PORTARIA MPS Nº 125, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na forma estabelecida no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, além do previsto no art. 1º, § 2º, da Portaria MPS nº 865, de 8 de abril de 2025, e considerando o contido no Processo SEI nº 10128.036700/2025-16, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, na forma do Anexo.
Art. 2º Revoga-se a Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
ANEXO
TÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DO CRPS
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social – MPS, ao qual compete:
I – processar e julgar:
a) os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e empresas;
b) as contestações e os recursos administrativos ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, apresentados pelas empresas;
c) os recursos das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;
d) os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999;
e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Regime Próprio de Previdência Social em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social.
II – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa do CRPS, mediante edição de Enunciados e súmulas vinculantes, quando aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e
III – uniformizar, no caso concreto, as decisões divergentes entre as Unidades Julgadoras, mediante a edição de Resolução.
Parágrafo único. Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E JUDICANTES
Art. 2º O CRPS compreende:
I – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
a) Presidência
1. Divisão de Apoio ao Gabinete – DIGAB;
2. Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados – DAOC;
i. Seção de Apoio aos Órgãos Colegiados – SAOC;
3. Assessoria Técnica;
4. Divisão de Tecnologia da Informação – DTI;
i. Serviço de Suporte Técnico – SST;
ii. Serviço de Apoio em Tecnologia da Informação – SATI;
5. Divisão de Demandas Externas – DDE;
6. Divisão de Comunicação – DICOM;
7. Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas – DEDP;
i. Serviço de Produção de Multimídia – SPM;
ii. Serviço de Projetos Educacionais – SPE;
8. Divisão de Inovação – DINOV;
b) Coordenação de Gestão Técnica – CGT;
1. Divisão de Acompanhamento Técnico – DAT;
i. Serviço de Acompanhamento de Mandatos – SAM;
ii. Assistente Técnico;
2. Divisão de Gerenciamento de Processos – DIGPRO;
i. Serviço de Colaboradores de Diligência – SCD;
ii. Serviço de Apoio ao Gerenciamento de Processos – SAGP;
3. Divisão de Gestão da Informação e Integridade – DGII;
c) Coordenação Jurídica – CJ;
1. Divisão de Acompanhamento de Demandas Judiciais – DDJ;
i. Serviço de Registro e Controle Processual – SRCP;
2. Divisão de Normas e Gestão de Informações Jurídicas – DNGJ;
i. Serviço de Orientações Gerais – SEOG;
3. Serviço de Orientações Técnicas e Procedimentais – SOTP;
i. Seção de Apoio Jurídico e Comunicação Normativa – SAJCON;
d) Coordenação de Assuntos Administrativos – CAA;
1. Seção de Logística – SLOG;
2. Seção de Apoio à Gestão – SEAGE;
3. Divisão de Gestão Estratégica – DGE;
i.Seção de Gestão de Pessoal – SGP;
4. Setor de Gestão Documental e Arquivo – SGDA.
II – ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Pleno;
b) Quatro Câmaras de Julgamento – CAJ;
1. Três Seções de Apoio às Câmaras de Julgamento – SACAJ;
c) Vinte e Nove Juntas de Recursos – JR;
1. Vinte e nove Setores de Apoio às Juntas de Recursos – SAPJR
§ 1º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o território nacional.
§ 2º O INSS, mediante solicitação da Presidência do CRPS, assegurará ao Conselho os sistemas, a infraestrutura e os recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento, compreendendo:
I – acesso contínuo e suporte técnico aos sistemas necessários às atribuições do CRPS;
II – fornecimento e manutenção de instalações físicas, mobiliário, equipamentos de informática, insumos de expediente, conectividade e demais recursos logísticos;
III – servidores, terceirizados e estagiários em quantidade suficiente para o adequado funcionamento das unidades do Conselho.
SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES JULGADORAS
Art. 3º O CRPS é presidido por um representante do governo com notório conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, que, ao ser nomeado para a Presidência, será automaticamente indicado conselheiro.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes das Unidades Julgadoras, por um dos Coordenadores ou por um dos chefes de divisão ou demais chefes diretamente subordinados à Presidência, previamente designado por ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 4º O Conselho Pleno, nas matérias a que se refere o art. 1º, inciso I, será composto pelo Presidente do CRPS, que o presidirá, pelos Presidentes e os pelos respectivos conselheiros titulares das CAJ, observadas as devidas representações.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento dos titulares do Conselho Pleno, as substituições ocorrerão da seguinte forma:
I – do Presidente do CRPS por um dos Presidentes das Câmaras de Julgamento;
II – dos Presidentes das Câmaras de Julgamento por seus respectivos substitutos; e
III – dos conselheiros titulares das Câmaras de Julgamento por seus respectivos suplentes, observada a representatividade.
Art. 5º As Unidades Julgadoras, presididas por Conselheiros representantes do Governo, serão organizadas em composições, cada uma integrada por quatro membros, observada a seguinte estrutura:
I – para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que trata o art. 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”:
a) um conselheiro Presidente;
b) um conselheiro representante do governo, ativo ou inativo;
c) um conselheiro representante dos trabalhadores; e
d) um conselheiro representante das empresas.
II – para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que trata o art. 1º, inciso I, alíneas “d” e “e”:
a) um conselheiro Presidente;
b) um conselheiro representante do governo, ativo ou inativo;
c) um conselheiro representante dos entes federativos, ativo ou inativo; e
d) um conselheiro representante dos servidores públicos, ativo ou inativo.
§ 1º Os conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento serão escolhidos dentre os conselheiros representantes do governo, ocupando, nesta condição, cargo em comissão, na forma prevista na estrutura regimental do MPS.
§ 2º Os Presidentes das Unidades Julgadoras serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por conselheiros titulares representantes do Governo em atividade na respectiva Câmara, Junta ou Composição Adjunta. Caso este também esteja ausente ou impedido, assumirá interinamente o conselheiro representante do Governo indicado pela Presidência da Unidade.
§ 3º As Unidades Julgadoras serão compostas por dois conselheiros titulares representantes do governo e por um titular de cada uma das outras representações, com convocação de suplentes conforme a demanda e a necessidade de composição de julgamento, inclusive nas Composições Adjuntas.
§ 4º Para efeitos deste Regimento Interno, consideram-se:
a) conselheiro titular: membro nomeado para exercer a função na vigência de seu mandato, exercendo as atribuições e responsabilidades estabelecidas neste Regimento;
b) conselheiro suplente: membro nomeado para substituir o conselheiro titular em suas ausências, impedimentos ou quando houver demanda excedente de processos, com as mesmas prerrogativas e responsabilidades do conselheiro titular; e
c) representantes classistas: designação para os representantes das empresas e dos trabalhadores.
§ 5º Os conselheiros suplentes nomeados para exercerem a função de Presidentes de Unidade Julgadoras e seus substitutos serão automaticamente enquadrados como titulares da representação governamental.
§ 6º Cabe ao Presidente do CRPS propor ao Ministro de Estado da Previdência Social:
I – a ampliação do número de Unidades Julgadoras, observando o volume de processos existentes, na forma estabelecida pelo art. 303, § 10, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
II – a criação de novas composições nas Unidades Julgadoras e de Composições Adjuntas de julgamento, em localidades situadas dentro ou fora do território da sede da respectiva Unidade Julgadora.
§ 7º O Presidente do CRPS pode alterar a competência das Unidades Julgadoras em razão da necessidade do serviço e ao volume de processos em trâmite.
§ 8º Os Presidentes das Unidades Julgadoras ficam autorizados a designar outro conselheiro do Governo, ativo ou inativo, preferencialmente titular, para exercer a presidência das sessões de julgamento no respectivo órgão, em conformidade com as necessidades do serviço e considerando o volume de recursos em trâmite.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I – PRESIDÊNCIA DO CRPS
Art. 6º À Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – expedir atos normativos necessários ao CRPS, incluindo normas de conformidade, ética, governança e compliance;
II – elaborar, solicitar e acompanhar atos de gestão orçamentária e financeira relativos aos recursos para a manutenção do CRPS, incluindo requisições de adiantamento de créditos orçamentários destinados ao Conselho;
III – solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao INSS os recursos administrativos, financeiros e de pessoal necessários às atividades do Conselho;
IV – comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social:
a) a ocorrência de situações que impliquem perda de mandato de conselheiro, além da abertura de novas vagas;
b) as propostas para preenchimento de cargos e funções nos órgãos administrativos do CRPS; e
c) a representação sobre eventuais irregularidades praticadas no âmbito do Conselho.
V – encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social proposta de atribuição de efeito vinculante a enunciados do CRPS e de sua conversão em Súmula Vinculante, para aplicação no âmbito da administração previdenciária federal, nos termos do art. 43, § 2º deste Regimento.
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO I – DIVISÃO DE APOIO AO GABINETE – DIGAB
Art. 7º À Divisão de Apoio ao Gabinete da Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – executar as atividades administrativas e operacionais do Gabinete do CRPS;
II – organizar as demandas relativas à agenda e aos compromissos institucionais da Presidência do CRPS;
III – prestar o suporte logístico ao Gabinete da Presidência do CRPS;
IV – realizar as atividades de secretaria do Conselho Pleno;
V – acompanhar a execução das atividades de terceirizados e estagiários a serviço do Gabinete; e
VI – exercer a fiscalização setorial dos serviços terceirizados no âmbito do CRPS, em articulação com a Divisão de Gestão Estratégica.
SUBSEÇÃO II – DIVISÃO DE APOIO AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS – DAOC
Art. 8º À Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – elaborar e encaminhar ao Ministério da Previdência Social relatório circunstanciado dos valores devidos aos conselheiros;
II – atualizar os dados financeiros decorrentes do pagamento de gratificação de relatoria;
III – organizar e instruir o procedimento para a seleção, nomeação e recondução de conselheiros, em articulação com a Coordenação de Gestão Técnica;
IV – formalizar, conferir e encaminhar à Presidência do CRPS os processos:
a) de nomeação, recondução e renúncia de conselheiros, acompanhados das respectivas minutas de portaria;
b) de movimentações de conselheiros entre Unidades Julgadoras e alteração de titularidade; e
c) de delegação de competência:
1. como Presidente substituto das Juntas de Recurso, quando aposentado; e
2. como Presidente e Presidente substituto das Composições Adjuntas das Juntas de Recursos;
d) de alteração de representatividade e titularidade.
V – realizar e acompanhar a publicação dos atos de sua competência em Boletim de Serviço e Diário Oficial da União ou, caso necessário, requisitar à Coordenação de Assuntos Administrativos a respectiva publicação;
VI – providenciar a inclusão, renovação e desativação de cadastro dos conselheiros e usuários nos sistemas sob gestão desta Divisão;
VII – atender às demandas dos usuários e buscar soluções junto à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-DATAPREV ou a outras empresas públicas de tecnologia da informação, quando necessário;
VIII – coordenar e supervisionar as atividades da Seção de Apoio aos Órgãos Colegiados; e
IX – recepcionar e tratar as solicitações dos conselheiros, Unidades Julgadoras e setores administrativos do CRPS e MPS.
SEÇÃO DE APOIO AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS – SAOC
Art. 9º À Seção de Apoio aos Órgãos Colegiados da Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – prestar suporte à execução das atividades da Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados;
II – notificar o Presidente da Unidade Julgadora sobre o vencimento do mandato dos conselheiros e divulgar as publicações das portarias de nomeação e dos demais atos afetos à respectiva unidade;
III – organizar e manter atualizadas as informações e os cadastros dos conselheiros;
IV – solicitar e anexar a documentação necessária ao prosseguimento dos processos de nomeação e recondução de conselheiros;
V – requisitar ao conselheiro e encaminhar ao setor competente do Ministério da Previdência Social ficha de cadastro para inclusão dos dados no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE e solicitar a exclusão no referido sistema, em caso de desligamento do conselheiro;
VI – elaborar declarações e relações de remunerações; e
VII – requisitar a abertura de conta salário, quando solicitada.
SUBSEÇÃO III – DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – DTI
Art. 10. À Divisão de Tecnologia da Informação do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I- coordenar as atividades de suporte técnico e de apoio à tecnologia da informação;
II -monitorar, avaliar e promover melhorias nos sistemas de informação, de acordo com as necessidades das unidades e seus processos de trabalho;
III – coordenar os projetos de desenvolvimento de soluções tecnológicas para o CRPS; e
IV – prestar suporte técnico e operacional aos órgãos administrativos do CRPS quanto às funcionalidades e aos procedimentos para operacionalização das bases de gestão e sistemas governamentais utilizados internamente.
SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO – SST
Art. 11. Ao Serviço de Suporte Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – prestar suporte ao desenvolvimento de soluções tecnológicas;
II – realizar e gerir o cadastro dos colaboradores nos sistemas corporativos relacionados ao CRPS; e
III – subsidiar a elaboração de tutoriais e de material multimídia no que concerne às ferramentas e aos sistemas corporativos do CRPS.
SERVIÇO DE APOIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SATI
Art. 12. Ao Serviço de Apoio de Tecnologia da Informação da Divisão de Tecnologia da Informação do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – fiscalizar contratos relativos à prestação de serviços de tecnologia da informação;
II – gerenciar o cadastro de usuários dos sistemas corporativos do CRPS;
III – acompanhar a resolução de falhas e indisponibilidades das ferramentas tecnológicas utilizadas pelo CRPS junto às empresas ou órgãos de tecnologia responsáveis; e
IV – prestar apoio à Divisão de Tecnologia da Informação no desenvolvimento de suas atividades.
SUBSEÇÃO IV – DIVISÃO DE DEMANDAS EXTERNAS – DDE
Art. 13. À Divisão de Demandas Externas do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – gerenciar, em colaboração com a Ouvidoria do Ministério da Previdência Social, as manifestações dos usuários relacionadas ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS;
II – monitorar as atividades das unidades organizacionais do CRPS, em atenção às manifestações dos usuários; e
III – atender às demandas de acesso à informação relacionadas ao trâmite de processos das unidades julgadoras.
§ 1º As demandas da DDE deverão ser tratadas, preferencialmente, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.Br, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou qualquer outro que sistema que venha substitui-los.
§ 2º As Unidades Julgadoras que receberem demandas, solicitações de informação ou reclamações dos usuários por correio eletrônico deverão, em resposta, orientar quanto à utilização das plataformas oficiais Fala.Br, integradas à Ouvidoria do Ministério da Previdência Social, ou ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme o caso.
SUBSEÇÃO V – DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO – DICOM
Art. 14. À Divisão de Comunicação do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – planejar as estratégias e executar as ações de comunicação social do CRPS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social;
II – elaborar e fornecer materiais de comunicação social do CRPS;
III – organizar e promover eventos institucionais de interesse do CRPS;
IV – subsidiar a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social com informações pertinentes ao CRPS;
V – supervisionar a execução da política de comunicação social do CRPS;
VI – promover a inclusão e a diversidade social nas comunicações do CRPS;
VII – promover, em conjunto com o Serviço de Apoio à Tecnologia da Informação da Divisão de Tecnonologia de Informação, a publicação das pautas de julgamento e as suas atualizações na página externa oficial do CRPS; e
VIII – prestar assistência à Presidência do CRPS nas atividades de representação institucional.
SUBSEÇÃO VI – DIVISÃO DE ENSINO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS – DEDP
Art. 15. À Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – propor, planejar, estruturar e executar as ações de capacitação e treinamento para os colaboradores do CRPS;
II – desenvolver o planejamento educacional do CRPS, adequando-o aos indicadores de desempenho e programas de gestão;
III – assessorar as Unidades Julgadoras e Administrativas do CRPS no mapeamento de suas necessidades educacionais, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições;
IV – realizar a gestão do conhecimento no CRPS por meio da criação de repositórios e mídias alternativas de difusão de conteúdos, além de realizar diagnósticos periódicos sobre a eficiência dos processos e mecanismos em uso;
V – propor melhorias ao ambiente organizacional, mediante a criação de estratégias de compartilhamento do conhecimento, proposição de fluxos e implementação de ferramentas de aprimoramento das rotinas de trabalho;
VI – elaborar os processos educacionais para a seleção e recondução de conselheiros ou outras seleções internas;
VII – incentivar a formação continuada dos conselheiros e demais colaboradores do CRPS, por meio da oferta de cursos promovidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de conselheiros e Servidores do CRPS, bem como a realização de eventos e o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino;
VIII – propor junto ao Ministério da Previdência Social convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e escolas de governo para aprimoramento e expansão das ações educacionais; e
IX – gerenciar a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Conselheiros e Servidores do CRPS.
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE MULTIMÍDIA – SPM
Art. 16. Ao Serviço de Produção de Multimídia da Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – criar e produzir vídeos, áudios, infográficos e outros materiais multimídia para apoiar as ações de capacitação e treinamento promovidas pela Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas do Conselho de Recursos da Previdência Social, dentro dos padrões institucionais estabelecidos;
II – produzir e gerenciar conteúdos multimídia voltados à comunicação institucional interna e externa, incluindo campanhas, vídeos institucionais e material promocional;
III – organizar e manter atualizados repositórios de conteúdos multimídia, garantindo a acessibilidade e a integridade dos materiais utilizados tanto para treinamento quanto para comunicação institucional;
IV – auxiliar na organização e na produção de materiais multimídia, prestando suporte criativo para eventos e criação de novos conteúdos ofertados pelo CRPS;
V – realizar avaliações periódicas sobre a eficácia dos materiais multimídia produzidos, coletando os dados devolutivos e ajustando as estratégias e conteúdos, de acordo com a demanda; e
VI – gerenciar ferramentas e softwares de produção multimídia, assegurando sua atualização e pleno funcionamento para atender às necessidades da Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas.
SERVIÇO DE PROJETOS EDUCACIONAIS – SPE
Art.17. Ao Serviço de Projetos Educacionais da Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – planejar, organizar e acompanhar projetos educacionais desenvolvidos pela Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas do CRPS, em consonância com as diretrizes da Escola do CRPS;
II – elaborar propostas de cursos, oficinas, seminários e demais atividades formativas, presenciais ou à distância, promovendo a articulação com instituições parceiras;
III – coordenar a execução dos projetos educacionais, assegurando a observância de cronogramas, metas e resultados esperados;
IV – apoiar a produção de conteúdos pedagógicos e multimídia, em articulação com a Divisão de Comunicação e outros setores pertinentes;
V – realizar o monitoramento e a avaliação dos projetos educacionais, propondo ajustes e melhorias com base nos resultados obtidos;
VI – organizar e manter atualizados os registros administrativos e acadêmicos dos projetos sob sua responsabilidade, assegurando a emissão de certificados e o registro das atividades para fins pedagógicos;
VII – prestar apoio direto à Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas na implementação de estratégias voltadas ao fortalecimento da formação continuada de conselheiros, servidores e demais participantes; e
VIII – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação ou que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
DIVISÃO DE INOVAÇÃO – DINOV
Art.18. À Divisão de Inovação do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – atuar de forma integrada com a Divisão de Ensino e Desenvolvimento de Pessoas e com a Divisão de Comunicação, promovendo o planejamento conjunto de ações, programas e projetos;
II – propor soluções inovadoras voltadas ao aprimoramento das atividades educacionais e comunicacionais do CRPS, com foco na modernização e eficiência;
III – identificar boas práticas institucionais e oportunidades de inovação em processos, fluxos de trabalho e uso de recursos digitais;
IV – apoiar tecnicamente a execução de iniciativas conjuntas das áreas de ensino e comunicação, oferecendo suporte na concepção, no desenvolvimento e na avaliação dos resultados;
V – fomentar a adoção de estratégias criativas e interdisciplinares que ampliem o alcance das ações educacionais e comunicacionais do CRPS;
VI – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação ou que lhe forem atribuídas pela Presidência.
SUBSEÇÃO VII – COORDENAÇÃO DE GESTÃO TÉCNICA – CGT
Art. 19. À Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – orientar e supervisionar as atividades das Unidades Julgadoras do CRPS;
II – administrar e acompanhar a distribuição dos recursos administrativos às Unidades Julgadoras do CRPS;
III – realizar o monitoramento processual, quantitativo e qualitativo das Unidades Julgadoras;
IV – instaurar, coordenar e supervisionar os processos de perda de mandato de conselheiro;
V – fornecer, de ofício ou mediante requerimento, dados e informações à Corregedoria do MPS e demais órgãos de controle, a fim de subsidiá-los no desempenho de suas funções institucionais;
VI – presidir o Comitê de Avaliação de escolha e desempenho dos conselheiros, fixando suas diretrizes, métodos e critérios de aferição;
VII – propor à Presidência do CRPS a edição de atos e procedimentos para garantir o cumprimento das normas e o funcionamento das Unidades Julgadoras;
VIII – instaurar processos destinados à uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa nas matérias de competência do CRPS;
IX – acompanhar os serviços de desenvolvimento e atualização de sistemas que envolvam as atividades relacionadas aos recursos de processos administrativos previdenciários, incluindo validações e homologações; e
X – gerenciar as atividades de ensino e capacitação destinadas prioritariamente aos conselheiros, servidores e colaboradores das Unidades Julgadoras e dos Órgãos Administrativos, em parceria com a Divisão de Gestão Estratégica da Coordenação de Assuntos Administrativos.
DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO – DAT
Art. 20. À Divisão de Acompanhamento Técnico da Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – implementar e aplicar mecanismos de acompanhamento para assegurar que as Unidades Julgadoras cumpram as normas e diretrizes estabelecidas pela Coordenação de Gestão Técnica;
II – supervisionar, de forma contínua, o desempenho das Unidades Julgadoras, identificando falhas ou desvios apontados pelo Serviço de Acompanhamento de Mandatos da Divisão de Acompanhamento Técnico da Coordenação de Gestão Técnica, propondo as correções necessárias;
III – elaborar relatórios periódicos sobre a conformidade das atividades das Unidades Julgadoras com as orientações da Coordenação de Gestão Técnica;
IV – coletar e analisar dados processuais, identificando padrões de desempenho e eficiência das Unidades Julgadoras;
V – propor e implementar métricas e indicadores de desempenho para avaliação quantitativa e qualitativa dos processos sob responsabilidade das Unidades Julgadoras;
VI – realizar revisões periódicas nos processos administrativos, visando identificar oportunidades de otimização e assegurar a qualidade dos julgamentos;
VII – atuar no monitoramento e coleta de informações em casos de possíveis violações que possam levar à perda de mandato;
VIII – gerenciar a tramitação dos processos de perda de mandato, assegurando o cumprimento dos prazos e das formalidades legais; e
IX – subsidiar as decisões do Comitê de Conformidade e Governança nos processos de perda de mandato, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas.
DO ASSISTENTE TÉCNICO
Art. 21. Ao Assistente Técnico da Divisão de Acompanhamento Técnico da Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social incumbe:
I – fornecer subsídios técnicos à Divisão de Acompanhamento Técnico – DAT;
II – acompanhar e gerir os processos de apuração de violações que possam resultar na perda de mandato de conselheiros, assegurando o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos, além de elaborar pareceres técnicos e recomendações à Divisão de Acompanhamento Técnico;
III – facilitar e supervisionar a tramitação dos processos relacionados à perda de mandato dos conselheiros, garantindo que todas as etapas sejam devidamente cumpridas e documentadas;
IV – colaborar com a Divisão de Acompanhamento Técnico na elaboração de relatórios e análises que visem à melhoria contínua dos mecanismos de controle e avaliação do desempenho dos conselheiros;
V – acompanhar as avaliações das decisões proferidas pelas Unidades Julgadoras quanto à coerência em relação à controvérsia, observando a devida subsunção do caso concreto às normas legais aplicáveis; e
VI – executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE MANDATOS – SAM
Art. 22. Ao Serviço de Acompanhamento de Mandatos da Divisão de Acompanhamento Técnico da Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – verificar a adequação dos elementos formais constantes nos relatórios, votos e ementas dos acórdãos, observando a presença de informações essenciais à instrução do processo;
II – avaliar as decisões quanto à coerência em relação à controvérsia, observando a devida subsunção do caso concreto às normas legais aplicáveis;
III – emitir pareceres e relatórios periódicos sobre a qualidade das decisões proferidas no âmbito do CRPS, com vistas ao aperfeiçoamento técnico dos julgamentos e ao fortalecimento da segurança jurídica;
IV – propor medidas de capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros a partir das fragilidades recorrentes identificadas nas avaliações realizadas;
V – coletar e analisar informações relacionadas ao mandato dos conselheiros, reunindo dados sobre sua atuação com foco em situações que possam ensejar a perda de mandato e propondo medidas corretivas ou preventivas;
VI – acompanhar e gerir os processos de apuração de violações cometidas pelos conselheiros que possam resultar na perda de mandato, assegurando a conformidade com os prazos e procedimentos estabelecidos;
VII – elaborar pareceres técnicos e recomendações à Divisão de Acompanhamento Técnico sobre processos de perda de mandato;
VIII – facilitar e supervisionar a tramitação dos processos relacionados à perda de mandato dos conselheiros, garantindo que todas as etapas sejam devidamente cumpridas e documentadas;
IX – colaborar com a Divisão de Acompanhamento Técnico na elaboração de relatórios e análises que visem à melhoria contínua dos mecanismos de controle e avaliação do desempenho dos conselheiros; e
X – propor a revisão de acórdão, quando verificado, durante as avaliações, que a situação se enquadra no disposto no art. 116 deste Regimento.
DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE PROCESSOS – DIGPRO
Art. 23. À Divisão de Gerenciamento de Processos da Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – organizar e gerenciar a distribuição dos processos de recursos previdenciários entre as Unidades Julgadoras, garantindo a equidade e celeridade na tramitação;
II – desenvolver e aplicar critérios objetivos para a alocação dos processos, visando otimizar o fluxo de trabalho e reduzir o tempo de espera para julgamento;
III – subsidiar a implementação de sistemas de monitoramento para acompanhar o andamento dos processos de recursos previdenciários, assegurando a qualidade e eficiência na tramitação;
IV – identificar necessidades de atualização ou melhorias nos sistemas de recurso existentes, propondo soluções tecnológicas que aumentem a eficiência e a transparência do gerenciamento de processos;
V – analisar dados estatísticos e relatórios de desempenho das Unidades Julgadoras, identificando áreas que necessitam de melhorias;
VI – realizar revisões periódicas dos processos em tramitação, propondo ações corretivas e preventivas para otimizar os resultados e assegurar o cumprimento dos prazos; e
VII – supervisionar a integração dos sistemas de informação com as Unidades Julgadoras, garantindo a compatibilidade e funcionalidade das ferramentas utilizadas no gerenciamento de processos.
SERVIÇO DE COLABORADORES DE DILIGÊNCIA – SCD
Art. 24. Ao Serviço de Colaboradores de Diligências da Divisão de Gerenciamento de Processos da Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – analisar a viabilidade técnica e jurídica das diligências solicitadas ao INSS e encaminhar os processos para a execução das diligências necessárias;
II – suprir lacunas instrutórias nos recursos pendentes, coletando informações essenciais e assegurando que os processos estejam devidamente preparados para julgamento;
III – manter comunicação efetiva com as Unidades Julgadoras e Órgãos Administrativos, garantindo o fluxo adequado de informações e a transparência das ações realizadas;
IV – realizar consultas aos sistemas do INSS, solicitando a anexação de processos ou documentos essenciais ao julgamento dos recursos;
V – verificar a pertinência das diligências solicitadas, evitando aquelas que sejam protelatórias ou injustificadas; e
VI – produzir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, apresentando-os à Presidência do CRPS para avaliação e acompanhamento.
SEÇÃO DE APOIO AO GERENCIAMENTO DE PROCESSOS – SAGP
Art. 25. À Seção de Apoio ao Gerenciamento de Processos da Divisão de Gerenciamento de Processos da Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – executar tarefas operacionais relacionadas à distribuição dos processos, conforme os critérios definidos pela Divisão de Gerenciamento de Processos;
II – colaborar no desenvolvimento e na aplicação de critérios para a alocação dos processos;
III – elaborar relatórios mensais sobre a alocação dos processos entre as Unidades Julgadoras;
IV – acompanhar a distribuição dos processos e reportar à Divisão de Gerenciamento de Processos qualquer desequilíbrio ou necessidade de redistribuição;
V – fornecer suporte técnico e operacional na instalação e manutenção de sistemas de monitoramento, conforme as orientações da Divisão de Gerenciamento de Processos;
VI – contribuir para a coleta e inserção de dados nos sistemas de monitoramento, garantindo a integridade e a atualização contínua das informações; e
VII – colaborar na preparação de relatórios para a Divisão de Gerenciamento de Processos, identificando tendências e padrões que possam influenciar o gerenciamento dos processos.
DIVISÃO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO E INTEGRIDADE – DGII
Art.26. À Divisão de Gestão da Informação e Integridade da Coordenação de Gestão Técnica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – elaborar, organizar e disponibilizar dados estatísticos referentes ao funcionamento do CRPS, incluindo volume de processos recebidos, distribuídos, analisados, julgados, pendentes e outros indicadores relevantes;
II – realizar levantamentos periódicos de produtividade dos conselheiros e unidades julgadoras, consolidando informações para fins de acompanhamento da gestão;
III – atender às demandas de órgãos de controle interno e externo, em especial Tribunal de Contas da União -TCU, Controladoria-Geral da União – CGU e demais entidades que requisitem dados ou relatórios;
IV – gerenciar as solicitações dirigidas à Coordenação de Gestão Técnica, bem como de setores internos e público externo, promovendo seu adequado encaminhamento e acompanhamento;
V – apoiar e secretariar administrativamente o Comitê de Compliance e Governança do CRPS, prestando suporte à gestão de seus processos internos, ao monitoramento de suas ações e ao registro das deliberações;
VI – propor, implementar e acompanhar medidas de integridade e conformidade administrativa no âmbito do CRPS, em articulação com os demais setores; e
VII – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação ou que lhe forem atribuídas pela Presidência do CRPS.
SUBSEÇÃO VIII – COORDENAÇÃO JURÍDICA – CJ
Art. 27. À Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – promover a interlocução institucional entre o CRPS e a Consultoria Jurídica- CONJUR do MPS;
II – coordenar a gestão das normas jurídicas no âmbito do CRPS;
III – prestar suporte jurídico, em articulação com a CONJUR, aos órgãos do CRPS, inclusive junto ao Conselho Pleno;
IV – supervisionar e acompanhar as divisões e os serviços que integram a Coordenação Jurídica;
V – gerenciar os procedimentos relacionados às demandas judiciais do CRPS;
VI – recomendar à Presidência do CRPS a propositura de efeito vinculante aos Enunciados do CRPS, com sua conversão em Súmula Vinculante aplicável à administração previdenciária federal, dirigida ao Ministro de Estado da Previdência Social; e
VII – Integrar o Conselho Pleno na qualidade de relator nas uniformizações de jurisprudência em tese e acompanhar as sessões em que se apreciem casos concretos ou reclamações, prestando assessoramento jurídico quando solicitado.
DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS – DDJ
Art. 28. À Divisão de Acompanhamento de Demandas Judiciais da Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – assessorar a Coordenação Jurídica:
a) na tomada de decisão em relação as demandas judiciais; e
b) nos processos de seleção, gerenciamento e desenvolvimento da equipe de trabalho.
II – acompanhar e apresentar manifestação, perante o juízo competente, nos processos objeto de mandado de segurança da competência das Unidades Julgadoras, em decorrência da centralização, além de fornecer subsídios à AGU para a defesa da União;
III – receber, notificar a Unidade Julgadora, acompanhar e apresentar manifestações nos Mandados de Segurança recebidos pela Coordenação Jurídica;
IV – acompanhar o Serviço de Registro e Controle Processual em relação aos prazos das intimações e nas interações com as presidências de Unidades Julgadoras, visando o cumprimento das decisões judiciais;
V – promover a melhoria de fluxos, procedimentos e o controle de intimações;
VI – gerenciar os procedimentos relacionados à atuação da equipe de trabalho junto aos sistemas informatizados da Justiça; e
VII – elaborar relatórios e compilar os dados das demandas judiciais para aperfeiçoar o planejamento de trabalho.
SERVIÇO DE REGISTRO E CONTROLE PROCESSUAL – SRCP
Art. 29. Ao Serviço de Registro e Controle Processual da Divisão de Acompanhamento de Demandas Judiciais da Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – receber e analisar as intimações e determinações judiciais em sede de Mandado de Segurança no CRPS, pelos canais oficiais ou de forma presencial;
II – comunicar as Unidades Julgadoras sobre a notificação de Mandado de Segurança para o cumprimento da determinação judicial;
III – prestar informações ao Poder Judiciário, à Advocacia Geral da União ou à Consultoria Jurídica do MPS referentes às intimações recebidas, conforme a situação dos processos de recursos administrativos previdenciários objetos de ações judiciais; e
IV – assessorar a Divisão de Acompanhamento de Demandas Judiciais da Coordenação Jurídica no aprimoramento dos procedimentos inerentes à atuação da equipe de trabalho junto aos sistemas informatizados da Justiça.
DIVISÃO DE NORMAS E GESTÃO DE INFORMAÇÕES JURÍDICAS – DNGJ
Art. 30. À Divisão de Normas e Gestão de Informações Jurídicas da Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – emitir manifestação relacionada aos aspectos jurídicos dos atos normativos ou interpretativos do CRPS, quando de sua elaboração ou edição;
II – interpretar normas e emitir comunicados, ofícios e expedientes administrativos em conjunto com a Divisão de Comunicação – DICOM;
III – prestar suporte aos Órgãos Colegiados e Administrativos quanto à interpretação das leis, dos atos normativos e da jurisprudência administrativa do CRPS;
IV – elaborar os atos normativos do CRPS e o Ementário das Resoluções do Conselho Pleno;
V – acompanhar e transmitir aos Órgãos Colegiados a jurisprudência do Poder Judiciário em matéria previdenciária;
VI – encaminhar à Divisão de Comunicação para publicação os atos normativos do CRPS e o Ementário das Resoluções do Conselho Pleno;
VII – sugerir a adoção de decisões consolidadas dos Tribunais Superiores em questões previdenciárias;
VIII – suscitar o procedimento de uniformização em tese de jurisprudência; e
IX – sugerir à Coordenação Jurídica a propositura de efeito vinculante aos Enunciados do CRPS e conversão em Súmula Vinculante aplicável no contexto da administração previdenciária federal.
SERVIÇO DE ORIENTAÇÕES GERAIS – SEOG
Art. 31. Ao Serviço de Orientações Gerais da Divisão de Normas e Gestão de Informações Jurídicas da Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – prestar suporte administrativo à Divisão de Normas e Gestão de Informações Jurídicas da Coordenação Jurídica; e
II – auxiliar nas manifestações relacionadas aos aspectos jurídicos dos atos normativos ou interpretativos oriundos do CRPS.
SERVIÇO DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS E PROCEDIMENTAIS – SOTP
Art. 32. Ao Serviço de Orientações Técnicas e Procedimentais da Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – supervisionar a elaboração das respostas e manifestações destinadas aos colaboradores do CRPS, encaminhadas por meio dos canais corporativos oficiais, assegurando que os conteúdos estejam em conformidade com a legislação previdenciária, a jurisprudência administrativa e as diretrizes institucionais;
II – supervisionar as análises e instruções relativas às solicitações de dispensa do cumprimento das decisões do CRPS, formuladas pelo INSS, garantindo a observância dos critérios legais e regimentais aplicáveis;
III – validar e consolidar as minutas, pareceres e comunicados produzidos pela Seção de Apoio Jurídico e Comunicação Normativa, assegurando conformidade técnica e alinhamento com os entendimentos uniformizados da Coordenação Jurídica;
IV – propor diretrizes, normas internas e procedimentos operacionais voltados à padronização de orientações e à gestão do conhecimento jurídico, assegurando a uniformidade técnica e a coerência institucional das manifestações da Coordenação Jurídica;
V – assessorar a Coordenação Jurídica na interlocução com outras unidades do CRPS e com o INSS em temas de natureza normativa, processual e interpretativa;
VI – executar outras atividades correlatas, no âmbito de sua área de competência, determinadas pela Coordenação Jurídica.
SEÇÃO DE APOIO JURÍDICO E COMUNICAÇÃO NORMATIVA – SAJCON
Art. 33. À Seção de Apoio Jurídico e Comunicação Normativa do Serviço de Orientações Técnicas e Procedimentais da Coordenação Jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – executar as atividades de apoio técnico-jurídico relativas à elaboração de respostas e manifestações destinadas aos conselheiros do CRPS, por meio dos canais corporativos oficiais, observando conformidade com as orientações e diretrizes emanadas do Serviço de Orientações Técnicas e Procedimentais;
II – realizar a análise e instrução técnica dos pedidos de dispensa do cumprimento das decisões do CRPS, apresentados pelo INSS, elaborando minuta de parecer ou manifestação para apreciação superior;
III – elaborar, revisar e atualizar comunicados, notas técnicas e orientações normativas, garantindo conformidade com os entendimentos consolidados e com as determinações superiores;
IV – sistematizar e registrar as consultas, respostas e comunicações produzidas, mantendo banco de dados institucional atualizado e acessível para fins de controle e gestão do conhecimento jurídico;
V – colaborar na uniformização de entendimentos e disseminação das orientações jurídicas emanadas da Coordenação Jurídica;
VI – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Serviço de Orientações Técnicas e Procedimentais.
SUBSEÇÃO IX – COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS – CAA
Art. 34. À Coordenação de Assuntos Administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – assessorar a presidência e acompanhar as divisões e seções subordinadas;
II – atualizar o sítio oficial do CRPS em relação às publicações de pautas de julgamento, contatos e endereços das unidades organizacionais;
III – coordenar as atividades relacionadas aos recursos orçamentários, financeiros, materiais, patrimoniais, logísticos, tecnológicos e de pessoal necessários ao funcionamento do CRPS;
IV – auxiliar no controle orçamentário e financeiro;
V – gerenciar as atividades de documentação e arquivística do CRPS; e
VI- supervisionar e fiscalizar os contratos relativos à prestação de serviços e equipamentos.
SEÇÃO DE LOGÍSTICA – SLOG
Art. 35. À Seção de Logística da Coordenação de Assuntos Administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – executar atividades de protocolo, controle, recebimento e remessa de processos e demais expedientes;
II – encaminhar correspondências do CRPS às Unidades Julgadoras, órgãos governamentais e às entidades externas; e
III – administrar e requisitar suprimentos e materiais de expediente necessários às atividades do CRPS.
SEÇÃO DE APOIO À GESTÃO – SEAGE
Art. 36. À Seção de Apoio à Gestão da Coordenação de Assuntos Administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – atender às demandas de manutenção predial;
II – auxiliar a requisição dos bens móveis e dos equipamentos necessários ao funcionamento das unidades organizacionais; e
III – fiscalizar os contratos relativos à prestação de serviços e equipamentos.
DIVISÃO DE GESTÃO ESTRATÉGICA – DGE
Art. 37. À Divisão de Gestão Estratégica da Coordenação de Assuntos Administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – assessorar tecnicamente a Coordenação em matérias relacionadas ao planejamento estratégico e à política de gestão de pessoas;
II – elaborar as ações de planejamento estratégico, em observância às diretrizes do MPS;
III – auxiliar na elaboração de indicadores e relatórios de gestão do CRPS;
IV – formular ações de dimensionamento da força de trabalho;
V – gerenciar, supervisionar e manter atualizadas as informações e atividades de Gestão de Pessoas;
VI – exercer a fiscalização setorial dos serviços terceirizados no âmbito do CRPS, em articulação com a Divisão de Apoio ao Gabinete;
VII – acompanhar e prestar orientações sobre Programa de Gestão e Desempenho (PGD); e
VIII – propor atividades de ensino e capacitação dos servidores que atuam nas Unidades Julgadoras e nos Órgãos Administrativos.
SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS – SGP
Art. 38. À Seção de Gestão de Pessoas da Divisão de Gestão Estratégica da Coordenação de Assuntos Administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – prestar atendimento aos servidores e colaboradores em assuntos funcionais junto à Administração Pública;
II – instruir e acompanhar os processos de cessão e requisição de servidores em exercício no CRPS;
III – intermediar e apoiar o controle de frequência de servidores e conselheiros, prestando informações aos órgãos competentes; e
IV – emitir orientações e esclarecimentos sobre frequência e cadastro de servidores, conselheiros e demais colaboradores.
SETOR DE GESTÃO DOCUMENTAL E ARQUIVO – SGDA
Art. 39. Ao Setor de Gestão Documental e Arquivo da Coordenação de Assuntos Administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social compete:
I – planejar, coordenar e executar ações relacionadas à gestão documental e arquivística, abrangendo documentos físicos e digitais;
II – realizar a organização, classificação, avaliação, tramitação, arquivamento, guarda e destinação dos documentos produzidos ou recebidos pelo CRPS, conforme o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das Atividades-Meio do Poder Executivo Federal;
III – assegurar a preservação da memória institucional, garantindo o acesso, a integridade, a autenticidade e a segurança dos documentos arquivísticos;
IV – implementar e manter atualizados os instrumentos de gestão documental, como planos de classificação, tabelas de temporalidade e políticas de arquivamento;
V – orientar tecnicamente as unidades do CRPS quanto aos procedimentos de produção, tramitação, uso, avaliação e destinação de documentos, promovendo a padronização e a conformidade com as normas arquivísticas;
VI – atuar em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação Documental – CPAD, quando instituída, para análise e destinação dos documentos, conforme os critérios legais e técnicos;
VII – zelar pela correta aplicação da Lei nº 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e demais normativos correlatos;
VIII – promover ações de capacitação e sensibilização sobre a importância da gestão documental e arquivística para os servidores do CRPS;
IX – elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre a situação documental e arquivística do órgão, propondo melhorias e atualizações nos processos;
X – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Assuntos Administrativos – CAA ou pela Presidência do CRPS.
SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SUBSEÇÃO I – DAS JUNTAS DE RECURSOS – JR
Art. 40. Às Juntas de Recursos – JR compete julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões mencionadas no art. 1º, inciso I, alíneas de “a” a “e” deste Regimento.
§ 1º A admissão dos recursos a que se refere o art. 1º deste Regimento é privativa do CRPS, sendo vedado ao INSS ou às Secretarias de Regime Geral e Próprio de Previdência recusá-los ou sustar o seu andamento.
§ 2º Serão apreciados exclusivamente por Juntas de Recursos Específicas, definidas em ato próprio da Presidência do CRPS, em razão dos temas, os Recursos Ordinários a que se referem as matérias previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” deste Regimento.
§ 3º As Composições Adjuntas integram a estrutura das respectivas Juntas de Recursos, aplicando-se a elas as mesmas regras previstas no art. 5º e no art. 64, caput e seus parágrafos.
§ 4º As Juntas de Recursos, nos termos do art. 120, deste Regimento, poderão submeter à Coordenação Jurídica propostas de uniformização da jurisprudência em tese relativas a matérias de sua competência em que se verifique divergência ou convergência de entendimentos.
SUBSEÇÃO II – DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO – CAJ
Art. 41. Compete às Câmaras de Julgamento – CAJ julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
§ 1º Não serão conhecidos pelas Câmaras de Julgamento os recursos de competência exclusiva das Junta de Recursos.
§ 2º Serão apreciados exclusivamente por Câmaras de Julgamento Específicas, definidas em ato próprio da Presidência do CRPS, em razão dos temas, os Recursos Especiais a que se referem as matérias previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” deste Regimento.
§ 3º As Câmaras de Julgamento, por intermédio de seu Presidente e conforme os arts. 120 e 123 deste Regimento, poderão encaminhar à Coordenação Jurídica propostas de uniformização da jurisprudência em tese, bem como apresentar Reclamação ao Conselho Pleno nas matérias de sua competência.
DOS SETORES DE APOIO ÀS JUNTAS DE RECURSOS – SAP E DAS SEÇÕES DE APOIO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO – SACAJ
Art. 42. Compete aos Setores de Apoio às Juntas de Recursos e às Seções de Apoio às Câmaras de Julgamento:
I – coordenar os serviços administrativos das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamentos;
II – assessorar o Presidente da Unidade Julgadora em seus despachos e expedientes, provendo a unidade de materiais permanentes e de consumo necessários às suas atividades;
III – gerenciar a tramitação de processos e apoiar administrativamente a Presidência da Unidade Julgadora;
IV – produzir e publicar as pautas das sessões de julgamento;
V – manter atualizado o cadastro dos conselheiros nas composições de julgamento;
VI – publicar informações atualizadas sobre as composições de julgamento e comunicar quaisquer alterações; e
VII – formalizar o processo de recondução dos conselheiros por demanda da Presidência da Unidade Julgadora.
SUBSEÇÃO III – DO CONSELHO PLENO
Art. 43. Compete ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social:
I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, por meio da edição de resoluções e enunciados;
II – uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada, entre as Câmaras de Julgamento ou entre as composições de Câmara de Julgamento, em sede de Recurso Especial, mediante a edição de Resolução;
III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a edição de Resolução; e
IV – decidir questões administrativas definidas neste Regimento.
§ 1º O Conselho Pleno poderá editar resoluções e enunciados, estes sujeitos à aprovação da maioria absoluta de seus membros e com efeito vinculante no âmbito do CRPS.
§ 2º Os enunciados poderão ser submetidos ao Ministro de Estado da Previdência Social para conversão em súmula, que vinculará a administração previdenciária federal.
§ 3º A vinculação de que trata o parágrafo 1º deste artigo dar-se-á exclusivamente quanto às matérias previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “c” deste Regimento.
§ 4º A Coordenação Jurídica pode ser consultada sobre matérias do Conselho Pleno quando houver dúvidas, controvérsias e necessidade de esclarecimentos de interpretações de leis e atos, podendo inclusive manifestar-se de ofício.
§ 5º O pronunciamento técnico da Coordenação Jurídica não vincula as decisões do Conselho Pleno, que pode fundamentar-se em outros elementos dos autos, desde que haja justificativa técnica, sob pena de nulidade.
§ 6º A Coordenação Jurídica – CJ integrará o Conselho Pleno para relatoria nas hipóteses de Uniformização de Jurisprudência em Tese e manifestar-se, quando necessário, nos casos de Uniformização em Caso Concreto ou de Reclamação.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CRPS
SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA DO CRPS
Art. 44. À Presidência do CRPS incumbe:
I – coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do CRPS;
II – despachar com o Ministro de Estado da Previdência Social, com os órgãos do MPS e com os demais Ministérios e instituições em assuntos de interesse do CRPS;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno, assegurar a disciplina e a harmonia nas sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos conselheiros, proferir voto de desempate, apurar as votações e proclamar os resultados;
IV – comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência dos casos que impliquem perda de mandato de conselheiro;
V – encaminhar representação sobre irregularidades praticadas no âmbito do CRPS à Corregedoria do MPS, referentes a servidores e conselheiros de Governo, para que esta oriente acerca das medidas cabíveis;
VI – comunicar ao órgão de lotação do servidor em exercício no CRPS conduta sujeita à aplicação de sanção administrativa, após apuração em sindicância ou processo administrativo disciplinar, exceto nos casos em que a apuração da falta funcional não seja de competência do CRPS, situação em que deverá ser dada ciência à autoridade competente;
VII – convocar suplentes de qualquer CAJ ou JR para atuar em outra Unidade Julgadora do CRPS, em atendimento às necessidades dos julgamentos, mantida a respectiva representatividade;
VIII – representar o CRPS perante órgãos, autoridades e sociedade civil;
IX – propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a alteração do Regimento Interno do CRPS e editar atos na omissão deste Regimento;
X – solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao INSS a disponibilização dos recursos materiais e humanos necessários às atividades do CRPS, observado o disposto no art. 2º, § 2º deste Regimento;
XI – determinar o afastamento preventivo do conselheiro, quando necessário, caso este se enquadre nas hipóteses de perda de mandato, pelo período em que durar a apuração;
XII – designar e dispensar os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, no âmbito do CRPS;
XIII – provocar a uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial;
XIV – executar outras atribuições constantes deste Regimento ou determinadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
XV – analisar e decidir, de forma monocrática, sobre agravos relacionados aos pedidos de uniformização e reclamação rejeitados pelos Presidentes das Unidades Julgadoras;
XVI – editar atos de gestão, administrativa e processual, no âmbito do CRPS e nas omissões deste Regimento;
XVII – suspender a eficácia de enunciados, sujeita à ratificação do Conselho Pleno, nos casos de conflito com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, devendo submeter ao colegiado, na próxima sessão ordinária, proposta de revogação;
XVIII – fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração contra as resoluções editadas pelo Conselho Pleno;
XIX – decidir sobre conflito de competência estabelecido entre as Unidades Julgadoras do CRPS; e
XX – expedir certidões nas matérias de sua competência.
SEÇÃO II – DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 45. Ao Assessor Técnico incumbe:
I – analisar e dar encaminhamento aos processos administrativos recepcionados pelo Gabinete da Presidência;
II – propor ações e programas voltados às diretrizes estratégicas;
III – elaborar estudos, notas técnicas, relatórios e projetos gerenciais;
IV – colaborar com as ações de capacitação nas áreas afetas ao CRPS;
V – instruir e acompanhar processos de interesse da Presidência do CRPS junto aos órgãos internos e externos;
VI – auxiliar e fornecer subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio à Presidência do CRPS;
VII – prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas, de manuais, comunicados ou outros informativos;
VIII – contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades em geral;
IX – manter interlocução com os órgãos administrativos e as unidades julgadoras;
X – acompanhar as caixas de e-mails institucionais vinculadas à Presidência e responder aos questionamentos técnico-jurídicos, demandando as Coordenações quando necessário; e
XI – executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas
SEÇÃO III – DOS COORDENADORES
Art. 46. Aos Coordenadores incumbe:
I – coordenar, supervisionar e manter avaliação contínua das atividades realizadas pelas divisões, serviços e seções sob sua coordenação, garantindo que as tarefas sejam executadas de acordo com os padrões de eficiência e eficácia;
II – atuar de maneira integrada com as demais unidades do CRPS para assegurar que as atividades sejam realizadas de forma harmônica e que os objetivos institucionais sejam atingidos;
III – gerir e responder às solicitações de informações públicas conforme previsto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, abrangendo todas as matérias dentro de suas atribuições e competências; e
IV – desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por ato da Presidência do CRPS.
SEÇÃO IV – DOS CHEFES DE DIVISÃO
Art. 47. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I – acompanhar e executar as tarefas inerentes a cada divisão e colaborar com as demais unidades para assegurar o bom andamento dos trabalhos no CRPS;
II – orientar e supervisionar os serviços e seções sob sua responsabilidade; e
III – atender às demandas da Lei de Acesso à Informação – LAI, dentro de suas competências.
SEÇÃO V – DOS CHEFES DE SERVIÇOS E DE SEÇÕES
Art. 48. Aos Chefes de Serviços e aos Chefes de Seção incumbe:
I – apoiar e atender as demandas das respectivas divisões e coordenações nas matérias de suas competências; e
II – exercer outras atribuições que lhes forem designadas.
Art. 49. Os ocupantes das funções descritas nos artigos 46, 47 e 48 serão substituídos, em caso de ausência ou impedimento, por servidores ou conselheiros de Governo previamente designados e indicados pelas autoridades competentes.
SEÇÃO VI – DOS PRESIDENTES DAS UNIDADES JULGADORAS
Art. 50. Aos Presidentes das Unidades Julgadoras compete:
I – coordenar, dirigir e supervisionar os serviços administrativos e judicantes das Unidades Julgadoras que presidem;
II – presidir as sessões, com direito a voto, relatar processos, assegurar a disciplina e a harmonia nas sessões, resolver as questões de ordem, apurar as votações, proclamar os resultados e, quando cabível, proferir voto de desempate;
III – adotar as providências necessárias ao julgamento dos processos;
IV – emitir os acórdãos dos processos julgados no prazo máximo de cinco dias, dentro do mês de julgamento, e, quando se tratar de mandado de segurança ou de manifestação da ouvidoria, em até vinte e quatro horas;
V – solicitar à Presidência do CRPS a requisição de servidores para lotação na Unidade Julgadora;
VI – convocar e dispensar conselheiros suplentes;
VII – realizar o juízo de admissibilidade dos Pedidos de Uniformização de Jurisprudência e Reclamação ao Conselho Pleno;
VIII – homologar decisões monocráticas dos conselheiros;
IX – expedir declaração nas matérias de sua competência;
X – fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
XI – garantir a celeridade e eficiência na apreciação dos recursos administrativos, observados os atos normativos expedidos pela Presidência do CRPS;
XII – considerar justificadas, ou não, as faltas dos conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Serviço de Acompanhamento de Mandatos da Coordenação de Gestão Técnica do CRPS os casos que configurem ausência injustificada;
XIII – autorizar o afastamento dos conselheiros, nos casos de motivo relevante, doença ou lesão que acarretem incapacidade, observadas as atribuições do INSS quanto aos benefícios previdenciários devidos aos conselheiros classistas e de governo inativos, amparados pelo RGPS, incluindo as hipóteses de conselheiros de governo ativos com regime jurídico próprio, comunicando à Coordenação de Gestão Técnica;
XIV – Implementar as medidas necessárias para o cumprimento, nos exatos termos, das decisões em Mandados de Segurança;
XV – requerer à Presidência do CRPS o afastamento preventivo de conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda de mandato;
XVI – prestar as informações e providenciar o imediato afastamento preventivo do conselheiro, nos casos em que o requerimento de abertura de processo de perda de mandato for apresentado pela Coordenação de Gestão Técnica, pelo Comitê de Conformidade e Governança ou pela Presidência do CRPS;
XVII – suscitar conflito de competência em relação aos processos que tramitam perante a respectiva Unidade Julgadora;
XVIII – propor à Coordenação Jurídica a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa nas matérias de competência do CRPS; e
XIX – executar outras atribuições fixadas neste Regimento ou definidas em ato da Presidência do CRPS.
Art. 51. Caberá à Divisão de Acompanhamento das Demandas Judiciais da Coordenação Jurídica a centralização dos mandados de segurança e o fornecimento de informações aos tribunais e demais órgãos solicitantes, devendo os Presidentes das Unidades Julgadoras registrar o recebimento das notificações por meio de sistema digital, podendo optar pela centralização ou por continuar prestando as informações diretamente ao juízo.
Parágrafo único. Diante de determinação judicial para julgamento de recurso, a Unidade Julgadora deverá pautá-lo com prioridade, promovendo a instrução sempre que houver tempo hábil, ou, não sendo possível, o julgamento será realizado pelos conselheiros com base nos elementos constantes dos autos e nas bases governamentais.
SEÇÃO – VII – DOS CHEFES DE SETORES E DE SEÇÕES
Art. 52. Aos chefes dos Setores e de Seções incumbe:
I – definir e divulgar calendário das sessões junto à Presidência da Unidade Julgadora;
II – criar pautas de julgamento no sistema de recursos;
III – acompanhar e registrar os processos retirados de pauta, assegurando sua inclusão na pauta e no relatório de produtividade;
IV – agendar e controlar as sustentações orais, podendo articular-se com a Divisão de Demandas Externas – DDE nas situações em que se fizer necessário;
V – emitir relatórios estatísticos;
VI – criar e divulgar os endereços eletrônicos das sessões de julgamentos;
VII – acompanhar as votações e as pautas para confirmar a geração de acórdãos;
VIII – elaborar a ata de sessão;
IX – responder os e-mails e tratar os processos no SEI;
X – registrar e controlar as avaliações de desempenho em programa de gestão;
XI – registrar, acompanhar e controlar os afastamentos dos colaboradores da unidade;
XII – acompanhar e controlar:
a) as tarefas concluídas constantes no Programa de Gestão das UJ, com emissão de relatórios mensais;
b) as frequências e registros de ocorrências;
c) os processos de nomeações de conselheiros; e
d) os processos com Mandado de Segurança ou demandas da Ouvidoria.
XIII – dar suporte e assessorar outras atividades da Unidade Julgadora a serem demandadas pela Presidência da Unidade ou Órgãos do CRPS.
SEÇÃO VIII – DO CONSELHEIRO
Art. 53. Aos conselheiros das Câmaras de Julgamentos e Juntas de Recursos incumbe:
I – estar presente, obrigatoriamente, nas sessões para as quais for designado para compor julgamento, independentemente de haver processo sob sua relatoria em pauta;
II – substituir, quando necessário, o conselheiro da mesma representação, em razão de necessidade da Unidade Julgadora ou de ausência justificada do conselheiro originalmente designado;
III – instruir o processo, incluí-lo na pauta de julgamento com antecedência mínima de cinco dias e, se necessário, requisitar e apresentar diligências, concluindo a fase processual com o julgamento;
IV – presidir as sessões de julgamento, quando conselheiro do governo, desde que designado;
V – verificar a regularidade dos atos processuais, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos interessados com recursos em trâmite no CRPS;
VI – solicitar o pronunciamento jurídico ou técnico da Coordenação Jurídica ou do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a fim de obter subsídios para o julgamento de recursos;
VII – solicitar a retirada de pauta dos recursos para reexame da matéria controvertida, podendo solicitar instrução complementar e pronunciamento de órgãos técnicos;
VIII – reunir os processos para julgamento conjunto, quando constatar a existência de conexão ou continência;
IX – declarar-se impedido ou suspeito de participar do julgamento, na forma regimental e, supletivamente, observadas as disposições do Capítulo II, do Título IV, do Código de Processo Civil – CPC;
X – executar outras atribuições fixadas neste Regimento, determinadas pela Presidência do CRPS ou pelo Presidente da Unidade Julgadora;
XI – desempenhar as funções administrativas e judicantes referentes aos processos sob sua relatoria; e
XII – cumprir as decisões em mandados de segurança nos exatos termos da sentença ou, sendo impossível o cumprimento, comunicar de imediato à Presidência da Unidade Julgadora
§ 1º O conselheiro deve analisar o processo, mesmo que ausentes as razões recursais, nos casos previstos no art. 107, § 5º deste Regimento.
§ 2º Encerrado o julgamento, o conselheiro terá o prazo máximo de quarenta e oito horas para corrigir o voto, salvo nos casos de mandado de segurança e de manifestação da ouvidoria, em que a correção deverá ser realizada durante a própria sessão.
§ 3º Em situações excepcionais, conforme a necessidade do serviço, o conselheiro representante do governo poderá atuar como servidor, substituindo as metas de conselheiro pelas correspondentes à atividade desempenhada, sem interrupção do prazo de seu mandato.
§ 4º O conselheiro realizará a análise da exposição a fatores de risco para o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exceto na hipótese prevista no art.75, §10º deste Regimento.
SEÇÃO IX – DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS LOTADOS NO CRPS
Art. 54. Os servidores públicos lotados no CRPS serão admitidos mediante concurso público ou por cessão, preferencialmente do INSS ou do Ministério da Previdência Social – MPS, e de outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, ativos ou inativos, com as seguintes incumbências:
I – cumprir os serviços administrativos atribuídos à função ou cargo, de acordo com a competência da unidade vinculada;
II – realizar as atribuições determinadas pela chefia imediata;
III – manter os planos de gestão, quando houver adesão, alinhados às entregas realizadas na unidade e pactuadas com o CRPS; e
IV – dar o devido tratamento aos documentos e expedientes em tramitação nas unidades administrativas.
Parágrafo único. Os servidores ativos de outros órgãos serão remunerados preferencialmente pelo órgão de origem.
SEÇÃO X – DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS EM TRABALHO TEMPORÁRIO NO CRPS
Art. 55. Os servidores administrativos lotados temporariamente no CRPS, com a finalidade de compor a força de trabalho para tarefas específicas, realizarão atividades administrativas definidas conforme as necessidades temporárias do órgão.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem respeitar a limitação de suas funções ao período e às tarefas do trabalho temporário, sendo vedada a assunção de funções permanentes ou de caráter definitivo durante o período de requisição.
SEÇÃO XI – DOS TERCEIRIZADOS
Art. 56. Na forma da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, os Órgãos Centrais e as Unidades Julgadoras do CRPS poderão contar com mão de obra terceirizada, cabendo aos fiscais setoriais o acompanhamento das atividades e o controle de frequência dos contratados.
Parágrafo único. Compete aos terceirizados:
I – prestar apoio às unidades do CRPS em suas atividades administrativas, assegurando suporte técnico e operacional adequado; e
II – auxiliar na elaboração de documentos oficiais, observadas as normas e diretrizes institucionais do CRPS.
SEÇÃO XII – DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 57. Aos estagiários lotados no CRPS cabe executar as atividades em conformidade com a Lei do Estágio nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, incumbindo-lhes:
I – executar atividades administrativas nos órgãos do CRPS, colaborando com a equipe em tarefas diversas;
II – auxiliar na organização e atualização de documentos e registros, seguindo as orientações dos supervisores;
III – participar de reuniões e atividades de treinamento, quando solicitado, para aprimorar suas habilidades e conhecimentos;
IV – zelar pelo correto uso dos equipamentos e materiais disponibilizados;
V – manter o sigilo das informações acessadas no desempenho de suas funções;
VI – zelar pela assiduidade e pontualidade, cumprindo os horários estabelecidos no Termo de Compromisso, evitando ausentar-se do ambiente de trabalho, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo supervisor; e
VII – contribuir para o bom desempenho da equipe, prestando apoio aos colegas e demonstrando disposição para adquirir conhecimentos por meio da colaboração mútua.
Parágrafo único. É dever do estagiário respeitar as normas éticas, disciplinares e institucionais aplicáveis ao exercício de suas atividades, conforme Código de Ética, Normas e Conduta dos Colaboradores do CRPS.
CAPÍTULO V – DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 58. A escolha dos conselheiros atenderá aos seguintes critérios:
I – os representantes do Governo serão escolhidos entre servidores públicos federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, ativos ou aposentados;
II – os servidores ativos referidos no inciso I deste artigo ficarão à disposição do CRPS para desempenhar as atividades que lhes forem designadas, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, inclusive quanto àqueles que venham a ser atribuídos, na forma do art. 303, § 7º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
III – os representantes classistas deverão ser escolhidos a partir de lista tríplice enviada pelas entidades de classe, centrais sindicais ou associações representativas dos trabalhadores ou empregadores;
IV – os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos deverão ser escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações.
§ 1º Todos os conselheiros devem ter escolaridade de nível superior em direito.
§ 2º A participação dos servidores mencionados no inciso I deste artigo no processo de escolha de conselheiros ocorrerá por iniciativa do próprio interessado ou por indicação do Gerente – Executivo, Superintendente Regional, Diretor de Gestão de Pessoas e Administração ou Presidente do INSS, no caso de servidores da Autarquia; ou pelo Ministro de Estado da Previdência Social ou pelo Secretário Executivo da pasta, no caso de servidores do Ministério ou de outro órgão, observados os critérios de avaliação estabelecidos nesta seção.
§ 3º Os Conselheiros das Juntas de Recursos, reconduzidos pelo menos uma vez, poderão integrar as Câmaras de Julgamento, na hipótese de ocorrência de vaga.
Art. 59. Os conselheiros classistas serão escolhidos por meio de processo formal, conforme edital publicado pela Presidência do CRPS, o qual deverá estabelecer a forma e o prazo para a entrega dos nomes dos representantes, seja na lista tríplice ou em número menor, a depender da disponibilidade de candidatos a serem indicados pelas entidades.
§ 1º O edital para escolha de conselheiro será elaborado pela Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados, em conjunto com a Coordenação de Gestão Técnica – CGT e Coordenação Jurídica – CJ e oficializado por ato da Presidência do CRPS.
§ 2º O resultado sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital será submetido à homologação da Presidência do CRPS.
§ 3º A entidade representativa de órgão de classe ou central sindical contemplada com a nomeação de seu representante não poderá fazer nova indicação para a respectiva Unidade Julgadora, exceto na hipótese de inexistência de outros pretendentes.
§ 4º Após a homologação pela Presidência do CRPS, será encaminhada ao Ministro de Estado da Previdência Social a lista com os nomes dos indicados, acompanhada da documentação validada pela Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados, para fins de escolha e nomeação.
§ 5º O processo de escolha dos conselheiros de Governo obedecerá aos mesmos critérios para os conselheiros Classistas, no que couber.
§ 6º A publicação de edital, prevista no § 1º, deste artigo, será substituída por comunicação ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, no que se refere às vagas destinadas às composições de Unidades Julgadoras específicas para o julgamento dos recursos de que trata o art. 1º, inciso I, alíneas “d” e “e” deste Regimento.
SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO
Art. 60. Os conselheiros escolhidos na forma estabelecida pelos artigos 58 e 59 deste Regimento serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, com publicação no Diário Oficial da União, conforme necessidade apresentada pelo setor competente.
§ 1º O conselheiro deverá tomar posse em até dez dias, a contar da publicação de sua nomeação no Diário Oficial da União, prorrogáveis por decisão justificada da Presidência do CRPS, sob pena de o ato de nomeação tornar-se sem efeito.
§ 2º Os Presidentes das Unidades Julgadoras tomarão posse ou entrarão em exercício perante o Presidente do CRPS, e os conselheiros junto aos Presidentes de suas Unidades Julgadoras (CaJ ou JR), em ato presencial ou remoto, com participação obrigatória, salvo justificativa formal aceita pela autoridade competente.
§ 3º A nomeação do Presidente da Unidade Julgadora importa automática designação como conselheiro representante do governo.
§ 4º Os conselheiros deverão realizar os cursos de formação obrigatórios e serão avaliados de forma contínua no decorrer do mandato, a contar da posse, sob supervisão da Coordenação de Gestão Técnica – CGT.
§ 5º É vedada a nomeação ou a recondução de conselheiro que seja cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de outro conselheiro em atividade na mesma Unidade Julgadora.
I – caso seja identificada, a qualquer tempo, a relação de parentesco, as autoridades, servidores e conselheiros da Unidade Julgadora deverão imediatamente comunicar o fato à Coordenação de Gestão Técnica – CGT; e
II – a omissão de informações relativas a parentesco na mesma Unidade Julgadora será considerada falta grave, com aplicação do art. 11, inciso XI da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 e poderá resultar em perda de mandato, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
§ 6º A nomeação para representação governamental não poderá recair sobre servidores que estejam respondendo, na qualidade de acusados, a processo administrativo disciplinar, nem sobre aqueles já punidos, salvo quando decorrido o prazo de reabilitação funcional previsto no art. 131 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 7º É vedada a nomeação ou recondução ao mandato de representantes classistas e governamentais que tenham sido condenados penalmente com sentença transitada em julgado, até o cumprimento da pena, nos termos da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.
SEÇÃO III – DO MANDATO
Art. 61. O mandato dos conselheiros das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos terá duração de três anos, contados a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União ou da data fixada no respectivo ato.
§ 1º O exercício do mandato de conselheiro do CRPS tem natureza especial, é considerado relevante serviço público, não havendo, porém, relação trabalhista, empregatícia, estatutária ou contratual com a União.
§ 2º Os conselheiros representantes do Governo ativos prestarão serviços ao CRPS, sendo que o relatório de suas atividades, desde que atendidas as metas funcionais de desempenho, os dispensará do comparecimento à sua unidade de atuação.
§ 3º Os conselheiros de Governo inativos e Classistas poderão desempenhar suas funções fora do território nacional, desde que cumpram rigorosamente todas as atividades e prazos estabelecidos, em conformidade com as normas brasileiras vigentes, visando ao adequado andamento dos trabalhos perante o CRPS, assegurado esse mesmo direito aos conselheiros de Governo, representantes de entes federativos ou de servidores públicos ativos, desde que haja autorização do órgão de origem.
§ 4º Os representantes inativos dos entes federativos, dos servidores públicos e os classistas serão enquadrados como contribuintes individuais do RGPS.
§ 5º Os representantes ativos dos entes federativos e dos servidores públicos manterão a qualidade de segurado do regime próprio a que estejam vinculados.
§ 6º Em caso de nomeação de um novo Presidente para a Unidade Julgadora, o nomeado assumirá automaticamente a titularidade, cabendo-lhe escolher o seu substituto.
§ 7º É permitida a troca de titularidade entre conselheiros, no âmbito da mesma Unidade Julgadora, mediante justificativa do Presidente da Unidade e aprovação da Presidência do CRPS, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º Em caso de necessidade justificada, a Unidade Julgadora poderá propor à Presidência do Conselho a mudança de representação do conselheiro, desde que cumpridos os requisitos para a nova indicação, sem prejuízo da continuidade do mandato em curso.
§ 9º O mandato de conselheiro possui natureza personalíssima, não sendo permitida a substituição do indicado pela entidade de classe.
§ 10. O mandato do conselheiro poderá ser suspenso, sem prejuízo da cessão prevista no art. 58, inciso II, para exercício de atividade administrativa no âmbito do CRPS, na forma do art. 53, § 3º deste Regimento.
Art. 62. O conselheiro poderá renunciar ao mandato por motivo de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável a penalidade de inabilitação para o exercício da função.
SEÇÃO IV – DA RECONDUÇÃO
Art. 63. Compete em princípio à Presidência da Unidade Julgadora propor, por ato discricionário, à Coordenação de Gestão Técnica – CGT a recondução do mandato do conselheiro, mediante proposta devidamente fundamentada.
§ 1º A Coordenação de Gestão Técnica poderá, de forma subsidiária, iniciar o processo de recondução do mandato de conselheiro.
§ 2º A Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, decidirá, de forma discricionária, sobre o prosseguimento da recondução, podendo solicitar manifestação da Coordenação de Gestão Técnica.
§ 3º Os processos de recondução de mandato dos conselheiros deverão ser encaminhados à Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados – DAOC, com ciência à Coordenação de Gestão Técnica – CGT, em até noventa dias antes do vencimento do mandato em curso, com a inclusão da avaliação continuada realizada pela Presidência da Unidade Julgadora.
§ 4º A avaliação continuada do Presidente da Unidade Julgadora será subsidiária à realizada pela Coordenação de Gestão Técnica, na forma do §3º deste artigo.
§ 5º No caso de recondução do Presidente da Unidade Julgadora ou das Composições Adjuntas, será dispensada a avaliação prevista no § 3º deste artigo.
§ 6º A Coordenação de Gestão Técnica – CGT ficará responsável pela avaliação técnica quantitativa e qualitativa de desempenho, condicionante para a renovação do mandato dos conselheiros, podendo, se necessário, constituir comitê.
§ 7º Expirado o prazo do mandato, o conselheiro poderá continuar no exercício da função pelo prazo máximo de cento e vinte dias, desde que o processo de recondução esteja em trâmite.
§ 8º A previsão do §7º deste artigo será utilizada a critério da administração, não sendo possível nos casos de:
a) perda do mandato nos termos do art. 64 deste Regimento ou sua renúncia;
b) ausência de instauração do processo de recondução do mandato pela Presidência da Unidade Julgadora; e
c) reprovação no processo de recondução.
§ 9º Em caso de recondução, a entidade de classe ou sindical, ou, conforme o caso, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, poderão ratificar a indicação do conselheiro, após avaliação da Presidência da Unidade Julgadora.
§ 10. Será permitida a recondução do conselheiro classista por indicação de outra entidade de mesma representatividade, nos casos de omissão, ausência de manifestação, suspensão ou cancelamento do registro, ou encerramento das atividades do Ente Representativo ao qual estiver inicialmente vinculado.
§ 11. A recondução poderá ser admitida durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, condicionada à manifestação do Comitê de Compliance e Governança, permanecendo o conselheiro no exercício do mandato até a decisão definitiva.
§ 12. Na hipótese de recondução durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, eventual penalidade aplicada repercutirá imediatamente sobre o mandato em curso, sem prejuízo das demais consequências legais.
SEÇÃO V – DA PERDA DO MANDATO
Art. 64. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo à solicitação fundamentada da Presidência do CRPS, declarar a perda do mandato do conselheiro, quando este:
I – retiver em sua carga, injustificadamente, recursos que lhe forem distribuídos, além dos prazos previstos neste Regimento ou, na ausência destes, dos fixados pela Presidência do CRPS;
II – retardar a prática de atos processuais além dos prazos previstos ou deixar de cumprir as prioridades relativas a mandado de segurança, demandas da ouvidoria e às diretrizes da gestão;
III – deixar de comparecer às sessões de julgamento sem motivo justificado ou atrasos reiterados superiores a quinze minutos, conforme disposto no art. 103 deste Regimento;
IV – participar de julgamento do qual deveria se declarar impedido;
V – incorrer em uma das penalidades previstas no art. 127, caput, incisos III e VI da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI – omitir informações de parentesco, conforme disposto no art. 60, §5º, inciso II deste Regimento;
VII – praticar ilícitos de natureza administrativa ou penal, devidamente apurados, após processo disciplinar ou sentença judicial com trânsito em julgado;
VIII – reiterar a prática de atos processuais em desacordo com o art. 91, §1º, incisos IV e VIII, deste Regimento;
IX – demonstrar insuficiência de desempenho, quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo, apurada pela Presidência da Unidade Julgadora ou pela Coordenação de Gestão Técnica; e
X – executar atividades incompatíveis com o exercício de suas atribuições, tais como:
a) entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública ou cargo em comissão, inclusive cargo eletivo;
b) patrocinar, de forma direta ou indireta, administrativa ou judicialmente, interesses de empresas, segurados, beneficiários, entes federativos ou regimes próprios perante a Previdência e Assistência Social, assim como perante a Fazenda Pública que o remunere; ou, ainda, integrar ou participar, na qualidade de colaborador, de sociedade de profissionais que exerçam tais atividades;
c) exercer outras atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de conselheiro , nos termos do Código de Ética e de Conduta do CRPS;
d) incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e
e) sem prejuízo do disposto na alínea “d”, as práticas das seguintes atividades:
1. mentoria e ou qualquer tipo de auxílio educacional visando o ingresso no quadro de julgadores do órgão;
2. exercício da advocacia ou assessoria nas áreas de previdência e assistência social, seja contra a União ou o INSS;
3. assessoramento nas áreas de previdência e assistência social; e
4. prestar auxílio educacional ou profissional, visando a resolução de problemas relativos a casos concretos ou a questões práticas no âmbito da Previdência e Assistência Social.
XI – não entrar em atividade no prazo de quinze dias, a contar da data da efetiva posse ou da data comunicada pela Unidade Julgadora para a posse; e
XII – violações ao disposto no art. 67 deste Regimento.
§ 1º A perda do mandato será automática nas hipóteses previstas no inciso XI deste artigo.
§ 2º A apuração das condutas a que se refere este artigo será analisada pelo Comitê de Compliance e Governança, sob a presidência de um integrante eleito em seção própria, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período, que adotará as medidas previstas neste Regimento, observados os critérios, procedimentos e prazos estabelecidos em ato da Presidência do CRPS.
§ 3º O conselheiro afastado ou que não tiver seu mandato renovado por quaisquer das razões previstas neste artigo, salvo na hipótese IX deste artigo, ficará inabilitado para o exercício da função de conselheiro do CRPS pelo prazo de cinco anos contados da publicação oficial do ato que decidir pela perda do mandato.
§ 4º Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º Verificado o ilícito administrativo nos termos do inciso VII deste artigo, com aplicação de advertência ou suspensão, o Comitê de Compliance e Governança avaliará a possibilidade de perda do mandato do conselheiro, sem prejuízo de outras providências.
SEÇÃO VI – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 65. A Coordenação de Gestão Técnica ou a Presidência de Unidade Julgadora poderá solicitar à Presidência do CRPS o afastamento preventivo do conselheiro que tenha incorrido nas hipóteses de perda do mandato.
§ 1º Nos casos de afastamento, perda de mandato, renúncia ou não recondução do conselheiro, o Presidente da Unidade Julgadora deve redistribuir todos os processos para outro conselheiro, preferencialmente da mesma representatividade, no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Caso seja instaurado processo administrativo disciplinar contra o conselheiro no curso do mandato, este poderá ser afastado de suas funções por prazo estabelecido pelo CRPS, por ato da Presidência, ou pela Corregedoria do Ministério da Previdência Social.
§ 3º Se, no curso do processo disciplinar, o conselheiro incorrer nas hipóteses previstas no art. 62 deste Regimento, será instaurado procedimento para a perda do mandato, o qual ocorrerá independentemente do desfecho do processo disciplinar, sem prejuízo da aplicação imediata de eventual penalidade pelo CRPS.
SEÇÃO VII – DA REMUNERAÇÃO
Art.66. Os conselheiros serão remunerados pelos serviços prestados ao CRPS da seguinte forma.
§ 1º Os conselheiros representantes do governo, dos entes federativos e dos servidores ativos da União, continuarão sendo remunerados, preferencialmente, pelos órgãos e entidades de origem.
§ 2º Os conselheiros classistas representantes de trabalhadores ou empresas, bem como os servidores inativos representantes do governo, dos entes federativos e os dos servidores, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado, com voto e pela prática de atos processuais, a serem disciplinados pelo Presidente do CRPS.
§ 3º Os conselheiros representantes do governo, quando inativos, que exercerem a presidência de composição adjunta, devidamente designados pelo Presidente do CRPS, também farão jus ao recebimento de valor equivalente a cinquenta processos pela atividade exercida durante a presidência das sessões, na forma definida em ato do Presidente do Conselho, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Para fins de recebimento de jetom pela prática de atos processuais a que se refere o § 2º, computam-se a análise fundamentada de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sendo três análises de PPP o equivalente ao pagamento de um jetom, seja no mesmo processo ou em processo diverso, condicionado a homologação do Presidente da sessão de julgamento.
§ 5º Fica estabelecido o pagamento de jetom ao conselheiro representante do governo ativo que ultrapassar o limite mínimo de produção mensal exigida, conforme ato do Presidente do CRPS.
I – não fará jus ao recebimento de jetom o conselheiro representante do governo que não mantiver, de forma contínua, a produção mínima exigida em cada mês pelo menos nos três meses imediatamente anteriores à competência do pagamento;
II – o não cumprimento da meta em qualquer desses meses implicará o reinício da contagem do prazo de três meses para fins de elegibilidade ao recebimento do jetom, e
III – será desconsiderado no cálculo o mês com afastamento justificado superior a 15 dias.
§ 6º Quando o Presidente da Unidade Julgadora for conselheiro de governo inativo, poderá perceber, cumulativamente, a gratificação pelo cargo em comissão e a gratificação por processo relatado, com voto e pela prática de atos processuais, a serem disciplinados em ato pelo Presidente do CRPS.
§ 7º O pagamento de jetom aos conselheiros do governo ativos, designados como Presidentes das Juntas de Recursos, de suas Composições Adjuntas ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, será devido após o cumprimento da produção mensal mínima de quarenta processos julgados, com relatório e voto, devendo essa atividade ser realizada no contraturno do expediente e os processos julgados dentro do mês.
§ 8º Não se aplica a redução prevista no §7º deste artigo para fins de gratificação por jetom aos Conselheiros do Governo, ativos, designados para presidir sessões de julgamento ou substituir o Presidente em seus afastamentos.
§ 9º O Conselheiro fará jus à percepção de jetom por cada processo analisado, inclusive nos casos de feitos relacionados por conexão ou continência, julgados nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º deste Regimento, bem como nos embargos não conhecidos ou não providos e nos pedidos de revisão rejeitados.
SEÇÃO VIII- DOS DEVERES
Art. 67. O CRPS deve observar os princípios e as regras do direito brasileiro, naquilo que lhe for aplicável, priorizando o interesse público em vez do particular e evitando qualquer situação que cause conflito entre eles.
§ 1º Com base no caput desse artigo, os Colaboradores devem:
I – evitar qualquer ação, pessoal ou em nome do CRPS, que desrespeite as leis ou regulamentos;
II – seguir todas as políticas e procedimentos do CRPS, incluindo o Código de Ética;
III – atuar com competência, dedicação e em benefício do CRPS, da função pública e de suas responsabilidades;
IV – evitar situações que coloquem o interesse privado em conflito com o público ou que venham a afetar o interesse coletivo ou o exercício da função pública;
V – preservar as informações do CRPS, sistemas ou bancos de dados, evitando buscar vantagens pessoais ou infringir leis;
VI – relatar ao superior imediato qualquer tentativa de suborno, sabotagem, corrupção ou conduta antiética, ilegal ou injusta; e
VII – guardar sigilo sobre as informações obtidas durante processos e procedimentos, até que as decisões sejam públicas, incluindo dados de segurados, dependentes, contribuintes, empresas e outros envolvidos.
§ 2º Os procedimentos relativos às violações do § 1º deste artigo serão disciplinados em ato próprio da Presidência do Conselho e poderão ensejar a perda de mandato.
TÍTULO II – DO PROCESSO RECURSAL ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS COMUNS AOS RECURSOS
SEÇÃO I – DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
Art. 68. As partes têm os seguintes direitos:
I – serem tratadas com respeito e urbanidade, sendo-lhes assegurado o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência dos atos processuais em que figurem como interessadas;
III – formular alegações e apresentar documentos nos termos do art. 71, §1º deste Regimento; e
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por procurador devidamente constituído, salvo nos casos em que a representação for obrigatória por força de lei.
Parágrafo único. Em caso de óbito do requerente, os sucessores poderão solicitar habilitação no processo, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e do art. 112 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1.991.
Art. 69. São deveres das partes, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo definido pela Presidência do CRPS:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos, nos prazos regimentais;
V – abster-se de produzir provas desnecessárias ou realizar atos protelatórios para a declaração ou defesa do direito; e
VI – informar e manter atualizados seus dados cadastrais nas bases governamentais.
Art. 70. Considera-se litigante de má-fé no processo administrativo aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opor resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente ou procedimento manifestamente infundado; e
VII – Interpor recurso ou requerer incidentes e procedimentos com intuito manifestamente protelatório.
SEÇÃO II – DO PROCESSAMENTO DO RECURSO
Art. 71. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão tramitados de forma eletrônica, cabendo ao interessado a devida instrução e o seu acompanhamento.
§ 1º O interessado poderá produzir prova documental, requerer diligências, perícias médicas, além de formular alegações sobre a matéria objeto do recurso, até a inclusão do processo em pauta, hipótese em que será avaliada a necessidade de conferir direito de vista à parte para ciência e manifestação, exceto em relação aos processos a que se refere o art. 1º, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” deste Regimento, sobre os quais não se permite dilação probatória.
§ 2º Os requerimentos de provas serão apreciados pelo conselheiro, cabendo sua recusa em decisão fundamentada, quando se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
SEÇÃO III – DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 72. Os recursos serão distribuídos por ordem cronológica, a contar da data de recebimento no CRPS, observando-se a equidade e a proporcionalidade na distribuição, considerando a espécie do benefício e a complexidade da matéria, podendo essa ordem ser ajustada conforme o fluxo de trabalho.
§ 1º Terão prioridade na distribuição os processos que se enquadrarem nas situações previstas no art. 95, § 2º deste Regimento.
§ 2º É facultado à Presidência do CRPS, por meio de ato próprio e em conjunto com a Coordenação de Gestão Técnica – CGT, alterar os procedimentos relativos à distribuição, redistribuição e aos julgamentos, em adequação às tendências tecnológicas e necessidade do serviço.
§ 3º Na hipótese de volume reduzido de processos na Unidade Julgadora, a distribuição será prioritária aos conselheiros titulares.
SEÇÃO IV- DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Art. 73. A ocorrência de conexão e continência será verificada após a distribuição, observados os seguintes critérios:
I – reputam-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; e
II – haverá continência quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro.
§ 1º As partes somente poderão alegar a ocorrência de conexão ou continência até a interposição do recurso ou o oferecimento de contrarrazões.
§ 2º A reunião de processos por conexão ou continência observará a Data de Entrada do Requerimento – DER mais antiga, para fins de prevenção do Conselheiro, quando ambos os processos já estiverem distribuídos.
§ 3º A verificação da conexão ou continência ocorrerá após a distribuição, cabendo ao conselheiro declarar a prevenção e comunicar à Secretaria para as providências de redistribuição, se for o caso
§ 4º No caso de processos relacionados por conexão ou continência, o conselheiro deverá analisar todos os feitos vinculados.
§ 5º Os processos reunidos por conexão ou continência, quando tempestivos, serão julgados na mesma sessão, simultaneamente, trasladando-se o acórdão para os demais recursos.
§ 6º Não se consideram conexos ou continentes os recursos de partes idênticas, causa de pedir e pedidos distintos, já julgados.
§ 7º Questões já decididas não poderão ser reapreciadas pela mesma instância administrativa, constituindo causa de não conhecimento do recurso, salvo se apresentados documentos ou elementos inéditos, hipótese em que o julgamento ficará restrito às novas provas.
§ 8º Nos casos de conexão ou continência entre processos de diferentes instâncias, a instância superior será considerada preventa.
§ 9º A regra prevista no § 8º deste artigo não se estende ao Conselho Pleno.
SEÇÃO V – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 74. As partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer conselheiro até o início da sessão de julgamento ou na sustentação oral.
§ 1º O conselheiro estará impedido de participar do julgamento quando:
I – participou do julgamento em 1ª instância;
II – tiver atuado como procurador da parte, perito ou testemunha;
III – no processo em que estiver postulando, como procurador da parte, o seu cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau;
IV – for cônjuge, companheiro ou companheira, parente, consanguíneo ou afim da parte interessada, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
V – for amigo íntimo ou inimigo notório da parte;
VI – tiver auferido vantagem ou proveito de qualquer natureza, antes ou depois de iniciado o processo administrativo, em razão de aconselhamento acerca do objeto da causa;
VII – tiver interesse, direto ou indireto, no julgamento do recurso; e
VIII – houver proferido decisão indeferitória no âmbito do INSS, do regime instituidor, do regime de origem, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social – SRGPS ou da Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC.
§ 2º O impedimento será declarado pelo próprio conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se por escrito sobre a alegação, devendo constar no processo, indicando ao menos uma dentre as situações previstas no parágrafo anterior, ou nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015.
§ 3º Na hipótese de o conselheiro não reconhecer o seu impedimento, a questão será submetida à deliberação da Presidência da Unidade Julgadora, cabendo agravo desta decisão à Presidência do CRPS, devendo o julgamento do processo ficar sobrestado até decisão terminativa da análise do suscitado impedimento.
§ 4º O conselheiro que deixar de declarar ou reconhecer seu impedimento, e for considerado impedido por decisão da Presidência do CRPS, poderá ser enquadrado na prática de falta disciplinar grave, sujeitando-se à penalidade de perda do mandato, observado o disposto neste Regimento, sem prejuízo das demais cominações normativas.
§ 5º Se o impedimento for do Presidente da Câmara ou da Junta, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto ou outro conselheiro representante do governo na Unidade Julgadora , designado pela Presidência do CRPS.
§ 6º No caso de impedimento do conselheiro, o processo será redistribuído a outro conselheiro, integrante da mesma Unidade Julgadora e pertencente, preferencialmente, à mesma representação.
SEÇÃO VI- DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 75. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, de forma eletrônica.
§ 1º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o conselheiro poderá solicitar diligências, não cabendo pagamento de gratificação por este ato, ressalvados os casos de conversão em diligência em mesa, ratificada pelo colegiado.
§ 2º As diligências serão requisitadas, de forma simples e sucinta, nas hipóteses previstas neste Regimento, podendo ser:
I – diligência prévia, se requisitada antes da inclusão do processo em pauta; ou
II – diligência em mesa, se requisitada durante a sessão de julgamento.
§ 3º A diligência prévia não dependerá de lavratura de acórdão e dar-se-á para complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie.
§ 4º As diligências, quando necessárias, poderão ser requeridas ao Serviço de Colaboradores em Diligências, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais se insere o Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte interessada, na forma estabelecida em ato da Presidência do CRPS.
§ 5º A conversão do julgamento em diligência de mesa será admitida apenas nas hipóteses previstas em ato da Presidência do CRPS, podendo, em caso de reiterações de diligências indevidas, ensejar a adoção das medidas cabíveis e o estorno do jetom pago sempre que constatada irregularidade.
§ 6º É vedado ao INSS, à entidade ou órgão de origem escusar-se de cumprir integralmente as diligências solicitadas, observado os prazos abaixo:
I – trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, para os recursos contra as decisões referidas no art. 1º, inciso I, alíneas de “a” a “d” deste Regimento; e
II – noventa dias, prorrogáveis por igual prazo, na hipótese dos processos a que se refere o art. 1, inciso I, alínea “e” deste Regimento.
§ 7º Poderá ser adotado pelos Órgãos procedimento diverso do requerido na diligência, desde que devidamente justificado e eficaz à resolução do recurso.
§ 8º Caso o procedimento diverso, previsto no parágrafo anterior, não seja eficaz à resolução do recurso, poderá ser reiterada a diligência para o seu cumprimento.
§ 9º Cabe ao conselheiro, na ausência de extração automática de informações, buscar nas bases de dados governamentais disponíveis os documentos e informações essenciais ao julgamento.
§ 10. Em caráter excepcional, caso haja dúvida quanto à análise referida no art. 53, §4º, deste Regimento, o conselheiro poderá solicitar parecer da Perícia Médica Federal, devendo indicar de forma expressa a questão suscitada.
§ 11. Entende-se como Órgãos para efeitos deste artigo:
I – Instituto Nacional do Seguro Social;
II – Órgãos instituidores e de origem do Regime Próprio de Previdência Social e Complementar; e
III – Perícia Médica Federal.
§ 12. Não cabe diligência quando a parte recorrente informar que não tem novos documentos e elementos para apresentar, como também, quando em outro momento processual, por meio de exigência, despacho ou diligência, já fora cientificada dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não apresentou.
Art. 76. Encerrados os prazos previstos no §6º do artigo 75 deste Regimento, inclusive em caso de prorrogação, sem resposta ou justificativa para o não cumprimento das diligências, o interessado poderá:
I – apresentar manifestação na plataforma integrada de ouvidoria do Poder Executivo Federal, na Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência Social, na Ouvidoria do INSS, ou em órgão que as substitua; e
II – solicitar a instauração de procedimento administrativo para apuração de possível falta funcional do servidor responsável pelo atraso.
SEÇÃO VII – DOS PRAZOS
Art. 77. Excetuados os recursos a que se referem as matérias do art. 1º, inciso I, alínea “b”, deste Regimento, é de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.
§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do art. 1º, inciso I, alínea “b”, deste Regimento (Fator Acidentário Prevenção-FAP) será definido em Portaria do Ministério da Previdência Social que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior.
§ 2º O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social, Secretaria de Regime Geral de Previdência Social – SRGPS e a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, caso não sejam apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social – SRGPS ou pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC, serão considerados como tais os fundamentos:
I – do indeferimento;
II – da contestação do pagamento; e
III – da emissão da notificação de auditoria fiscal ou do auto de infração.
§ 4º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos estarão aptos para julgamento.
§ 5º Os recursos deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato da Presidência do CRPS.
§ 6º O prazo processual mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data de entrada do recurso no CRPS, em cada uma das instâncias, excluindo-se o período em que o processo estiver aguardando o cumprimento de diligência.
§ 7º Os Embargos de Declaração, Revisão de Acórdão e os retornos de diligências deverão ser julgados no prazo de sessenta dias após o recebimento pelo conselheiro.
§ 8º Os processos retirados de pauta deverão ser reincluídos em sessão de julgamento no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 78. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à regra do prazo a que se referem as matérias do art. 1º, inciso I, alínea “b”, deste Regimento, que se inicia no dia 1º de novembro de cada ano e termina no dia trinta do respectivo mês.
§ 2º Considera-se data da ciência para o INSS, para a Secretaria de Regime Geral da Previdência Social e para a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, a data de encaminhamento eletrônico do processo pelo CRPS e para as contrapartes, a intimação efetiva, nos termos do art. 80 deste Regimento.
§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa ou previsão em ato definido pela Presidência do CRPS.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado, excepcionalmente, antes do horário normal.
§ 5º Os atos processuais serão considerados tempestivos quando transmitidos eletronicamente e de forma integral, salvo caso fortuito ou força maior, até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se os canais de atendimento remoto estiverem comprovadamente indisponíveis, será garantida a prorrogação do prazo até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte à da resolução do problema.
§ 7º O recorrente comprovará, sob pena de preclusão, a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
SEÇÃO VIII – DAS INTIMAÇÕES
Art. 79. Intimação é o ato pelo qual a parte interessada é cientificada acerca dos atos, termos e decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer algo.
Parágrafo único. A parte interessada poderá praticar os atos processuais pessoalmente ou por intermédio de representante, devidamente constituído nos autos.
Art. 80. A intimação será efetuada por qualquer meio previsto neste Regimento, preferencialmente eletrônico.
§ 1º Considera-se feita a intimação:
I – na data da consulta efetuada pelo interessado ou seu representante ao processo eletrônico, ou na data da juntada da manifestação expressa do interessado ou seu representante no processo eletrônico, o que ocorrer primeiro, nos casos de notificação por meio eletrônico;
II – após cinco dias da data de sua emissão nos sistemas do INSS, do CRPS ou dos Órgãos instituidores e de origem do Regime Próprio e Complementar, nos casos em que o endereço eletrônico de e-mail do interessado estiver corretamente cadastrado ou quando ele informar que concorda com o acompanhamento do processo por meio dos canais remotos;
III – nos casos a que se referem as matérias do art. 1º, inciso I, alínea “b” deste Regimento, na data de publicação em Diário Oficial da União;
IV – na data do recebimento constante do aviso de recebimento – AR, nos casos de notificação via postal ou na data de publicação de edital; e
V – na data da manifestação expressa do interessado ou de seu representante legal no processo físico ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação, quando a notificação tiver sido realizada pessoalmente.
§ 2º É de responsabilidade dos interessados ou de seus representantes legais monitorar as notificações eletrônicas através dos meios disponibilizados pelo INSS, incluindo os Órgãos instituidores e de origem do Regime Próprio de Previdência Social, assim como por e-mail ou quaisquer outros métodos que possam vir a ser adotados.
§ 3º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao e-mail ou endereço físico, residencial ou profissional, ou meio eletrônico que forneça comprovante da entrega da mensagem, cabendo as partes atualizá-los sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 4º A intimação será ineficaz quando realizada sem observância das prescrições legais, todavia o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade.
§ 5º A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, quando devidamente identificados no acesso ao conteúdo do ambiente destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as intimações efetuadas no processo, observado o disposto no §3º deste artigo.
§ 6º São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária.
SEÇÃO IX – DA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 81. Cabe sustentação oral quando o pedido for:
I – apresentado nas razões recursais, no momento da interposição do recurso;
II – anexado ao processo recursal, por meio dos canais remotos ou presencialmente nas agências do INSS, até a data da inclusão do processo em pauta de julgamento; e
III – solicitado pelo interessado, seu procurador ou representante legal, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR, em até três dias úteis antes da sessão de julgamento.
§ 1º As sustentações podem ser apresentadas por escrito, na forma de memoriais, de forma oral ou ainda por meio de link não listado, contendo a gravação da sustentação, com duração máxima de oito minutos.
§ 2º Os requerimentos de sustentação oral poderão ser apresentados por procuradores ou representantes legais devidamente habilitados no recurso mediante instrumento jurídico válido.
§ 3º O instrumento de representação poderá ser juntado até três dias úteis antes da sessão, mesmo após a inclusão em pauta, admitindo-se, nos casos de substabelecimento, o envio pelos canais oficiais até o início do horário da sessão de julgamento, sendo vedado substabelecer após iniciada a sessão.
§ 4º Encerrada a defesa oral, a parte somente poderá responder a perguntas que lhe forem dirigidas, estando previamente ciente dessa limitação.
§ 5º Será desconsiderada a gravação da sustentação oral que exceder o tempo máximo estabelecido no §1º deste artigo.
§ 6º O INSS, a Secretaria de Regime Geral da Previdência Social e os Órgãos instituidores e de origem do Regime Próprio e Complementar poderão ser representados, perante os Órgãos Colegiados do CRPS, por sua Procuradoria ou pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, sendo-lhes facultada a sustentação oral com auxílio de assistentes técnicos do INSS ou do Ministério da Previdência Social.
§ 7º Os horários das sustentações orais poderão ser alterados, de acordo com a demanda da respectiva Unidade Julgadora, cabendo às partes permanecerem no ambiente virtual até que seja apregoado seu processo.
§ 8º O agendamento das sustentações orais ocorrerá com intervalos de até vinte minutos entre cada apresentação, conforme o horário de Brasília.
§ 9º A tolerância para comparecimento das partes à sustentação oral será de cinco minutos contados da hora estabelecida para a sua realização.
§ 10º As partes do processo serão responsáveis por eventuais problemas de rede, conexão ou mau funcionamento dos aparelhos por elas utilizados, e por sua ausência, situações que não justificarão a retirada do processo da pauta de julgamento nem a remarcação da sustentação.
§ 11º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração e na revisão de acórdão, salvo o previsto no art. 92, § 16 e art. 116, § 9º deste Regimento.
§ 12. A sustentação oral requerida poderá ser reagendada em caso de feriado local na cidade de domicílio da parte ou do procurador, desde que informado até três dias antes da sessão de julgamento.
§ 13. Caso haja solicitação de sustentação oral para processo incluído em sessão de julgamento de decisão monocrática, o processo deverá ser retirado de pauta e incluído na pauta da próxima sessão ordinária e submetido ao Colegiado.
§ 14. Demais procedimentos, quanto à sustentação oral, serão definidos em ato da Presidência do CRPS.
§ 15. Tratando-se de sessão por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão, o conselheiro, a parte ou seu advogado deverão estar devidamente visíveis e identificados.
§ 16. Em casos excepcionais, poderá ser relevada a obrigatoriedade da visibilidade, porém, a parte ou seu advogado deverão estar devidamente identificados.
SEÇÃO X- DA REFORMA DO ATO DENEGATÓRIO
Art. 82. O INSS, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social – SRGPS e a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC, enquanto não ocorrida a decadência, poderão reconhecer o direito do interessado e reformar suas próprias decisões, observado o seguinte:
I – quando o reconhecimento ocorrer antes do encaminhamento do Recurso Ordinário ao CRPS, o INSS, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social – SRGPS e a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC deixarão de enviar o recurso à Unidade Julgadora competente; e
II – quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mesmo que em fase de diligência ou após o julgamento, o INSS, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social – SRGPS e a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC, deverão encaminhar os autos à respectiva Unidade Julgadora, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para julgamento, se este ainda não tiver ocorrido, ou para que seja proferida nova decisão, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social – SRGPS e da Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC, o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia remanescente.
Art. 83. Nos processos relacionados à notificação de auditoria fiscal ou auto de infração emitidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC, em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social, poderá ser reconhecida a improcedência da irregularidade ou infração ou o seu saneamento, com as seguintes observações:
I – quando o reconhecimento se referir à totalidade das irregularidades ou infrações assinaladas na notificação ou no auto:
a) se ocorrer na fase de instrução do Recurso Ordinário, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC deixará de encaminhar o recurso à respectiva Unidade Julgadora; e
b) se ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC comunicará à respectiva Unidade Julgadora a devolução dos autos sem julgamento do mérito.
II – quando o reconhecimento não abranger todas as irregularidades assinaladas na notificação ou no auto de infração, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC comunicará à Unidade Julgadora o prosseguimento do julgamento em relação às demais irregularidades, cuja improcedência não tenha sido reconhecida.
Art. 84. Transcorridos sem manifestação os prazos recursais, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC, quanto às matérias de que trata o art. 1º, inciso I, alínea “e” deste Regimento, providenciará o correspondente registro no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, adotando, no que se refere à infração apontada em auto de infração, as demais medidas cabíveis.
§ 1º Ultimado o registro no CADPREV determinado no caput, os recursos recebidos posteriormente pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC:
I – desde que subscritos por interesse legítimo e postados dentro do prazo previsto no art. 77, serão encaminhados ao CRPS, procedendo-se, concomitantemente, à reversão do registro previsto no caput;
II – quando não revestidos dos requisitos mencionados no inciso I, mas recebidos em até dez dias após o prazo previsto no art. 117 deste Regimento, serão encaminhados ao CRPS para julgamento da sua admissibilidade, decisão que, após adotada, será comunicada à Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC para eventual registro no CADPREV; e
III – em situações diversas das referidas nos incisos I e II, do § 1º serão recebidas e processadas na forma do § 3º deste artigo.
§ 2º Decidida a admissibilidade do recurso extemporâneo, a que se refere o inciso II do §1º deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I – sendo confirmada a preclusão, a manifestação será devolvida à Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC para adoção das medidas previstas no § 3º deste artigo; e
II – não sendo confirmada a preclusão, a Unidade Julgadora dará ciência da decisão à Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC a fim de que altere, no CADPREV, os critérios apontados na Notificação de Auditoria Fiscal – NAF, mantendo-as como não impeditivas da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
§ 3º O ente federativo poderá apresentar, a qualquer tempo, justificativas com o objetivo de comprovar o saneamento dos aspectos que, apontados na notificação, foram registrados como irregulares no CADPREV, cabendo à Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC a análise técnica e a emissão de despacho acerca dos argumentos e da documentação apresentada.
§ 4º Do despacho a que se refere §3º deste artigo não caberá recurso, podendo o ente federativo, a qualquer tempo, apresentar outras justificativas, que serão objeto de nova análise pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC.
SEÇÃO XI – DA DESISTÊNCIA RECURSAL
Art. 85. O interessado poderá, voluntariamente, desistir do recurso em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento, hipótese em que o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 1º A desistência deverá ser expressa e manifestada por petição, termo firmado nos autos ou qualquer outro registro em sistema devidamente identificado.
§ 2º Após a interposição do recurso, o descumprimento por parte do interessado de qualquer exigência ou providência que lhe tenha sido determinada e para a qual tenha sido formalmente intimado não constitui desistência tácita nem renúncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado com base nos elementos presentes nos autos, cabendo ao interessado arcar com as consequências de sua inércia.
§ 3º A desistência manifestada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS ensejará o arquivamento do recurso.
§ 4º Na hipótese de apresentação de pedido de desistência após julgamento de matéria de alçada ou de última instância, o INSS arquivará o processo, eximindo-se de cumprir a decisão do CRPS.
SEÇÃO XII – DA RENÚNCIA RECURSAL
Art. 86. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao recurso administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e a sua desistência, observado o disposto no art. 110 deste Regimento.
§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que contiver as mesmas partes, causa de pedir e pedido do recurso administrativo, sendo definidos, para este fim, como:
I – partes: os sujeitos de determinada relação jurídica, na qual um atua como demandante, formulando uma pretensão, e o outro como demandado, contra quem se dirige a demanda, independentemente da existência ou não do direito alegado;
II – causa de pedir: o conjunto de fatos ao qual o requerente/recorrente atribui o efeito jurídico que pretende obter com o processo por ele instaurado; e
III – pedido: o efeito jurídico que se pretende obter com a instauração do processo.
§ 2º Incluem-se na situação descrita no parágrafo anterior, ações judiciais que versem sobre fatos ou o direito objeto do processo administrativo, salvo se juntados novos elementos.
§ 3º Certificada a existência de ação judicial, a Unidade Julgadora proferirá decisão de não conhecimento do recurso por renúncia tácita, nos termos do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS ou as Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio e Complementar comunicarão o fato à Unidade Julgadora, apresentando os elementos necessários à caracterização da renúncia tácita.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de ação judicial, inclusive ordinária, com objetivo de dar celeridade ao recurso.
§ 6º Na hipótese de conhecimento da ação judicial, e havendo decisão administrativa definitiva favorável ao interessado, caberá ao INSS o arquivamento do processo, observado que, havendo dúvidas quanto ao seu objeto ou causa de pedir, o INSS deverá efetuar consulta à Procuradoria Federal Especializada do INSS.
§ 7º Na hipótese de ação judicial sobre parte do objeto do recurso, o Conselho julgará apenas as matérias remanescentes, vedada a rediscussão do mérito decidido em juízo.
CAPÍTULO II – DOS RECURSOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. São cabíveis o Recurso Ordinário, o Recurso Especial, o Agravo ao Conselho Pleno e os Embargos de Declaração, na forma deste Regimento.
§ 1º Os recursos são fungíveis entre si, podendo o CRPS adequar o trâmite recursal quando houver interposição em instância equivocada, desde que sejam de natureza semelhante, o equívoco seja justificável e não cause prejuízo às partes.
§ 2º Não se aplica o parágrafo anterior aos recursos contra atribuição do FAP, devendo ser observado o procedimento legal e o previsto neste Regimento, sob pena de não conhecimento.
Art. 88. É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos em sede de Embargos de Declaração ou no pedido de revisão de acórdão.
SEÇÃO II – DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 89. Denomina-se Recurso Ordinário aquele interposto pelo interessado e endereçado às Juntas de Recursos do CRPS, em face de decisão proferida:
I – pelo INSS nos casos de benefícios em matéria previdenciária e assistencial;
II – contra as decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e
III – contranotificação de auditoria fiscal ou auto de infração emitidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC em sua atividade de supervisão realizada por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social, a que se refere o art. 1º, inciso I, alíneas “d” e “e” deste Regimento.
§ 1º A contestação apresentada contra a decisão do Ministério da Previdência Social relativa à atribuição do FAP, conforme o art. 1º, inciso I, alínea “b”, deste Regimento, será tratada como recurso de primeira instância.
§ 2º Os acórdãos das Juntas de Recursos constituem decisões de primeira instância recursal, salvo nas matérias de alçada, em que a decisão terá caráter definitivo, nos termos deste Regimento.
§ 3º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as decisões proferidas sobre revisão de reajustamento de benefício em manutenção, exceto quando a diferença na Mensalidade Reajustada – MR decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial RMI, e as fundamentadas exclusivamente em matéria médica, assim definidas:
I – as relativas aos benefícios por incapacidade temporária e permanente, parcial ou total, ao auxílio-acidente e ao benefício assistencial da pessoa com deficiência;
II – sobre a análise de invalidez ou deficiência para fins de pensão por morte e auxílio- reclusão;
III – os casos em que a manifestação médico-pericial em sede recursal corrobora a decisão do INSS que indeferiu ou cessou o benefício por incapacidade;
IV – sobre a existência, permanência ou redução da (in)capacidade laborativa ou para atividade habitual, inclusive para fins de pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
V – sobre o reconhecimento de Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico Individual e Nexo Técnico Epidemiológico;
VI – sobre a fixação das datas relativas ao início da doença – DID, da incapacidade-DII e cessação do benefício – DCB, momento em que estará cessada a incapacidade, averiguada no mesmo processo ou diverso;
VII – sobre a progressão ou agravamento de doença existente anteriormente ao ingresso ou reingresso no RGPS;
VIII – sobre a existência e o grau (leve, médio, grave) de deficiência para fins de benefícios previdenciários e assistenciais;
IX – sobre a análise de capacidade laborativa residual para fins de encaminhamento do beneficiário ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS;
X – sobre o enquadramento das doenças e critérios de gravidade nas hipóteses que dispensam a carência previdenciária; e
XI – sobre a matéria a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “d” deste Regimento em ato a ser expedido pela Presidência do CRPS.
§ 4º Em se tratando de matéria exclusivamente médica, deverá ser ouvida previamente a Perícia Médica Federal – PMF, que emitirá parecer de forma fundamentada e conclusiva no âmbito de sua competência, hipótese em que será utilizado encaminhamento interno por meio de despacho, salvo nos casos já decididos em outros processos relativos ao mesmo segurado, versando sobre os mesmos parâmetros médicos e período de incapacidade, averiguada no mesmo processo ou diverso, na forma de prova emprestada.
§ 5º O parecer técnico de matéria médica será elaborado pelos Peritos Médicos Federais, com caráter vinculante, desde que contenha fundamentação explícita, clara e coerente, análise das provas dos autos e conclusão que responda objetivamente aos questionamentos da diligência solicitada pelo conselheiro, sob pena de desconsideração da análise pericial.
§ 6º Não se trata de alçada, nos termos do inciso VII deste artigo, quando, ausente manifestação do perito acerca da progressão ou agravamento da doença, o reconhecimento da evolução for realizado pelo conselheiro com base nas datas técnicas fixadas pela Perícia Médica Federal, desde que se trate do mesmo segurado, da mesma doença, e que a Data de Início da Incapacidade – DII seja posterior à Data de Início da Doença – DID.
SEÇÃO III – DO RECURSO ESPECIAL
Art. 90. Das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos em sede de Recurso Ordinário caberá Recurso Especial às Câmaras de Julgamento.
§ 1º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
§ 2º Não cabe recurso especial de decisão de diligência.
Art. 91. As Câmaras de Julgamento poderão devolver os autos à Junta de Recursos de origem para reexame da matéria e nova decisão de mérito.
§ 1º A anulação de acórdão da Junta, sem prejuízo de outras, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – falta de fundamentação;
II – ausência de análise da documentação e dos pedidos, salvo nos casos de não conhecimento;
III – decisão proferida pela Unidade Julgadora que deixa de conhecer o recurso, em desacordo com os requisitos legais aplicáveis;
IV – decisão contrária aos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, ou dos Ministérios aos quais o CRPS esteve vinculado, vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e os pareceres da Advocacia-Geral da União – AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
V – violação às súmulas vinculantes aprovadas pelo Ministro da Previdência Social e aos enunciados editados pelo Conselho Pleno, ressalvadas as possibilidades de aplicação da distinção de precedente (distinguishing), superação parcial de precedente (overriding) ou revogação do precedente (overruling), observados os critérios definidos em ato da Presidência do CRPS, a serem referendados pelo Conselho Pleno;
VI – por ausência de prévia remessa de processo que trata de matéria exclusivamente médica à Perícia Médica Federal- PMF, ressalvados os casos de decisão não conhecimento ou fundamentada em prova emprestada;
VII – julgamento em desacordo com parecer técnico de matéria médica produzido pela Perícia Médica Federal, devidamente fundamentado de forma explícita, clara e congruente, com análise das provas constantes nos autos e conclusão respondendo objetivamente os questionamentos e informações constantes na diligência solicitada pelo relator, ressalvada averiguação no mesmo processo ou diverso, na forma de prova emprestada, observado o art. 87, §4º deste Regimento; e
VIII – julgamento pela não aplicação das normas vinculantes, enquadrando indevidamente o caso como distinção de precedente (distinguishing), superação parcial de precedente (overriding) ou revogação do precedente (overruling), conforme art. 114 deste Regimento.
§ 2º A análise de processos com acórdão anulado pela Câmara de Julgamento será, preferencialmente, realizada pelo conselheiro prevento da Junta de Recursos, salvo situações excepcionais, definidas pela Presidência da Unidade Julgadora, que justifiquem a redistribuição.
§ 3º Atendendo ao princípio da economia processual, e desde que não haja prejuízo à instrução do processo ou à defesa das partes, as Câmaras de Julgamento poderão pronunciar-se em caráter definitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbito administrativo.
SEÇÃO IV – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 92. Caberão Embargos de Declaração quando constatados omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material nas decisões dos Órgãos Colegiados, considerando-se:
I – obscuridade: a falta de clareza do ato que gera dúvidas ou seu duplo sentido, não permitindo a compreensão do que ficou decidido;
II – contradição: a falta de coerência diante da incompatibilidade entre a decisão e os seus fundamentos;
III – omissão: falta de pronunciamento sobre pontos em relação aos quais deveria haver manifestação expressa da Unidade Julgadora; e
IV – erro material: os erros de grafia, numéricos, de cálculos ou outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, assim como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas e profissionais especializadas ou o exercício de valoração de provas.
§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos uma única vez, exceto em casos de erro material no acórdão embargado, devendo ser apresentados por meio de petição fundamentada.
§ 2º O prazo para oposição de Embargos de Declaração é de trinta dias a partir da ciência do acórdão, salvo na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, em que poderão ser opostos a qualquer tempo.
§ 3º A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, interposição de Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno e Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
§ 4º A interrupção de que trata o parágrafo anterior cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos embargos.
§ 5º Analisados os embargos, o processo será incluído em pauta pelo conselheiro para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.
§ 6º Na hipótese de erro material, o juízo de admissibilidade, a análise e o seu saneamento devem ser realizados monocraticamente, e o conselheiro encaminhará o acórdão corrigido para ser homologado pela Presidência da Unidade Julgadora.
§ 7º Aos Embargos de Declaração aplica-se a mesma análise do juízo de admissibilidade prevista para os recursos, devendo as circunstâncias alegadas neste artigo ser apreciadas conjuntamente com o mérito dos embargos.
§ 8º Não se aplica a relevação da intempestividade, prevista no art. 112, aos Embargos de Declaração.
§ 9º Nos Embargos de Declaração, não há necessidade de manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante implicar a alteração de mérito da decisão, hipótese em que, excepcionalmente, será oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado, no mesmo prazo.
§ 10. Não serão admitidos novos Embargos de Declaração que repitam fundamentos já apreciados, hipótese em que serão considerados protelatórios e não interromperão os prazos previstos neste Regimento.
§ 11. Somente será admitida a oposição de novo embargo quando houver fundamento diverso do anteriormente examinado, hipótese em que o pagamento da respectiva gratificação observará a regulamentação por ato da Presidência do CRPS.
§ 12. Não é cabível nos Embargos de Declaração a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão embargado em pauta de julgamento.
§ 13. Os Embargos de Declaração possuem caráter integrativo, não acarretando a anulação do acórdão embargado, salvo nas hipóteses de efeito modificativo, quando houver necessidade de alteração do decisório.
§ 14. Os Embargos de Declaração, ainda que intempestivos, poderão ser admitidos como pedido de Revisão se o conselheiro entender ser este o incidente processual cabível, desde que preenchidos os requisitos para a revisão.
§ 15. Caberão Embargos de Declaração das Resoluções prolatadas pelo Conselho Pleno.
§ 16. Não haverá sustentação oral nos julgamentos de Embargos de Declaração, exceto nos casos em que, no julgamento do Recurso Ordinário, Especial, Uniformização de Jurisprudência ou Reclamação ao Conselho Pleno, objeto do incidente, a sustentação oral não tenha sido oportunizada, desde que solicitada no prazo regimental.
§ 17. Os Embargos de Declaração opostos em processos julgados nas Câmaras de Julgamento, ainda que se refiram a decisões das Juntas de Recursos, deverão ser apreciados pelas próprias Câmaras, exceto nos casos de não conhecimento do Recurso Especial, em que serão devolvidos ao órgão de origem para análise.
§ 18. Os Embargos de declaração e os demais incidentes processuais previstos neste Regimento não serão apresentados em face de decisões interlocutórias, ainda que colegiadas.
SEÇÃO V – DO AGRAVO
Art. 93. Será cabível Agravo Interno, observadas as normas do Conselho, nas seguintes situações:
I – contra decisão que, nos termos do art. 50, inciso VII, e do art. 122, § 5º deste Regimento, indeferir a admissibilidade dos pedidos de uniformização e Reclamação; e
II – contra decisão que declarar o impedimento de conselheiro, em qualquer instância, conforme o disposto no art. 74, § 3º deste artigo.
§ 1º O Agravo deverá ser apresentado por meio de petição dirigida à Presidência do Conselho Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do despacho que negar a admissibilidade dos pedidos de uniformização ou reclamação, ou da decisão da presidência da Unidade Julgadora quanto ao impedimento de conselheiro.
§ 2º Não será admitida a juntada de novas provas referentes à divergência sobre o processo original no âmbito do Agravo.
§ 3º À Presidência do Conselho Pleno, por meio de despacho fundamentado, caberá acolher ou rejeitar o Agravo, total ou parcialmente, conforme as seguintes disposições:
I – se acolhido integralmente ou parcialmente, o pedido de uniformização, reclamação ou declaração de não impedimento seguirá as seguintes etapas:
a) No caso de acolhimento do pedido de uniformização ou reclamação, o processo será distribuído a um dos conselheiros do Pleno para análise;
b) Se acolhido o pedido de declaração de não impedimento, o processo será devolvido a Unidade Julgadora de origem para prosseguimento.
II – se rejeitado, o agravante será notificado e o processo de Uniformização, reclamação ou impedimento será devolvido à origem, sem possibilidade de novo recurso.
§ 4º O despacho da Presidência do Conselho Pleno em relação ao Agravo será definitivo, não sendo cabível qualquer pedido de reconsideração ou outro recurso.
CAPÍTULO III – DO JULGAMENTO RECURSAL
SEÇÃO I – DAS SESSÕES E PAUTAS DE JULGAMENTOS
Art. 94. Os processos de recursos são decididos em sessão de julgamento, organizada em pauta, identificada numericamente, em ordem cronológica anual, podendo ser:
I – colegiada: integrada por quatro conselheiros, sendo um representante do Governo, um dos trabalhadores, das empresas e o Presidente da Sessão.
II – monocrática: formada por um conselheiro, de qualquer representação, e o Presidente da Sessão de Julgamento, nos casos previstos no art. 110 deste Regimento.
§ 1º Excepcionalmente será permitido nas sessões colegiadas, para fins de deliberação, o quórum mínimo de três membros, sendo um de cada representação.
§ 2º É vedado ao conselheiro representante do governo presidir sessão em que atue como relator.
§ 3º A participação pública nas sessões de julgamento das Unidades Julgadoras é assegurada, mediante agendamento prévio, na forma estabelecida em ato da Presidência do CRPS.
Art. 95. As sessões poderão ser programadas com antecedência de até noventa dias da data prevista para o julgamento, por determinação da Presidência da Unidade Julgadora.
§ 1º As sessões regulares de julgamento são denominadas ordinárias, sendo previamente agendadas, cuja inclusão de processos em pauta deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º Excepcionalmente podem ocorrer sessões extraordinárias de julgamento, desde que devidamente justificadas, cuja inclusão de processos em pauta deve ocorrer:
a) em até um dia útil, quando decorrente de decisão judicial; e
b) em até três dias úteis, no caso de sessão ordinária convertida em extraordinária, em razão de necessidade do serviço.
Art. 96. A sessão de julgamento obedecerá à seguinte ordem de trabalho:
I – abertura;
II – verificação de quórum;
III – julgamento dos recursos; e
IV – comunicações diversas.
Art. 97. Para cada sessão de julgamento será elaborada pauta de julgamento, sendo o processo incluído pelo conselheiro, pelo Núcleo de Gerenciamento de Processos da Junta de Recursos ou pela Secretaria da CAJ.
§ 1º Na pauta de julgamento constará a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:
I – identificação da Unidade Julgadora;
II – dia e hora do início da sessão de julgamento;
III – nome do relator;
IV – nome das partes; e
V – número de protocolo dos recursos.
§ 2º A inclusão de processos em pauta de julgamento deverá observar as seguintes prioridades:
I – processos decorrentes de determinação judicial;
II – incidentes e retornos de diligência, incluindo os da Perícia Médica Federal;
III – os processos retirados de pauta;
IV – preferências legais, conforme disposto no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V – processos com mais de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 77, § 5º deste Regimento; e
VI – processos que retornarem à Unidade Julgadora em razão de decisão de anulação proferida pelas Câmaras de Julgamento em Recurso Especial.
§ 3º A Presidência do CRPS, em conjunto com a CGT, poderá priorizar a inclusão de processos em pauta para julgamento, considerando a necessidade de serviço e visando à eficiência e celeridade.
SEÇÃO II – DO JULGAMENTO
Art. 98. Apregoado o processo, o Presidente da Unidade Julgadora dará a palavra ao conselheiro, que apresentará o seu relatório, facultada ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar oralmente suas razões, pelo tempo de até oito minutos para cada um, prosseguindo-se com os votos.
§ 1º Havendo alegação de incompetência, conexão, continência ou impedimento, as questões preliminares serão resolvidas antes do julgamento do mérito, devendo constar do voto do conselheiro.
§ 2º O Presidente da sessão, de ofício ou por provocação, poderá determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta, nas seguintes hipóteses:
I – se houver motivo justificado e relevante; e
II – ao constatar que o processo pautado não foi analisado ou que a análise foi feita de forma incompleta.
§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Unidade Julgadora o exame reservado de matéria protegida por sigilo, admitida a presença das partes e de seus procuradores, na forma do art. 94, § 3º deste Regimento.
§ 4º O Presidente da sessão poderá advertir ou determinar que se retire do julgamento, mesmo que virtual, quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, e poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de modo inconveniente.
Art. 99. Após o voto do conselheiro, os demais conselheiros poderão manifestar-se, debater o recurso, apresentar voto divergente, se necessário, e proferir seus votos na seguinte ordem:
I – no caso das matérias do art. 1º, inciso I, alíneas “a” a “c” deste Regimento:
a) representante do governo;
b) representante dos trabalhadores;
c) representante das empresas; e
d) Presidente da sessão de julgamento.
II – no caso das matérias do art. 1º, inciso I, alíneas “d” e “e” deste Regimento:
a) representante do governo;
b) representante dos entes federativos;
c) representante dos servidores públicos; e
d) Presidente da sessão de julgamento.
§ 1º O conselheiro poderá apresentar declaração de voto para registrar ressalva ou fundamento próprio.
§ 2º O conselheiro que discordar do relator poderá apresentar voto divergente, e se vencedor, orientará o resultado do julgamento.
§ 3º Não havendo possibilidade de apresentar declaração de voto ou voto divergente durante a sessão de julgamento, o conselheiro poderá solicitar vista para manifestação posterior, observando o prazo máximo de sessenta dias para inclusão do processo em nova pauta.
§ 4º O pedido de vista poderá ser formulado simultaneamente por mais de um conselheiro, hipótese em que o prazo será comum aos solicitantes.
§ 5º Quando da retomada do julgamento, após o pedido de vista, o recurso será apreciado pelos mesmos integrantes da composição julgadora original, salvo em caso de impossibilidade regimental.
§ 6º Será considerado como relator do acórdão o conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.
§ 7º Em caso de empate, o Presidente da sessão de julgamento proferirá voto de qualidade.
Art. 100. Os conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Regimento.
§ 1º Caso haja reconhecimento de impedimento de conselheiro durante os trabalhos da sessão, o julgamento do processo ficará sobrestado para convocação de conselheiro suplente, da mesma representatividade, para a devida continuidade.
§ 2º O conselheiro poderá modificar seu voto antes da proclamação do resultado do julgamento.
Art. 101. Quando houver soluções distintas para o julgamento do recurso, que impeçam a formação de maioria, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os conselheiros presentes à sessão.
§ 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas de quaisquer das soluções a que não lograr maioria, nessa votação inicial, será considerada eliminada uma e a outra será submetida novamente à composição julgadora com uma das demais soluções não apreciadas e, assim, sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais será adotada aquela que reunir maior número de votos (sistema de votações conjugadas e sucessivas).
§ 2º Se o colegiado estiver restrito ao quórum mínimo de três membros, o Presidente da Sessão de Julgamento proferirá voto único, na ordem de votação, não cabendo a este proferir voto de qualidade, devendo ser aplicado o disposto no parágrafo anterior quando houver três soluções distintas.
§ 3º O conselheiro que acompanhar a conclusão da deliberação colegiada, mas não concordar com os fundamentos dos votos vencedores, poderá ressalvar o seu entendimento ou restrição parcial, devendo essa circunstância ficar registrada na declaração de voto.
Art. 102. O relatório, voto e decisão final serão transcritos integralmente no processo e deles será dada ciência às partes.
Parágrafo único. Deverão constar dos autos os votos divergentes e sua fundamentação.
Art. 103. Na ausência ou atraso injustificado do Conselheiro titular, o suplente da mesma representação irá substituí-lo na sessão de julgamento, devendo os processos de sua relatoria ser retirados de pauta e incluídos em nova sessão no prazo de até sessenta dias.
Art. 104. Realizado o julgamento, o recurso será devolvido ao órgão de origem para ciência das partes e efetivo cumprimento.
Art. 105. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:
I – número e natureza da sessão;
II – data, hora e local da sessão;
III – verificação de quórum e o nome dos ausentes, se houver;
IV – resultado de matéria administrativa;
V – remissão à pauta, indicando-se quantos recursos foram julgados e retirados de pauta, justificando-os; e
VI – as ocorrências da sessão, inclusive a presença das partes ou de seus representantes para fins de sustentação oral.
Art. 106. Os julgamentos serão realizados, preferencialmente, em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais.
SEÇÃO III – DAS DECISÕES
Art. 107. As decisões das Unidades Julgadoras serão redigidas na forma de acórdão e deverão conter linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que dificultem a compreensão do julgamento.
§ 1º Deverão constar do acórdão ou Resolução do Conselho Pleno:
I – dados identificadores do processo: a qualificação do interessado ou beneficiário, número do processo de recurso e espécie do benefício ou da matéria;
II – relatório, que conterá as informações essenciais para a análise do direito e da admissibilidade recursal, a síntese do pedido, do acervo de prova relevante e das ocorrências havidas no curso do processo;
III – ementa, na qual se exporá de forma resumida o assunto sob exame, o tipo de recurso e o resultado do julgamento, com indicação dos seus fundamentos legais;
IV – fundamentação, na qual serão avaliadas as preliminares, quanto à admissibilidade recursal, e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador, vedada a fundamentação na forma de “considerandos”;
V – dispositivo, que conterá a decisão de julgamento;
VI – julgamento, em que constará a decisão final da composição, com o resultado da votação de seus membros, salvo nas hipóteses de decisão monocrática prevista neste Regimento;
VII – barramento final com resumo dos critérios da decisão, a fim de assegurar a implantação automática do benefício, pelo sistema previdenciário, conforme critérios técnicos definidos em ato da Presidência do CRPS; e
VIII – os nomes dos conselheiros participantes e a data de julgamento.
§ 2º As decisões serão proferidas nos limites dos pedidos.
§ 3° Em se tratando de recurso interposto pelo próprio segurado, beneficiário ou empresa, sem estarem representados por advogado ou pela Defensoria Pública da União – DPU, deverá o conselheiro constatar a eventual afetação à norma infringida ou não observada pelo INSS ou pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social – FAP.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às pessoas que detenham procuração, desde que sejam genitor(a), curador(a) ou tutor(a) do interessado.
§ 5º A ausência de razões recursais não caracteriza preclusão em qualquer situação nem impede o conhecimento do recurso, devendo o conselheiro prosseguir com a análise do mérito.
§ 6º Os conselheiros deverão pronunciar-se de forma fundamentada sobre cada pedido.
§ 7º As decisões serão líquidas, não podendo ficar condicionadas a evento futuro ou incerto, salvo quando implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, hipótese em que a Data de Entrada do Requerimento – DER poderá ser reafirmada até a data do cumprimento da decisão do CRPS pelo INSS.
§ 8º O relatório a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser dispensado, desde que o voto contenha a questão controvertida, os documentos e demais elementos que fundamentaram a decisão e o que for necessário para a elucidação da demanda.
§ 9º É vedada a inclusão de dados pessoais na ementa, no voto e na respectiva fundamentação, em observância à legislação de proteção de dados pessoais e aos princípios da segurança da informação.
Art. 108. Os Pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, ou dos Ministérios aos quais o CRPS esteve vinculado, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, têm caráter vinculante para as Unidades Julgadoras quanto à tese jurídica fixada, sob pena de responsabilidade administrativa em caso de descumprimento, ressalvadas as hipóteses de notória desatualização.
Parágrafo único. A vinculação normativa a que se refere o caput poderá ser mitigada quando os pareceres estiverem desatualizados em relação à legislação em vigor na data do julgamento, ou na hipótese de se tratar de distinção de precedente (distinguishing), superação parcial de precedente (overriding) ou revogação do precedente (overrouling), cabendo aos respectivos Órgãos Colegiados fundamentarem o motivo para a não aplicação do parecer vinculante, observado o art. 114, § 3º deste Regimento.
Art. 109. É vedado às Unidades Julgadoras afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo ministerial vigente.
§ 1º A vedação estabelecida no caput aplica-se igualmente às súmulas vinculantes aprovadas pelo Ministro de Estado e aos enunciados editados pelo Conselho Pleno.
§ 2º As decisões do CRPS deverão observar as interpretações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal:
I – nas decisões transitadas em julgado proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF); e
II – nas súmulas vinculantes.
§ 3º As decisões do CRPS poderão observar as interpretações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal:
I – nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, após o trânsito em julgado; e
II – nas súmulas em matéria constitucional.
§ 4º as decisões do CRPS poderão observar as interpretações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
I – nos recursos especiais repetitivos transitados em julgado, desde que as decisões não tenham sido objeto de recurso extraordinário, ainda que superveniente, nem estejam suspensas pelo STF;
II – nos incidentes de assunção de competência – IAC e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas – IRDR, desde que as decisões não tenham sido objeto de recurso extraordinário, ainda que superveniente, nem estejam suspensas pelo STF; e
III – nas súmulas em matéria infraconstitucional, desde que não tenham sido objeto de recurso extraordinário, ainda que superveniente, nem estejam suspensas pelo STF.
§ 5º É vedado às Unidades Julgadoras aplicar norma sustada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 110. Serão decididos monocraticamente, desde que submetidos à homologação da Presidência da respectiva Unidade Julgadora, ou na falta deste, o seu substituto ou qualquer outro conselheiro de Governo por ele previamente designado, podendo ser julgados em lote ou não, os processos nas seguintes situações:
I – for identificada a propositura de ação judicial que tenha objeto idêntico ao recurso administrativo;
II – o recurso, dispondo exclusivamente sobre matéria médica, em que a manifestação médico-pericial, em sede recursal, corrobore a decisão do INSS que indeferiu ou cessou o benefício;
III – seja de competência do art. 1º, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” deste Regimento, observada a distribuição equânime por representação;
IV – o recurso especial verse sobre matéria de alçada exclusiva das Juntas de Recursos, quando for o caso;
V – haja extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do direito pelo INSS;
VI – incidentes processuais nas decisões de inadmissão ou, ainda que admitidos, de rejeição ou de não provimento;
VII – os processos extintos sem resolução de mérito, por não conhecimento do recurso, desde que submetidos à homologação; e
VIII – outros casos, conforme ato da Presidência do CRPS.
§ 1º Os processos decididos na forma deste artigo ensejarão o pagamento de gratificação ao conselheiro, conforme ato da Presidência do CRPS.
§ 2º Das decisões monocráticas proferidas nos termos deste artigo caberão recursos e incidentes processuais, na mesma forma das decisões colegiadas.
§ 3º Na hipótese de não homologação a que trata o caput, o processo será submetido à votação do colegiado e, não sendo possível o seu julgamento imediato, será incluído até a primeira sessão de julgamento do mês subsequente.
Art. 111. As decisões proferidas pelas Unidades Julgadoras poderão ser de:
I – conversão em diligência;
II – não conhecimento;
III – conhecimento e não provimento;
IV – conhecimento e provimento parcial;
V – conhecimento e provimento;
VI – extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento do direito pela parte; e
VII – anulação.
§ 1º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou pelo voto de qualidade.
§ 2º É vedada decisão que antecipe os efeitos do acórdão ou de resolução.
§ 3º As decisões de anulação limitam-se às Câmaras de Julgamento, não se admitindo, em qualquer hipótese, a anulação de decisões administrativas objeto de recurso.
Art. 112. Constituem razões de não conhecimento do recurso:
I – a intempestividade;
II – a ilegitimidade das partes;
III – a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão, decorrente da propositura de ação judicial;
IV – a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante;
V – qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e
VI – a preclusão.
§ 1º O Conselheiro, uma vez demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora a relevação da intempestividade dos recursos a que se refere o art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “c” deste Regimento.
§ 2º Nos termos do § 1º, deste artigo, considera-se inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte quando houver reconhecimento do direito por parte do INSS, no mesmo processo ou em processo diverso, ou quando as informações necessárias para o julgamento estiverem disponíveis nas bases de dados governamentais a que tem acesso o conselheiro.
§ 3º A relevação da intempestividade não se aplica aos incidentes processuais, aos embargos de declaração e aos procedimentos aplicáveis ao Conselho Pleno.
§ 4º Em caso de falecimento do requerente, os atos processuais poderão ser praticados pelos sucessores, desde que previamente habilitados por iniciativa própria, ficando garantida a análise do mérito, nos termos do art. 68, parágrafo único, deste Regimento.
§ 5º A relevação da intempestividade se aplica apenas às hipóteses de decisão de conhecimento e provimento, conforme o disposto no art. 111, inciso V deste Regimento.
§ 6º Caberá a relevação da intempestividade pelas Câmaras de Julgamento nos casos em que a decisão do seu conselheiro ou da Junta de Recursos for passível de revisão, nos termos do art. 116, tanto para provimento integral quando para provimento parcial, conforme o disposto no art. 111, incisos IV e V deste Regimento.
§ 7º Não será conhecido o recurso interposto contra decisão proferida em pedido de revisão do INSS, relativo ao indeferimento do requerimento inicial, quando a decisão mantiver o resultado ou quando o recurso não apresentar documentos ou elementos novos que justifiquem nova análise.
Art. 113. As decisões receberão numeração em série, o que lhes será atribuída segundo a ordem cronológica de sua expedição, renovada anualmente.
SEÇÃO IV – DA NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS VINCULANTES
Art. 114. A aplicação das normas vinculantes poderá ser afastada, em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada, nos seguintes casos:
I – Revogação do Precedente (Overruling), quando houver modificação do entendimento consolidado nas normas vinculantes do CRPS sobre determinado tema jurídico, em razão de alterações no ordenamento jurídico ou na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 114 deste Regimento.
II – Superação Parcial de Precedente (Overriding), quando a introdução de nova norma, princípio legal ou jurisprudência dos Tribunais Superiores resultar na revisão parcial da interpretação anteriormente adotada nas normas vinculantes do CRPS, nos termos deste artigo.
III – Distinção de Precedente (Distinguishing), quando se verificar que o caso concreto apresenta particularidades que o diferenciam da tese firmada na norma vinculante do CRPS, seja pela ausência de correspondência entre seus fatos e os que fundamentaram a tese jurídica, seja por circunstâncias específicas que inviabilizem sua aplicação, nos termos deste artigo.
§ 1º A adoção dos institutos da distinção de precedente (distinguishing), superação parcial de precedente (overriding) e revogação de precedente (overruling) deverá ser adequadamente fundamentada sempre que houver a intenção de justificar a não aplicação de uma norma vinculante ao CRPS no caso específico em análise.
§ 2º As situações de distinção de precedente (distinguishing), superação parcial de precedente (overriding) e revogação de precedente (overruling) poderão ser objeto de Reclamação ao Conselho Pleno, por provocação dos Presidentes das Unidade Julgadora, podendo este referendar ou não a decisão.
§ 3º A não aplicação das normas vinculantes, referida no art. 91, § 1º, inciso IV deste Regimento, quando realizada de forma indevida, poderá ser objeto de Reclamação ao Conselho Pleno, e a reiteração injustificada desse descumprimento por parte de conselheiro ensejará a adoção das medidas previstas no caput do art. 116, observado o art. 64, inciso VIII deste Regimento.
§ 4º O provimento da Reclamação ao Conselho Pleno, referido no parágrafo anterior, importará na anulação da decisão recorrida, com a remessa dos autos à respectiva Unidade Julgadora para novo julgamento.
CAPÍTULO IV – DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
SEÇÃO I – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 115. Ocorre conflito de competência quando duas ou mais Unidades Julgadoras se declaram competentes para julgar o recurso ou quando nenhuma delas declara-se competente.
§ 1º Os conflitos de competência entre Juntas de Recursos serão dirimidos pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, segundo distribuição alternada, e nos demais casos, pela Presidência do CRPS.
§ 2º Em qualquer hipótese o conflito será resolvido por decisão monocrática irrecorrível.
SEÇÃO II – DA REVISÃO DE ACÓRDÃO
Art. 116. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:
I – violarem literal disposição de lei ou decreto;
II – divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, ou dos Ministérios aos quais o CRPS esteve vinculado, vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado e dos pareceres da Advocacia-Geral da União – AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III – divergirem de Enunciado editado pelo Conselho Pleno; e
IV – for constatado vício insanável.
§ 1º Considera-se vício insanável:
I – a decisão que tiver voto de conselheiro impedido ou incompetente, ou se proferida por conselheiro condenado por crimes relacionados à matéria objeto de julgamento;
II – a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;
III – a decisão decorrente de julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV – a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão; e
V – a decisão fundada em “erro de fato”, compreendendo-se como tal, aquela que considerou fato inexistente, ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido do qual o Unidade Julgadora deveria ter se pronunciado.
§ 2º Na hipótese de acolhimento do pedido em sede de Revisão de Acórdão, poderá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões à parte contrária, quando implicar na modificação da decisão final, no prazo sucessivo de trinta dias, antes de ser submetido o processo à apreciação da Unidade Julgadora.
§ 3º Analisada a revisão, o processo será submetido pelo conselheiro ao colegiado para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.
§ 4º Caso o relator entenda pela não admissibilidade da revisão, o pedido será decidido monocraticamente na forma do art. 110 deste Regimento.
§ 5º O Presidente da Unidade Julgadora poderá homologar o entendimento do conselheiro ou discordar deste, por despacho fundamentado, hipótese em que o processo deverá ser submetido à votação do colegiado.
§ 6º A Revisão de Acórdão somente pode ser requerida uma única vez, dentro de um processo administrativo, em cada instância, e não suspende o prazo para o cumprimento da decisão ou para a interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
§ 7º A não apresentação de contrarrazões, em sede de Revisão de Acórdão, torna preclusa para a contraparte a discussão da matéria.
§ 8º Não é cabível na Revisão de Acórdão a juntada de novos documentos, elementos ou qualquer outro pedido probatório, não apresentado até a inclusão do processo que originou o acórdão objeto da Revisão em pauta de julgamento, observado o poder de autotutela da Administração Pública, conforme art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 9º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de Revisão de Acórdão, ressalvados os casos em que, no julgamento do Recurso Ordinário ou Especial objeto do incidente, esta não foi oportunizada, quando devidamente solicitada no prazo regimental.
§ 10. A Revisão de Acórdão poderá ser admitida como Embargos de Declaração se o conselheiro entender ser este o incidente processual cabível, na forma do art. 87, § 1º deste Regimento.
§ 11. À Revisão de Acórdão cabe a aplicação do efeito devolutivo.
§ 12. As Revisões de Acórdãos não estão sujeitas à relevação da intempestividade prevista no art. 110 deste Regimento.
§ 13. A Revisão do Acórdão compete, em regra, à instância que o proferiu. Todavia, havendo pedido de revisão em processo já submetido a recurso especial, aplica-se o seguinte:
I – à Câmara de Julgamento, quando houver alteração do acórdão proferido pela Junta de Recursos; e
II – à Junta de Recursos, quando a Câmara não conhecer do recurso especial e permanecer íntegro o acórdão originário.
§ 14. Verificado conflito entre decisões das Câmaras de Julgamento sobre processos de um mesmo segurado, a revisão de acórdão poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS
SEÇÃO I – DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 117. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e aos acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-los de forma que contrarie ou prejudique seu sentido.
§ 1º A decisão proferida pelo CRPS deverá ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de sessenta dias a contar da disponibilização no sistema de Recursos, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado.
§ 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida quando, após o julgamento pela Unidade Julgadora, o INSS demonstrar, por meio de comparativo de cálculo, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, com a devida ciência ao CRPS, conforme disciplinado em ato conjunto do INSS e o CRPS.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS.
§ 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º deste artigo, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.
SEÇÃO II – DA RECLAMAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS
Art. 118. Em caso de descumprimento de decisão definitiva do CRPS, no prazo e condições estabelecidos no art. 117, §1º deste Regimento, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, junto à plataforma integrada de ouvidoria do Poder Executivo Federal, à Ouvidora-geral do Ministério da Previdência Social e à Ouvidoria do INSS, ou outras que vierem a substituí-las, para adoção das medidas cabíveis e, sendo o caso, para a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional.
CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. As sessões do Conselho Pleno serão abertas pela Presidência do CRPS, após verificada a presença da maioria absoluta.
§ 1º Após a leitura do relatório e do voto do conselheiro designado pela Presidência, será iniciado o processo de votação, no qual os conselheiros poderão:
I – acompanhar o relator;
II – divergir do relator; ou
III – pedir vista dos autos.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno proclamará a decisão.
§ 3º O pedido de vista por um dos conselheiros aproveita aos demais, que deverão apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na sessão seguinte, sendo disponibilizadas cópias das principais peças dos autos aos conselheiros que solicitarem.
§ 4º Os conselheiros presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Regimento.
§ 5º O conselheiro, inclusive o Julgador, poderá modificar seu voto antes da proclamação do resultado do julgamento.
§ 6º O Presidente do CRPS proferirá o voto de qualidade nas sessões do Conselho Pleno quando houver necessidade de desempate nos processos e nos casos em que for o propositor de Uniformização em Tese da Jurisprudência, podendo pedir vista, caso entenda necessário.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o Presidente do CRPS entenda por posicionamento diverso daqueles que deverá desempatar, quando da apreciação do pedido de vista, relatará novo entendimento e o submeterá ao Conselho Pleno.
§ 8º Quando a decisão do Conselho Pleno for editada em forma de Resolução para o caso concreto será exigida a maioria simples.
§ 9º As resoluções do Conselho Pleno poderão ser objeto de embargos ou de pedidos de revisão, conforme disposto nos arts. 92 e 116 deste Regimento.
§ 10. Não se aplica a relevação da intempestividade, prevista no art. 110 deste Regimento, aos recursos ao Conselho Pleno.
§ 11. A Coordenação Jurídica atuará nas sessões do Conselho Pleno, na forma do art. 27, inciso VII, deste Regimento.
SEÇÃO II – DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM TESE
Art. 120. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de Enunciados.
§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, Coordenação Jurídica, Coordenação de Gestão Técnica, Presidentes das Câmaras de Julgamento, Presidentes das Juntas de Recursos, Diretoria de Benefícios do INSS, Procuradoria Federal Especializada do INSS ou Secretarias de Regime Geral e Regime Próprio e Complementar da Previdência Social, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.
§ 2º A divergência ou convergência de entendimentos deverá ser demonstrada mediante a elaboração de estudo fundamentado com a indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos três anos, por outra Unidade Julgadora, composição de julgamento, ou, ainda, por Resolução do Conselho Pleno.
§ 3º Elaborado o estudo na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente encaminhará a proposta de Uniformização em Tese da jurisprudência previdenciária e assistencial à Coordenação Jurídica – CJ, que elaborará manifestação técnica sobre o tema e, após análise, remeterá a proposta ao Conselho Pleno.
§ 4º Aplicam-se à Uniformização em Tese da jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, no que couber, os procedimentos referentes ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência previsto neste Regimento.
§ 5º Compete ao colegiado do Conselho Pleno a admissibilidade do pedido de Uniformização em Tese de Jurisprudência.
SEÇÃO III – DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM CASO CONCRETO
Art. 121. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência – PUJ poderá ser requerido em casos concretos, pelas partes do processo, dirigido à Presidência da respectiva Unidade Julgadora, nas seguintes hipóteses:
I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno;
II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRPS, nas hipóteses de alçada exclusiva, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno; ou
III – quando houver divergência na interpretação em matérias de direito do FAP e do Regime Próprio e Complementar entre acórdãos de Turmas da Câmara de Julgamento Especializada.
Art. 122. A divergência deverá ser demonstrada mediante a juntada aos autos do acórdão divergente, proferido nos últimos três anos por outra Unidade Julgadora, composição de julgamento, ou, ainda, por Resolução do Conselho Pleno.
§ 1º É de trinta dias o prazo para o requerimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e para o oferecimento de contrarrazões, contados da data da ciência da decisão e da data da intimação do pedido, respectivamente, hipótese em que é suspenso o prazo para o seu cumprimento.
§ 2º Os processos serão preliminarmente analisados pelo conselheiro ou, na sua falta, por aquele designado pela Presidência da Unidade Julgadora para substituí-lo, a fim de identificar os pressupostos de admissibilidade do PUJ ou outro incidente processual cabível, mediante decisão monocrática.
§ 3º Reconhecida em sede de cognição sumária a existência da divergência pela Presidência da Unidade Julgadora, o pedido será admitido e encaminhado à Presidência do Conselho Pleno para distribuição ao Conselheiro Relator da matéria.
§ 4º. Não será admitido o Pedido de Uniformização de Jurisprudência quando:
I – o acórdão paradigma estiver em desacordo com a jurisprudência consolidada do CRPS em Súmula, Enunciado ou Resolução do Conselho Pleno;
II – contrariar pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, ou dos Ministérios aos quais o CRPS esteve vinculado, vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado;
III – contrariar pareceres da Advocacia-Geral da União – AGU aprovados pelo Presidente da República, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV – não preencher os pressupostos formais de admissibilidade previstos neste Regimento;
V – não se caracterizar divergência jurisprudencial entre acórdãos de instâncias distintas; e
VI – as partes, a pretexto de discutir tese jurídica, objetivarem revolver matéria fático-probatória já decidida pelas Câmaras de Julgamento, última instância recursal competente para análise de fatos e provas.
§ 5º Da decisão que não admitir o pedido de uniformização pela Presidência da Unidade Julgadora caberá Agravo à Presidência do Conselho Pleno, no prazo de trinta dias da ciência da decisão, devidamente comprovada nos autos.
§ 6º Apresentado o agravo previsto no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Presidência do Conselho Pleno para apreciação da admissibilidade e, admitido o pedido, o processo será distribuído ao relator competente.
§ 7º O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderá ser formulado pela parte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concreto ou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmo acórdão ou resolução indicados como paradigma.
§ 8º O Conselho Pleno, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, poderá deliberar pelo seu conhecimento ou não conhecimento.
§ 9 º Reconhecida a admissibilidade e apreciado o mérito, o Conselho Pleno poderá deliberar:
I – pela edição de Resolução aplicável ao caso concreto, mediante aprovação da maioria simples; ou
II – pela edição de Enunciado, com força normativa vinculante no âmbito do CRPS, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros e deliberação expressa do colegiado.
§ 10. Proferido o julgamento, caso haja deliberação para edição de enunciado, o conselheiro responsável pelo voto vencedor deverá redigir o projeto de enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.
§ 11. O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de uniformização de jurisprudência, poderá ser adiado, uma única vez, para a sessão seguinte a pedido de, no mínimo, três membros presentes.
§ 12. O pedido de adiamento na forma do parágrafo anterior não impedirá que votem os conselheiros que se julguem habilitados a fazê-lo.
§ 13. Os conselheiros que tenham participado do julgamento na Câmara de Julgamento não estão impedidos de julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Conselho Pleno.
§ 14. No caso de provimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, a Unidade Julgadora do CRPS que proferiu o acórdão infringente deverá revê-lo de ofício, após ser notificado do resultado do julgamento, adequando o julgado à tese fixada pelo Conselho Pleno.
SEÇÃO IV – DA RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO
Art. 123. A Reclamação ao Conselho Pleno poderá ser apresentada, no caso concreto, por requerimento das partes do processo, dirigido à Presidência da Unidade Julgadora, somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRPS, em matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de Recurso Especial, infringirem:
I – pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, ou dos Ministérios aos quais o CRPS esteve vinculado, vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, e pareceres da Advocacia-Geral da União – AGU aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II – súmulas vinculantes previstas nos arts. 43, § 2º e 125 deste Regimento;
III – Enunciados editados pelo Conselho Pleno; e
IV – decisão em desconformidade às normas vinculantes, nas hipóteses de distinção previstas na Seção IV do Capítulo III do Título II deste Regimento.
§ 1º O prazo para o requerimento da Reclamação ao Conselho Pleno é de trinta dias contados da data da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.
§ 2º À Presidência da Unidade Julgadora compete decidir, em decisão monocrática, sobre a admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno, mediante verificação dos pressupostos constantes do caput, podendo:
I – indeferir por decisão monocrática, quando verificar que não foram demonstrados os pressupostos de admissibilidade; ou
II – enviar o processo ao Conselho Pleno para distribuição da matéria ao conselheiro quando atendidos os pressupostos de admissibilidade.
§ 3º Os processos poderão ser preliminarmente submetidos pela Presidência da Câmara de Julgamento ao conselheiro que prolatou o acórdão infringente, para facultar-lhe a Revisão de Acórdão nos termos do art. 116 deste Regimento.
§ 4º O resultado do julgamento da Reclamação pelo Conselho Pleno será objeto de notificação à Unidade Julgadora que prolatou o acórdão infringente, para fins de adequação do julgado à tese fixada pelo Pleno, por meio da Revisão de Acórdão.
CAPÍTULO VII – DOS ENUNCIADOS E DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO PLENO
SEÇÃO I – DOS ENUNCIADOS
Art. 124. A emissão de Enunciados, que decorre dos pedidos de Uniformização em Tese ou Caso Concreto, dependerá da aprovação da maioria absoluta do Conselho Pleno e vincula, quanto à interpretação do direito, todos os conselheiros do CRPS, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não aplicação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 91, § 1º, V e 108, parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º A interpretação dada pelo Enunciado aplica-se a todos os processos em tramitação, independentemente da data de interposição do recurso ordinário, não se aplicando, contudo, aos casos definitivamente julgados no âmbito administrativo, nem servindo como fundamento para sua revisão.
§ 2º O Enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria absoluta, mediante provocação das autoridades de que trata o § 1º do art. 120, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio.
§ 3º Havendo interpretação equivocada da norma ou na hipótese de sobrevir parecer normativo ministerial aprovado pelo Ministro de Estado, ou parecer do Advogado Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que prejudique ou retire a validade ou eficácia do Enunciado, aplicam-se os efeitos do parágrafo anterior.
§ 4º A Procuradoria Federal Especializada do INSS e Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social serão cientificadas por ofício acerca da aprovação dos Enunciados, para fins de orientar juridicamente o órgão ou a entidade de origem sobre eventuais medidas administrativas a serem implementadas para a prevenção de futuros litígios.
Art.125. O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, poderá encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Enunciado como proposta de súmula vinculante, conforme artigo 43, § 2º, deste Regimento.
SEÇÃO II – DAS RESOLUÇÕES
Art. 126. As Resoluções são decisões proferidas pelo Conselho Pleno do CRPS em relação aos requerimentos de Uniformização em Tese de Jurisprudência, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em caso concreto e Reclamação ao Conselho Pleno, abrangendo as matérias e competências descritas nos artigos 120, 121 e 123 deste Regimento.
§ 1º A admissibilidade dos embargos de declaração opostos contra Resoluções do Conselho Pleno será avaliada, em decisão monocrática, pelo relator.
§ 2º As Resoluções serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros e não terão caráter vinculativo sobre as decisões do CRPS.
§ 3º As Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo disponibilizadas também no site do CRPS.
§ 4º Após a edição das Resoluções, será dada ciência às partes interessadas mencionadas nos artigos 120, 121 e 123 deste Regimento.
TÍTULO III – DO PROCESSO RECURSAL DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP
CAPÍTULO I – DAS CONTESTAÇÕES AO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP
SEÇÃO I – DO PROCESSAMENTO DAS CONTESTAÇÕES AO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP
Art.127. A contestação interposta pelos estabelecimentos das empresas em face da atribuição pelo Ministério da Previdência Social – MPS do Fator Acidentário de Prevenção- FAP, enquadra-se como recurso ordinário.
§ 1º As contestações ao FAP atribuído aos estabelecimentos pelo MPS, submetidas a julgamento pelo CRPS, serão interpostas exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema FAPWEB, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil-RFB.
§ 2º As contestações serão distribuídas para julgamento em ordem cronológica de interposição no CRPS, com controle automatizado pelo Sistema FAPWEB.
SEÇÃO II – DOS PRAZOS DE CONTESTAÇÃO
Art. 128. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 a 30 de novembro do ano de publicação da portaria interministerial anual que disponibiliza o FAP e estabelece regras próprias para o julgamento das contestações e dos recursos.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput cessa a possibilidade de contestação dos índices do FAP em sede administrativa no âmbito do CRPS.
SEÇÃO III – DO JULGAMENTO DAS CONTESTAÇÕES
Art. 129. O Julgamento das matérias presentes nesse título será por decisão monocrática, sob homologação da Presidência da Junta de Recursos específica, conforme art. 110, inciso III, deste Regimento.
SEÇÃO IV – DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DAS CONTESTAÇÕES
Art. 130. O resultado do julgamento das contestações será publicado no Diário Oficial da União – DOU.
§ 1º O Inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB, com acesso restrito aos estabelecimentos das empresas.
§ 2º Será enviado e-mail automático aos estabelecimentos comunicando sobre a publicação do julgamento, em endereço eletrônico cadastrado pela empresa.
Art 131. A partir da vigência de 2025 do FAP, as contestações não possuem efeito suspensivo, para fins da exigibilidade do crédito tributário do FAP, previsto no art. 22, inciso II, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO II – DO RECURSO ESPECIAL AO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP
SEÇÃO I – DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS AO FAP
Art. 132. O recurso ao FAP dirigido à Câmara de Julgamento/FAP/RPPS, interposto pelos estabelecimentos das empresas em face do julgamento da contestação pela Junta de Recursos específica, enquadra-se como recurso especial.
§ 1° O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo CRPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.
§ 3º Os recursos serão distribuídos para julgamento em ordem cronológica de interposição no CRPS, com controle automatizado pelo Sistema FAPWEB.
SEÇÃO II – DOS PRAZOS DE RECURSOS
Art. 133. Os recursos serão apresentados pelos estabelecimentos exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação no DOU da decisão proferida pela Junta de Recursos específica no julgamento da contestação ao FAP.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput cessa a possibilidade de recurso dos índices do FAP em sede administrativa no âmbito do CRPS.
SEÇÃO III – DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 134. O Julgamento dos recursos será monocrático, sob homologação da Presidência da Junta de Recursos, conforme o art. 110, inciso III, deste Regimento.
Art. 135. O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial da União – DOU.
§ 1º O Inteiro teor da decisão é divulgado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB, com acesso restrito aos estabelecimentos das empresas, mediante senha cadastrada na RFB.
§ 2º Será enviado e-mail automático aos estabelecimentos, comunicando sobre a publicação do julgamento, em endereço eletrônico cadastrado pela empresa.
Art. 136. Os recursos ao FAP possuem efeito suspensivo, para fins da exigibilidade do crédito tributário do FAP, previsto no art. 22, inciso II, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.
Art. 137. A propositura, pela empresa, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de contestação ou recurso ao FAP, importa em renúncia e desistência ao direito de recorrer à esfera administrativa deste Conselho.
Art. 138. Derrogam-se as disposições do Título III – Do Processo recursal – FAP que colidirem com o teor da portaria interministerial anual que disponibiliza o FAP e estabelece regras próprias para o julgamento das contestações e dos recursos.
TÍTULO IV – DO PROCESSO RECURSAL DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPREV
CAPÍTULO I – DO RECURSO ORDINÁRIO NAS COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEÇÃO I – DO PROCESSAMENTO
Art. 139. Das decisões proferidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relacionadas à compensação financeira entre eles, conforme a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “d” deste Regimento.
§ 1º O Recurso Ordinário deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência formal da decisão, sendo necessário ao recorrente fundamentar adequadamente seu pedido e apresentar os documentos pertinentes.
§ 2º Caberá ao Regime Próprio responsável pela decisão recorrida, a partir do recurso apresentado pelo ente interessado, revisar o ato de ofício ou elaborar contrarrazões fundamentadas, encaminhando o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para análise.
§ 3º Será responsabilidade do Regime Próprio recorrente a instrução do processo, incluindo a realização de diligências para complementar informações, sanar dúvidas ou corrigir falhas documentais, garantindo que a análise se baseie em elementos técnicos e jurídicos consistentes.
§ 4º Os recursos serão encaminhados ao CRPS e distribuídos conforme a ordem cronológica de recebimento, sendo responsabilidade do ente notificar os interessados sobre os resultados.
SEÇÃO II – DO JULGAMENTO
Art. 140. O julgamento do recurso previsto no art. 1º, inciso I, alínea “d” deste Regimento será realizado por decisão monocrática ou colegiada, a depender da complexidade ou da natureza da matéria, a ser definido por ato da Presidência do Conselho.
Parágrafo único. Da decisão mencionada no caput cabe interposição de incidente processual à Junta de Recursos que prolatou a decisão ou Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, a ser apresentado no prazo de trinta dias, contados a partir da intimação da decisão.
SEÇÃO III – DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO
Art. 141. O resultado do julgamento das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, relativas às compensações entre os Regimes Próprios de Previdência Social, será notificado aos participantes pelo ente, que acompanhará os prazos para a apresentação de recursos, contrarrazões, cumprimento de decisões e interposição de incidentes processuais, garantindo a rastreabilidade e a transparência dos atos administrativos.
CAPÍTULO II – DO RECURSO ESPECIAL NAS COMPENSAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SEÇÃO I – DO PROCESSAMENTO
Art.142. O recurso interposto pelo Regime Próprio interessado, relacionado às compensações, deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão das Juntas de Recursos, sendo direcionado às Câmaras de Julgamento como Recurso Especial.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de petição protocolada nos autos do processo, a qual será disponibilizada e examinada em caráter terminativo por uma das Câmaras de Julgamento do CRPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de recurso em primeira instância administrativa.
§ 3º Os recursos serão distribuídos para julgamento em ordem cronológica de interposição no CRPS, com controle automatizado pelo ente.
SEÇÃO II – DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 143. O julgamento dos recursos relativos à compensação poderá ser decidido monocraticamente, conforme regras estabelecidas em ato da Presidência do CRPS.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS COMPENSAÇÕES
Art. 144. O processo recursal no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Sistema de Compensações será regido pelos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica.
Art. 145. A propositura, pelo Regime Próprio de Previdência Social, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de compensação, importa em renúncia e desistência ao direito de recorrer à esfera administrativa deste Conselho.
Parágrafo único. Aplicam-se às compensações as regras dos Embargos de Declaração do art. 92 e da revisão de acórdão do art. 116 deste Regimento.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146. As normas deste Regimento aplicam-se imediatamente aos processos em curso no CRPS, no INSS, na Secretarias de Regime Geral e Secretaria de Regime Próprio de Previdência, não atingindo os atos processuais já praticados em período anterior a sua vigência.
§ 1º Quanto aos efeitos financeiros da interposição de recurso, incidente e seus novos elementos de prova, aplicam-se as disposições previstas no art. 176, §§ 6º e 7º e art. 347, § 4º, ambos do Decreto nº 3.048/1999, conforme ato da Presidência do CRPS.
§ 2º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
§ 3º As regras do caput incidem sobre as matérias relativas à gestão de pessoal no âmbito do Conselho, tais como nomeação, recondução e mandato de conselheiro, cuja observância será imediata, a partir da data de publicação deste Regimento.
Art. 147. A exigência de formação profissional, prevista no art. 58, § 1º, deste Regimento, para conselheiros, poderá ser flexibilizada pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de publicação do Decreto n° 10.410/2020, a fim de permitir que os atuais possam comprovar a conclusão do curso superior em Direito, podendo ser substituída por formação stricto sensu (mestrado ou doutorado) em Direito, disposto no art. 3º e parágrafo único do referido Decreto.
Art. 148. Enquanto não forem implementados a infraestrutura e os meios eletrônicos para a interposição de recursos e incidentes processuais, os interessados deverão utilizar os canais de atendimento disponibilizados pelo INSS ou pelas Secretarias do Regime Geral de Previdência – SRGPS e de Regime Próprio e Complementar – SRPC.
Parágrafo único. As matérias de que trata o art. 1º, inciso I, alínea “e” deste Regimento poderão ser instruídas pela Secretaria de Regime Geral e Secretaria de Regime Próprio de Previdência com a posterior remessa do recurso à Junta de Recurso ou à Câmara de Julgamento, conforme o caso.
Art. 149. Aplicam-se, de forma supletiva e subsidiária, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, no que forem compatíveis com o processo administrativo previdenciário, as normas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil.
Art. 150. Até que seja criada a estrutura colegiada de julgamento dos recursos nos processos a que se refere o art. 1º, inciso I, alíneas “d” e “e”, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar continuará decidindo as impugnações e recursos a ela apresentados, na forma por ela estabelecida.
Art. 151. Até a implementação da nova Plataforma de Recursos, serão consideradas pautas extraordinárias aquelas incluídas fora da ordem cronológica, mesmo que dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 93, § 1º deste Regimento.
Art. 152. Enquanto a nova plataforma de recursos, com a funcionalidade de assinatura eletrônica, não for implementada, a assinatura das atas das sessões de julgamento, prevista no art. 105 deste Regimento, será facultativa, passando a ser obrigatória com a ativação da plataforma.
Art. 153. O Conselheiro que, na data da publicação deste Regimento, estiver acumulando cargo em comissão disporá do prazo de noventa dias para optar por uma das funções, incumbindo à Coordenação de Gestão Técnica – CGT adotar as medidas cabíveis em caso de omissão, sob pena de perda do mandato.
Art. 154. Enquanto não implementada a funcionalidade no sistema, a verificação da conexão ou continência caberá ao conselheiro no momento da análise.
Art. 155. A aplicação do art. 107, § 1º, inciso VII, deste Regimento ficará condicionada à prévia adaptação sistêmica necessária à sua operacionalização.