ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 11.891, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Lei Estadual nº 11.636, de 21 de dezembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Maranhão.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 394, de 01 de dezembro de 2022, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 17,18 e 20 da Lei Estadual nº 11.636, de 21 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 18 – A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º – O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado em cooperação com outros entes da federação.
§ 2º – A escolha da entidade de previdência poderá ser realizada de forma direta, mediante o aproveitamento da documentação produzida em processo de seleção realizado por outro ente da federação, desde que tenham sido observados os princípios e requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 3º – A relação jurídica com a entidade será formalizada por meio de Convênio de Adesão, com vigência por prazo indeterminado.
Art. 20 – Como forma de implementar o Regime de Previdência Complementar do Estado do Maranhão, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir, na forma em que dispuser a legislação federal, aos planos de benefícios que vierem a ser administrados por entidade fechada de previdência complementar que seja instituída para agregar os participantes do Regime de Previdência Complementar de Estados e Municípios.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 08 de fevereiro de 2023.
Deputada IRACEMA VALE Presidente
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