A PGF – Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU, publicou a portaria normativa PGF/AGU 95/26, que altera a portaria normativa PGF 41/22, que disciplina, no âmbito da PGF, as condições de aceitação de fiança bancária e de seguro garantia em processos judiciais, arbitrais e administrativos.
A nova portaria não se aplica à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que continua regida por normativos próprios; atualmente, em especial, a portaria PGFN/MF 2.044/24.
Dentre as principais alterações da portaria, destacamos que mantém a dispensa do acréscimo de 30% ao valor a ser garantido, nos termos do CPC, salvo quando a garantia for apresentada em substituição de penhora ou quando o devedor, em ação anulatória de crédito não tributário, requerer a suspensão da exigibilidade do crédito. O valor da garantia, ressalvadas essas exceções, deverá corresponder ao montante original do crédito executado ou discutido, acrescido dos encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.
Além disso, a aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na carta de fiança ou apólice ficará condicionada à apresentação de aditivo.
A norma reforça, em linha com a regulamentação da SUSEP (principalmente a Circular SUSEP 662/22), a manutenção da vigência do seguro garantia ainda que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas, e a necessidade de sua renovação automática durante todo a tramitação do processo. Especificamente sobre a renovação, prevê que:
Por ocasião da renovação, ainda, o tomador deverá apresentar:
Mantém-se a determinação de comprovação, pelo tomador, de que a apólice se encontra registrada na SUSEP, prevendo-se, no entanto que, se não cumprida essa exigência, caberá tal conferência ao procurador federal.
De relevante, ainda, a determinação de que, quando o valor da garantia exceder R$ 10 milhões, ainda que dentro do limite de retenção da seguradora, será exigida a contratação de resseguro, nos termos da LC 126/07.
Sobre as hipóteses de execução da garantia, assim prevê a norma:
I. O não pagamento do valor devido pelo tomador, ainda que parcial, em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da lei 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II. O vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia ou de apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida; e
III. O não pagamento do valor devido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução, caso o seguro garantia para execução fiscal tenha sido apresentado de forma antecipada à execução fiscal, sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para discussão do débito.
No mais, as apólices deverão seguir o modelo padrão definido no anexo da portaria.¹
A Portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, na última semana de julho de 2026, não se aplicando às cartas de fiança e apólices emitidas antes de sua entrada em vigor, o que confere ao mercado prazo razoável para revisão de clausulados, fluxos internos e treinamento das áreas técnicas e comerciais.
1. https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-pgf/agu-n-95-de-24-de-abril-de-2026-708428068
Fonte: migalhas.com.br
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