Plenário aprova mudanças na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil

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Foto: Ton Molina/Agência Senado

O Senado aprovou nesta quarta-feira (2), em regime de urgência (RQS 665/2026), o Projeto de Lei (PL) 1.743/2024, que faz alterações na estrutura do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), visando melhorar a organização interna da entidade. A proposta, do deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), segue para sanção presidencial.

O projeto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). Cria dois novos cargos na diretoria do Conselho Federal da OAB, de diretor administrativo e diretor executivo, no lugar do de secretário-geral adjunto; atualiza a função do corregedor-geral; e permite que os conselhos seccionais criem diretorias temporárias com temas específicos, para dar maior flexibilidade de adaptação a demandas específicas.

O relator, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), apresentou parecer favorável, com uma emenda de redação, para estabelecer que a criação dessas diretorias deverá seguir o Regulamento Geral da OAB. Como a matéria foi analisada em regime de urgência, foi suprimida a etapa de apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Ao apresentar o parecer, Pacheco ressaltou a importância da advocacia para a democracia e para o exercício da cidadania. Advogado criminalista e ex-conselheiro da OAB, o senador afirmou que o advogado é indispensável à Justiça e atua na defesa dos direitos dos cidadãos, inclusive em demandas contra o Estado. Destacou que, apesar das mudanças pontuais, elas são relevantes para a organização da entidade.

— Esse projeto é um projeto muito singelo, porém relevante — afirmou.

TCU

A votação ocorreu no mesmo dia em que a Câmara dos Deputados aprovou a indicação de Pacheco para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). A indicação já havia sido aprovada pelo Senado na terça-feira (1º).

Fonte: Agência Senado

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto. 

No STF, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) questionava interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.  

Reserva de lei 

O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.  

O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.  

Natureza social 

O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.  

Livre iniciativa 

Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa.  

Fonte: noticias.stf.jus.br

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