INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA DIRBEN/PFE/INSS Nº 98, DE 04 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS, que determinou ao INSS reconhecer que o segurado preso, que tenha fugido de estabelecimento carcerário, mantém a qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o contido no Processo nº 00421.214163/2022-31,
RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública -ACP nº 5026128-33.2018.4.04.7100RS, que determinou ao INSS reconhecer que o segurado preso, que tenha fugido de estabelecimento carcerário, mantém a qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O período de qualidade de segurado, a que se refere o caput, será calculado a partir da data da fuga do estabelecimento carcerário.
Art. 2º Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS, a fuga do estabelecimento carcerário equipara-se ao livramento previsto no art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 13, inciso IV, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no art. 184, inciso IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e no art. 47 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
§ 1º Caso o segurado tenha sido recapturado durante o período de graça de 12 (doze) meses, não haverá perda de sua qualidade de segurado.
§ 2º Na hipótese de livramento do segurado recluso, que tenha sido recapturado sem ter perdido a qualidade de segurado no período de fuga, permanece o direito ao prazo integral de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, contado a partir da soltura.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, este será considerado para a verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Art. 3º A determinação judicial a que se refere o artigo 1º:
I – aplica-se para os benefícios com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 9 de maio de 2018; e
II – produz efeitos em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os requerimentos enquadrados com base nesta ACP, deixa de ser aplicado o disposto no art. 187 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, bem como no caput do art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
Art. 4º Para aplicação desta ACP no sistema de benefício, sempre que houver a necessidade de se lançar períodos de “declaração de cárcere”, não deverá ser informado os períodos de fuga e de captura, caso existentes.
Art. 5º Para os benefícios indeferidos por não possuírem qualidade de segurado, em observância ao disposto no art. 187 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e caput do art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022, com DER a partir de 9 de maio de 2018, caberá o processamento de revisão a pedido do interessado, devendo ser verificado o direito ao benefício de acordo com as regras desta ACP.
Art. 6º O Sistema Prisma será adequado para permitir a concessão e a revisão dos benefícios alcançados pela determinação judicial proferida por esta ACP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
VIRGILIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS
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