DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 01/10/2025 | Edição: 187 | Seção: 1 |
Página: 108 Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura/Gabinete do Ministro
PORTARIA MPA Nº 548, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Suspende as licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, com fundamento no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas cento e trinta e uma mil, seiscentas e noventa e cinco licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com fundamento no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. A relação das licenças suspensas, por Unidade da Federação, será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Pescador e Pescadora Profissional.
Art. 2º Os Pescadores e Pescadoras Profissionais que tiverem suas licenças suspensas poderão interpor recurso administrativo no prazo de até trinta dias corridos, contados da data de entrada em vigor desta Portaria, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, disponível no sítio eletrônico gov.br, no serviço “Peticionar Documentos Eletronicamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária”, com a seguinte documentação:
I – o formulário de requerimento, conforme modelo disposto no Anexo I ou no Anexo II, de acordo com o caso; e
II – comprovante do exercício da atividade pesqueira, que pode ser:
a) documento que comprove a participação do interessado em feira do pescado ou em outras ações correlatas à atividade pesqueira no município ou estado de residência;
b) notas fiscais de venda de pescado ou guias de transporte de pescado – GTP expedidas pelo município ou estado de residência do interessado, relativas a, no mínimo, três meses diferentes dos anos de 2024 ou 2025;
c) documento que comprove o cadastro do pescador artesanal no SISFamílias do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; ou
d) documento que comprove o cadastro no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF como pescador artesanal até a data de publicação desta Portaria.
§ 2º Os documentos de que trata o inciso II, alíneas “a” e “c”, do § 1º deverão conter assinatura eletrônica do servidor responsável pelo órgão emissor.
§ 3º O interessado deverá obrigatoriamente realizar o preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP, diretamente no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional, relativo ao período da licença, entre os anos de 2021 a 2024.
§ 4º O interessado poderá ser convocado para entrevista virtual ou presencial, por meio do correio eletrônico informado no protocolo do peticionamento eletrônico, para fins de verificação do exercício da atividade pesqueira
Art. 3º A análise do recurso administrativo de que trata o art. 2º será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado, no prazo de até sessenta dias corridos após o término do prazo para a interposição do recurso.
§ 1º O prazo de análise do recurso administrativo de que trata o caput poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, mediante fundada justificativa do setor responsável.
§ 2º A análise do recurso administrativo de que trata o caput fará referência aos seguintes itens, conjuntamente:
I – à documentação constante no Sistema PesqBrasil que subsidiou a emissão da licença;
II – à realização da manutenção da licença, por meio do preenchimento eletrônico do REAP;
III – à documentação anexada ao requerimento de recurso administrativos, nos termos do art. 2º, § 1º; e
IV – ao resultado da entrevista virtual ou presencial, quando for o caso.
§ 3º As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura de outras Unidades da Federação poderão auxiliar, subsidiariamente, as análises de que trata o caput, por determinação em ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 4º No caso de deferimento do recurso administrativo, será realizada a reativação do RGP do interessado no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 5º No caso de indeferimento do recurso administrativo, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico informado no protocolo do peticionamento eletrônico, com a fundamentação e o resultado da análise.
§ 6º O indeferimento do recurso administrativo ou sua não apresentação no prazo estabelecido resultarão no cancelamento da licença no RGP.
Art. 4º As notificações referentes aos procedimentos previstos nesta Portaria observarão o disposto no art. 28 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 5º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura, no âmbito de suas competências. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 6 de outubro de 2025.
ANDRÉ DE PAULA