ESTADO DO MARANHÃO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA

LEI Nº 11.636, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Em cumprimento à Emenda Constitucional nº 103/2019, institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Maranhão, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – Esta Lei institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Maranhão, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, e dá outras providências.

CAPÍTULO II DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 2º – Fica instituído, no Estado do Maranhão, o Regime de Previdência Complementar (RPC), a que se referem o art. 40, §§ 14 a 16, e o art. 202 da Constituição Federal.

§ 1º O RPC abrange servidores públicos titulares de cargos efetivos no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, incluídas suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações.

§ 2º O RPC será aplicado aos servidores indicados no §1º deste artigo que tenham ingressado no serviço público a partir da data da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador, do convênio de adesão do patrocinador ao Plano de Benefícios Previdenciários administrado por entidade fechada de previdência complementar (EFPC).

Art. 3º – O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a Plano de Benefícios já existente ou por meio da criação de Plano de Benefícios, administrado por EFPC.

Art. 4º – Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – patrocinador: aquele que institui, para seus servidores, Plano de Benefícios de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, podendo ser:

a) o Estado, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

b) as autarquias e fundações públicas do Estado do Maranhão.

II – participante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 2º desta Lei, que adere ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada;

III – assistido: o participante de Plano de Benefício, ou seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada;

IV – beneficiário: dependente do participante, ou pessoa por ele designada, inscrito no Plano de Benefícios nos termos do respectivo Regulamento, para fins de recebimento de benefícios por ele oferecidos;

V – Convênio de Adesão: instrumento jurídico por meio do qual se formaliza a condição de patrocinador ou instituidor do Plano de Benefícios perante a EFPC.

Parágrafo único. Considera-se participante sem patrocínio aquele que, por receber remuneração inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, por não mais manter vínculo com o patrocinador ao qual esteve originalmente vin-culado ou que, por qualquer outra razão especificada em lei, não tem direito à contrapartida do patrocinador, opte por contribuir para o Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Plano de Benefícios.

Art. 5º – O Estado do Maranhão é o patrocinador do Plano de Benefícios do RPC de que trata esta Lei, relativamente aos servidores vinculados ao Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 1º O Estado do Maranhão será representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar, por Decreto, tal competência.

§ 2º A representação de que trata o caput compreende poderes para celebração de convênio de adesão e de contratos e suas alterações, bem como para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Seção II

Do Plano de Benefícios

Art. 6º – Considera-se Plano de Benefícios o conjunto de direitos e obrigações,derivado das regras do regulamento, definidor do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela entidade fechada de previdência complementar a ser criada ou contratada, inexistindo solidariedade entre os planos.

Parágrafo único. O patrimônio de um plano de benefícios previdenciários complementar, bem como os respectivos fundos previdenciários não respondem por obrigações de outro plano de benefícios previdenciários complementares nem por obrigações próprias do patrocinador.

Art. 7º – O Plano de Benefícios Previdenciários estará descrito em regulamento, será estruturado na modalidade de contribuição definida e observará as normas gerais, esta Lei e os demais atos normativos pertinentes.

Parágrafo único. O Plano de Benefícios Previdenciários deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores estaduais elencados no art. 2º, §1º, desta Lei.

Art. 8º – O Estado do Maranhão somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida.

§ 1º Considera-se plano de benefícios de contribuição definida aquele cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 2º O plano de benefícios de que trata o caput deverá:

I – prever benefícios não programados, desde que:

assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte do participante;

sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

II – prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. § 3º Na gestão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

Seção III

Do Patrocinador

Art. 9º – O Estado do Maranhão é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas de seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas,incluídas suas autarquias e fundações, com recursos do orçamento de cada um, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O Estado do Maranhão será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no Convênio de Adesão ou no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10 – Deverão estar expressamente previstas, no Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

I – a inexistência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio das informações cadastrais de participantes assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revestido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Art. 11 – É vedado ao patrocinador realizar aportes correspondentes a tempo de serviço anterior à adesão ao plano de benefícios.

Seção IV

Dos Participantes

Art. 12 – Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos elencados no art. 2º, §1º, desta Lei.

Art. 13 – Os servidores públicos referidos no art. 2º, §1º, desta Lei que tenham ingressado no serviço público estadual após a instituição deste RPC e que possuam remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no Plano de Benefícios de Previdência Complementar desde sua respectiva data de entrada em exercício.

§ 1º Aos servidores públicos a que se refere o caput é concedido o direito de se manifestarem, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, acerca da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Estado do Maranhão.

§ 2º A ausência de manifestação dentro do prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática implicará aceitação tácita do Regime de Previdência Complementar.

§ 3º O servidor que se manifestar, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, pela não adesão à Previdência Complementar, terá direito à restituição integral das contribuições vertidas, a qual deve ser paga em até 60 (sessenta) dias, contados do pedido de anulação, e com a devida atualização monetária nos termos do regulamento.

§ 4º A anulação da inscrição e a restituição prevista no § 3º deste artigo não constituem resgate.

§ 5º No caso de anulação da inscrição, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 6º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Art. 14 – Poderá permanecer inscrito como participante, no respectivo plano de benefícios, aquele que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º Somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração o patrocinador arcará com a sua contribuição. § 3º Na gestão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

Seção V

Das Contribuições

Art. 15 – As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS, estabelecidas na Lei Complementar nº 219, de 26 de novembro de 2019, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida às contribuições normais, desde que atendam,concomitantemente, às seguintes condições:

I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 2º, § 1º, c/c art. 22, § 1º, desta Lei; e

II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,0% (oito por cento).

§ 5º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não recebam subsídios ou remuneração em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, estejam inscritos no plano de benefícios.

§ 6º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios.

§ 7º Na hipótese do § 6º, fica o Patrocinador desde já autorizado a adotar as medidas necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16 – A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

Seção VI

Da Entidade Fechada de Previdência Complementar

Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 18 – A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por meio de Convênio de Adesão, com vigência do prazo indeterminado.

Art. 19 – A entidade fechada de previdência complementar será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.

Art. 20 – Como forma de implementar o Regime de Previdência Complementar do Estado do Maranhão, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir, na forma em que dispuser a legislação federal, aos planos de benefícios que vierem a ser administrados por entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que seja instituída para agregar os participantes do Regime de Previdência Complementar de Estados e Municípios.

Art. 21 – Como alternativa ao disposto no art. 20, o Estado do Maranhão fica autorizado a criar a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Maranhão (FPC/MA), a ser estruturada sob a forma de fundação de direito privado sem fins lucrativos,constituída nos moldes das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial.

§ 1º A FPC/MA deverá ter sede e foro na capital do Estado do Maranhão.

§ 2º A natureza pública da entidade a que se refere o caput consistirá na:

I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos na atividade-meio;

II – realização de concurso público para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;

III – publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado e em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

§ 3º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechada de previdência complementar serão fixadas pelo seu conselho deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observando, ainda, teto remuneratório previsto em Decreto do Poder Executivo.

§ 4º Poderá haver a previsão de remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, que será limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria-executiva, conforme definido em Estatuto.

CAPÍTULO III

DO TETO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 22 – O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos que ingressarem no serviço público do Estado do Maranhão, a partir da data de início da vigência do Regime de Pre-vidência Complementar instituído por esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos servidores mencionados no art. 2º, § 1º, desta Lei, que:

I – ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;

II – tenham ingressado no serviço público antes da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar, nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e exerçam a opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal.

III – sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estiverem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

§ 2º Os servidores e demais agentes no art. 2º, § 1º, desta Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início de vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação disposta no art. 2º, § 2º, na forma a ser regulado por lei específica.

§ 3º O exercício da opção a que se refere o § 2º deste artigo é irrevogável e irretratável.

Art. 23 – Fica assegurado aos servidores e membros referidos no art. 22, § 1º, II,desta Lei, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal (CF), observado o direito a compensação financeira constante no § 9º do art. 201 da CF, que deverá ser regulamentado por Lei própria a ser editada no prazo máximo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 – O Poder Executivo poderá regulamentar, no que for necessário, o disposto nesta Lei.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

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