Diário Oficial da União

Publicado em: 06/11/2026 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 100

Órgão: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro

PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 54, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026

Altera a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, que disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelecido no art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 60, § 11-A, e no art. 101, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 30, § 13, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, bem como o que consta nos Processos nº 35014.060869/2026-86 e nº 10128.005193/2026-50, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….

§ 2º A emissão de parecer favorável à concessão do benefício, em decorrência de exame médico-pericial presencial ou realizado com o uso de tecnologia de telemedicina, referente ao requerimento imediatamente anterior, interrompe o cômputo do limite de duração previsto no caput, que será reiniciado integralmente para fins de concessão posterior de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.” (NR)

“Art. 8º Após dois indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos subsequentes serão, obrigatoriamente, direcionados para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, caso preenchidos os requisitos, até que haja eventual concessão de benefício por incapacidade mediante perícia presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina.” (NR)

“Art. 8º-A Em caso de indeferimento do benefício por parecer técnico na análise documental, poderá ser apresentado requerimento de reanálise da documentação médica, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão, a ser analisado pela Perícia Médica Federal antes do pedido de recurso.

Parágrafo único. No requerimento de reanálise de que trata o caput poderão ser apresentados novos documentos médicos ou odontológicos.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………

§ 1º A interposição de recurso sem a prévia apresentação do requerimento de reanálise da documentação médica, quando ainda não transcorrido o prazo previsto no art. 8º-A, caput, importará a opção pela via recursal e a preclusão da faculdade de requerer a referida reanálise.

§ 2º O prazo para interposição de recurso iniciar-se-á a partir da data da:

I – ciência da decisão do benefício, quando não exercido o direito de requerer a reanálise da documentação médica; ou

II – ciência da decisão que apreciar o requerimento de reanálise da documentação médica, quando este tiver sido apresentado.” (NR)

Art. 2º As disposições dos arts. 8º, 8º-A e 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, com redação conferida por esta Portaria Conjunta, aplicam-se aos indeferimentos cuja ciência ocorra a partir da data de entrada em vigor desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

Ministro de Estado da Previdência Social

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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