O PLP 200/2026 propõe regras de aposentadoria especial para garis, coveiros, pedreiros e outros trabalhadores expostos a condições insalubres, penosas ou de risco. O texto prevê 25 anos de exposição, estabelece formas de comprovação e trata do cálculo do benefício.
A proposta ainda está no início da tramitação. Apresentada em 8 de julho de 2026, aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados. Até 12 de outubro, a ficha oficial registrava somente a apresentação do projeto.
O texto descreve as atividades que poderiam ser alcançadas. A lista inclui:
A proposta relaciona o benefício às condições e às tarefas exercidas. Portanto, não basta ler o nome de uma profissão na lista: o próprio projeto exige que a atividade se enquadre nos critérios descritos.
Para ter direito, o trabalhador teria de comprovar 25 anos de exposição efetiva a agentes nocivos, penosos ou perigosos e cumprir a carência prevista na Lei 8.213/1991. O texto não estabelece uma idade mínima.
A ausência de idade mínima, porém, não é apresentada aqui como uma novidade isolada: em junho de 2026, o STF declarou inconstitucional a idade mínima prevista pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial de segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o Ministério da Previdência. A decisão não elimina a necessidade de comprovar o tempo de atividade especial.
O projeto cita o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e outros meios de prova admitidos em lei. Também prevê a possibilidade de prova testemunhal quando o trabalhador não conseguir obter documentos por motivo alheio à sua vontade.
Há uma regra que merece atenção: o texto exige que a atividade seja exercida de forma habitual e permanente, mas também diz que, em certas ocupações, não poderá ser exigida a comprovação de exposição contínua quando o risco ou a insalubridade forem inerentes ao trabalho. O projeto destaca garis, coveiros e agentes de combate às endemias nesse ponto.
A forma de aplicar essa regra ainda dependeria de definição. O próprio PLP prevê que o Poder Executivo regulamente os critérios técnicos e os procedimentos administrativos em até 90 dias, caso a proposta seja aprovada e vire lei.
O PLP prevê cálculo com base na média das remunerações, sem aplicação do fator previdenciário, além de valor mensal não inferior ao salário mínimo e reajuste anual. O artigo, porém, não informa qual percentual da média seria usado. Por isso, o texto não permite afirmar que o benefício corresponderia a 100% da média ou que teria valor integral.
Sim. As regras atuais do INSS já permitem aposentadoria especial a quem comprova exposição prejudicial à saúde pelo período exigido, em geral, 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente, e cumpre a carência. O INSS também indica o PPP como documento importante para demonstrar a exposição.
O que o PLP propõe é estabelecer critérios específicos para as atividades listadas, inclusive um período de 25 anos e regras próprias de comprovação. Enquanto o projeto não for aprovado, exercer uma dessas profissões não garante automaticamente a concessão do benefício; os pedidos continuam sujeitos às regras vigentes.
Essas categorias já aparecem na Constituição: a Emenda Constitucional 120/2022 prevê aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Em 2026, a TNU decidiu que os requisitos desse direito dependem de regulamentação por lei complementar.
Um projeto separado, o PLP 185/2024, trata dessa regulamentação e também aguarda despacho na Câmara.
Assim, a inclusão desses agentes no PLP 200 ocorre em um tema que já tem previsão constitucional e outra proposta legislativa em tramitação.
Não. O projeto ainda aguarda o primeiro despacho na Câmara e não alterou as regras de aposentadoria. As condições descritas, incluindo os 25 anos de exposição e as formas de comprovação, só poderão produzir efeitos se a proposta avançar, for aprovada e se tornar lei.
Fonte: previdenciarista.com
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