Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Regulamento

Texto compilado

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

Art. 1o  O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b”do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b”do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§1oEntende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§1oConsidera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§2oO período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§3oConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.      (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§4oO pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§5oA concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.        (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§6oO benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.        (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§7o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata ocaput do art. 4º  da Lei nº  7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.   (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§3oConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.      (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§4oSomente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.      (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§5oO pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.      (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§6oA concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.      (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§7oO benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.      (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§8oO período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata ocaputdo art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§9º A concessão e a renovação do benefício de que trata ocaputserão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo.    (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§9º  Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para a concessão e a manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

§ 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal.

§10. Ao requerente do benefício de que trata ocaputserá solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).     (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§10.  Ao requerente do benefício de que trata ocaputserão solicitados o registro biométrico, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)  

§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no CadÚnico. 

§11.  Somente fará jus ao benefício de que trata ocaputo pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

§ 11. Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).” (NR)

Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:    (Vide Adin  3464)

I – registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II – comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

III – comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e

IV – atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão, na forma do art. lodesta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.            (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§1ºPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.          (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§2ºPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:         (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

I – registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;          (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

III – outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:          (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1ºdesta Lei;        (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1ºdesta Lei; e (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§3ºO INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.         (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

§4ºO Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.(Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014)(Vigência)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 2º  Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios e as validações estabelecidos em resolução do Codefat.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

“Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.

I – (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

II – (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III – (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV – (Revogado):       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) (Revogada);      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) (Revogada);      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) (Revogada).      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§1oPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam oparágrafo único do art. 6ºe o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)Vigência

§1º  Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam oart. 6º, parágrafo único, e oart. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004

§2oPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§2º  Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o art. 30, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a, no mínimo, seis meses dos doze meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, na hipótese de ter comercializado sua produção com pessoa física; e       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III – outros estabelecidos em resolução do Codefat que comprovem:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

III – outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§3oO INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos daLei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.       (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§3º  O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) 

§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.

§4oO Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata oart. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§4º  O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, de que trata oart. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,necessárias à concessão do seguro-desemprego.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.

§5oDa aplicação do disposto no § 4odeste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§6oO Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§6º  O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.

§7oO INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§7º  O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.

§8oDesde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§8ºDesde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata aLei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos IIIIII e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.(Redação dada pela Lei nº 14.342, de 2022)    (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

§9oPara fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)   (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

§10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.(Incluído pela Lei nº 14.342, de 2022)   (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

§11.  Aconcessãodo benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento.   (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)  Vigência encerrada

§12.  A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

§ 12. A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.” (NR)

Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:

Art. 3º  Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025) (Alterada pela LEI Nº 15.265, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025)

“Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:

I – a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II – a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

II – à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por três anos, se pescador profissional; e      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

III – ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de três anos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I – início de atividade remunerada;

II – início de percepção de outra renda;

III – morte do beneficiário;

IV – desrespeito ao período de defeso; ou

V – comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

Art. 4º-A  O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficará sujeito à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e nos critérios estabelecidos em resolução do Codefat.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§1º  A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada

§2º  A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)   Vigência encerrada

§3º  No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação daMedida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025(Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)   Vigência encerrada

§4º  A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos do disposto nosart. 4ºart. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

§5º  A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 4º.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

§6º  No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 4º não excederá a R$ 7.325.000.000,00 (sete bilhões trezentos e vinte e cinco milhões de reais).    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003

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