PORTARIA CONJUNTA MGI/MDS/MPS Nº 76, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União e as hipóteses de dispensa enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME E O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e nos art. 2º e art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025, e no processo nº 19974.001975/2025-32, resolvem:
Art. 1º A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício, do responsável familiar ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025,ressalvadas as hipóteses de dispensa de que trata o art. 2º.
§ 1º Para os benefícios da seguridade social ativos, a exigência do cadastro biométrico observará os procedimentos, fluxos e prazos de manutenção ou renovação estabelecidos pelos órgãos gestores dos benefícios.
§ 2º A exigência do cadastro biométrico é aplicável para os benefícios previdenciários requeridos a partir de 21 de novembro de 2025.
Art. 2º Ficam dispensadas da exigência do cadastro biométrico para a concessão, manutenção e renovação dos benefícios da seguridade social, enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, nos termos do disposto no art.
1º,parágrafo único, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, as pessoas:
I – com mais de oitenta anos de idade, mediante:
a) consulta a cadastros oficiais realizada pelos órgãos responsáveis pela concessão dos benefícios; ou
b) apresentação de documento de identidade válido com foto;
II – migrantes, refugiadas e apátridas, mediante:
a) protocolo de solicitação de refúgio, nos termos do disposto no art. 21 da Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997;
b) protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de apatridia, nos termos do disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MJ/MESP nº 5, de 27 de fevereiro de 2018; ou
c) Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, nos termos do disposto no art. 19, §1º e §3º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
III – residentes no exterior, mediante:
a) declaração emitida por representação consular brasileira; ou
b) declaração do cidadão, com Apostila da Haia, de que trata a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; ou
c) apresentação de requerimento de benefício por meio de organismo de ligação nos termos de acordo internacional de previdência social firmado pelo Brasil;
IV – com impossibilidade de deslocamento em decorrência do estado de saúde ou condição de deficiência, mediante atestado médico, emitido por profissional público ou privado, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento;
V – residentes em localidades de difícil acesso constantes no Anexo, mediante:
a) comprovação de residência atualizado, nos termos do disposto na Lei nº 6.629,de 16 de abril de 1979, ou
b) declaração de residente em localidades de difícil acesso constantes no Anexo no campo próprio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, no ato de inscrição ou atualização cadastral;
VI – que requererem salário maternidade, benefício por incapacidade temporária e pensão por morte ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS até 30 de abril de 2026;
VII – que requererem seguro-desemprego ou se enquadrarem nos critérios de concessão do abono salarial até 30 de abril de 2026; e
VIII – que integrem famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico ou beneficiárias do Programa até 30 de abril de 2026.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 21 de novembro de 2025.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos JOSÉ
WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,Família e Combate à Fome
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
ANEXO
Lista de MUNICÍPIOS CONSIDERADOS LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO CORRESPONDENTES AOS MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELO PREVBARCO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E ENQUADRADOS COMO MUNICÍPIOS MUITO REMOTOS E REMOTOS SEGUNDO ÍNDICE DE ACESSIBILIDADE 2018 DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)
| Maranhão | Alto Parnaíba |
| Maranhão | Apicum-Açu |
| Maranhão | Arame |
| Maranhão | Bacuri |
| Maranhão | Barreirinhas |
| Maranhão | Benedito Leite |
| Maranhão | Buriticupu |
| Maranhão | Feira Nova do Maranhão |
| Maranhão | Fernando Falcão |
| Maranhão | Formosa da Serra Negra |
| Maranhão | Humberto de Campos |
| Maranhão | Itaipava do Grajaú |
| Maranhão | Jenipapo dos Vieiras |
| Maranhão | Lagoa Grande do Maranhão |
| Maranhão | Loreto |
| Maranhão | Mirador |
| Maranhão | Nova Iorque |
| Maranhão | Pastos Bons |
| Maranhão | Paulino Neves |
| Maranhão | Primeira Cruz |
| Maranhão | Sambaíba |
| Maranhão | Santo Amaro do Maranhão |
| Maranhão | São Domingos do Azeitão |
| Maranhão | São Félix de Balsas |
| Maranhão | São João do Carú |
| Maranhão | São Pedro dos Crentes |
| Maranhão | Serrano do Maranhão |
| Maranhão | Sucupira do Norte |
| Maranhão | Tasso Fragoso |