DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.197, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Publicado em: 20/03/2024 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 53
Disciplina a recepção e a formalização do requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária Atestmed nas Agências da Previdência Social – APS.O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10128.107656/2023-74, resolve:Art. 1º Disciplinar a recepção e a formalização do requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed nas Agências da Previdência Social – APS.§ 1º O atendimento na APS será prestado para o requerimento do Atestmed ou para apresentação de documentação obrigatória para conclusão do pré-requerimento de Atestmed, quando o segurado protocolar o pedido pelos canais remotos, sem anexar os documentos obrigatórios.§ 2º O pré-requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed protocolado sem a documentação obrigatória, definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20de julho de 2023, deverá ser regularizado no prazo de até 5 (cinco) dias após o protocolo.§ 3º Decorrido o prazo do § 2º, o pré-requerimento será cancelado por falta de apresentação de documentação obrigatória ao pedido do benefício, o que não impede o segurado de solicitar um novo pedido a qualquer momento.Art. 2º Por ocasião do comparecimento do usuário na APS, o colaborador da triagem deverá adotar os seguintes procedimentos:I – para o protocolo de Atestmed deverá entregar a senha do serviço “Protocolo de ATESTMED”; eII – para apresentação da documentação obrigatória do Atestmed deverá entregar a senha do serviço “Apresentar Documentos – ATESTMED”.§ 1º No momento da triagem deverá ser confirmado que o interessado possui em mãos os documentos obrigatórios definidos na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023.§ 2º Se o interessado não estiver com documentos de que trata o §1º, o colaborador da triagem deverá orientar a retornar em outro momento com a documentação completa, observando-se o prazo limite de até 5 (cinco) dias a contar da data de protocolo do pré-requerimento.§ 3º É dispensada a apresentação de procuração para esses atendimentos, em razão do art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.§ 4º Deverá ser garantido o atendimento do interessado que comparecer na APS com a documentação completa.Art. 3º O colaborador responsável pelo atendimento adotará os seguintes procedimentos:I – para o protocolo de Atestmed deverá:a) digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023;b) protocolar o pedido por meio do site do Meu INSS meu.inss.gov.br na opção “Pedir benefício por incapacidade” da página inicial; ec) entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados.II – para a complementação do pré-requerimento de Atestmed, realizado sem os documentos obrigatórios, deverá:a) digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023;b) localizar o requerimento de Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT, de titularidade do usuário, no Portal de Atendimento – PAT;c) incluir a documentação digitalizada no requerimento, atualizando o status da tarefa para “Pendente”; ed) entregar o comprovante de atendimento ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados.§ 1º É dispensada a autenticação da documentação anexada no protocolo do Atestmed.§ 2º O roteiro detalhado de atendimento será disponibilizado no Portal de Atendimento APS.Art. 4º Para viabilizar a conclusão da formalização do pré-requerimento de Atestmed, foi criado o serviço “Apresentar Documentos – ATESTMED”, sigla ADOCATEST, do tipo agendável demais serviços.§ 1º O serviço foi ativado e configurada a execução para todas as Agências da Previdência Social – APS.§ 2º O Serviço de Gerenciamento de Relacionamento com o Cidadão das Gerências-Executivas, em conjunto com os gestores das APS, deverá assegurar o prazo máximo de espera para estes serviços ematé 5 (cinco) dias.§ 3º Em caso de insucesso ou caso o tempo de espera ultrapasse o prazo estipulado no §2º ocorrerá a criação de vagas automáticas no período das 8h às 12h.Art. 5º O serviço será agendado exclusivamente pelo telefone 135.Art. 6º Fica revogada a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.173, de 20 de outubro de 2023.Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e convalida os atos praticados desde 18 de março de 2024.Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Assine nossa newsletter para receber conteúdos exclusivos, atualizações sobre informações e artigos essenciais diretamente na sua caixa de entrada.
© 2024 ID Previdenciário – Todos os Direitos Reservados – Desenvolvido por Agência GW