DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/05/2026 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD Nº 21, DE 4 DE MAIO DE 2026
Estabelece as regras e orientações técnicas sobre Cadastro Domiciliar para fins de inclusão e atualização de dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico.
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras e orientações técnicas sobre o Cadastro Domiciliar para fins de inclusão e atualização de dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico.
Art. 2º O Cadastro Domiciliar é a modalidade de entrevista para fins de coleta de dados realizada no domicílio das famílias por meio da aplicação de questionário com perguntas constantes nos formulários do CadÚnico para inclusão e atualização cadastral.
§1º O Cadastro Domiciliar é a modalidade de entrevista preferencial para famílias com pessoas que apresentam mobilidade reduzida ou com dificuldade de deslocamento até os postos de cadastramento fixos ou itinerantes, conforme previsto no art. 15, inciso I, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
§2º O Cadastro Domiciliar é a modalidade de entrevista obrigatória para:
I – Famílias cuja entrevista em domicílio é obrigatória pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, como as famílias unipessoais com perfil de elegibilidade ou que já sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), salvo os casos de dispensa da obrigatoriedade previstos na Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20, de 21 de janeiro de 2026;
II – Famílias incluídas em Ação de Qualificação Cadastral com obrigatoriedade de Cadastro em Domicílio para regularização cadastral estabelecida em Instrução Normativa específica; e
III – Famílias em processo de apuração de indícios de irregularidade no CadÚnico.
Art. 3º A gestão municipal do Cadastro Único deve disponibilizar equipe específica para a realização das atividades de Cadastro Domiciliar, devendo conter pelo menos um entrevistador social e um técnico de nível superior.
Parágrafo único. O entrevistador social da equipe do Cadastro Único em âmbito municipal é o profissional responsável pela coleta de informações durante o Cadastro Domiciliar para fins de inclusão ou atualização cadastral.
Art. 4º São diretrizes fundamentais do Cadastro Domiciliar:
I – O Cadastro Domiciliar tem como finalidade verificar as reais condições socioeconômicas das famílias de modo a garantir a fidedignidade e atualidade dos dados, não devendo ter caráter fiscalizatório e de criminalização da pobreza;
II – A atividade do Cadastro Domiciliar deve ser realizada de forma ética, responsável e respeitando os direitos das famílias;
III – O Cadastro Domiciliar deve ser realizado preferencialmente em área externa ao domicílio da família, a não ser que o entrevistador social seja convidado a adentrar a casa, em atenção ao art. 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, que determina que a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém nela pode adentrar sem consentimento do morador;
IV – A fim de garantir a segurança da equipe do Cadastro Único, o entrevistador social deve ser acompanhado por mais uma pessoa da equipe para a realização do Cadastro Domiciliar; e
V – Caso ao longo da entrevista seja identificada alguma situação que coloque em risco a equipe, o entrevistador social não deve confrontar o Responsável pela Unidade Familiar (RUF) e a entrevista deve ser imediatamente interrompida, com o devido registro no Formulário de Campo,conforme orientações estabelecidas nos anexos desta Instrução Normativa.
Art. 5º As orientações técnicas sobre o Cadastro Domiciliar estão disponíveis nos anexos desta
Instrução Normativa no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao/instrucoes
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL GUERREIRO OSORIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.