O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, bem como o que consta no Processo SEI nº 10133.001482/2024-49, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º …………………………………………………………………
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§ 2º A restrição de acesso ao sistema Comprev, de que trata o inciso I do § 1º, inclui as ações de encaminhamento de requerimento, tratamento de exigências e análises de requerimentos, sendo permitido ao usuário somente a consulta às informações e emissão de relatórios.
§ 3º O não atendimento ao previsto no caput pelo regime de origem, não prejudica o direito de regime instituidor:
I – encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos; e
II – cobrar administrativa ou judicialmente o valor da compensação financeira, apurado pelo sistema Comprev com base nas informações dos requerimentos apresentados.
§ 4º O acesso a todas as funcionalidades do sistema Comprev será reestabelecido:
I – quando for celebrado o contrato; ou
II – quando a conclusão da contratação estiver pendente pela Dataprev ou pelo ente federativo, que terá o prazo máximo de trinta dias para celebração.” (NR)
“Art. 45. ………………………………………………………………..
I – mil e oitenta dias, em 2022;
II – quinhentos e quarenta dias, em 2023;
III – trezentos e sessenta dias, em 2024;
IV – trezentos e sessenta dias, em 2025; e
V- trezentos e sessenta dias, em 2026.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 46. ………………………………………………………………..
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§ 3º O deferimento dos requerimentos de compensação financeira entre regimes poderá ficar suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os critérios de reciprocidade nas análises a serem estabelecidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, ouvido o CNRPPS.
§ 4º Quando o requerimento for colocado na situação prevista no § 3º, será suspenso o prazo de análise de que trata o art. 45 e não incidirá, durante a suspensão, a atualização dos valores prevista no art. 70.
§ 5º Os procedimentos de análise automatizada dos requerimentos de compensação previdenciária em que o RGPS figure como Regime de Origem, observadas a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS e a ordem cronológica de apresentação, poderão ser realizados em quantitativos controlados e limitados por RPPS, na forma definida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar.” (NR)
“Art. 56. ………………………………………………………………..
I – em caso de estoque RGPS:
a) a partir de 1º de janeiro de 2020, caso o recebimento da primeira prestação pelo beneficiário tenha ocorrido até essa data, quando o regime instituidor for o RGPS, ou, quando o regime instituidor for o RPPS, se o registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente ocorrer até a referida data, nos termos do disposto no art. 28, caput, inciso I, do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019;
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 69. ………………………………………………………………..
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V – ………………………………………………………………………..
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e) quando o regime credor se certificar do pagamento, na forma do art. 77, caput, § 4º;
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 71. Os valores de estoque RGPS serão quitados na forma prevista no art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, desde que os entes federativos não sejam devedores de contribuições previdenciárias devidas a esse regime:
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 77. ………………………………………………………………..
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2º ………………………………………………………………………
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III – até que seja proferida a decisão final pelo CRPS, nos casos em que houver a interposição de recurso na forma do inciso III do caput.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de dezembro de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI