INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 PORTARIA CONJUNTA Nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, DE 07 DE JULHO DE 2020

 Publicado no DOU nº 130, de 9/7/2020, Seção 1, Páginas 62/126

Estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS, o DIRETOR DE ATENDIMENTO e o PROCURADORGERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o contido nos Processos de n.os 00424.012987/2020-86 e 00695.000497/2020-47,

RESOLVEM:

Art. 1º Em face de acordo judicial firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSS, devidamente homologado no dia 03 de junho de 2020, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072- 89.2018.401.3400 – DPU, que ora tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, estabelecer novos procedimentos para a análise dos requerimentos de SeguroDesemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO INICIAL PARA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL – PRGP

Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo, porém considerando que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para análise do SDPA de cada região, ou seja, não contém todas as informações, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a Secretaria de Aquicultura e Pesca – SAP do MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca – SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

§ 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, observado o contido nos §§ 2º ao 7º deste artigo.

§ 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

§ 2º As segundas vias de PRGP emitidas na forma de Declaração de Validação e os PRGPs que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham os dados necessários para identificação do requerente, observado ainda o contido nos §§ 4º ao 7º deste artigo, especialmente as informações constantes do Anexo VIII.

§ 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

§ 3º Excepcionalmente, para os Estados do Pará – PA e Mato Grosso do Sul – MS, poderão ser aceitos PRGPs que contenham duas datas no canhoto, pelo fato das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFAs desses Estados terem realizado um procedimento de revalidação dos protocolos daquelas Unidades da Federação – UFs. Nestes casos, deverá ser aceita a data mais antiga, respeitando as demais orientações contidas nos §§ 4º ao 7º deste artigo e no Anexo VIII.

§ 4º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo para fins do disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

§ 5º Conforme as Notas Técnicas n.os 263/2020/CRPA/CGRAPSAP/DRM/SAP/MAPA (Anexo IV), 276/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (Anexo V),283/2020/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA (Anexo VI) e 299/2020/CRPA/CGRAPSAP/DRM/SAP/MAPA (Anexo VII), as SFAs possuem padrões próprios para recebimento do PRGP, devendo ser observados os requisitos constantes no Anexo VIII para que o PRGP seja aceito na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

§ 6º O servidor deverá observar a UF de recepção do PRGP e verificar se este possui todos os dados obrigatórios citados pelas SFAs constantes no Anexo VIII, e nos casos dos modelos alternativos citados no § 2º deverá ser observado, de acordo com a UF, se a SFA reconhece o modelo apresentado. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

§ 7º Considerando que a SAP/MAPA não reconhece como documentos comprobatórios válidos os PRGPs que estiverem em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII, os requerimentos de SDPA em que os PRGPs estejam nessa situação deverão ser indeferidos, visto que não foi atendido o requisito previsto pelo inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

§ 8º Nos termos do Ofício nº 68/2020/DAP-AM/SFA-AM/SE/MAPA (Anexo X), da Divisão de Aquicultura e Pesca da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas – DAP-AM/SFA-AM, vinculada à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SE/MAPA, desde 07 de outubro de 2020 vem sendo promovida a análise e a validação, quando cabível, dos Ofícios/Protocolos apresentados por Entidades Representativas de pescadores no Estado do Amazonas, como documentos substitutivos dos Protocolos de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGPs e, desta forma, devido à alteração de entendimento por parte da DAP-AM/SFA-AM/SE/MAPA, devem ser observados os novos requisitos dispostos no Anexo VIII, no tocante ao Estado do Amazonas, para que o PRGP seja aceito na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020) 

§ 9º Tendo em vista o disposto no parágrafo anterior, os PRGPs que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores no Estado do Amazonas, através de listas, deverão ser aceitos desde que seja apresentada Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, acompanhada do respectivo Ofício que ensejou essa validação, contendo a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 10. As listas validadas pela SFA-AM antes da data de vigência desta Portaria são válidas. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

Art. 3º Tendo em vista que o PRGP não apresenta os requisitos mínimos previstos para o defeso de cada região, ou seja, não contém todas as informações para a efetiva análise do requerimento de SDPA, tais como os produtos explorados e a forma e área de atuação, e considerando que a SAP/MAPA informou a impossibilidade de fornecimento ao INSS dos Formulários de requerimento do RGP, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

Art. 3º Considerando o contido no artigo 22 da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, que estabelece que o pescador que possua RGP cancelado somente poderá requerer novo RGP após 24 (vinte e quatro) meses da efetivação do cancelamento, e tendo em conta que o INSS não tem acesso à data da efetivação do referido cancelamento, nos casos em que o requerente apresentar o PRGP e, mediante consulta, for constatada a existência de RGP suspenso ou cancelado, deverá ser emitida carta de exigências para regularização da situação do RGP em uma das Unidades de Atendimento da SAP/MAPA, sendo que, nos casos de RGP Cancelado, poderá ser solicitada a apresentação do certificado de cancelamento do registro do RGP e, constatando-se que se passaram mais de 24 (vinte e quatro) meses entre a data de cancelamento e a data de recepção do PRGP, o PRGP será aceito na forma do § 1º do art. 2º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL – FLPP

Art. 4º Em se tratando de requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas – GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquiculturae-pesca/arquivos/FormulrioPescadorProfissionalArtesanal.docx, possibilitando a análise do pedido, sob pena de não concessão do benefício de SDPA, observado o artigo 9º desta Portaria.

§ 1º O FLPP deverá ter a assinatura do requerente e, em se tratando de requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar, o requerimento deverá ser assinado a rogo por terceiro, além de conter as assinaturas de 02 (duas) testemunhas e seus respectivos documentos de identificação anexados ao processo.

§ 2º Fica dispensada a assinatura e carimbo do responsável da SAP/MAPA no FLPP.

§ 3º A União, por intermédio do MAPA, com colaboração da DPU e do INSS, ficou responsável por efetuar ampla divulgação da necessidade de apresentação do FLPP perante as colônias de pescadores, entidades colaboradoras e através de mídias sociais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo ocorrida em 03 de junho de 2020.

§ 4º O prazo para a apresentação do FLPP, devidamente preenchido, será de até 60 (sessenta) dias após o final do prazo estabelecido no parágrafo anterior, para os requerimentos efetivados até 30 de agosto de 2019.

§ 5º Após o fim do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do FLPP preenchido, o INSS processará e analisará todos os requerimentos, concluindo todas as análises em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

§ 6º À medida que os requerentes entregarem os FLPP, o INSS já dará início à análise, não tendo que aguardar necessariamente o fim do prazo de 60 (sessenta) dias citado no § 5º.

§ 7º Para os requerimentos efetivados a contar de 31 de agosto de 2019, os prazos para cumprimento da exigência e conclusão da análise serão os regulamentares.

§ 8º A não aposição de foto 3×4 no FLPP não será motivo para indeferimento do benefício de SDPA, assim como o não preenchimento do NUP e do campo 23 (Nº RGP).

§ 9º Para efeitos do Acordo Judicial, os dados constantes do FLPP, atualmente preenchido e apresentado diretamente ao INSS, serão considerados contemporâneos à data constante no PRGP, não sendo necessária a solicitação de documentos complementares expedidos pela SAP/MAPA.

§ 10. Caso o requerente possua cópia digitalizada do FLPP entregue anteriormente ao MAPA no ato do protocolo, ao invés de preencher novamente o Formulário na forma disposta no caput, poderá efetuar a entrega do referido documento.

§ 11. O FLPP será anexado ao processo por meio do cumprimento de exigências, preferencialmente, pelas Entidades Conveniadas.

§ 12. Somente poderá ser cadastrada exigência para que o requerente complemente as informações do FLPP, caso se tratem de dados imprescindíveis para análise do direito e que não possam ser encontrados nas bases governamentais às quais o INSS tenha acesso.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DOS PESCADORES NO RGP

Art. 5º A União, por meio da SAP/MAPA, tomará as medidas necessárias para o cadastramento/recadastramento dos pescadores, mediante implantação de novo sistema, para fins de atualização e regularização do RGP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do acordo.

Parágrafo único. O procedimento constante do Capítulo II será mantido até que o cadastramento/recadastramento informado no caput deste artigo esteja consolidado, inclusive para novos requerimentos de SDPA. (Revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 9, de 4 de abril de 2025, publicada no DOU nº 71, de 14/04/2025, seção 1, página 282)

§ 1º O prazo informado no caput encerra-se em 31/03/2025. (Incluído pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 9, de 4 de abril de 2025, publicada no DOU nº 71, de 14/04/2025, seção 1, página 282)

§ 2º Para requerimentos de SDPA, cujo titular não tenha solicitado inscrição no sistema SisRGP 4.0 ou PesqBrasil, do Registro Inicial ou Registro Inicial com Protocolo, os procedimentos constantes nos Capítulos I e II não serão aplicados. (Incluído pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 9, de 4 de abril de 2025, publicada no DOU nº 71, de 14/04/2025, seção 1, página 282)

§ 2º Para requerimentos de SDPA, cujo titular não tenha solicitado inscrição no sistema SisRGP 4.0 ou PesqBrasil, do Registro Inicial ou Registro Inicial com Protocolo, os procedimentos constantes nos Capítulos I e II não serão aplicados. (Incluído pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 9, de 4 de abril de 2025, publicada no DOU nº 71, de 14/04/2025, seção 1, página 282)

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS CONSTANTES DO SisRGP 4.0

Art. 6º Conforme acordo judicial firmado no âmbito da ACP supracitada, o INSS deverá analisar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da homologação do acordo, um primeiro lote de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) requerimentos de SDPA, realizados mediante apresentação de PRGP, que já foram identificados no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP 4.0, por meio de batimento realizado pela Dataprev, e em relação aos quais já foram disponibilizados os respectivos Formulários de requerimento do RGP pela SAP/MAPA, para fins de consulta administrativa pelo servidor do INSS.

§ 1º Dos requerimentos citados no caput, constam no Anexo I os que já foram devidamente analisados e concluídos com parecer conclusivo. E no Anexo II os que deverão ser analisados pela Central Especializada de Alta Performance do Defeso – CEAP-SD, no prazo estabelecido, com o preenchimento do campo “resultado da análise” do referido Anexo.

§ 2º A Diretoria de Atendimento – DIRAT, através da área responsável pela gestão das tarefas no Gerenciador de Tarefas – GET, efetuará a consolidação dos requerimentos em planilha única, na forma do Anexo II, que deverá ser incluída no âmbito do Processo SEI 00695.000497/2020-47.

§ 3º As tarefas constantes no Anexo II deverão ser transferidas para o OL da Divisão de Cadastro do Segurado Especial (01.500.40.3.DCSE), para acompanhamento por parte do gestor da CEAP-SD.

§ 4º O gestor da CEAP-SD deverá transferir as tarefas para o OL da Central Especializada de Alta Performance do Defeso (23.001.89.0.APSCEAPSD), para análise, considerando a organização destes processos.

§ 5º Caberá ao gestor da CEAP-SD realizar a distribuição e supervisionar o cumprimento destas tarefas em caráter de urgência.

§ 6º Os processos relacionados no Anexo II, que não forem localizados no SisRGP 4.0 ou cujas informações encontradas não forem suficientes para a análise conclusiva, deverão ser analisados conforme descrito no Capítulo II, não dispensando anexar a tela de consulta efetuada ao SisRGP 4.0 ao processo.

§ 7º Para os processos que se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior serão emitidas exigências para apresentação do FLPP, devendo ser informado no Anexo II o resultado da análise como “exigência”.

§ 8º Nos casos onde a consulta dos dados do requerente no Sisrgp 4.0 traga indicativo de indeferimento ou a informação expressa de que a solicitação do RGP foi indeferida pela SAP/MAPA, esta informação, mesmo que não contenha assinatura do funcionário da SAP, será suficiente para o indeferimento do pedido de SDPA, considerando que os documentos constantes do SisRGP 4.0 foram disponibilizados pelo MAPA.

§ 9º O SisRGP 4.0 pode ser acessado pelo link https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sap-sisrgp/.

§ 10. Para obter maiores informações quanto ao cadastro e acesso ao SisRGP 4.0, e em relação aos procedimentos correlatos, o servidor do INSS deverá efetuar consulta ao Ofício-Circular nº 48/DIRBEN/INSS, de 24 de setembro de 2019, disponibilizado no Sistema de Atos e Normas, na Intraprev.

§ 11. O fato do requerimento constar na relação constante do Anexo II não impede que o requerente junte, espontaneamente, o FLPP.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS NO PORTAL MTE MAIS EMPREGO – SD

Art. 7º Para os casos em que houve a apresentação de PRGP, em substituição ao RGP, ao efetuar o cadastramento do requerimento no Portal MTE Mais Emprego – SD, o servidor do INSS deverá informar o número 001 para o campo 17 “Registro Geral de Pesca/RGP”. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

Art. 7º Para os casos em que houve a apresentação de PRGP, em substituição ao RGP, ao efetuar o cadastramento do requerimento no Portal MTE Mais Emprego – SD, o servidor do INSS deverá:

I – informar que possui sentença judicial utilizando o número da Sentença Judicial 10120728920184013400, Data: 03/06/2020, UF: DF, Município: 530010 – Brasília.

II – no campo 17 “Registro Geral de Pesca/RGP” do requerimento no SD deverá ser informado 001.

III – no campo 18 “Data do 1º Registro” deverá inserir a data do PRGP.

§ 1º Mesmo quando o PRGP não atender ao contido no Capítulo I, deverá ser incluído o requerimento no Sistema SD, com a devida notificação, sendo a tarefa concluída com o despacho de indeferimento, de acordo com o § 7º do art. 2º desta Portaria. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

§ 2º Em caso de ausência ou rasura da data de recepção do PRGP, deverá ser informada, no campo citado no inciso III deste artigo, a Data de Entrada do Requerimento – DER do SDPA, observado o contido no parágrafo anterior. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

Art. 8º No campo 18 “Data do 1º Registro” deverá inserir a data do PRGP. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 20 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 4/11/2020, Seção 1, Página 49)

Art. 8º Considerando que após a habilitação do requerimento podem surgir novas notificações com os batimentos que são realizados pelo CNIS Defeso, para todos osrequerimentos abrangidos por esta Portaria, a tarefa somente poderá ser concluída após a observância do fluxo definido no Anexo IX.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS NO GERENCIADOR DE TAREFAS – GET

Art. 9º Para os requerimentos que compõem o Acordo Judicial celebrado no âmbito da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU, excetuados os elencados no Capítulo IV, levando-se em consideração que para permitir o requerimento de SDPA de ciclo posterior, as tarefas com apresentação do PRGP foram concluídas em lote em OL distinto das demais, a DIRAT ficará responsável pela identificação dessas tarefas e realização da respectiva reabertura. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

Art. 9º Para os requerimentos que compõem o Acordo Judicial celebrado no âmbito da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU, excetuados os elencados no Capítulo IV, a DIRAT ficará responsável pela realização da reabertura dos requerimentos, mediante solicitação das GEX, consolidadas pelas DIVAT:

§ 1º As tarefas serão reabertas pela DIRAT, preferencialmente em lote, e será emitida exigência, quando da reabertura, na forma do Anexo III desta Portaria, para apresentação do FLPP. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 1º As tarefas serão reabertas pela DIRAT, preferencialmente em lote, e será emitida exigência, quando da reabertura, na forma do Anexo III desta Portaria, para apresentação do FLPP.

§ 2º A Diretoria de Benefícios – DIRBEN dará todo o suporte necessário para efetivação da reabertura das tarefas elencadas no caput. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 2º A Diretoria de Benefícios – DIRBEN dará todo o suporte necessário para efetivação da reabertura das tarefas elencadas no caput.

§ 3º A DIRAT incluirá no Processo SEI nº 00695.000497/2020-47 a relação de todas as tarefas elencadas no caput que forem reabertas em lote. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 4º As tarefas reabertas deverão ser transferidas para o OL da Divisão de Cadastro do Segurado Especial (01.500.40.3.DCSE) para acompanhamento do cumprimento de exigência por parte do gestor da CEAP-SD. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 4º As tarefas reabertas serão mantidas no OL de origem, ou em OL designado pela Superintendência-Regional de vinculação, para acompanhamento do cumprimento de exigência por parte do gestor da ELAB/CEAB/CEAP vinculada.

§ 5º As tarefas que tiverem a exigência cumprida deverão ser transferidas para o OL da CEAP-SD (23.001.89.0.APSCEAPSD), para conclusão da análise. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 5º As tarefas que tiverem a exigência cumprida deverão ser analisadas e concluídas no OL de origem ou em OL designado pela Superintendência-Regional de vinculação.

§ 6º As tarefas sem o cumprimento de exigência no prazo regulamentar serão encerradas, permanecendo o benefício em notificação, e mantidas no OL 01.500.40.3.DCSE para fins de elaboração de relatório de cumprimento da Ação Civil Pública. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 6º As tarefas sem o cumprimento de exigência no prazo regulamentar serãoencerradas, com supervisão do gestor da ELAB/CEAB/CEAP vinculada, permanecendo o benefício em notificação, e mantidas no OL de origem ou em OL designado pela Superintendência-Regional de vinculação.

§ 7º Caberá ao gestor da CEAP-SD realizar a distribuição e supervisionar a conclusão destas tarefas em caráter de urgência. (Alterado pela Portaria Conjunta nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 23 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 247, de 28/12/2020)

§ 7º Compete à DIRAT a elaboração de relatório de cumprimento da Ação Civil Pública.

Art. 10. Após o cumprimento da exigência disposta no § 1º do artigo 9º pelo requerente ou expiração do prazo para o seu cumprimento, observados os §§ 4º e 7º do art. 4º desta Portaria, caso não seja localizado no requerimento atual o PRGP e/ou o FLPP, o servidor responsável deverá verificar a existência destes em outras tarefas relacionadas ao mesmo requerente.

Parágrafo único. Os documentos citados no caput, quando encontrados em outra tarefa, deverão ser juntados ao requerimento sob análise.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Identificada a existência de requerimentos que se enquadrem nas situações elencadas nesta Portaria, seja por intermédio da Entidade Conveniada, pelo requerente ou outra fonte, e em relação aos quais as tarefas não foram reabertas, estas
deverão ser enquadradas no procedimento descrito no § 1º do art. 9º.

§ 1º O servidor que identificar o requerimento conforme citado no caput deverá enviar e-mail ao OL mantenedor da tarefa solicitando a reabertura.

§ 2º No e-mail deverá constar o número do protocolo da tarefa, nome e CPF do requerente e que se trata de requerimento abrangido por esta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica revogado o Ofício-Circular Conjunto nº 30/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 28 de junho de 2019.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS