PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 36, de 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Disciplina o procedimento de cobrança do cadastro biométrico do requerente, do beneficiário ou do responsável legal do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 2º do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições previstas nos arts. 3º e 39 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, resolvem:
Art. 1º O cadastro biométrico é requisito obrigatório para fins de comprovação de identidade do requerente, do beneficiário ou do responsável legal no âmbito da concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Art. 2º A exigência do cadastro biométrico de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de seu responsável legal observará as regras revisionais do benefício previstas nos arts. 47-B ao 49 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência de cadastro biométrico:
I – beneficiários que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 19 de novembro de 2025; e
II – beneficiários residentes em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, enquanto perdurar a respectiva situação.
Art. 3º Os cadastros constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional, sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral serão considerados válidos, até 31 de dezembro de 2027 para:
I – concessão do benefício, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 30 de abril de 2026; e
II – manutenção e revisão, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Após os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, somente será aceito o cadastro biométrico constante da base da Carteira de Identidade Nacional – CIN, observado o disposto nas normativas aplicáveis.
Art. 4º A notificação para atendimento à exigência de cadastro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal será feita no âmbito do processo revisional do Benefício de Prestação Continuada, tendo como referência a data prevista para atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, na data da vigência desta Portaria, observando as seguintes regras:
I – para beneficiário com cadastro desatualizado, a notificação ocorrerá de forma conjunta com a convocação para atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
II – nos casos de beneficiário com Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico atualizado, será enviada a notificação para a realização do cadastro biométrico nos termos do que dispõe o caput.
§ 1º Após a ciência da notificação, o beneficiário ou seu responsável legal terá o prazo de noventa dias para efetivar o cadastro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para este fim.
§ 2º A notificação deverá indicar que o beneficiário ou seu responsável legal realize o cadastro biométrico preferencialmente na Carteira de Identidade Nacional.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social