INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 212, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 184……………………………………………………..
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§ 10. O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se para todas as categorias de segurados obrigatórios.” (NR)
“Art. 216………………………………………………………
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V – ………………………………………………………………
a) o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e
b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);
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§ 1º O período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317.
§ 2º O período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).” (NR)
“Art. 223……………………………………………………..
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§ 2º …………………………………………………………..
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o valor do salário mínimo nas competências constantes no PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo essa renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial e o disposto no § 3º; e
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§ 3º O disposto no inciso I, do § 2º, não se aplica aos vínculos de emprego cuja jornada de trabalho seja parcial ou intermitente, hipótese em que a inclusão de remuneração ficará condicionada à apresentação do contrato de trabalho no qual conste a remuneração contratada ou à demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 339……………………………………………………..
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§ 3º O segurado poderá requerer a prorrogação nos últimos quinze dias do benefício caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual revele-se insuficiente.
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 354……………………………………………………..
§ 1º O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o direito ao auxílio-acidente e o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 355……………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………
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II – tratando-se de desistência de aposentadoria na forma do art. 181-B, § 2º, do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 369-A. O filho nascido após o óbito do segurado fará jus ao benefício a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369 no que tange aos efeitos financeiros.” (NR)
“Art. 514……………………………………………………..
I – para o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído com base nas alíquotas reduzidas de 5% (cinco por cento), 11% (onze por cento) ou 12% (doze por cento), ou recebido salário-maternidade nessas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 532…………………………………………………….
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§ 4º A exceção do inciso II, do caput, não se aplica aos servidores públicos e aos militares quando estiverem exercendo a advocacia.” (NR)
“Art. 566……………………………………………………..
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§ 9º Os prazos processuais aplicáveis ao INSS permanecerão suspensos durante o período em exigência de que trata o caput, no qual a apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento compete ao segurado.” (NR)
“Art. 574……………………………………………………..
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§ 4º……………………………………………………………
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II – encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos trinta dias da ciência da referida exigência, quando:
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 600……………………………………………………..
Parágrafo único. Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após trinta dias de sua ciência, nos termos art. 574, § 4º, inciso II.” (NR)
“Art. 604………………………………………………………….
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§ 3º A programação especial de antecipação deverá ser cessada nos casos em que houver exclusão da situação de calamidade pública antes da geração de créditos prevista no § 1º.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA