GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 83, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem,respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que alterou o art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o contido no Processo nº 10128.058786/2025-38, resolvem:
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem,respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que alterou o art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o contido no Processo nº 10128.058786/2025-38, resolvem:
Art. 2º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos por meio de análise documental, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social