PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 48, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão e a operacionalização da prestação pecuniária devida à segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em cumprimento ao Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado pelo Presidente da República em 1º de outubro de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 17, inciso I, do Anexo I do Decreto n.º 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; no art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e no Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, adotado pelo Parecer nº JM-12, de 1º de outubro de 2026, aprovado pelo Presidente da República por meio do Despacho de 1º de outubro de 2026 (republicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2026), o qual, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, vincula toda a Administração Pública federal, resolvem:
Art. 1º A prestação pecuniária devida à segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS afastada do trabalho em decorrência de medida protetiva de urgência prevista no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, será operacionalizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha, observadas as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A prestação de que trata o caput possui natureza previdenciária análoga à do auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, observadas as condições específicas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Terá direito ao benefício a segurada do RGPS, filiada sob qualquer categoria, que, em razão de decisão judicial proferida pelo juízo estadual no exercício da jurisdição criminal, seja afastada do trabalho com fundamento no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 2006.
Art. 3º São requisitos para a concessão do benefício:
I – decisão judicial que assegure o afastamento da segurada do trabalho, a título de medida protetiva de urgência prevista no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 2006; e
II – qualidade de segurada do RGPS na data indicada judicialmente para o início do afastamento ou, na ausência dessa, na data da decisão.
§ 1º A concessão e a manutenção do benefício pressupõem o efetivo afastamento do trabalho quando a segurada estiver em exercício de atividade laborativa na data de início do afastamento fixada na decisão judicial.
§ 2º A decisão judicial prevista no inciso I dispensa a realização de avaliação médico-pericial para aferição de incapacidade laborativa, observada a necessidade do afastamento do trabalho já apreciada pelo juízo criminal competente.
§ 3º A concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência.
Art. 4º O benefício será devido pelo período de afastamento do trabalho fixado na decisão judicial, limitado a seis meses, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Quando a decisão judicial não especificar a duração do afastamento, o benefício será concedido pelo prazo máximo de seis meses.
Art. 5º A data de início do benefício – DIB corresponderá à data do afastamento indicada judicialmente ou, na ausência dessa, à data da decisão.
§ 1º Sem prejuízo da data de início do benefício fixada na forma do caput, o pagamento terá início:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento, para a segurada empregada, exceto a doméstica;
II – a contar da data do afastamento, para as demais seguradas; e
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento, para todas as seguradas.
§ 2º Para a segurada empregada, exceto a doméstica, os primeiros quinze dias de afastamento são de responsabilidade do empregador.
Art. 6º O requerimento será formulado pela segurada, por meio dos canais de atendimento do INSS, inclusive remotos, mediante apresentação de cópia da decisão judicial que assegurar a medida protetiva de afastamento do trabalho.
Parágrafo único. A segurada deverá comunicar ao INSS o retorno à atividade laborativa, a alteração ou revogação da medida protetiva e outras circunstâncias que possam repercutir na manutenção do benefício, sem prejuízo da comunicação pelo juízo criminal competente.
Art. 7º O INSS remeterá à Procuradoria-Geral Federal, de forma sistemática, os dados necessários ao ajuizamento das ações regressivas de que trata o art. 120, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se aos afastamentos assegurados judicialmente com base no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 2006, que estejam em curso na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para os afastamentos de que trata o caput, a data de início do benefício será fixada na forma do art. 5º, sendo o pagamento devido a partir da data apurada nos termos desse artigo ou da publicação desta Portaria, o que ocorrer por último, limitado ao período remanescente do afastamento.
Art. 9º Observadas as disposições desta Portaria, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para o auxílio por incapacidade temporária, espécie 31.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social