Estabelece diretrizes para suspensões e reativações das aposentadorias especiais dos trabalhadores que permanecerem ou retornarem ao trabalho em atividade considerada prejudicial à saúde e integridade.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 35014.119494/2024-14,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para suspensões e reativações das aposentadorias especiais dos trabalhadores que retornam ao trabalho em atividade considerada prejudicial à saúde e integridade.
Art. 2º Os beneficiários de aposentadorias especiais que permanecerem ou retornarem ao trabalho em atividade considerada prejudicial à saúde e integridade deverão requerer a suspensão do benefício, através do serviço “Suspender a Aposentadoria Especial para Retorno à Atividade com Exposição ao Risco”, disponibilizado nos canais remotos.
Parágrafo único. Para os casos que forem identificados como retorno ou permanência na atividade especial pelo INSS, sem requerimento do beneficiário, o servidor deverá realizar a criação da tarefa de oficio e seguir o mesmo fluxo.
Art. 3º O servidor que analisar o pedido deverá suspender o benefício pelo motivo “034 – VOLTA TRABALHO ATIV.ESP. B46”, com a informação da data de cessação do benefício – DCB, igual ao dia anterior do reingresso à atividade especial.
Parágrafo único. Quando for identificada a permanência do beneficiário da atividade especial, a data de cessação do benefício -DCB, será igual à data de início do benefício – DIB. (Revogado pela Portaria Dirben/INSS Nº 1.238, DE 19 DE novembro DE 2024)
Art. 3º O servidor que analisar o pedido deverá suspender o benefício pelo motivo “034 – VOLTA TRABALHO ATIV.ESP. B46”, com a informação da data de cessação do benefício – DCB, igual ao primeiro dia do mês seguinte do reingresso à atividade especial.
Parágrafo único. Quando for identificada a permanência do beneficiário da atividade especial, a data de cessação do benefício – DCB, será igual ao primeiro dia do mês seguinte da data de início do benefício – DIB. (NR)
Art. 4º O beneficiário poderá requerer a reativação do benefício através do serviço “Restabelecer Aposentadoria Especial”, disponível nos canais remotos, quando encerrar a atividade considerada prejudicial à saúde e integridade. (Revogado pela Portaria Dirben/INSS Nº 1.238, DE 19 DE novembro DE 2024)
Art. 4º O beneficiário poderá requerer a reativação do benefício através do serviço “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido”, disponível nos canais remotos, quando encerrar a atividade considerada prejudicial à saúde e integridade. (NR)
Art. 5º Na análise do pedido de reativação, deverá ser utilizado o motivo “056 – REATIVAÇÃO APLICADA AO B46”, com a informação da data de reativação igual ao dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício em condições especiais.
Art. 6º No período em que o benefício permanecer suspenso, não haverá emissão de pagamentos para o período, nem será devido pagamento retroativo após a reativação.
Art. 7º Não é prevista, para os casos enquadrados, a desaposentação, não regulamentada pela legislação vigente.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Substituto