PORTARIA CONJUNTA DIT/DIRBEN/INSS Nº 10, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o uso da procuração eletrônica na plataforma digital Meu INSS.
A DIRETORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e a DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.355129/2025-44, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a procuração eletrônica para uso na plataforma digital Meu INSS.
Parágrafo único. As diretrizes sobre a procuração eletrônica são estabelecidas pela Secretaria de Governo Digital – SGD, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 2º A procuração eletrônica tem como objetivos:
I – ampliar a acessibilidade
II – aumentar a segurança; e
III – facilitar o acesso aos serviços digitais do INSS.
Art. 3º O usuário poderá, por meio da procuração eletrônica, autorizar um representante a consultar os serviços digitais do INSS, sem a necessidade de compartilhar senha ou comparecer à Agência da Previdência Social – APS. (Alterada pela Portaria conjunta DTI/DIRBEN/INSS Nº 21, DE 9 DE junho DE 2026)
“Art. 3º O usuário poderá autorizar um representante a consultar os serviços digitais do INSS por meio da procuração eletrônica, sem a necessidade de compartilhar senha ou comparecer à Agência da Previdência Social – APS.
§1º A solicitação da procuração eletrônica poderá ser realizada pelo usuário ou pelo representante, a partir de suas respectivas contas Gov.br.
§2º A procuração realizada pelo representante somente terá validade após a anuência do usuário, realizada por assinatura eletrônica no Gov.br.” (NR)
Art. 4º A autorização de que trata o art. 3º será realizada pelo representado, por meio da conta gov.br com selo de confiabilidade nos níveis prata ou ouro, conforme as diretrizes da Secretaria de Governo Digital – SGD. (Alterada pela Portaria conjunta DTI/DIRBEN/INSS Nº 21, DE 9 DE junho DE 2026)
“Art. 4º Para solicitação ou anuência da procuração eletrônica, o usuário e o representante deverão possuir conta Gov.br com selo de confiabilidade prata ou ouro, conforme diretrizes da Secretaria de Governo Digital – SGD.” (NR)
Parágrafo único. O representante indicado na procuração eletrônica também deverá possuir conta gov.br com selo de confiabilidade nos níveis prata ou ouro. (Revogado pela Portaria conjunta DTI/DIRBEN/INSS Nº 21, DE 9 DE junho DE 2026)
Art. 5º A procuração eletrônica somente poderá ser usada na plataforma Meu INSS.
Parágrafo único. A procuração de que trata esta Portaria não terá validade se impressa ou compartilhada como documento.
Art. 6º Ao cadastrar a procuração eletrônica, o representado deverá indicar:
I – os serviços que autoriza o representante consultar; e (Alterada pela Portaria conjunta DTI/DIRBEN/INSS Nº 21, DE 9 DE junho DE 2026)
I – os serviços que o representante poderá consultar; e
II – o período de validade da procuração.
Parágrafo único. Quando cadastrada pelo representante, caberá ao representado revisar as indicações, e editá-las, se for o caso.” (Inserido pela Portaria conjunta DTI/DIRBEN/INSS Nº 21, DE 9 DE junho DE 2026)
Art. 7º O representante indicado na procuração eletrônica poderá ter acessos aos seguintes serviços:
I – consultas de documentos e de serviços online; e
II – consultas de pedidos e de benefícios.
Art. 8º O representado poderá revogar a procuração eletrônica a qualquer momento, por meio da sua conta gov.br. (Alterada pela Portaria conjunta DTI/DIRBEN/INSS Nº 21, DE 9 DE junho DE 2026)
“Art. 8º Tanto o representante quanto o representado poderão revogar a procuração eletrônica a qualquer momento, por meio da sua conta gov.br.
Parágrafo único. A revogação não exige justificativa nem comparecimento presencial à APS.
Art. 9º O representante indicado na procuração eletrônica é responsável pelo uso adequado das informações acessadas em nome do representado, devendo observar os princípios da boa-fé, da legalidade, da finalidade e da confidencialidade.
§1º É vedada a utilização das informações obtidas por meio da procuração eletrônica para fins diversos daqueles autorizados pelo representado.
§2º O uso indevido das informações poderá ensejar responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.
§3º O representante deverá adotar as medidas necessárias para garantir o sigilo e a segurança das informações acessadas, sendo vedado o seu compartilhamento com terceiros.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 13 de novembro de 2025.
LEA BRESSY AMORIM
Diretora de Tecnologia da Informação
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadã