo aquele que:
I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente ou procedimento manifestamente infundado; e
VII – interpuser recurso e requerer incidentes e procedimentos com intuito manifestamente protelatório.
Art. 74. O presidente da Unidade Julgadora poderá sugerir ao Presidente do CRPS que notifique a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para fins de representação contra advogados por litigância de má-fé ou quando estes praticarem atos que atentem contra os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo, eficiência e cooperação, procedendo de modo temerário no processo administrativo.
CAPÍTULO III
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Seção I
Dos Embargos de Declaração
Art. 75. Caberão embargos de declaração quando constatadas omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material nas decisões dos Órgãos Colegiados, considerando-se:
I – obscuridade: a falta de clareza do ato que gera dúvidas, não permitindo a compreensão do que ficou decidido; II – ambiguidade: o duplo sentido, que pode ter diferentes significados;
III – contradição: a falta de coerência, através da incompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos; IV – omissão: a falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifestação do Órgão Julgador; e
V – erro material: os erros de grafia, numéricos, de cálculos ou outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, assim como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas e profissionais especializadas ou o exercício de valoração de provas.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos uma única vez, mediante petição fundamentada e dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do acórdão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos uma única vez, mediante petição fundamentada e dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de dez dias a partir da ciência do acórdão, exceto na hipótese do inciso V do caput, que poderão ser opostos a qualquer tempo. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 2º A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
§ 3º A interrupção de que trata o parágrafo anterior cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos embargos, quando passa a fluir o prazo de 30(trinta)dias.
§ 4º Analisados os embargos, o processo será submetido pelo Conselheiro Julgador ao colegiado para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.
§ 5º Na hipótese de erro material, o juízo de admissibilidade, a análise e o seu saneamento devem ser realizados monocraticamente, e o Conselheiro Julgador encaminhará o acórdão corrigido para ser republicado pelo presidente da Unidade Julgadora.
§ 6º Aplica-se aos embargos de declaração a mesma análise referente ao juízo de admissibilidade dos recursos e a alegação das circunstâncias previstas no caput deve ser analisada conjuntamente com o mérito dos embargos, observado o disposto no §3º do art. 57 deste Regimento.
§ 7º Nos embargos, não há necessidade de manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante implicar na alteração de mérito da decisão, hipótese em que, excepcionalmente, será oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado, no mesmo prazo.
§ 8º Não serão admitidos novos embargos de declaração sem a apresentação fundamentada de novo requisito de admissibilidade, hipótese em que serão considerados protelatórios e não interromperão os prazos previstos no §1º deste artigo.
§ 8º Não serão admitidos novos embargos de declaração sem a apresentação fundamentada de nova circunstância de cabimento nos termos dos incisos do caput, hipótese em que serão considerados protelatórios e não interromperão os prazos previstos no § 2º. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 9º Não é cabível nos embargos de declaração a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão embargado em pauta de julgamento.
§ 10 Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, não acarretando a anulação do acórdão embargado, salvo nas hipóteses de efeito modificativo.
§ 11 Os embargos de declaração poderão ser admitidos como Revisão de Acórdãos e o Conselheiro Julgador entender ser este o incidente processual cabível.
§ 12 As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho Pleno, observado o inciso III do art. 19 deste Regimento.
§ 13 Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, ressalvados os casos em que, no julgamento do Recurso Ordinário ou Especial, objeto do incidente, esta não lhe foi oportunizada e desde que solicitada no prazo regimental.
Seção II
Da Revisão de Acórdão
Art. 76. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:
I – violarem literal disposição de lei ou decreto;
II – divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, dos extintos MPS e MPAS vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, bem como dos pareceres do AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;
III – divergirem de Enunciado editado pelo Conselho Pleno; e IV – for constatado vício insanável.
§ 1º Considera-se vício insanável:
I – a decisão que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento;
II – a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;
III – a decisão decorrer de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV- a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão; e
V – a decisão fundada em “erro de fato”, compreendendo-se como tal, aquela que considerou fato inexistente, ou, considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido diverso do qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
§ 2º Na hipótese de acolhimento do pedido em sede de Revisão de Acórdão, poderá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária, quando implicar na modificação da decisão final, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, antes de ser submetido o processo à apreciação da Unidade Julgadora.
§ 3º O relator, por despacho fundamentado encaminhado ao Presidente da Unidade Julgadora, justificará a sua rejeição.
§ 3º Analisada a revisão, o processo será submetido pelo Conselheiro ao colegiado para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 4º O Presidente da Unidade Julgadora poderá ratificar o entendimento do Conselheiro Julgador ou discordar deste, por despacho fundamentado, devendo devolver o processo à origem caso não estejam presentes os pressupostos de admissibilidade ou, caso contrário, determinar a sua inclusão em pauta de julgamento, observado o § 1° deste artigo.
§ 4º Caso o relator entenda pela não admissibilidade da revisão, o pedido será decidido monocraticamente na forma do art. 55. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 5º Quando o pedido de Revisão de Acórdão for apreciado por conselheiro diverso do inicialmente prevento, designado em razão de afastamentos e impedimentos previstos neste Regimento, o processo será necessariamente incluído em pauta.
§ 5º O Presidente da Unidade Julgadora poderá homologar o entendimento do Conselheiro ou discordar deste, por despacho fundamentado, devendo o processo ser submetido à votação do colegiado. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 6º A Revisão de Acórdão somente pode ser requerida uma única vez, dentro de um processo administrativo, em cada instância, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
§ 7º A não apresentação de contrarrazões, em sede de Revisão de Acórdão, torna preclusa para a contraparte a discussão da matéria.
§ 8º Não é cabível na Revisão de Acórdão a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão objeto da Revisão em pauta de julgamento, observado o poder de autotutela da Administração Pública, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99.
§ 9º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de Revisão de Acórdão, ressalvados os casos em que no julgamento do Recurso Ordinário ou Especial, objeto do incidente, esta não lhe foi oportunizada, quando devidamente solicitada no prazo regimental.
§ 10 A Revisão de Acórdão poderá ser admitida como Embargos de Declaração se o Conselheiro Julgador entender ser este o incidente processual cabível.
§ 11º À Revisão de Acórdão cabe a aplicação do efeito devolutivo.
Seção III
Do Conflito de Competência
Art. 77. Ocorre conflito de competência quando duas ou mais Unidades Julgadoras se declaram competentes para julgar o recurso, ou quando nenhum deles declara-se competente.
§ 1º Os conflitos de competência entre Juntas de Recurso serão dirimidos pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, segundo distribuição alternada, e nos demais casos, pela Presidência do CRPS.
§ 2º Em qualquer hipótese o conflito será resolvido por decisão monocrática irrecorrível.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 78. As sessões do Conselho Pleno serão abertas por seu Presidente, após verificada a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º O Presidente do CRPS designará o relator nos procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno.
§ 2º Após a leitura do relatório e do voto do Conselheiro Julgador, será iniciado o processo de votação, no qual os conselheiros poderão:
I – acompanhar o relator;
II – divergir do relator; ou
III – pedir vista dos autos.
§ 3º Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno proclamará a decisão.
§4º O pedido de vista por um dos Conselheiros aproveita aos demais, que deverão apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na sessão seguinte, sendo disponibilizadas cópias das principais peças dos autos aos Conselheiros que solicitarem.
§ 5º Os Conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Regimento.
§ 6º O Conselheiro, inclusive o Julgador, poderá modificar seu voto antes da proclamação do resultado do julgamento.
§ 7º O Presidente do CRPS proferirá o voto de qualidade nas sessões do Conselho Pleno quando for necessário o desempate nos processos e nos casos quando for o propositor da uniformização em tese da jurisprudência, podendo pedir vista, caso entenda necessário.
§8º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o Presidente do CRPS entenda por posicionamento diverso daqueles que deverá desempatar, quando da apreciação do pedido de vista, relatará novo entendimento e o submeterá ao Conselho Pleno.
§ 9º Quando a decisão do Conselho Pleno for editada em forma de resolução para ocaso concreto será exigida a maioria simples.
Seção II
Da Uniformização em tese de Jurisprudência
Art. 79. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de Enunciados.
§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente do CRPS, pela Coordenação Jurídica, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, pelos Presidentes das Juntas de Recursos, exclusivamente em matéria de alçada, pela Diretoria de Benefícios do INSS, pela PFE/INSS ou pela Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.
§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, pelos Presidentes das Juntas de Recursos, exclusivamente em matéria de alçada, pela Diretoria de Beneícios do INSS, pela PFE/INSS ou pelas Secretarias do MPS (FAP/RPPS), mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
§ 2º A divergência ou convergência de entendimentos deverá ser demonstrada mediante a elaboração de estudo fundamentado com a indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos 3 (três) anos, por outro órgão julgador, turma de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.
§ 3º Elaborado o estudo na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente encaminhará a proposta de uniformização em tese da jurisprudência previdenciária e assistencial ao Presidente do CRPS que a distribuirá ao relator da matéria no Conselho Pleno.
§ 4º Aplica-se à uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, no que couber, os procedimentos referentes ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência previsto neste Regimento.
Art. 80. A emissão de Enunciados dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à interpretação do direito, todos os Conselheiros do CRPS, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não aplicação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 34 e 52 deste Regimento.
§ 1º A interpretação dada pelo Enunciado não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, não servindo como fundamento para a revisão destes.
§ 2º O Enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria absoluta, mediante provocação das autoridades de que trata o § 1º do art. 79, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio.
§ 3º Havendo equívoca interpretação da norma ou quando sobrevier parecer normativo ministerial aprovado pelo Ministro de Estado, ou parecer do Advogado Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia, aplicam-se os efeitos do parágrafo anterior.
§ 4º A Procuradoria Federal Especializada do INSS e Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência serão cientificadas por ofício acerca da aprovação dos Enunciados, para fins de orientar juridicamente o órgão ou a entidade de origem sobre eventuais medidas administrativas a serem implementadas para a prevenção de futuros litígios.
Art. 81. Por proposta do Presidente do CRPS, do Secretário de Previdência, do Presidente do INSS ou de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, ou, ainda, por proposta do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá atribuir efeito vinculante ao Enunciado do CRPS em relação à administração previdenciária federal, passando à condição de Súmula Vinculante no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A proposta referida no caput, após aprovada no Conselho Pleno, será encaminhada por intermédio do Presidente do CRPS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para a decisão final quanto ao efeito e transformação em Súmula Vinculante.
§ 2º A vinculação de que trata o caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro do Trabalho e Previdência no Diário Oficial da União.
Seção III
Do Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Art. 82. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência – PUJ poderá ser requerido em casos concretos, pelas partes do processo, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, nas seguintes hipóteses:
I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno;
II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRPS, nas hipóteses de alçada exclusiva, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno; ou
III – quando houver divergência na interpretação nas matérias de direito do FAP e do RPPS entre acórdãos de Turmas da Câmara de Julgamento Especializada.
Art. 83. A divergência deverá ser demonstrada mediante a juntada aos autos do acórdão divergente, proferido nos últimos 3 (três) anos, por outro órgão julgador, turma de julgamento, ou, ainda, por Resolução do Conselho Pleno.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o requerimento do PUJ e para o oferecimento de contrarrazões, contados da data da ciência da decisão e da data da intimação do pedido, respectivamente, hipótese em que suspende o prazo para o seu cumprimento.
§ 2º Os processos serão preliminarmente analisados pelo Conselheiro Julgador do acórdão ou, na sua falta, por aquele designado pelo Presidente da Unidade Julgador para substituí-lo, a fim de identificar os pressupostos de admissibilidade do PUJ ou outro incidente processual cabível.
§ 3º Reconhecida em sede de cognição sumária a existência da divergência pelo Presidente da Unidade Julgadora, o processo será por este admitido e encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.
§ 4º Não será admitido o PUJ quando o acórdão paradigma estiver em desacordo com a jurisprudência do CRPS constante em Súmula Vinculante, Enunciado ou Resolução do Conselho Pleno, pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, MPS e MPAS aprovados pelo Ministro de Estado, pareceres do AGU aprovados pelo Presidente da República, na forma da Lei Complementar nº 73/1993.
§ 5º Não será admitido o PUJ quando as partes, a pretexto de discutir tese jurídica, objetivam revolver matéria fático-probatória já decidida pelas Câmaras de Julgamento, última instância recursal com competência para análise de fatos e provas.
§ 6º Da não admissão do pedido de uniformização pela presidência da Unidade Julgadora, caberá recurso ao Presidente do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão comprovada nos autos.
§ 7º Quando a admissão do PUJ for parcial, aplica-se o disposto no parágrafo anterior em relação à parte não admitida pelo Presidente do órgão julgador, devendo este notificar as partes para, desejando, apresentar recurso ao Presidente do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, sob pena de nulidade.
§ 8º Apresentado o recurso ou passado o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos deverão ser remetidos ao Presidente do CRPS para que o pedido seja distribuído ao relator da matéria.
§ 9º O PUJ poderá ser formulado pela parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.
§ 10 O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo não conhecimento do PUJ, ou pelo seu conhecimento e sobre as seguintes decisões:
I – edição de enunciado, com força normativa vinculante ao Conselho, quando houver aprovação da maioria absoluta de seus membros e havendo deliberação do colegiado para sua emissão; ou
II – edição de resolução para o caso concreto, quando houver aprovação da maioria simples de seus membros;
§ 11 Proferido o julgamento, caso haja deliberação para edição de enunciado, o conselheiro responsável pelo voto vencedor deverá redigir o projeto de enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.
§ 12 O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de uniformização de jurisprudência, poderá ser adiado, uma única vez, para a sessão seguinte a pedido de, no mínimo, três membros presentes.
§ 13 O pedido de adiamento na forma do parágrafo anterior não impedirá que votem os Conselheiros que se julguem habilitados a fazê-lo.
§ 14 Os Conselheiros que tenham participado do julgamento na Câmara de Julgamento não estão impedidos de julgar o PUJ no Conselho Pleno.
§ 15 Aplica-se ao PUJ, no que couber, o disposto na seção I do Capítulo III do Título II deste Regimento, bem como o previsto na Seção II do presente Capítulo, nos casos de edição de Enunciados.
§ 16 Incumbe à Presidência do CRPS fazer juízo de admissibilidade dos embargos de declaração contra as resoluções editadas pelo Conselho Pleno.
§ 17 No caso de provimento do PUJ, o órgão julgador do CRPS que proferiu o acórdão infringente deverá revê-lo de ofício, após ser notificado do resultado do julgamento, adequando o julgado à tese fixada pelo Conselho Pleno.
Seção IV
Da Reclamação ao Conselho Pleno
Art. 84. A Reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, no caso concreto, por requerimento das partes do processo, dirigido à Presidência do CRPS, somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRPS, em matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de Recurso Especial, infringirem:
I – pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, dos extintos MPS e MTPS vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, bem como pareceres do AGU aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;
II – súmulas vinculantes previstas no art. 81 deste Regimento; e
III – enunciados editados pelo Conselho Pleno.
§ 1º O prazo para o requerimento da Reclamação ao Conselho Pleno é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.
§ 2º Caberá à Presidência do CRPS fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno, verificando se estão presentes os pressupostos previstos no caput, podendo:
I – indeferir por decisão monocrática irrecorrível, quando verificar que não foram demonstrados os pressupostos de admissibilidade; ou
II – distribuir o processo ao Conselheiro Julgador da matéria no Conselho Pleno quando verificar os pressupostos de admissibilidade.
§ 3º Os processos poderão ser preliminarmente submetidos pela Presidência do CRPS à Unidade Julgadora que prolatou o acórdão infringente, para facultar-lhe a Revisão de Acórdão nos termos do art. 76 deste Regimento.
§ 4º O resultado do julgamento da Reclamação pelo Conselho Pleno será objeto de notificação à Unidade Julgadora que prolatou o acórdão infringente, para fins de adequação do julgado à tese fixada pelo Pleno, por meio da Revisão de Acórdão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. As normas deste Regimento aplicam-se imediatamente aos processos em curso no CRPS, no INSS e na Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência e ficando revogadas as disposições em contrário.
§ 1º Quanto aos efeitos financeiros da interposição de recurso, incidente e seus novos elementos de prova, aplicam-se as disposições previstas nos §§ 6º e 7º do art. 176 e § 4º do art. 347, ambos do Decreto nº 3.048/1999, conforme ato do Presidente do CRPS.
§ 2º Aos recursos administrativos a que se refere este Regimento, cabe a aplicação dos efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 2º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 86. Fica assegurada às Representações Classistas a participação junto ao CRPS em atendimento às prerrogativas de transparência e controle social em defesa dos interesses previdenciários dos trabalhadores, empregadores e servidores, por meio de reuniões, audiências públicas e outros meios de colaboração, os quais deverão ser estabelecidos em conformidade com os preceitos de governança e participação social.
Art. 87. A exigência de formação profissional, prevista no art. 27, para Conselheiros Julgadores, poderá ser flexibilizada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de publicação do Decreto n° 10.410/2020, a fim de permitir que os atuais possam comprovar a conclusão do curso superior em Direito, podendo ser substituída por formação stricto sensu (mestrado ou doutorado) em Direito.
Art. 88. Para a investidura no cargo de Conselheiro Diligenciador será exigida formação de nível superior, preferencialmente, no curso de Direito. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 89. Enquanto não forem disponibilizados pelo CRPS os meios eletrônicos para a interposição de recursos e incidentes processuais, os interessados deverão utilizar os canais de atendimento disponibilizados pelo INSS ou pela Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), nas matérias dos incisos IV e V do art. 1º deste Regimento, mediante o Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV ou Sistema Eletrônico de Informações – SEI, respectivamente.
Parágrafo único. As matérias de que trata o inciso V do art. 1º deste Regimento poderão ser instruídas pela SPREV com a posterior remessa do recurso à Junta de Recurso ou à Câmara de Julgamento, conforme o caso.
Art. 90. Até que seja criada a estrutura colegiada de julgamento das matérias de que trata o inciso II do art. 1º deste Regimento, as impugnações das empresas continuarão a ser analisadas monocraticamente por servidores integrantes do CRPS, cuja decisão será homologada pela Vice- Presidência deste Conselho, cabendo recurso para a Presidência do CRPS, que decidirá em caráter terminativo.
Art. 90. Até que seja criada a estrutura colegiada de julgamento das matérias de que trata o inciso II do art. 1º deste Regimento, as impugnações das empresas continuarão a ser analisadas monocraticamente por servidores integrantes do CRPS, cuja decisão será homologada pela presidência da Junta de Recursos, cabendo recurso para a Câmara de Julgamento, que decidirá em caráter terminativo. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 91. Observado o artigo anterior, aplicam-se, supletiva e subsidiariamente, se houver compatibilidade com as regras aplicáveis ao processo administrativo previdenciário, as disposições pertinentes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil.
Art. 91. Aplicam-se, supletiva e subsidiariamente, se houver compatibilidade com as regras aplicáveis ao processo administrativo previdenciário, as disposições pertinentes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)
Art. 92. Até que seja criada a estrutura colegiada de julgamento dos recursos nos processos a que se refere o inciso V do art. 1º, a Secretaria de Previdência continuará decidindo as impugnações e recursos a ela apresentados, na forma por ela estabelecida.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.