§ 1º A regularização que trata o caput compreenderá as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais relacionadas na Lista A – Pescador e Pescadora com Situação Suspensa no SISRGP e na Lista B – Pescador e Pescadora com Situação Suspensa no SISRGP e ativa no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional, disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba “Pescador e Pescadora Profissional”.
§ 2º O disposto no caput aplicar-se-á somente às situações em que estiverem vencidos os prazos regulamentares para interposição de recurso ou da análise do recurso interposto pelo interessado, após aplicada a sanção de suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.
§ 3º O titular da Licença de Pescador e Pescadora Profissional suspensa de que trata o caput deverá regularizar sua situação perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme os procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 2° Para a regularização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional no RGP, cujo titular se encontra na Lista A – Pescador e Pescadora com Situação Suspensa no SISRGP, o interessado deverá acessar o Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional. por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, preencher o Formulário Eletrônico de Requerimento de Regularização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional e inserir, obrigatoriamente, a seguinte documentação:
I – foto 3×4 nítida e atual;
II – cópia de documento de identificação oficial com foto;
III – cópia de comprovante de residência ou da declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo I ou do Anexo li;
IV – cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador – NIT ou Número de Identificação Social – NIS;
V – declaração de filiação, no caso de pescadores e pescadoras filiados a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo III ou Anexo IV;
VI – cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como pescador ou pescadora, no caso de ser empregado, quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial;
VII – cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de pescador ou pescadora que exerça a atividade em sistema de parceria, quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial;
VIII – cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro – CIR válida, quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial;
IX – cópia das folhas do passaporte em que constem a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil, quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial para estrangeiro; e
X – cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida por órgão competente, quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial para estrangeiro.
Art. 3° Para a regularização da data de 1° registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, cujo titular se encontra na Lista B – Pescador e Pescadora com Situação Suspensa no SISRGP e ativa no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional. o interessado deverá acessar o Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional, por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, e requerer a Alteração da Data de 1° Registro, anexando obrigatoriamente o Formulário de Requerimento disposto no Anexo V ou VI, e um dos seguintes documentos:
I – cópia da Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou por órgão anteriormente competente para emissão deste documento:
II – cópia do protocolo de requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitido pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação ou por órgão anteriormente competente para emissão deste documento, devidamente identificado; ou
III – outro documento emitido ou validado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou por órgão anteriormente competente para a respectiva emissão que contenha a data de 1° registro.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado diretamente no módulo de Edição de data de 1° registro no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 2º Caso o interessado não possua os documentos comprobatórios de que trata os incisos de 1 a Ili do caput, poderá solicitar a alteração da data de 1° registro com fundamento neste parágrafo, baseado no histórico de informações registradas no SisRGP.
Art. 4° Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2025 para apresentação do Requerimento de Regularização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional ou do Requerimento de Alteração da Data de 1° Registro de que trata esta Portaria.
Art. 5° O procedimento de análise do Requerimento de Regularização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será realizado pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura deste Ministério, no prazo de até sessenta dias corridos, prorrogáveis automaticamente por igual período, em caso de necessidade comprovada.
§ 1º No caso de deferimento do Requerimento de Regularização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a antiga data de 1° registro será mantida e o registro será atualizado no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 2º No caso de indeferimento do Requerimento de Regularização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional. o interessado será notificado por meio do correio eletrônico informado no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional, com a indicação do motivo.
§ 3º No caso de que trata o§ 2°, o interessado poderá interpor recurso administrativo no prazo de cento e vinte dias corridos, contados da notificação por meio do correio eletrônico previsto no § 2°.
§ 4º A análise do recurso administrativo será realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura deste Ministério.
§ 5º O deferimento do recurso administrativo resultará nos efeitos descritos no § 1°.
§ 6º A não apresentação ou o indeferimento do recurso administrativo resultará no encerramento do requerimento do interessado.
Art. 6° O procedimento de análise do Requerimento de Alteração da Data de 1° Registro será realizado pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura deste Ministério, no prazo de até sessenta dias corridos, prorrogáveis automaticamente por igual período, em caso de necessidade comprovada.
§ 1° No caso de deferimento do Requerimento de Alteração da Data de 1 ° Registro, a antiga data de 1° registro será mantida e o registro será atualizado no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 2º No caso de indeferimento do Requerimento de Alteração da Data de 1° Registro, o processo será encerrado, permanecendo a data de 1° registro constante na licença atual.
§ 3º O interessado cujo Requerimento de Alteração da Data de 1° Registro tenha sido encerrado poderá apresentar novo requerimento até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 7° O pescador ou pescadora profissional com Licença de Pescador e Pescadora Profissional suspensa no SisRGP que, por qualquer motivo, não constar nas listas previstas no § 1° do art. 1° desta Portaria, poderá solicitar a regularização de sua licença junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observando os procedimentos e prazos descritos nesta Portaria.
Art. 8° O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá consultar sua base de dados e acessar informações disponíveis em bancos de dados de outros órgãos públicos para subsidiar a análise e decisão quanto ao deferimento ou indeferimento dos requerimentos e recursos tratados nesta Portaria.
Parágrafo único. A alteração da data de 1° registro estará condicionada à análise de todo o conjunto de dados e informações referentes ao pescador ou pescadora profissional.
Art. 9° O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos nesta Portaria resultará no cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida no SisRGP, com a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Não caberá recurso administrativo da publicação referida no caput.
Art. 10. Após a conclusão das medidas previstas nesta Portaria, o Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará em seu endereço eletrônico a relação dos pescadores e pescadoras profissionais que tiverem suas licenças canceladas, deferidas ou com a data de 1° registro alterada.
Art. 11. Os interessados que tiverem seu Requerimento de Regularização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional encerrado por indeferimento do requerimento inicial, sem interposição de recurso, ou por indeferimento de recurso administrativo interposto, ficam dispensados do prazo previsto no art. 26, § 2°, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, sendo permitida a solicitação imediata de um novo Registro Inicial no Sistema Pesq Brasil – RGP Pescador e Pescadora Profissional.
Art. 12. As notificações referentes aos procedimentos de que trata esta Portaria seguirão as disposições do art. 28 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 13. Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, no âmbito de suas competências.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
André de Paula