DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/01/2026 | Edição: 13 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para a gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de irregularidade no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 40, 26 e 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; e na Portaria MDS nº 934, de 23 de novembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de irregularidade no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
§1º A gestão de riscos consiste no conjunto de medidas e ações destinadas à identificação, avaliação, monitoramento e mitigação da ocorrência de atividades atípicas e de indícios de irregularidade na gestão e operação do CadÚnico, de forma a subsidiar a tomada de decisão e aprimorar os mecanismos de controle e governança do Sistema de Cadastro Único.
§2º A prevenção de irregularidade no CadÚnico consiste no conjunto de medidas e ações voltadas à antecipação e à redução da probabilidade de ocorrência de registros ou operações cadastrais que possam comprometer a fidedignidade, a integridade e a atualidade das informações.
§3º O tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico consiste no conjunto de medidas e ações de verificação e confirmação de indícios de irregularidade no CadÚnico, bem como de apuração de sua intencionalidade.
Art. 2º Consideram-se riscos os eventos relacionados aos processos de gestão e atividades operacionais do CadÚnico com probabilidade de ocorrência de irregularidade que exigem mecanismos eficientes de controle interno capazes de minimizar e/ou mitigar seus efeitos.
Art. 3º Considera-se indício de irregularidade no CadÚnico qualquer desvio, divergência ou omissão nas informações cadastrais que comprometa a fidedignidade dos dados das famílias inscritas no CadÚnico, em desacordo com as normativas estabelecidas.
§1º Os indícios de irregularidade no CadÚnico são classificados, conforme a autoria, de acordo com o tipo de ação ou conduta a que se referem:
I – de agente externo: tentar ou efetivamente acessar o Sistema de Cadastro Único, sem uso de credencial de acesso válida ou com uso não autorizado de credencial válida, ocasionando ou não a inserção de dados falsos, a alteração ou a exclusão indevida de dados corretos no CadÚnico;
II – de agente público: acessar o Sistema de Cadastro Único, com uso de credencial válida, inserindo, alterando ou excluindo indevidamente dados corretos no CadÚnico;
III – de cidadão: omitir ou prestar informações inverídicas ao CadÚnico.
§2º A confirmação de um indício de irregularidade no Cadastro Único como fraude exige a comprovação da incidência de dolo e má-fé por parte do agente externo, do agente público ou do cidadão.
§3º Para os fins desta Instrução Normativa, o dolo e a má-fé configuram-se pela ação intencional e consciente de desobedecer a normas, omitir ou prestar informações inverídicas ou inserir dados incorretos ou indevidos no CadÚnico, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem, ou de causar dano.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Agente público: todo aquele que exerça função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
II – Agente externo: todo aquele que não exerça função pública no âmbito local e não está inscrito no CadÚnico;
III – Gestor do CadÚnico: agente público responsável pela gestão do CadÚnico em nível estadual, municipal ou distrital;
IV – Coordenador do CadÚnico: agente público responsável pela coordenação do CadÚnico respectivamente em nível estadual, municipal ou distrital, nos termos dos instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios e estados ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, aprovados por regulamentação específica;
V – Técnico e operador do CadÚnico: agente público responsável pela implementação e operacionalização do CadÚnico em nível estadual, municipal ou distrital, subordinado ao coordenador estadual, municipal ou distrital;
VI – Entrevistador social: profissional cuja atividade está prevista na Classificação Brasileira de Ocupações e que realiza a entrevista social com as famílias para coleta de dados para inserção ou atualização cadastral;
VII – Cidadão denunciante: pessoa física que encaminha à Sagicad/MDS denúncia de indício de irregularidade no CadÚnico;
VIII – Ente e órgão público denunciante: pessoa de direito público interno, nas três esferas de governo e poderes, que encaminham à Sagicad/MDS denúncia de indício de irregularidade no CadÚnico;
IX – Agente Operador do CadÚnico: pessoa de direito público interno integrante da Administração Indireta responsável pela gestão e manutenção do Sistema de Cadastro Único e contratada pela União; e
X – Sistema de Cadastro Único: sistema informacional e respectivas bases de dados nas quais são registradas as informações das famílias de baixa renda e demais famílias incluídas no CadÚnico e operacionalizadas a inclusão, atualização, exclusão e manutenção cadastral.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º A gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico contribuem para:
I – a integridade dos dados cadastrais das famílias de baixa renda; e
II – o acesso das famílias que mais precisam aos programas sociais.
Art. 6º A gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico deverão observar, em todas as suas fases, a não criminalização da pobreza, tendo como finalidade a promoção e a efetivação dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e não podendo, em nenhuma hipótese, resultar na sua responsabilização por essa condição.
Parágrafo único. A gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de irregularidade reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Legalidade;
II – Finalidade;
III – Motivação;
IV – Razoabilidade;
V – Proporcionalidade;
VI – Moralidade;
VII – Ampla defesa;
VIII – Contraditório;
IX – Segurança jurídica;
X – Interesse público;
XI – Eficiência;
XII – Devido processo legal;
XIII – Presunção de inocência; e
XIV – Observância das regras sobre o tratamento de dados pessoais decorrentes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação -, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Art. 7º Cabe aos órgãos gestores de Assistência Social da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, responsáveis pela gestão descentralizada do CadÚnico em cada esfera de governo, proteger o CadÚnico, zelar pela integridade e fornecer subsídios para instrução de processos investigativos pelos órgãos de controle, polícia e justiça.
§1º Os gestores da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal deverão desenvolver ações próprias voltadas ao aprimoramento, à execução e ao fortalecimento das medidas de controle, prevenção e apuração de irregularidades no CadÚnico, observadas as diretrizes nacionais estabelecidas pelo órgão gestor federal.
§2º Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão prever ações de integridade do CadÚnico em seus Planos de Assistência Social, fortalecendo a governança e o controle social.
§3º Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão elaborar e implementar Planos de Integridade do Cadastro Único, conforme suas realidades e necessidades, observando as diretrizes federais.
§4º As competências previstas neste capítulo serão exercidas de forma colaborativa, respeitadas a autonomia e as atribuições legais de cada ente.
Art. 8º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão a gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de irregularidade no Cadastro Único de forma articulada e cooperativa, observadas as respectivas competências:
§1º Da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I – Elaborar diretrizes norteadoras de rotinas e procedimentos necessários à prevenção e ao tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico;
II – Definir fluxos e procedimentos padronizados para registro e acompanhamento de apurações;
III – Receber os indícios de irregularidade encaminhados pela Ouvidoria-Geral do MDS e pelo Agente Operador do CadÚnico;
IV – Analisar preliminarmente os indícios de irregularidade no CadÚnico para pedido de aditamento ou envio de informações iniciais;
V – Solicitar aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal a realização de diligências, adoção de medidas e prestação de informações atinentes ao tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico, nos prazos solicitados;
VI – Solicitar o apoio dos estados para o envio de informações, pelos municípios, à Sagicad/MDS, nos prazos solicitados;
VII – Analisar as informações prestadas e as medidas adotadas pelos municípios, pelos estados e pelo Distrito Federal em resposta às solicitações e diligências relativas ao tratamento de denúncias de indícios de irregularidade no CadÚnico;
VIII – Elaborar pareceres técnicos sobre as respostas dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, procedendo ao arquivamento ou sobrestamento de processos instaurados;
IX – Responder, em caráter preliminar e final, à Ouvidoria-Geral do MDS e aos entes e órgãos públicos denunciantes;
X – Encaminhar ao Agente Operador do CadÚnico solicitação de bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido em denúncia de indício de irregularidade no CadÚnico;
XI – Excluir registros cadastrais na base do CadÚnico que apresentem irregularidades no CadÚnico confirmadas após apuração, especialmente aquelas cometidas por agente externo, ainda que ausente pedido de diligências aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal;
XII – Emitir comunicação aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal sobre registros cadastrais excluídos com base em irregularidades confirmadas no CadÚnico;
XIII – Comunicar os indícios de irregularidade no CadÚnico aos programas usuários do Cadastro Único, em âmbito federal;
XIV – Oferecer apoio técnico e capacitação aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal sobre adoção e implementação de medidas de gestão e prevenção de riscos, e tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico;
XV – Analisar e encaminhar para apuração e tratamento os indícios de irregularidade no CadÚnico identificados em parceria com o Agente Operador do CadÚnico; e
XVI – Instaurar procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades, quando identificada irregularidade nos dados cadastrais de agentes públicos e trabalhadores no âmbito federal.
§2º Das gestões estaduais:
I – Receber os indícios de irregularidade no CadÚnico, procedendo à análise, diligências e encaminhamentos pertinentes;
II – Prestar informações solicitadas pela Sagicad/MDS nos prazos previstos;
III – Comunicar à Sagicad/MDS os indícios de irregularidade no CadÚnico de que venham a ter ciência;
IV – Apoiar medidas de controle interno e prevenção de irregularidades cadastrais no CadÚnico e adotar as providências administrativas necessárias no âmbito estadual;
V – Zelar pelo controle sistemático no uso de senhas de acesso ao Sistema de Cadastro Único;
VI – Viabilizar o cruzamento de dados do CadÚnico com outros dados administrativos estaduais com a finalidade de verificar indícios de irregularidade cadastral no CadÚnico em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito estadual;
VII – Abrir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades, quando identificada irregularidade nos dados cadastrais de agentes públicos e trabalhadores no âmbito estadual; e
VIII – Apoiar e capacitar os municípios para adoção e implementação de medidas de prevenção e tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico.
§3º Das gestões municipais e distrital:
I – Receber os indícios de irregularidade no CadÚnico, procedendo à análise, diligências e encaminhamentos pertinentes;
II – Prestar informações solicitadas pela Sagicad/MDS nos prazos previstos;
III – Comunicar à Sagicad/MDS os indícios de irregularidade no CadÚnico de que venham a ter ciência;
IV – Monitorar e apurar administrativamente indícios de irregularidade no CadÚnico, adotando as providências pertinentes e encaminhando às instâncias competentes, no que couber, ao Ministério Público Federal e Polícia Federal.
V – Apoiar, no âmbito da administração municipal ou distrital, medidas de controle interno e de prevenção de irregularidades e adotar as providências administrativas necessárias no âmbito municipal;
VI – Adotar medidas de aperfeiçoamento nos processos de gestão e rotinas na operação do CadÚnico destinadas à prevenção de irregularidades;
VII – Zelar pelo controle sistemático no uso de senhas de acesso ao Sistema de Cadastro Único;
VIII – Viabilizar cruzamentos de dados do CadÚnico com outros dados administrativos municipais com a finalidade de verificar indícios de irregularidade cadastral no CadÚnico em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito municipal; e
IX – Instaurar procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades, quando identificada irregularidade nos dados cadastrais de agentes públicos e trabalhadores no âmbito municipal, acompanhando os encaminhamentos.
§4º Do Agente Operador do Sistema de Cadastro Único:
I – Manter rotina periódica de monitoramento das operações realizadas no Sistema de Cadastro Único e nas bases de dados do CadÚnico com o fim de identificar operações fora do padrão ou suspeitas que constituam indício de irregularidade;
II – Comunicar à Sagicad/MDS sobre a detecção de indícios de irregularidade no CadÚnico, fornecendo subsídios para tratamento das situações identificadas;
III – Realizar bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido em denúncia de indício de irregularidade, o qual somente deverá ser restabelecido após a finalização da apuração, desde que a participação não seja comprovada;
IV – Prestar à Sagicad/MDS, em caráter motivado e circunstanciado, informações de acesso ao Sistema de Cadastro Único;
V – Encaminhar, mediante requerimento motivado e circunstanciado da Sagicad/MDS, relatório de operações realizadas por usuários do Sistema de Cadastro Único;
VI – Elaborar e enviar à Sagicad/MDS, quando solicitado, relatório com especificação da metodologia de identificação dos indícios de irregularidade no Cadastro Único, para avaliação quanto à fraude; e
VII – Produzir e encaminhar à Sagicad/MDS relatório com os elementos que subsidiaram a conclusão acerca de fraude identificada, em casos de comprovação da irregularidade.
Art. 9º Nos casos em que os fatos contidos nas denúncias recepcionadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome se referirem a irregularidades que possam configurar delitos tipificados na legislação penal, a Sagicad/MDS oficiará o Ministério Público Federal e as autoridades policiais competentes.
CAPÍTULO IV
PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE
Seção I
Da Prevenção
Art. 10. Compete aos órgãos gestores do CadÚnico em todas as esferas de governo adotar medidas de controle interno para supervisão sistemática dos processos de gestão e operação cadastral destinada à identificação e à prevenção de irregularidade no CadÚnico.
Art. 11. Nos casos de indícios de irregularidade no CadÚnico cometida por agente externo, poderão ser adotadas como medidas preventivas:
I – Implantação de trilhas de auditoria e registros de logs operacionais, assegurando o monitoramento dos acessos e alterações nos sistemas sob gestão local;
II – Estabelecimento de política local de segurança da informação, com diretrizes sobre uso de senhas, controle de acesso, manipulação de dados e sanções internas;
III – Revisão periódica dos perfis de acesso dos usuários, com ajuste de permissões conforme as atribuições funcionais;
IV – Gestão dos usuários vinculados aos sistemas disponibilizados, incluindo o controle de acessos, bem como a remoção de perfil de usuários que estejam sob suspeita ou em situação de irregularidade, conforme critérios legais, administrativos ou éticos;
V – Aplicação de avaliações de integridade nos processos seletivos de entrevistadores e operadores, incluindo análise de antecedentes e entrevistas com foco em conduta ética;
VI – Assinatura obrigatória de Termo de Responsabilidade e Confidencialidade por todos os operadores e entrevistadores vinculados ao Sistema de Cadastro Único;
VII – Realização de varreduras periódicas em cadastros realizados por operadores específicos, visando identificar padrões atípicos e possíveis indícios de manipulação em lote;
VIII – Utilização de ferramentas tecnológicas, como planilhas automatizadas, scripts e inteligência artificial, para detecção de indícios de irregularidade cadastrais;
IX – Integração com as unidades de controle interno e corregedoria municipal para apuração e responsabilização de agentes públicos envolvidos em eventuais irregularidades;
X – Revisão dos cadastros realizados por operadores exonerados, afastados ou removidos, especialmente os realizados nos meses anteriores ao desligamento;
XI – Implementação de ações de formação continuada em segurança cibernética, ética pública e uso adequado do Sistema de Cadastro Único por parte dos operadores e gestores locais.
§1º As medidas elencadas neste artigo têm natureza exemplificativa e poderão ser adaptadas ou complementadas conforme as particularidades de cada caso, a legislação vigente e as diretrizes superiores.
§2º Cabe ao gestor adotar, no limite de suas competências, as providências que melhor assegurem a integridade, confiabilidade e segurança das informações inseridas no Sistema de Cadastro Único.
Seção II
Do Tratamento
Subseção I
Da Análise Preliminar
Art. 12. Constarão da análise preliminar de denúncia de indícios de irregularidade no CadÚnico:
I – Avaliação de indícios mínimos de identificação, materialidade e autoria;
II – Especificação do nível hierárquico a que pertence o agente público denunciado, nos casos em que a denúncia se refira a indício de irregularidade cometida por agente público;
III – Solicitação de bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único a ser encaminhada ao Agente Operador do CadÚnico ou justificativa motivada sobre a não pertinência da medida, nos casos de indício de irregularidade cometida por agente público;
IV – Determinação justificada da dispensa de diligência ou comunicação prévia aos municípios e estados, nos casos em que o indício de irregularidade seja confirmado na análise preliminar;
V – Pedido de informações adicionais ao denunciante nos casos em que a denúncia de indício de irregularidade não traga elementos mínimos de identificação, materialidade e autoria.
Subseção II
Da Comunicação
Art. 13. A comunicação sobre a necessidade de aditamento da denúncia dar-se-á mediante encaminhamento de ofício por via postal ou via eletrônica, quando se tratar de ente ou órgão público denunciante, ou via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR, quando se tratar de denúncia encaminhada por cidadão denunciante.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de vinte dias, contado do recebimento da comunicação, sem a apresentação do aditamento da denúncia, o processo será encerrado, facultando-se sua reabertura a qualquer tempo, caso sejam apresentadas novas informações.
Art. 14. A requisição de informações e diligências aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal dar-se-á mediante comunicação por sistema específico ou encaminhamento de ofício por via postal ou eletrônica.
§1º Os gestores estaduais, distrital e municipais do CadÚnico devem manter suas informações de contato atualizadas junto à Sagicad/MDS.
§2º As informações de contato abrangem, mas não se limitam, ao e-mail e telefone institucionais dos gestores e dos coordenadores do CadÚnico.
§3º Caso não haja resposta no prazo de vinte dias, contados do recebimento da comunicação, será reiterada a diligência, solicitando-se retorno no prazo de até vinte dias.
§4º Persistindo a ausência de resposta após o segundo prazo de vinte dias, será feita comunicação, mediante encaminhamento de ofício via postal ou eletrônica, em regra, na seguinte sequência:
I – Ao gestor estadual;
II – Ao ente ou órgão público denunciante;
III – À Câmara Legislativa;
IV – À Polícia Federal;
V – Ao Ministério Público Federal.
§5º Nos casos em que houver indício de irregularidade cometida por agente externo ou por agente público, será realizada comunicação ao Prefeito.
§6º O Conselho de Assistência Social será comunicado sobre as diligências solicitadas ao respectivo município.
Art. 15. O Código Familiar encaminhado para apuração de indício de irregularidade será devidamente marcado com ocorrência no Sistema de Cadastro Único.
§1º Caso a situação identificada não tenha sido devidamente tratada, o Código Familiar encaminhado para apuração de indício de irregularidade será marcado com pendência no Sistema de Cadastro Único após o segundo prazo de vinte dias.
§2º A ausência de apuração e de tratamento do indício de irregularidade relativo ao Código Familiar encaminhado, no prazo de até noventa dias após o registro da pendência, ensejará a exclusão lógica do cadastro da família.
Art. 16. A ausência de resposta do ente federativo às diligências solicitadas pela Sagicad/MDS, nos prazos estabelecidos, para apuração de indícios de irregularidade no CadÚnico, acarretará a marcação de pendência cadastral nos registros afetados no Sistema de Cadastro Único.
Art. 17. O reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública por decreto municipal, estadual ou federal suspende os prazos de resposta e as consequências de exclusão lógica aplicáveis às famílias residentes nos municípios afetados.
§1º A suspensão de que trata o caput vigorará durante a vigência do respectivo decreto.
§2º Na hipótese de prorrogação do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, a suspensão referida neste artigo poderá ser renovada pelo período correspondente.
Art. 18. Nos casos de denúncias encaminhadas ao MDS por entes e órgãos públicos, ao final do tratamento será remetido aos denunciantes parecer conclusivo, com informações sobre diligências realizadas, medidas adotadas e resultado da apuração.
Subseção III
Das Medidas Pertinentes
Art. 19. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida por agente externo, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal deverão:
I – Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de irregularidade no CadÚnico cometida por agente externo:
a) Compilação das queixas de famílias que aleguem desconhecer informações sobre a composição familiar ou sobre rendas registradas no CadÚnico;
b) Identificação de registros incluídos ou alterados sem formulário físico ou folha-resumo assinados pelo Responsável pela Unidade Familiar;
c) Identificação de operadores e entrevistadores estranhos à gestão municipal e distrital a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e outras ferramentas de acesso aos dados do CadÚnico; e
d) Identificação de quantitativo atípico de operações e procedimentos suspeitos a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e outras ferramentas.
II – Realizar verificação documental quando identificados indícios de irregularidade cometida por agente externo ou da comunicação desses indícios pela Sagicad/MDS:
a) Identificação dos registros documentais dos cadastros afetados, com localização de formulários físicos ou folhas-resumo do CadÚnico assinados pelo RUF;
b) Comparação entre os registros documentais e as informações disponíveis no Sistema de Cadastro Único a fim de identificarem-se discrepâncias.
Art. 20. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida por agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal deverão:
I – Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de irregularidade por meio de avaliação, realizada em processo administrativo, da conduta de agentes públicos nas atividades de:
a) Identificação das famílias a serem cadastradas e realização de entrevista para inclusão ou atualização cadastral;
b) Preenchimento dos formulários de cadastramento do CadÚnico; e
c) Inclusão, exclusão e atualização cadastral.
II – Requerer ao Agente Operador o bloqueio preventivo das credenciais de acesso do agente público envolvido, que somente deverão ser restabelecidas após a finalização dos procedimentos de apuração, desde que não seja comprovada sua participação.
III – Instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, no caso de identificação de indícios de irregularidade cometida por agente público ou da comunicação da existência desses indícios pela Sagicad/MDS ou outro órgão denunciante, assegurando contraditório e ampla defesa, com o fim de:
a) Apurar a incidência de dolo e má-fé na conduta do agente em suspeição;
b) Determinar a materialidade do fato, com nexo causal entre a conduta dolosa do agente e o resultado; e
c) Especificar a extensão do dano, incluindo o eventual pagamento indevido de benefícios sociais.
Art. 21. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida por cidadão, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal deverão:
I – Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de irregularidade cometida por cidadão; e
II – Instaurar processo administrativo, no caso de identificação de indícios de irregularidade cometida por cidadão ou da comunicação da existência desses indícios pela Sagicad/MDS, com garantia do contraditório e da ampla defesa, com o fim de:
a) Constatar a situação familiar, inclusive mediante cadastramento em domicílio e demais diligências pertinentes; e
b) Aferir a ocorrência de omissão ou prestação de informações inverídicas com indicação dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
Art. 22. A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal deverão comunicar à Sagicad/MDS as diligências e as providências que subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência de irregularidade no CadÚnico, com apresentação, nos casos de fraude, dos elementos constitutivos de dolo ou má-fé.
§1º A comunicação deverá ser feita por meio de relatório circunstanciado, conforme modelo anexo, ou mediante registro em sistema que vier a substituí-lo.
§2º Constatada a fraude, os cadastros afetados deverão ser excluídos, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família.
§3º Para a apuração do dolo ou má-fé da conduta de agente público inscrito no Cadastro Único, a gestão municipal e do Distrito Federal deverá verificar dados administrativos de renda e composição familiar do agente, incluindo folha de pagamento, histórico funcional e variações salariais.
§4º A apuração do dolo ou da má-fé do agente público envolvido em fraude cometida por agente externo, ou em fraude por ele próprio praticada, deverá observar o devido processo administrativo, com análise das evidências documentais, técnicas, circunstanciais e testemunhais que indiquem intenção deliberada de praticar ou permitir a fraude, distinguindo-se erro material, negligência ou imprudência de conduta dolosa, podendo ser considerados, entre outros elementos:
I – participação direta ou indireta do agente e sua contribuição para a ocorrência da fraude;
II – existência de benefício próprio ou a terceiros;
III – depoimentos de pessoas envolvidas, inclusive de outros agentes públicos e superiores hierárquicos;
IV – documentação contraditória ou adulterada;
V – conduta ativamente irregular;
VI – registros realizados em sistema e em logs de acesso;
VII – recebimento de vantagens, financeiras ou não, inclusive por parentes ou conhecidos;
VIII – levantamento de documentos funcionais; e
IX – reincidência em condutas similares.
Art. 23. O tratamento de indícios de irregularidade no Cadastro Único, com vistas à apuração de dolo ou má-fé, considerará somente a análise de dados e fatos ocorridos no prazo máximo de vinte e quatro meses da última atualização cadastral, ressalvados os casos em que haja determinação judicial ou manifestação conclusiva de órgão de controle.
§1º A Sagicad/MDS é responsável pela apuração de indícios de irregularidade quando houver reconhecimento tardio de vínculo laboral pelo Poder Judiciário apenas nos casos em que o cadastro da família não tiver sido atualizado após a data de término do vínculo.
§2º Caberá à Sagicad/MDS, nos casos em que o cadastro tiver sido atualizado após o período indicado, solicitar a documentação pertinente às gestões locais para envio ao órgão ou entidade executora do programa usuário.
Art. 24. Os documentos comprobatórios, incluindo relatórios circunstanciados e termos de responsabilidade, devem ser arquivados pelas gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal por um período mínimo de cinco anos.
Art. 25. No caso de indícios de irregularidade que possam configurar delitos criminais, as gestões do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal devem dar conhecimento da situação e dos indícios de que dispuserem à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, bem como comunicarem o ocorrido com todos os seus elementos à Sagicad/MDS.
Art. 26. A identificação da possibilidade de recebimento indevido de benefícios sociais decorrente de indício de irregularidade deverá ser comunicada aos órgãos ou entidades executoras do respectivo programa usuário do CadÚnico.
§1º A Sagicad/MDS não tem competência para apurar indícios de irregularidade relativos à concessão e manutenção de benefícios de programas usuários do CadÚnico.
§2º Os órgãos ou entidades executoras de programas usuários poderão instaurar processos próprios de fiscalização de acordo com as normas específicas da política ou do programa social sob sua gestão.
§3º A Sagicad/MDS poderá realizar a exclusão lógica do cadastro de família em que foi confirmado indício de irregularidade mediante solicitação do órgão ou entidade executora de programa usuário, com base em conclusão fundamentada de processo administrativo por ele instaurado.
Art. 27. A Sagicad/MDS poderá adotar critérios de priorização no tratamento de indícios de irregularidade, considerando a gravidade, a extensão e o potencial impacto social do caso.
CAPÍTULO V
SISTEMA ELETRÔNICO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 28. A Sagicad/MDS desenvolverá e implementará um sistema eletrônico para formalizar a comunicação e o acompanhamento das denúncias e apurações de indícios de irregularidade no CadÚnico.
§1º O sistema permitirá o registro padronizado de denúncias, o envio e recebimento de solicitações de diligências, a anexação de documentos comprobatórios, registros de diligências, medidas adotadas e conclusões obtidas, e o monitoramento da situação das apurações em todas as esferas de gestão.
§2º A utilização do sistema eletrônico será obrigatória para os órgãos gestores estaduais, municipais e distrital envolvidos nos processos de prevenção e tratamento de indícios de irregularidade, conforme regulamentação a ser expedida pela Sagicad/MDS.
§3º O sistema eletrônico substituirá gradualmente as comunicações por ofício, devendo assegurar rastreabilidade, sigilo e integridade das informações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2025.
Art. 30. A Sagicad/MDS poderá editar normas complementares para detalhar procedimentos operacionais relativos à prevenção e tratamento de indícios de irregularidade.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os anexos desta Instrução Normativa estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/
RAFAEL GUERREIRO OSORIO
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