INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/SENARC/MDS, DE 30 de abril de 2026
Estabelece e divulga os procedimentos operacionais relativos ao desligamento voluntário de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 26 e 40 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, amparados pelo art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, e na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, resolve:
1º Art. 1º Estabelecer e divulgar os procedimentos operacionais da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família (PBF) de que tratam a Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023 para a efetivação do desligamento voluntário de famílias beneficiárias do PBF.
Art. 2º O desligamento voluntário do PBF poderá ser solicitado pelo Responsável Familiar (RF) por meio das seguintes modalidades de manifestação:
I – Via gestões municipais e do Distrito Federal do PBF, com preenchimento de termo próprio, disponível nos anexos dessa Instrução Normativa;
II – Via aplicativo do Bolsa Família, mediante leitura e anuência com o “Termo de Desligamento Voluntário” disponível na funcionalidade; e
III – Via Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mediante anuência registrada no momento do requerimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC), acionada quando for constatada incompatibilidade de renda para recebimento de ambos os benefícios.
§ 1º. A modalidade prevista no inciso I deverá ser realizada pelas gestões municipais e do Distrito Federal do PBF no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), observados os procedimentos dos anexos desta Instrução Normativa.
§ 2º. Independentemente da modalidade de manifestação, a administração de benefícios será realizada no Sibec, observados os procedimentos dos anexos desta Instrução Normativa, observado o Calendário Operacional do Programa.
Art. 3º Os procedimentos técnicos e operacionais de que trata esta Instrução Normativa estão contidos nos anexos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Parágrafo Único. Os procedimentos técnicos e operacionais de que trata esta Instrução Normativa poderão ser atualizados mediante a reedição dos seus anexos, com sua disponibilização no endereço eletrônico, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO