Institui e disciplina Monitoramento o Programa de do Pagamento Alternativo de Benefícios – PAB e Complemento Positivo – CP no âmbito do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.349527/2021-06,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e disciplinar os procedimentos do Programa de Monitoramento dos Pagamentos Alternativos de Benefícios e Complementos Positivos no âmbito do INSS, doravante denominado Monitoramento do PAB/CP.
Art. 2º O Programa de Monitoramento do PAB/CP é o processo de identificação das situações de risco de pagamento indevido, através do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, seu tratamento por meio de conferência por equipe especializada e apresentação dos dados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.
Art. 3º A rotina de Monitoramento do PAB/CP compreenderá as seguintes etapas:
I. identificação das situações de risco de pagamento indevido pelo SVCBEN;
II. bloqueio automático dos pagamentos identificados no inciso I, disponível para consulta no SISBEN/BLOQ/PESBLO, identificado como origem “monitoramento do PAB”;
III. criação automática de tarefas no Gerenciador de Tarefas – GET para avaliação dos casos por equipe especializada;
IV. conclusão da tarefa com desbloqueio ou manutenção do bloqueio do crédito identificado;
V. encaminhamentos oriundos da conclusão da tarefa, seja para apuração de irregularidade ou cobrança administrativa, a ser realizado pelo servidor responsável pela tarefa do Monitoramento do PAB/CP; e
VI. notificação ao solicitante do crédito, ao seu autorizador e ao responsável pela auditagem em relação à conclusão da análise, a ser realizada pelo servidor responsável pela tarefa do Monitoramento do PAB/CP, visando cientificá-los sobre a ocorrência identificada, orientá-los quanto aos procedimentos corretos que devem ser realizados e para adoção de providências de regularização quanto à emissão do crédito que se façam necessários.
Art. 4º O Monitoramento do PAB/CP será realizado por meio das Centrais Especializadas de Suporte vinculadas às Superintendências Regionais, através da tarefa principal Qualificação da Folha de Pagamento_SVCB EN/Painel QDBEN_Monitoramento PAB/CP, sendo composta pelas subtarefas do Anexo I. (Alterado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, publicada no BSE de 24/3/2023)
Art. 4° O Monitoramento do PAB/CP é operacionalizado no GET, com a utilização de serviço do tipo tarefa principal “Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Monitoramento PAB/CP” (Código 15375 – INCPABCP), sendo composta pelas subtarefas do Anexo I, as quais devem ser direcionadas ao OL do SEST-MAN da Gerência-Executiva correspondente à manutenção do benefício.
§ 1º Os servidores responsáveis pelo Monitoramento do PAB/CP serão indicados por meio de ato da Superintendência Regional, devendo priorizar essas tarefas. O servidor desig nado não deverá analisar tarefas em que ele atuou na auditagem ou autorização. Caso se atribua como responsável em alguma tarefa em que atuou, o servidor deverá solicitar a transferência da responsabilidade ao Coordenador da CES, via correspondência eletrô nica (email), em conformidade com o estabelecido nesta portaria, que transferirá a responsabilidade da tarefa de Monitoramento do PAB/CP para outro servidor da CES/MAN. (Alterado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, publicada no BSE de 24/3/2023)
§ 1° Deverão ser indicados por meio de ato da Gerência-Executiva no mínimo 2 (dois) servidores, com perfil adequado para a validação de créditos, para compor a equipe do Programa de Monitoramento do PAB/CP juntamente com o servidor responsável pelo SEST-MAN.
§ 2º As tarefas criadas por meio da rotina de Monitoramento do PAB/CP terão tratamen to prioritário, devendo ter responsável atribuído no prazo máximo de 5 (cinco) dias e deverão ser analisadas e concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a vinculação do responsável. (Alterado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, publicada no BSE de 24/3/2023)
§ 2º O servidor designado não deverá analisar tarefas em que ele atuou na emissão, validação ou autorização do crédito. Caso se atribua como responsável em alguma tarefa em que atuou, o servidor deverá solicitar a transferência da responsabilidade ao chefe do Serviço de Gerenciamento de Benefícios, via correspondência eletrônica (e-mail), em conformidade com o estabelecido nesta portaria, que transferirá a responsabilidade da tarefa de Monitoramento do PAB/CP para outro servidor da equipe responsável pelo Monitoramento do PAB/CP.
§ 3º As tarefas criadas por meio da rotina de Monitoramento do PAB/CP terão tratamento prioritário, devendo ter responsável atribuído no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e deverão ser analisadas e concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a vinculação do responsável. (Incluído pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, publicada no BSE de 24/3/2023)
§ 4º O SERMAN da SR correspondente fará o acompanhamento do Monitoramento do PAB/CP no que se refere aos servidores que compõe a equipe responsável pela demanda, das ações realizadas e dos resultados obtidos no âmbito do referido programa, para fins de alinhamento dos procedimentos atinentes ao Monitoramento do PAB/CP entre as Gerências Executivas, reportando, sempre que necessário, eventuais inconsistências à Administração Central. (Incluído pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, publicada no BSE de 24/3/2023)
Art. 5º O servidor responsável pelas tarefas da rotina de Monitoramento do PAB/CP responde em relação ao correto tratamento da crítica identificada por esta rotina. Contudo, caso sejam necessárias outras ações ou verificações para a correta análise e conclusão da situação ou do crédito identificado, estas deverão ser realizadas, independente de estarem ligadas à crítica identificada nesta rotina.
Parágrafo único. Caso, durante a análise, seja observada irregularidade ou erro administrativo que necessite da continuidade dos procedimentos do devido processo legal, podendo ou não estar relacionado à crítica específica identificada pelo Monitoramento do PAB/CP, deverá ser marcado “SIM” no campo adicional “Indício de Irregularidade”, com despacho fundamentado, informando o tipo de irregularidade detectado e em campos adicionais que se trata de indício de irregularidade oriundo de análise do SVCBEN/QDBEN, Além disso, informar “Indício de Irregularidade” no campo “Situação de Benefício”.
Art. 6º O Anexo II da Portaria DIRBEN/INSS nº 411, de 22 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte inclusão:
“Seção VI
Das Atividades do Programa de Monitoramento dos Pagamentos Alternativos de Benefícios e Complementos Positivos – Monitoramento do PAB/CP.
21. Procedimentos a serem adotados pelos servidores responsáveis pela tarefa/subtarefa Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Monitoramento PAB/CP.
21.1 O servidor responsável pela tarefa/subtarefa Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Monitoramento PAB/CP deverá verificar o pagamento bloqueado, principalmente em relação à tipologia identificada na tarefa.
21.2 Concluindo pela regularidade do crédito, deverá ser emitido despacho conclusivo em relação à regularidade, explicando principalmente a razão de superação da crítica indicada na tipologia do Monitoramento do PAB/CP e o crédito deve ser desbloqueado de imediato.
21.3 Identificada irregularidade na emissão do crédito, o servidor deverá emitir despacho justificando a conclusão e o crédito não deverá ser desbloqueado.
21.4 Antes da conclusão o servidor deverá indicar no campo Conclusão do Monitoramento do PAB/CP a situação do crédito “Regular” ou “Irregular”.
21.5 Identificado indício de irregularidade ou necessidade de cobrança na concessão ou manutenção do benefício deverá ser marcado “SIM” no campo adicional “Indício de Irregularidade”, com despacho fundamentado, informando o tipo de irregularidade detectada e em campos adicionais que se trata de indício de irregularidade oriundo de análise do SVCBEN/QDBEN. Além disso, informar “Indício de Irregularidade” no campo “Situação de Benefício”.
21.6 A conclusão do Monitoramento do PAB com situação do crédito Regular ou Irregular deverá ser comunicado ao solicitante do PAB, ao autorizador e ao responsável pela auditagem, a ser realizada pelo servidor responsável pela tarefa do Monitoramento do PAB/CP, visando cientificá-los sobre a ocorrência identificada, orientá-los quanto aos procedimentos corretos que devem ser realizados e para adoção de providências de regularização quanto à emissão do crédito que se façam necessários.”
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Tarefa Principal | Subtarefas |
Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN_Painel QDBEN_Monitoramento do PAB/CP | PAB/CP com período superior a 5 anos – PABCP5A |
PAB motivo 32 para benefício suspenso ou cessado – PAB32 |
PAB motivo 31 para benefício que não foi reativado – PAB31 |
Limite de alçada de Gerente Executivo sem restar pendente – LIMGEX |
Crédito Futuro – CREDFUT |
PAB motivo 22 ou 27 com troca de nome de recebedor e sem restar pendente – PAB2227SEMPEN |
| recebedor e sem restar pendente – PAB2227SEMPEN |
PAB motivo 78 para espécie diferente de 15 ou 25 – PAB78ESPDIF |
PAB/CP com troca de nome de recebedor – TROCANOME |
PAB motivo 22 para benefício suspenso ou cessado pela Auditoria/Inspetoria – PAB22AUDINSP |
PAB motivo 22 para as espécies 87 e 88 – PAB22ESP8788 |
PAB motivo 22 – PAB22 |
PAB motivo 77 em data posterior a 6 (seis) meses da data da declaração do administrador provisório – PAB77SUP6 |
PAB motivo 78 em data posterior a 3 (três) meses da data da declaração de cárcere – PAB78SUP3 |
PAB/CP para benefício cessado no motivo 20 (desistência do beneficiário) – PABCPCESS20 |
PAB/CP para recebedor na condição de titular do benefício menor ou maior inválido incapaz, sem representante legal ou com administrador provisório – PABCPMENOR |
PAB/CP com período anterior a DIP – PABANTDIP |
3. Analisar os créditos identificados considerando as orientações abaixo. Esclarecemos que as orientações abaixo não impedem outras ações ou verificações que sejam necessárias ou importantes para a correta análise e conclusão da situação identificada:
3.1. PAB/CP com período superior a 5 anos – PABCP5A: deverá ser analisado se o período de prescrição do crédito foi considerado de forma correta, conforme orientações contidas na Portaria DIRBEN/INSS n° 882, de 08 de fevereiro de 2021. Além disso, deverá ser verificado se há comprovante que justifique a fixação do início do período do crédito em período anterior a 5 (cinco) anos da data de emissão do crédito, seja o requerimento efetuado pelo beneficiário/interessado ou protocolo/justificativa para possível ação realizada de ofício por servidor do INSS.
3.2. PAB motivo 32 para benefício suspenso ou cessado – PAB32 e PAB motivo 31 para benefício que não foi reativado – PAB31: deverá ser verificada a situação do benefício na data da análise da tarefa do Monitoramento PAB/CP. Caso o benefício esteja suspenso, o crédito deverá permanecer bloqueado, tendo em vista que não é permitido emissão de crédito em benefício suspenso, face o caráter temporário da interrupção do pagamento, devendo ser regularizada a situação do benefício, seja reativando-o ou procedendo à cessação, para a verificação sobre a regularidade da emissão de qualquer crédito. Caso o benefício esteja cessado, deverá ser verificado: o motivo da cessação, se tal motivo permite pagamento de resíduos; se a data fim do crédito foi fixada até a DCB; se houve troca de recebedor de forma correta, nas situações em que esta for necessária; bem como se foram cumpridos demais itens que permitam a autorização e recebimento do crédito objeto da verificação.
3.3. Limite de alçada de Gerente Executivo sem restar pendente – LIMGEX: deverá ser verificado se foi autorizado de forma automática pelo sistema, sem restar pendente em grau de alçada “Gerente Executivo”, crédito de valor superior ao limite de alçada do Gerente Executivo, correspondente a 20 (vinte) vezes o teto do salário de contribuição, contrariando o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Nessa situação, deverão ser adotados os procedimentos de conferência dispostos nos normativos vigentes, para verificação da regularidade do crédito. O crédito será desbloqueado se, após conferência, for verificada a regularidade do mesmo. Deverá ser comunicado o Serviço de Gerenciamento de Manutenção de Direitos da Superintendência Regional, por intermédio da subtarefa “Encaminha dúvida não dirimida – Manutenção”, para verificação, o qual enviará à Divisão de Manutenção de Direitos, se for o caso, visando a adequação dos sistemas de benefícios.
3.4. Crédito Futuro – CREDFUT: verificar se foi autorizado crédito futuro em data anterior ao dia 28 do mês a que se refere o período do crédito, contrariando o disposto no art. 169 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Além disso, deverá ser verificado se foi autorizado crédito futuro para beneficio com status de SUSPENSO ou CESSADO na data de autorização do crédito, com data fim do crédito superior a DCB. Nessas situações, o crédito deverá permanecer bloqueado, até a data correta para emissão e autorização do crédito, para o período e valor devidos.
3.5. PAB motivo 22 ou 27 com troca de nome de recebedor e sem restar pendente – PAB2227SEMPEN: verificar se a emissão do crédito cumpriu todos os requisitos dispostos nos normativos internos que tratam de créditos de resíduo com alteração dos dados do recebedor.
3.6. PAB motivo 78 para espécie diferente de 15 ou 25 – PAB78ESPDIF: caso identificado algum PAB motivo 78 – “Confirmação de Auxílio-Reclusão” para espécie diferente de 15 – “Auxílio-Reclusão – Trabalhador Rural” ou 25 – “Auxílio-Reclusão”, o crédito deverá ser mantido bloqueado. Caso identificado algum crédito nessa tipologia, deverá ser comunicado o Serviço de Gerenciamento de Manutenção de Direitos da Superintendência Regional, por intermédio da subtarefa “Encaminha dúvida não dirimida – Manutenção”, para verificação, o qual enviará à Divisão de Manutenção de Direitos, se for o caso, visando a adequação dos sistemas de benefícios.
3.7. PAB/CP decorrente de reativação, com troca de nome de recebedor – TROCANOME: deverá ser verificado se há elementos que justifiquem a troca de titularidade e os procedimentos adotados, como uma tarefa no GET “Reativar Benefício” deferida, por exemplo. Na hipótese de não haver a documentação ou tarefa que justifique as ações realizadas no benefício, o PAB/CP deverá permanecer bloqueado e deverá ser marcado “SIM” no campo adicional “Indício de Irregularidade”, com despacho fundamentado, informando o tipo de irregularidade detectada e em campos adicionais que se trata de indício de irregularidade oriundo de análise do SVCBEN/QDBEN. Além disso, informar “Indício de Irregularidade” no campo “Situação de Benefício”.
3.8. PAB motivo 22 para benefício suspenso ou cessado pela Auditoria/Inspetoria – PAB22AUDINSP: nessa primeira etapa, foram identificados PAB motivo 22 para benefícios com situação 17 (cessado pela Inspetoria) com o motivo de cessação 39 (Não atendimento convocação Inspetoria). Dessa forma, deverá ser verificado qual a motivação para emissão de PAB em benefício na situação 17 e cessado pelo motivo 39, ou seja, se há elementos que justifiquem os procedimentos adotados. Na hipótese de não haver a documentação ou justificativa para as ações realizadas, o PAB/CP deverá permanecer bloqueado e deverá ser marcado “SIM” no campo adicional “Indício de Irregularidade”, com despacho fundamentado, informando o tipo de irregularidade detectada e em campos adicionais que se trata de indício de irregularidade oriundo de análise do SVCBEN/QDBEN. Além disso, informar “Indício de Irregularidade” no campo “Situação de Benefício”.
3.9. PAB motivo 22 para as espécies 87 e 88 – PAB22ESP8788: identificar se foi autorizado PAB motivo 22 para as espécies 87 e 88, cessados com motivos diferentes de 29 (concessão outra espécie), 33 (Decisão Judicial) ou 62 (cessação pela revisão LOAS), pois para os demais motivos de cessação não seria devido o pagamento de resíduo no PAB motivo 22.
3.10. PAB motivo 22 – PAB22: identificar se foi autorizado PAB motivo 22 com cessação diferente dos motivos abaixo, pois para os demais motivos de cessação não seria devido o pagamento de resíduo no PAB motivo 22:
9 – DCA ACP2005.33.00.020219-8;
12 – Limite Médico;
13 – Óbito Titular do Benefício;
15 – Opção Concessão Benefício Previdenciário;
19 – Cess. PA p/ Cess. do instituidor;
21 – Transformação B87 em B88;
25 – NB Transitado Julg./Rev. Adm.;
28 – Transformação p/outra espécie;
29 – Conces. de outra esp. de benef.;
32 – Decisão de Cessação por Recurso;
33 – Decisão Judicial; 34 – Volta ao Trabalho;
35 – Benefício s/ dependente válido;
38 – Cess. de abono permanência em serviço, devido a conces. de aposent.;
40 – Cess. p/ recuperação total da capac. laborativa dentro de 5 anos;
41 – Cess. p/ recuperação parcial da capac. laborativa após 5 anos;
42 – Cessação p/ sistema de óbitos (SISOBI);
43 – Aux. Recl., cumpr. pena, condic. alberg.;
54 – Limite Médico p/ Perícia Médica;
57 – Cess. de auxilio reclusão p/fuga;
67 – Cessação por concessão de B80;
69 – Alta Médica; 78 – Cess. B/80 c/ contrato temporário;
79 – Cessação de B80 (120/134dias); 80 – Aborto não criminoso;
83 – Cessação de B80 (30 dias);
94 – Alta Voluntária;
100 – Recup. Total Capac. Laboral/Proc. após DRE;
101 – Recup. Parc. Capac. Laboral/Proc. após DRE;
104 – Cessação Reclusão Regime Fechado.
3.11. PAB motivo 77 em data posterior a 6 (seis) meses da data da declaração do administrador provisório – PAB77SUP6: identificar se foi autorizado PAB motivo 77 em data posterior a 6 (seis) meses da data da declaração. Verificar se o representante legal permanece na condição de administrador provisório, ocasião em que deverá ser solicitada atualização da declaração para fins de desbloqueio do PAB/CP.
3.12. PAB motivo 78 em data posterior a 3 (três) meses da data da declaração de cárcere – PAB78SUP3: identificar se foi autorizado PAB motivo 78 em data posterior a 3 (três) meses da data da declaração de cárcere, ocasião em que deverá ser solicitada atualização da declaração de cárcere para fins de desbloqueio do PBA/CP.
3.13. PAB/CP para benefício cessado no motivo 20 (desistência do beneficiário) – PABCPCESS20: identificar se foi autorizado PAB/Crédito Especial para benefício cessado no motivo 20-desistência do beneficiário, bem como se foram realizados todos os procedimentos do § 1º do art. 635 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, ocasião em que o PAB deverá permanecer bloqueado, tendo em vista o contido no § 2º do mesmo artigo.
3.14. PAB/CP para recebedor na condição de titular do benefício menor ou maior inválido incapaz, sem representante legal ou com administrador provisório – PABCPMENOR: emissão de PAB/Crédito Especial para recebedor na condição de titular do benefício menor ou maior inválido incapaz, sem representante legal ou com administrador provisório cadastrado que não permita pagamento de atrasados. O crédito emitido nessas condições deverá permanecer bloqueado e não ser emitido até que seja regularizada a situação do representante legal.
3.15. PAB/CP com período anterior a DIP – PABANTDIP: deverá ser analisada a fixação da DIP, no sentido de verificar a regularidade da mesma. Caso a DIP esteja regular, o PAB/CP deverá permanecer bloqueado e, caso devido, deverá ser emitido o crédito para o período correto. Caso seja necessária a alteração da DIP, deverá ser promovida a devida alteração no sentido de regularizar o benefício e o PAB/CP emitido. Somente após a regularização da DIP, nesta última hipótese, o PAB/CP poderá ser desbloqueado ou reemitido, se for o caso.
ANEXO
II ROTEIRO PARA CONSULTA DAS TAREFAS DE QUALIFICAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SVCBEN/PAINEL QDBEN – MONITORAMENTO PAB/CP – INCPABCP
MINUTA DE COMUNICADO
APS / CENTRAL 135
Bloqueio de pagamento na modalidade de crédito PAB/CP
Com a implementação do Programa de Monitoramento do PAB/CP, no qual são identificadas situações de risco de pagamento indevido, através do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, os créditos selecionados como inconsistentes são automaticamente bloqueados.
Para a confirmação de que o benefício objeto do contato junto à Central 135 ou presencialmente na APS está bloqueado por esta ação, o atendente ou servidor deverá acessar a opção PESBLO no PLENUS, janela BENEF > SISBEN > BLOQ > PESBLO, informar o número do benefício e verificar se consta na descrição da competência bloqueada, o termo “MONITORAMENTO DO PAB”.
Em sendo confirmado o bloqueio pelo Monitoramento do PAB, orientar o beneficiário aguardar a conclusão da análise da tarefa de Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN_Painel QDBEN_Monitoramento do PAB/CP, a qual tem prazo máximo de 5 (cinco) dias para atribuição de responsável pela sua análise e 5 (cinco) dias para a sua conclusão.
Para acompanhar a situação do desbloqueio do crédito, a consulta poderá ser realizada através do Meu INSS, opção “Histórico de Créditos”, ou junto aos demais canais de atendimento do INSS (Central 135 ou presencial na APS).
No atendimento presencial na APS poderá ser realizada consulta ao Gerenciador de Tarefas – GET, a fim de identificar a tarefa/subtarefa e seu status de análise, através da opção:
Pesquisa por Interessado/Protocolo > Por Documento > NB > Valor do Documento (informar o NB) > Grupo de Serviços = Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/ Tarefa Principal Painel QDBEN_Monitoramento PAB/CP.
O benefício pode ter sido identificado em um ou mais das seguintes subtarefas:
I. PAB/CP com período superior a 5 anos – PABCP5A;
II. PAB motivo 32 para benefício suspenso ou cessado – PAB32;
III. PAB motivo 31 para benefício que não foi reativado – PAB31;
IV. Limite de alçada de Gerente Executivo sem restar pendente – LIMGEX;
V. Crédito Futuro – CREDFUT;
VI, PAB motivo 22 ou 27 com troca de nome de recebedor e sem restar pendente – PAB2227SEMPEN;
VII. PAB motivo 78 para espécie diferente de 15 ou 25 – PAB78ESPDIF;
VIII. PAB/CP com troca de nome de recebedor – TROCANOME;
IX. PAB motivo 22 para benefício suspenso ou cessado pela Auditoria/Inspetoria – PAB22AUDINSP;
X. PAB motivo 22 para as espécies 87 e 88 – PAB22ESP8788;
XI. PAB motivo 22 – PAB22;
XII. PAB motivo 77 em data posterior a 6 (seis) meses da data da declaração do administrador provisório – PAB77SUP6;
XIII. PAB motivo 78 em data posterior a 3 (três) meses da data da declaração de cárcere – PAB78SUP3;
XIV. PAB/CP para benefício cessado no motivo 20 (desistência do beneficiário) – PABCPCESS20;
XV. PAB/CP para recebedor na condição de titular do benefício menor ou maior inválido incapaz, sem representante legal ou com administrador provisório – PABCPMENOR;
XVI. PAB/CP com período anterior a DIP – PABANTDIP.
Documento assinado eletronicamente por SEBASTIAO FAUSTINO DE PAULA, Diretor(a), em 15/06/2022, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 35014.349527/2021-06 SEI nº 7836169
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