INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 20, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as situações excepcionais em que não será exigido o cadastro em domicílio para inclusão e atualização cadastral de famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – e as orientações técnicas para seu registro e identificação
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; no art. 2º da Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Não será exigido cadastro domiciliar para fins de inscrição ou atualização cadastral de famílias no CadÚnico, independente de sua composição familiar, nas hipóteses previstas nos incisos abaixo e identificadas nos registros do CadÚnico:
I – o domicílio se encontrar em área de violência;
II – o domicílio se encontrar em localidade de difícil acesso;
III – o município estiver sofrendo alguma situação de calamidade, emergência ou desastre;
IV – família incluída em programa de proteção ou medida protetiva;
V – família em situação de rua;
VI – família indígena;
VII – família quilombola; e
VIII – família em domicílio coletivo.
§ 1º Para as famílias unipessoais já inscritas no CadUnico que não participem ou não sejam beneficiárias de programas ou de benefícios federais de transferência de renda que utilizam o CadÚnico não será exigido o cadastro domiciliar para fins de atualização cadastral.
§ 2º Na hipótese de atualização cadastral de família unipessoal cuja renda situe-se em nível igual ou inferior ao limite de elegibilidade para participação em programas ou para recebimento de benefícios federais de transferência de renda que utilizam o CadÚnico, será obrigatória a realização de entrevista domiciliar.
§ 3º As famílias nas situações excepcionais previstas neste artigo deverão realizar a inscrição ou atualização cadastral nos postos e unidades de atendimento do CadÚnico ou por meio de mutirões e ações de cadastramento promovidas pela gestão local.
Art. 2º Os programas ou benefícios federais de transferência de renda que utilizem o CadÚnico deverão observar os marcadores das situações excepcionais previstas nos incisos I a VIII do art. 1º, registrados nos campos específicos do CadÚnico, bem como o previsto no § 2º do art. 1º, para fins de identificação das famílias unipessoais de que trata a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 e a Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, para as quais não será exigida a inscrição ou atualização cadastral em domicílio.
Art. 3º As orientações técnicas sobre o registro das situações excepcionais no CadÚnico, definidas nos incisos I a VIII do art. 1º desta Instrução Normativa, bem como sua identificação pelos programas ou os benefícios federais de transferência de renda, estão dispostas na forma de Anexo, as quais poderão ser atualizadas, e que o Anexo está disponibilizado no seguinte endereço: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 19, de 19 de janeiro de 2026.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL GUERREIRO OSORIO
PROCESSO SEI Nº 71000.003148/2026-91
ANEXO
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE O REGISTRO E A IDENTIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE NÃO SERÁ EXIGIDO O CADASTRO EM DOMICÍLIO DAS FAMÍLIAS NO CADASTRO ÚNICO
1. INTRODUÇÃO
1.1 O processo de cadastramento para fins de inclusão ou atualização cadastral de famílias no Cadastro Único é estabelecido e regulamentado pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, pela Portaria MDS n° 810, de 14 de setembro de 2022 e demais normativas do órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal.
1.2 Além das normativas previstas no item 1.1 acima, aplicam-se ao processo de cadastramento para inclusão ou atualização cadastral de famílias unipessoais as orientações previstas na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023.
1.3 Para a inscrição no Cadastro Único, as famílias unipessoais que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 1º devem observar os procedimentos indicados no item 1.2, com obrigatoriedade de cadastramento domiciliar, como condição para que possam vir a ser beneficiárias de programas ou benefícios federais de transferência de renda.
1.4 Para a atualização cadastral, as famílias unipessoais que não participem nem sejam beneficiárias de programas ou benefícios federais de transferência de renda que utilizam o Cadastro Único, e que não sejam elegíveis a esses programas ou benefícios segundo o critério de renda, devem observar os procedimentos indicados no item 1.2, sendo dispensada a atualização cadastral em domicílio, nos termos do § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.
1.5 Caso, no processo de atualização cadastral, a renda da família unipessoal situar-se em nível igual ou inferior ao limite de elegibilidade para participação em programas ou benefícios federais de transferência de renda que utilizam o Cadastro Único, a atualização cadastral em domicílio torna-se obrigatória, uma vez que a concessão de benefícios a famílias unipessoais depende da realização da entrevista domiciliar de acordo com a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 1º.
2. PÚBLICO
2.1 Não será exigido o cadastro domiciliar para inclusão ou atualização cadastral das famílias identificadas nas seguintes situações excepcionais previstas no art. 1º desta Instrução Normativa e em seus incisos, independentemente da composição familiar:
· situações de impossibilidade de entrevista em domicílio, estabelecidas pelos incisos I a IV do art. 1º desta Instrução Normativa;
· famílias em situação de rua, indígenas e quilombolas para as quais o cadastramento é diferenciado, seguindo procedimentos, instrumentos e fluxos específicos de coleta e registro de informações, em razão de características socioculturais, territoriais ou de mobilidade que tornam inadequado o cadastramento regular em domicílio; e
· famílias residentes em domicílios coletivos, estabelecimento ou instituição que tem a relação entre seus habitantes restrita a normas de subordinação administrativa, nos quais as famílias são cadastradas individualmente como famílias unipessoais, exceto no caso de grupos de irmãos menores, e frequentemente possuem Responsáveis Legais, que não integram a família e não residem no domicílio.
2.2 As famílias nestas situações excepcionais devem procurar os postos e unidades de atendimento do CadÚnico para atualizarem seus cadastros, conforme o regulamento.
2.3 As famílias unipessoais participantes ou beneficiárias de programas ou de benefícios federais de transferência de renda que utilizam o Cadastro Único, notadamente o Programa Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada, devem obrigatoriamente ter sua inclusão ou atualização cadastral em domicílio, excetuadas as situações excepcionais estabelecidas por esta Instrução Normativa.
3. REGISTRO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NO CADASTRO ÚNICO
3.1 O registro das situações de impossibilidade de entrevista em domicílio pelos municípios será realizado na forma especificada nessa seção.
3.1.1 A impossibilidade de inclusão ou atualização cadastral em domicílio é uma situação excepcional e só deve ser registrada como último recurso do município, que realmente não pôde ir à residência da família pelas situações especificadas nesta Instrução Normativa. As situações podem ser temporárias, possibilitando que o cadastramento em domicílio ocorra em uma nova tentativa.
3.1.2 No Bloco 1 do formulário digital ou físico do Cadastro Único, o município deve marcar no campo 1.08 a opção correspondente ao local onde foi realizada a entrevista, tendo como referência o domicílio da família:
1- Fora do domicílio – quando a entrevista for realizada em local disponibilizado pela Prefeitura, bem como em mutirões e ações de cadastramento promovidas pela gestão local.
2- Em domicílio – quando a entrevista for realizada no domicílio da família.
3 – Impossibilidade em domicílio – quando há necessidade de realizar a entrevista no domicílio da família, mas existem impedimentos para sua realização.
3.1.3 Para registrar a impossibilidade de entrevista em domicílio o município deve marcar a opção 3 do campo 1.08 e registrar o código que indica o motivo:
1. Área de violência: utilizada em situações em que o entrevistador é impedido de acessar a casa da família ou a área em que a família mora, em razão de risco ou ameaça à sua integridade física.
2. Calamidade/emergência/desastre: utilizada em situações de alagamentos, deslizamentos de terras, incêndios ou outras ocorrências que podem impedir o acesso da gestão municipal às residências afetadas.
3. Área de difícil acesso: utilizada caso a família resida em área do município em que a gestão habitualmente não consegue alcançar por estar longe ou isolada da área central e apresentar obstáculos/dificuldades geográficas e de transporte.
4. Pessoa em programa de proteção ou medida protetiva: utilizada se houver integrante na família cuja residência não possa ser identificada em razão de programa de proteção ou medida protetiva, como previsto na Lei Maria da Penha, Programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, programa de proteção aos defensores dos direitos humanos, medidas protetivas de mulheres e famílias em situação de violência doméstica e familiar.
3.1.4 Um relatório circunstanciado descrevendo a situação enfrentada deve ser elaborado por servidor
público municipal vinculado à gestão do Cadastro Único, anexado ao formulário da família ou à folha resumo, arquivado por cinco anos.
3.1.5 O município não deve registrar a impossibilidade de entrevista em domicílio quando:
· Há recusa da família em prestar informações – se a família se recusar a informar seus dados, deve ser alertada sobre a obrigatoriedade da inclusão ou atualização cadastral em domicílio, se for o caso de obrigatoriedade, e de que não atualizar os dados poderá acarretar a perda de benefícios ou a exclusão cadastral; mantida a recusa, o cadastro da família deverá ser excluído do Cadastro Único, nos termos do regulamento;
· A família não é localizada no domicílio – caso não seja possível localizar a família, um relatório circunstanciado, indicando as datas em que a família foi procurada e as tentativas de contato realizadas, deve ser elaborado por servidor público municipal vinculado à gestão do Cadastro Único, anexado ao formulário da família ou à folha resumo, e arquivado por cinco anos;
· Há falta de pessoal ou de agenda para realização das atualizações cadastrais em domicílio – a Portaria nº 810/2022 (no §2º do art. 15) obriga todos os municípios a realizarem verificações das informações nos domicílios de 20% das famílias cadastradas. Todos os municípios devem ter equipes suficientes e capacitadas para o cumprimento de, no mínimo, esse percentual. O município pode empregar o incentivo financeiro do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) para a realização de entrevistas em domicílio, bem como os recursos do Programa de Fortalecimento do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social (PROCAD – SUAS) ainda não executados.
3.2 O registro no Cadastro Único das famílias em situação de rua, indígenas, quilombolas ou residentes em
domicílios coletivos deve ser realizado conforme as orientações para o cadastramento de famílias com estas características.
3.2.1 Ao realizar o registro das famílias em situação de rua, indígenas, quilombolas ou residentes em domicílios coletivos no Cadastro Único deve-se marcar a opção 1 no Campo 1.08 – Fora do Domicílio.
3.2.2 A inexigibilidade de cadastro em domicílio para famílias indígenas e quilombolas não deve impedir a realização de ações de busca ativa em domicílio ou nos territórios, seguindo as diretrizes e orientações estabelecidas na Resolução CNAS/MDS nº 185, de 26 de março de 2025.
3.2.3 Quando possível, o cadastramento de famílias indígenas ou quilombolas pode ser feito em domicílio, com a marcação da opção 2 no Campo 1.08.
4. IDENTIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PELOS PROGRAMAS USUÁRIOS DO CADASTRO ÚNICO
4.1 Os programas ou os benefícios federais de transferência de renda devem considerar a data da última atualização cadastral e a realização do cadastramento em domicílio para as famílias unipessoais que não se enquadram nas situações excepcionais estabelecidas pelo art. 1º.
4.2 As famílias unipessoais com entrevista em domicílio são identificadas pelo registro da opção 2, Em domicílio, no campo 1.08, que indica a forma da coleta de dados:
QT_MEMBRO_FAMILIA == 1 AND CO_FORMA_COLETA_FAM == 2
4.3 As famílias unipessoais nas situações excepcionais previstas nos incisos I a IV do art. 1º são identificadas pelo registro da opção 3, Impossibilidade em domicílio, no campo 1.08:
QT_MEMBRO_FAMILIA == 1 AND CO_FORMA_COLETA_FAM == 3
4.4 As famílias unipessoais em situação de rua são identificadas pelo registro da opção 3 no campo 1.09,
que indica ter havido o preenchimento de formulários suplementares, especificado o código do formulário suplementar 2, aplicado a famílias com pessoas em situação de rua:
QT_MEMBRO_FAMILIA == 1 AND CO_FORMA_COLETA_FAM == 1 AND CO_VIVE_FAM_RUA_MEMB IN (1, 2) AND CO_LOCAL_DOMIC_FAM IS NULL
4.5 As famílias unipessoais indígenas são identificadas pelo registro da opção 1, “Sim”, como resposta ao quesito 3.01, “A família é indígena?”:
QT_MEMBRO_FAMILIA == 1 AND CO_FORMA_COLETA_FAM == 1 AND IN_FAMILIA_INDIGENA_FAM == 1
4.6 As famílias unipessoais quilombolas são identificadas pelo registro da opção 1, “Sim”, como resposta ao quesito 3.05, “A família é quilombola?”:
QT_MEMBRO_FAMILIA == 1 AND CO_FORMA_COLETA_FAM == 1 AND IN_FAMILIA_QUILOMBOLA_FAM == 1
4.7 As famílias unipessoais residentes em domicílio coletivo são identificadas pelo registro da opção 3, “coletivo”, como resposta ao quesito 2.02, “Qual a espécie do seu domicílio?”:
QT_MEMBRO_FAMILIA == 1 AND CO_FORMA_COLETA_FAM == 1 AND CO_ESPECIE_DOMIC_FAM == 3