Disciplina e orienta sobre procedimentos para análises dos requerimentos de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) e sobre a documentação referente à pesca embarcada da lagosta, no âmbito do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.464887/2023-91,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar e orientar sobre procedimentos para análises dos requerimentos de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) e sobre a documentação referente à pesca embarcada da lagosta, no âmbito do INSS.
Art. 2º Para análise dos requerimentos de SDPA, quando houver alguma divergência ou ausência de dados essenciais ao reconhecimento do direito, relacionados à consulta Registro Geral de Pesca (RGP) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), especialmente relativos a “data do primeiro RGP”, “área de atuação”, “produto explorado” e “forma de atuação”, o servidor deverá efetuar consulta pública ao PESQBRASIL, por meio do endereço: https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta, para confirmar a regularidade das informações. (Alterada pela Portaria DIRBEN/INSSS nº 1.224, de 11 de setembro de 2024, publicada no BSE, em 16/9/2024)
Art. 2º Para análise dos requerimentos de SDPA, quando houver alguma divergência ou ausência de dados essenciais ao reconhecimento do direito, relacionados à consulta Registro Geral de Pesca (RGP) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), especialmente relativos a “data do primeiro RGP”, “área de atuação”, “produto explorado”, “forma de atuação” e “situação do Registro”, o servidor deverá efetuar consulta pública ao PESQBRASIL, por meio do endereço: https://pesqbrasilpescadorprofissional.agro.gov.br/consulta, para confirmar a regularidade das informações.
§1º Caso haja alteração/atualização do endereço de consulta por parte do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), este passará a ser válido em substituição ao anterior, salvo disposição específica em contrário.
§2º Persistindo a divergência de informações entre os dados do RGP, após consulta no CNIS e verificação no link do Pesq Brasil, e os critérios exigidos pela portaria do defeso em análise, deverá ser emitida exigência com orientação ao pescador para regularizar seu cadastro e apresentar o Certificado de Regularidade com as correções pontuadas.
§3º A autenticidade dos protocolos de solicitação de inscrição de RGP emitidos via SEI, a partir de 01/07/2021, podem ser confirmados no link de consulta disponível no caput.
§4º Nos casos em que o resultado da consulta do RGP no CNIS retornar com status de “Indeferido”, o requerimento de SDPA deverá ser indeferido, salvo nos casos em que a consulta do Pesqbrasil apresente a situação do RGP como “Ativo”. (Incluído pela Portaria DIRBEN/INSSS nº 1.224, de 11 de setembro de 2024, publicada no BSE, em 16/9/2024)
§5º São válidas as certidões/declarações emitidas via SEI pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura – SERMOP/MPA ou pelas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos estados – SFPA/MPA, quanto às informações de “área de atuação”, “produto da pesca”, “status do RGP” e “Data do Primeiro RGP”. (Incluído pela Portaria DIRBEN/INSSS nº 1.224, de 11 de setembro de 2024, publicada no BSE, em 16/9/2024)
Art. 3º Na ausência de inscrição no Portal CNIS, a consulta citada no art. 2º será considerada como inscrição válida e deverá ser utilizada para fins do reconhecimento do direito.
Art. 4º Nos processos de defesos restritos à pesca embarcada da lagosta, deverão ser aceitos os Certificados de Registro e Autorização de Embarcação, que possuam requerimento de renovação em até 12 (doze) meses contados do término da data de vigência do último Certificado emitido, em razão da prorrogação da validade estabelecida pela Portaria MPA nº 113, de 20 de julho de 2023. (Alterada pela Portaria DIRBEN/INSSS nº 1.224, de 11 de setembro de 2024, publicada no BSE, em 16/9/2024)
Art. 4º Nos processos de defesos restritos à pesca embarcada da lagosta, deverão ser aceitos os Certificados de Registro e Autorização de Embarcação, que após a consulta no link https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/cadastro-registro-e-monitoramento/painel-unificado-do-registro-geral-da-atividade-pesqueira, apresentam os status “Deferida-Vigente” e “Deferida-Prorrogada”, observados os demais critérios para a concessão do SDPA da pesca embarcada.
§1º Para atendimento do disposto no caput, deverá ser seguido o fluxo de consulta disposto no Anexo I. (Incluído pela Portaria DIRBEN/INSSS nº 1.224, de 11 de setembro de 2024, publicada no BSE, em 16/9/2024)
§ 2º Para as embarcações com situação de registro Suspensa, deverá ser emitida exigência para regularização do registro. (Incluído pela Portaria DIRBEN/INSSS nº 1.224, de 11 de setembro de 2024, publicada no BSE, em 16/9/2024)
§ 3º Para as embarcações com situação de registro Cancelado, deverá ser indeferido o pedido de SDPA. (Incluído pela Portaria DIRBEN/INSSS nº 1.224, de 11 de setembro de 2024, publicada no BSE, em16/9/2024)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em sete dias após a sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
(*) Portaria republicada por ter saído com incorreções no original publicado no boletim de serviço eletrônico em 25 de Março de 2024.