PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 25, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, para incluir o Acordo judicial firmado em âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 5011720-56.2024.4.03.6000 MS, que trata dos documentos válidos para comprovação de dados biométricos na análise de requerimento do BC/Loas do estrangeiro.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no processo SEI nº 35014.450695/2023-05, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, publicada no Diário Oficial da União nº 114, de 17 de junho de 2024, seção 1, página 67, em relação aos Anexos do Livro XII, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme o Anexo desta Portaria:
I – Anexo VI – Ações Civis Públicas sobre Benefícios de Prestação Continuada:
a) Seção XXXIV – Ação Civil Pública nº 5011720-56.2024.4.03.6000 MS – VIGENTE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
ELVIS GALLERA GARCIA
Procurador-Geral
ANEXO
“LIVRO XII
DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS”
“………………………………………………………………..”
“ANEXO VI
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA”
“………………………………………………….
…………………………………………….”
“Seção XXXIV
Ação Civil Pública nº 5011720-56.2024.4.03.6000 MS – VIGENTE” (NR)
“Assunto: Dispõe sobre o Acordo judicial firmado, em âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 5011720-56.2024.4.03.6000 MS, entre o INSS, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS e a Defensoria Pública da União – DPU, que trata dos documentos válidos para comprovação de dados biométricos na análise de requerimento do BPC/Loas do estrangeiro residente no Brasil.” (NR)
“Decisão Judicial” (NR) | “Regulamentar, nos termos do § 12-A do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a utilização da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) como documentos válidos para fins de validação biométrica no processo de análise do |
| | Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) do estrangeiro residente no Brasil.” (NR) |
“Abrangência” (NR) | “Nacional” (NR) |
“Período de Vigência” (NR) | “Produz efeitos a partir de 20 de agosto de 2025, data da homologação judicial do Acordo.” (NR) |
“Comprovação de Endereço” (NR) | “É necessária a comprovação de residência no Brasil.” (NR) |
“Aplicabilidade” (NR) | “1) Na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada – BPC/Loas, para fins do registro biométrico de que trata o § 12-A do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, admite-se a utilização do documento físico, original ou digitalizado, da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou do |
| | Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), quando o titular ou seu representante legal for estrangeiro residente no Brasil. |
| | a) Caso o responsável legal do estrangeiro seja brasileiro nato ou naturalizado, é exigido o registro biométrico nas bases previstas no § 12-A do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, ou seja, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira |
| | Nacional de Habilitação (CNH). |
| | 2) Mesmo com a utilização da CRNM ou do DPRNM, é necessário o preenchimento pelos requerentes de todos os requisitos constitucionais e legais do Benefício de Prestação Continuada – BPC/Loas, previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de |
| | 2007, inclusive em relação à comprovação de residência no Brasil pelo estrangeiro. |
| | 3) Também cabe observar as diretrizes estabelecidas na Seção XIX desse mesmo Anexo VI da presente Portaria, que trata da ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400 DF, vigente e transitada em julgado, que determina ao INSS em se abster de indeferir os requerimentos de BPC/Loas apresentados por estrangeiros |
| | residentes no Brasil, que estejam em situação regular, desde que observados os demais requisitos legais.” (NR) |
………………………………………………………………………………….(NR)
“……………………………………………………………………………………….”