PORTARIA MDS Nº 1.084, DE 14 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família – PBF, para promover alterações na regra de proteção do Programa, e dispõe sobre a integração do sistema do prontuário eletrônico, de que trata a Portaria SNAS nº 143, de 8 de agosto de 2017, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no artigo 6º -F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, na Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, e na Portaria SNAS nº 143, de 8 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 129, no dia 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ……………………………………………….. ………………………………………..
XV – período de validade do benefício: período da regra de proteção no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico da família poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios pelo motivo de renda familiar per capita mensal superior, desde que esta não supere o valor estipulado no art. 20, permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos nesta Portaria;” (NR)
“Art. 20. A regra de proteção consiste na permanência da família no PBF durante o período de validade de 12 (doze) meses, contados a partir da atualização cadastral, no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita mensal não supere o valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais)”.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de proteção tenha em sua composição pensão por morte, aposentadoria, benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou Benefício de Prestação Continuada – BPC Idoso, o período de validade do benefício será de 2 (dois) meses, contados a partir da atualização cadastral.” (NR)
“Art. 21. Durante os períodos de regra de proteção a que se refere o art. 20, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios a que for elegível, nos termos do disposto no art. 3º, arredondado ao número inteiro imediatamente superior.” (NR)
“Art. 54-A As famílias que constavam como beneficiadas pela regra de proteção até o mês de junho de 2025 terão assegurada a sua permanência por até 24 (vinte e quatro) meses no PBF, contados a partir da atualização cadastral, desde que a sua renda familiar per capita mensal não supere o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), constante do CadÚnico.
§1º Durante o período assegurado, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios a que for elegível, nos termos do disposto no art. 3º, arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
§ 2º O eventual desligamento da família do PBF, com o decurso do prazo de reversão de cancelamento, encerrará o período assegurado no caput, de modo que, na hipótese de uma nova inclusão no Programa, passarão a vigorar as regras dispostas no art. 20, caso a família venha a ser beneficiada pela regra de proteção em momento futuro.” (NR)
Art. 2º O sistema do prontuário eletrônico de que trata a Portaria SNAS nº 143, de 8 de agosto de 2017, será integrado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com acesso em tempo real às informações cadastrais previstas no artigo 6º -F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevista a sua disponibilização à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS a partir de setembro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 12 de junho de 2025, com efeitos na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família a partir da folha de pagamento de julho de 2025, observados os procedimentos operacionais estabelecidos na Portaria MDS nº 1.076, de 16 de abril de 2025.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS