LEI Nº 15.288, DE 18/12/2025

Publicado no DOU em 19 dez 2025

 

Altera a Lei Nº 8213/1991, para prever a atuação do Serviço Social nos hospitais públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 88 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 88. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Nos hospitais públicos e demais equipamentos de saúde em que houver atuação do Serviço Social, este atuará também na orientação dos segurados quanto aos seus direitos relacionados aos benefícios por incapacidade, nos termos de ato do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Presidente da República Federativa do Brasil

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