MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS Nº 1, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 (*) (**)
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.
* Este texto não substitui o publicado na versão certificada no DOU.
** Alterada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024, retificada em 16 de maio de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Da Previdência Social – RICRPS, resolve:
Art. 1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos, fluxos operacionais e administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, visando, em especial, à proteção dos direitos dos beneficiários e interessados, bem como à concessão do benefício ou serviço mais vantajoso, cabendo à Previdência Social orientá-lo nesse sentido.
Art. 2º O CRPS obedecerá, dentre outros, aos princípios da juridicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, cooperação, isonomia, impessoalidade, publicidade, devido processo legal, razoável duração do processo, oficialidade, interesse público, informalismo procedimental, gratuidade, verdade material e boa-fé.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
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IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CRPS
CAPÍTULO I – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS SEÇÕES
Seção I – Da Seção de Protocolo
Art. 3º Compete à Seção de Protocolo a execução de atividade de controle, de recebimento e de remessa de processos e demais expedientes relacionados ao CRPS.
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Seção II – Da Seção de Informática
Art. 4º A Seção de Informática é a responsável pelo suporte técnico aos órgãos colegiados administrativos do CRPS.
Parágrafo único. O apoio mencionado no caput abrange, entre outras atividades:
I – emissão de orientações para os usuários sobre acesso aos sistemas corporativos, procedimentos para reinicialização de senhas, acesso ao e-mail institucional;
II – auxílio nas atividades de manutenção e configuração de equipamentos de informática;
III – cadastramento de usuários nos sistemas corporativos e demais sistemas externos necessários ao exercício das atividades, exceto os Conselheiros nos termos do art. 9º, V do Regimento Interno do CRPS.
Art. 5º Caberá a Seção de Informática cientificar imediatamente o Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados – SAOC sobre eventual falha ou dificuldade nos sistemas utilizados pelo Conselho, sugerindo e acompanhando as propostas para sua solução junto à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev ou perante outra empresa pública de tecnologia de informação que venha a cuidar dos sistemas citados.
Seção III – Da Seção de Administração e Suprimento
Art. 6º Caberá a Seção de Administração e Suprimento a requisição de materiais de expediente junto ao Ministério para atender às atividades do CRPS.
Parágrafo único. À Seção de Administração e Suprimento cabe, também, atender às demandas de manutenção predial, bem como providenciar o fornecimento dos bens móveis e dos equipamentos necessários ao exercício das atividades das UJ e demais setores que sejam vinculados ao CRPS.
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Seção IV – Da Seção de Documentação
Art. 7º Compete à Seção de Documentação o registro e a guarda dos atos administrativos praticados pelo CRPS, nele incluídos, dentre outros, portarias, provimentos, acórdãos gerados nas Câmaras de Julgamento – CAJ.
Parágrafo único. As atividades citadas no caput se referem aos atos praticados antes da criação dos sistemas informatizados e dos sítios eletrônicos que se tornaram responsáveis pelo armazenamento e pela manutenção desse acervo.
Seção V – Seção de Apoio ao Servidor
Art. 8º Compete à Seção de Apoio ao Servidor atender aos conselheiros, servidores e demais colaboradores do CRPS, auxiliando-os nas tratativas junto ao MTP e ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em assuntos relacionados às suas atividades.
Art. 9º No auxílio a ser prestado pela Seção de Apoio ao Servidor compreendem-se, dentre outros, as atividades de:
I – emissão de esclarecimentos e orientações acerca das demandas dos servidores, Conselheiros e demais colaboradores de atuam no CRPS;
II – fornecimento de informações ao Presidente do CRPS sobre cessão e requisição de servidores;
III – auxílio no controle de frequência dos servidores, mediante prestação de esclarecimentos e encaminhamentos aos órgãos responsáveis no MTP ou INSS.
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CAPÍTULO II – DA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO, RECONDUÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Seção I – Do procedimento de Seleção e Nomeação de Conselheiros Art. 10. Cabe ao Presidente do CRPS publicar edital para seleção e nomeação de Conselheiros Para o CRPS sempre que considerar conveniente e necessária a recomposição dos quadros das UJ.
Subseção I – Da seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos Art. 11 A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das Juntas de Recursos será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.
I – indicação prévia, por meio de lista tríplice, dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior e, obrigatoriamente, formação em Direito;
II – submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
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I – Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício, acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou de eventual punição aplicada.
II – Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
Art. 12 O processo de seleção na modalidade prova escrita e oral (entrevista), conforme RICRPS, será realizado em duas etapas, conforme critérios estabelecidos em edital.
I – realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao RGPS, Fator Acidentário de Prevenção – FAP e RICRPS, de caráter classificatório e eliminatório; e
II – realização de prova de títulos de caráter classificatório;
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Art. 13 As entidades de classe ou centrais sindicais interessadas em participar da indicação dos representantes classistas devem comprovar as áreas de atuação e abrangência mediante Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório.
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Subseção II – Conselheiros Julgadores relatores das Câmaras de Julgamento Art. 14 A seleção dos Conselheiros Julgadores relatores das CAJ será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores, dentre Conselheiros das Juntas de Recursos que tenham exercido, pelo menos, 1 (um) mandato completo.
I – realização de prova escrita para verificação de conhecimentos atinentes ao RGPS, FAP RICRPS, de caráter classificatório e eliminatório; e
II – realização de prova de títulos de caráter classificatório;
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Subseção III – Conselheiros Diligenciadores
Art. 15 A seleção dos conselheiros diligenciadores será feita conforme procedimentos detalhados em edital específico, para escolha dos representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores.
I – indicação prévia, por meio de lista tríplice ou em número inferior a depender da disponibilidade de candidatos na localidade, conforme art. 28, II do RICRPS, dos representes das entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, os quais deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior e, preferencialmente, formação em Direito;
II – submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
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I – Anuência prévia da chefia imediata, mediante apresentação de ofício, acompanhada de declaração do órgão competente de lotação do servidor, com informação sobre a inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou de eventual punição aplicada.
II – Submissão a processo de seleção, que conterá, no mínimo, duas etapas.
preferencialmente em Direito, e conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado.
Seção II – Da Recondução
Art. 16 O mandato dos conselheiros é de 3 (três) anos a contar da data da nomeação, ou, na ausência desta, da data de publicação no DOU, sendo permitida a recondução, atendidas às condições estabelecidas no RICRPS.
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Art. 17 A CGT, em conjunto com a Comissão de Avaliação, prestará as informações e esclarecimentos acerca de todo o processo de recondução de conselheiros.
Art. 18 Aplicam-se ao procedimento de recondução, no que couber, os procedimentos referentes à seleção e à nomeação dos Conselheiros, observado o RICRPS.
Art. 19 Os Conselheiros nomeados serão permanentemente avaliados pelo Presidente da UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Avaliação e pela CGT, observado o art. 10 do RICRPS.
Subseção I – Dos Procedimentos e Prazos
Art. 20 A critério do Presidente da UJ, o Conselheiro poderá ter o seu mandato renovado, atendidos todos os requisitos necessários à recondução.
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Subseção II – Dos Critérios de Avaliação
Art. 21 A avaliação realizada pelo Presidente da UJ deve contemplar as ocorrências relacionadas à conduta ética ou antiética, ou vedadas para o exercício da função pública, observando-se as leis e normas de regência, principalmente aquelas previstas na Lei nº 8.112,
de 11/12/1990, no Decreto nº 1.171,de 22/06/1994 e na Lei nº 12.813, de 16/05/2013.
Art. 22. A avaliação a que se refere o artigo anterior contemplará, também, aspectos quantitativos e qualitativos, na forma a seguir:
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Art. 23 Com o intuito de orientar, supervisionar, fiscalizar as atividades funcionais e assessorar, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições, a CGT e a Divisão de Ensino avaliarão os Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento, por meio de formulário a ser preenchido pelos conselheiros das respectivas UJ, conforme modelo constante no Anexo X desta Instrução Normativa, a ser disponibilizado de forma eletrônica aos Conselheiros, garantido o anonimato.
Parágrafo único. A CGT e a Divisão de Ensino consolidarão o resultado das avaliações por UJ submeterão ao Presidente do CRPS, para avaliação e subsídio aos atos de gestão, conforme.
art. 18 do RICRPS.
Seção III – Do Mandato
Subseção I – Das Obrigações dos Conselheiros
Art. 24. São obrigações dos Conselheiros em exercício neste Conselho:
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I – cumprir as metas estabelecidas para as modalidades de trabalho presencial ou remoto, salvo nas situações devidamente justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ ou Chefia do setor;
II – encaminhar ao Núcleo de Gerenciamento de Processos – NGP das Juntas de Recurso e ao Serviço de Secretaria – SS das Câmaras de Julgamento o quantitativo de processos não contabilizados no e-Sisrec e que são computados na produção mensal até o último dia útil de cada mês, enquanto não houver extração automática desses dados;
III – atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração, bem como comparecer às reuniões virtuais previamente designadas, salvo nas situações devidamente justificadas e acatadas pelo Presidente da UJ ou Chefia do setor;
IV – manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados;
V – consultar, em dias úteis, seu e-mail institucional, o e-Sisrec, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI e as demais formas de comunicação do Conselho;
VI – permanecer, em dias úteis, em disponibilidade para contato, nos horários de funcionamento e expediente do Conselho;
VII – manter a chefia imediata informada, sempre que demandado, por e-mail institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII – comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho;
IX – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, de acordo com as políticas de conformidade e governança estabelecidas e publicadas pelo CRPS;
X – atender prioritariamente às demandas indicadas pelo Presidente da UJ ou Chefia imediata, tais como mandados de segurança, ouvidorias e as demais constantes no plano de gestão da unidade;
XI – Providenciar ou solicitar a instrução do processo mediante consulta aos sistemas corporativos disponibilizados ao CRPS;
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Art. 25. É dever do Conselheiro concluir relatório e voto dos processos até o dia anterior à sessão de julgamento, vedada a inclusão de matéria diversa do objeto do recurso, bem como a inclusão de relatório e voto genéricos.
Subseção II – Da Produtividade
Art. 26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Juntas de Recursos e nas suas Composições Adjuntas deverão apresentar produção mínima mensal de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de vistas de Conselheiro diverso do relator.
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relator, cujo cumprimentodeve ser verificado pela CGT, podendo ser aceita metade dessa produção quando da primeira investidura do Conselheiro, nos 12 meses iniciais.
Art. 26. Os conselheiros em atividade que atuam nas Unidades Julgadoras do Conselho de Recursos da Previdência Social deverão apresentar produção média mensal de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto, ainda que haja pedido de vistas de conselheiro diverso do relator, cujo cumprimento deve ser verificado pela Coordenação de Gestão Técnica, podendo ser aceita metade dessa produção quando da primeira investidura do conselheiro, nos 6 (seis) meses iniciais. (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 26-A. Os conselheiros em atividade que atuam em exercício na 3ª Câmara de Julgamento e na 14ª Junta de Recursos, para fins de julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, deverão apresentar produção mensal mínima de 1.000.
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(mil) insumos julgados. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. A produção mínima mensal dos conselheiros substitutos dos presidentes das unidades julgadoras de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP poderá ser reduzida para, pelo menos, 500 (quinhentos) insumos julgados.
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 27 Os conselheiros em atividade que atuam nas CAJ do CRPS deverão apresentar produção mínima mensal de 55 (cinquenta e cinco) processos julgados, com relatório e voto, cujo cumprimento deve ser verificado pela CGT. (Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Presidente da UJ poderá atestar uma produção menor da referida no caput, cuja justificação depende de homologação do Presidente do CRPS. (Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 28 A produção mínima mensal poderá ser reduzida para, pelo menos, 40 (quarenta) processos quando o Conselheiro representante do Governo for convocado para presidir as sessões de julgamentos, caso em que ficará restrita aos meses correspondentes à sua convocação, desde que comprovado o registro nas atas das respectivas sessões de julgamento.
Art. 29 Os presidentes das Composições Adjuntas – CA representantes do governo e da ativa não estão sujeitos à produção mínima quanto à relatoria de processos.
Art. 30. A produção mensal será apurada pela média de 11 (onze) meses para um período de 12 (doze) meses a partir da data de sua posse, totalizando 33 meses para todo o período do mandato, descontados os respectivos períodos.
Parágrafo único. Os presidentes das UJ, os Chefes de NGP das Juntas de Recursos ou os Chefe do SS das CAJ, encaminharão mensalmente para cada conselheiro a estatística contendo a sua produtividade, para fins de acompanhamento.
Subseção III – Da gratificação dos membros dos Órgãos Colegiados (jeton) Art. 31. Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, farão jus ao recebimento de gratificação (jeton) por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, nos casos.
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dos Conselheiros Diligenciadores, exclusivamente descritos nos parágrafos 6º ao 15 do art. 32 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento de jeton aos Conselheiros, será considerada a produção realizada entre o dia 21 do mês até o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento de gratificação (jeton) aos conselheiros, será considerada a produção realizada durante o mês anterior ao da competência de referência para pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 31-A. Os conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, quando inativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, farão jus ao recebimento de 1 (um) jeton a cada 12 (doze) insumos julgados. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 32 Fica estabelecido, para fins de pagamento de jeton, a produção mensal máxima de 100 (cem) processos, podendo excepcionalmente ser ultrapassado este limite, nos termos do que determina a Portaria MTP Nº 653, de 25 de março de 2022, ou outro ato do Ministro de Estado que venha a disciplinar a matéria, consoante § 6º do art. 303 do Decreto nº 3.048/99.
computam-se:
I – o relatório com voto, inclusive quando se tratar de decisão monocrática;
II – o relatório com voto, inclusive quando outro Conselheiro do colegiado pedir vistas;
III – a Revisão de Acórdão rejeitada ou oriunda de outro Conselheiro,
independentemente de ser aceita ou rejeitada, devendo o processo incluído em pauta de julgamento em ambas as hipóteses;
IV – os Embargos de Declaração inadmitidos ou, quando admitidos, sejam rejeitados, ou quando oriundos de outro Conselheiro, independentemente da admissibilidade ou acolhimento, devendo ser o processo incluído em pauta de julgamento;
V – as Diligências em mesa definidas no artigo 77 desta Instrução Normativa; e
VI – o voto divergente proferido por Conselheiro que pediu vistas dos autos, apresentado na sessão subsequente à que o pedido de vistas foi feito.
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I – os despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 desta Instrução Normativa;
II – os pedidos de pronunciamento técnico para a Perícia Médica Federal – PMF ou Coordenação Jurídica – CJ;
III – Revisões de Acórdãos aceitas, salvo se oriundas de outro Conselheiro Julgador;
IV – Embargos de Declaração admitidos e providos, salvo se oriundos de outro Conselheiro Julgador.
V – Despachos de correção de erro material.
a saber:
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(Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
(Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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(Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 32-A. Os conselheiros representantes do governo, quando ativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, farão jus ao recebimento de 1 (um) jeton a cada 12 (doze) insumos julgados, quando ultrapassar o limite mínimo de 1.200 (mil e duzentos) insumos julgados. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos presidentes de unidades julgadoras dos processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, conselheiros representantes do governo ativos. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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Art. 32-B. Insumos são os elementos previdenciários incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP que foram objeto de impugnação pelos estabelecimentos das empresas. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
II – benefícios acidentários; (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
III – massa salarial; (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
IV – número médio de vínculos; e (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
V – taxa média de rotatividade. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Seção IV – Da Perda do Mandato
Art. 33. A perda do mandato ocorrerá nas situações indicadas no art. 31 do RICRPS, e deverá observar as regras contidas nesta Seção.
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Art. 34 Para fins de perda de mandato do Conselheiro, fica configurada a retenção injustificada de processos, aqueles que contenham incidentes processuais, que sejam mantidos sob sua carga por prazo superior a 60 (sessenta) dias, garantido a ampla defesa e o contraditório.
Art. 35 Os Conselheiros serão permanentemente avaliados pelo Presidente da UJ, mediante acompanhamento de desempenho individual, considerando-se, além dos aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos, com base nos critérios e parâmetros constantes nos arts. 21 e 22 desta Instrução Normativa.
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Art. 35-A. A avaliação qualitativa e a aferição de cumprimento da meta pelos conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, ativos ou inativos, responsáveis pelo julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, serão realizadas pelos presidentes das unidades julgadoras dos processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, ou na falta deste, pelo seu substituto ou qualquer outro conselheiro de Governo por elepreviamente designado. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Subseção I – Do Procedimento da Perda do Mandato
Art. 36 O procedimento de perda de mandato deverá ser formalizado pela CGT, a pedido do Presidente da UJ, do Comitê de Conformidade e Governança – CCG ou do Presidente do
CRPS, quando das ocorrências referidas no artigo 31 do RICRPS ou nos casos de infringência ao disposto no Código de Ética Do CRPS.
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dias, a contar da notificação da abertura de processo de perda de mandato, a ser feita pelo Presidente da UJ, por e-mail.
(cinco) dias, sobre as razões e os motivos apresentados pelo Conselheiro em sua defesa, encaminhando o processo à CGT, que tramitará para o CCG.
I – O processo será distribuído ao Relator, que terá prazo de 10 dias para analisar e submeter seu voto ao Comitê;
II – O Comitê tem o prazo de 10 dias para incluir o processo em pauta, comunicando à CGT o resultado do julgamento;
III – A CGT comunicará ao Presidente da UJ e ao Conselheiro a decisão do Comitê;
Presidente do CRPS, apresentar à CCG Pedido de Reconsideração no prazo de 5 (cinco) a contar do dia posterior à emissão de e-mail contendo o resultado do julgamento, devendo este ser apreciado no prazo máximo de 10 dias.
o inciso IV do artigo 10 e o inciso V do artigo 18 do RICRPS.
CAPÍTULO III – DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E CONTRATADOS
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Seção I – Do Ingresso e treinamentos
Art. 37. A admissão de servidores administrativos deverá ocorrer mediante concurso
público ou cessão de servidores federais, preferencialmente do Ministério, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, ativos ou inativos, selecionados conforme critérios estabelecidos em ato específico do Presidente do CRPS e submetidos à avaliação da Coordenação de Assuntos Administrativos – CAA.
Art. 38 Os servidores admitidos na forma do artigo anterior serão submetidos à capacitação promovida pela Divisão de Ensino do CRPS em colaboração com os demais órgãos do CRPS.
Seção II – Das obrigações dos servidores administrativos
Art. 39. Aplica-se aos servidores administrativos, no que couber, as obrigações estabelecidas no artigo 21 desta Instrução Normativa, além das disposições previstas no artigo 116 da Lei 8.112/90 e no Anexo ao Decreto 1.171/94, que aprovou o Código de Ética do Poder Executivo Federal.
Seção III – Acesso aos Sistemas
Art. 40. Deverá ser garantido o acesso a todos os sistemas necessários ao exercício de suas atividades, tais como e-Sisrec, ouvidoria, sistemas do INSS, dentre outros.
Seção IV – Da produtividade
Art. 41 Os servidores administrativos em exercício no CRPS deverão apresentar produção mínima mensal conforme critérios definidos, acompanhados e verificados pela chefia de cada setor administrativo e pelos Presidentes das UJ do CRPS, conforme estabelecido no plano de gestão.
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Seção V – Dos estagiários
Art. 42. Os estagiários serão contratados mediante processo de escolha definido pelo Presidente do CRPS, em conformidade com a Lei 11.788/08 (Lei do Estágio), ou, mediante ajustes com o MTP e/ou INSS.
Art. 43. Os estagiários contratados na forma do artigo anterior deverão ser lotados nos órgãos do CRPS, informação esta que deverá constar no Termo de Compromisso citado na Lei do Estágio.
CAPÍTULO IV – DO TRABALHO REMOTO
Art. 44 Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do CRPS, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configura trabalho externo.
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I – Haja a formalização de processo de autorização endereçado ao Presidente do CRPS, com trâmite necessário pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério, pela Dataprev e pela Seção De Informática do CRPS, que avaliarão se o desenvolvimento das atividades fora do país não acarretarão riscos à segurança da informação, conforme previsto no Decreto Nº 9.637,
de 26 de dezembro de 2018;
II – Seja garantido o acesso integral a todos os sistemas utilizados no CRPS para o desenvolvimento das suas atividades, observado o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; e
III – Subordinação ao fuso horário brasileiro.
Art. 45 A realização de trabalho na modalidade remota, para fins específicos de relatoria de processos de recursos administrativos ou serviços administrativos, é facultativa, mediante solicitação formal do servidor, ficando a critério da Administração aprovar essa modalidade de trabalho, em função da conveniência do serviço, da estrutura da UJ ou do setor administrativo.
Art. 46 Caberá ao Conselheiro ou ao Servidor Administrativo, em regime de trabalho remoto, providenciar as estruturas física e tecnológica que darão suporte à execução das atividades de relatoria de processos de recursos administrativos, conforme definido pela Seção de Informática do CRPS, assumindo, inclusive, custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas correntes.
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Art. 47 O alcance da meta estabelecida pelo Ministério, em ato próprio, equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho para os casos de trabalho remoto, exceto para os Conselheiros Classistas e Representantes de Governo quando inativos.
Art. 48 A autorização para o Conselheiro ou Servidor Administrativo ou demais colaboradores realizarem trabalhos fora das dependências físicas deste Conselho, em regime de trabalho remoto, bem como sua reversão em trabalho presencial, será definida pelos Presidentes das UJ ou chefia dos órgãos administrativos.
Art. 49 O trabalho remoto será revertido para presencial, a pedido do conselheiro ou servidor, ou, de ofício, pelos Presidentes das UJ ou chefia dos setores administrativos, independentemente de instauração de processo administrativo, nos seguintes casos:
I – por necessidade do serviço; e
II – pelo descumprimento de quaisquer das obrigações previstas para manutenção e continuidade do trabalho remoto.
CAPÍTULO V – COMPLIANCE, CÓDIGO DE ÉTICA E NORMAS DE CONDUTA
Seção I – Normas de compliance
Art. 50 As normas de compliance, código de ética e normas de conduta serão tratadas
nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
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CAPÍTULO VI – DA DIVISÃO DE ENSINO
Seção I – Da Divisão de Ensino
Art. 51 A Divisão de Ensino tem como ferramenta de atuação a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Conselheiros e Servidores do CRPS (E-CRPS), com abrangência nacional e tendo como competência a realização de cursos presenciais ou à distância para fins de habilitação ao ingresso no quadro de Conselheiros, educação continuada destinada à formação e desenvolvimento de Conselheiros e servidores atuantes no CRPS, bem como cursos livres para a sociedade em geral,especialmente advogados – como forma de estímulo à advocacia previdenciária administrativa, com vistas à redução da judicialização.
Art. 52. A E-CRPS conta com um Coordenador da Escola, que é também o chefe da Divisão de Ensino, que tem a atribuição de idealizar os cursos, ferramentas e procedimentos necessários para a efetivação do aprendizado.
Art. 53. E-CRPS contará com colaboradores para o desempenho de suas atividades e que se subordinam ao Coordenador da Escola.
escolhidos preferencialmente dentre os Conselheiros e servidores do CRPS.
Art. 54. Para participação como educador ou colaborador eventual dos cursos oferecidos pela E-CRPS e para o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), será exigido:
I – Participação em curso de formação de educadores oferecido regularmente pela E-CRPS;
II – Formação na área de educação, tais como graduação em licenciatura e demais cursos
técnicos ou de curta duração voltados à docência, para o caso de não cumprir a exigência do item anterior; ou
III – Experiência de atuação comprovada no tema específico em que atuará como educador/produtor na ação educacional.
Art. 55. A E-CRPS manterá cadastro de educadores e colaboradores que atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
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Art. 56. A verba própria para os custos de aquisição de materiais da E-CRPS e pagamentos de horas-aula da GECC provém do orçamento da Secretaria de Previdência do Ministério, com designação específica pela Lei Anual Orçamentária – LOA, na rubrica investimentos do funcionamento do CRPS.
Art. 57. As ações promovidas pela Escola serão direcionadas aos servidores e Conselheiros do CRPS, salvo nos casos em que seja exigido conhecimento prévio específico ou sejam focadas em determinados grupos.
Art. 58 Será mantido calendário permanente de ações ao longo do ano, compreendendo:
I – Cursos de média e longa duração;
II – Cursos de curta duração;
III – Palestras;
IV – Oficinas;
V – Seminários; e
VI – Outros formatos, conforme necessidade e adequação ao público-alvo.
Art. 59 Além dos eventos educacionais, a E-CRPS será responsável pela produção de materiais didáticos para o público interno e externo, tais como tutoriais, livros eletrônicos, manuais, entre outros, contemplando diversos formatos de multimídia, como vídeos, arquivos de texto, áudio, jogos e demais formatos que facilitem a comunicação e o aprendizado.
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Art. 60 É objetivo da E-CRPS procurar a inovação constante em suas metodologias e estratégias, de forma a atender aos diversos tipos de aprendizagem, adaptando-se aos diversos públicos das ações educacionais.
Art. 61. As ações educacionais promovidas pela Escola visam também aquelas relacionadas ao desenvolvimento pessoal, considerando o caráter holístico da educação.
Art. 62. É papel da Escola manter canal permanente de relacionamento do CRPS com a sociedade, através da criação e manutenção de redes sociais.
Art. 63. A E-CRPS poderá realizar parcerias com outros órgãos da administração pública, bem como organizações da iniciativa privada, para o fomento e ampliação do alcance de suas ações educacionais.
Parágrafo único. A Escola priorizará a parceria com instituições de nível superior, de forma a promover a pesquisa acadêmica e aprofundar o intercâmbio entre as instituições.
Art. 64. As atividades desenvolvidas pela E-CRPS estarão em consonância com o planejamento estratégico do CRPS, sendo ferramenta de gestão indispensável na melhoria dos processos internos e obtenção de melhores serviços prestados à comunidade.
TÍTULO II – DO PROCESSO RECURSAL ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS
Art. 65 Além do disposto no RICRPS, devem ser observadas as regras constantes nesta Instrução Normativa quanto ao processo recursal administrativo previdenciário.
CAPÍTULO II – DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I – Da Distribuição
Subseção I – Dos critérios para distribuição dos processos recursais
Art. 66 A distribuição dos processos recursais será feita com base nos seguintes princípios:
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Art. 67 Nas UJ do CRPS, a distribuição dos processos recursais observará critérios isonômicos e cronológicos.
Art. 68 Os critérios para distribuição dos processos recursais são definidos por regras de negócio do sistema, que opera a rotina e julgamento dentro do Conselho de Recursos da Previdência Social, definidas previamente, de modo automático, proporcionando gestão e transparência em suas atividades.
carga mínima e individual de 80 processos até o máximo definido à critério e controle do Presidente da UJ.
Art. 69 Os processos recursais devolvidos ao CRPS por força da oposição de Embargos de Declaração, apresentação de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, solicitação de esclarecimento ou retorno de diligência serão encaminhados e examinados pela Unidade Julgadora que proferiu a decisão embargada ou impugnada.
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Parágrafo Único. Os processos serão analisados pelo conselheiro relator prevento e, na sua ausência, o Presidente da Unidade Julgadora os distribuirá para outro da respectiva representatividade.
Art. 70 Na hipótese da ocorrência do previsto no § 3º do artigo 68 desta IN, cabe à CGT:
I – identificar os motivos que levaram ao impedimento geral dos Conselheiros;
II – adotar as medidas que estiverem sob a sua alçada de solução;
III – levar o problema ao conhecimento do Presidente do CRPS; e
IV – apurar os casos de redistribuição ou de distribuição manual de processos fora das hipóteses previstas no Regimento Interno ou nesta IN.
Parágrafo Único. Cabe à CGT monitorar os efeitos da distribuição automática de processos de modo a garantir a celeridade da tramitação processual e, de igual modo, evitar a ocorrência do impedimento geral dos Conselheiros.
Subseção II – Dos critérios para a redistribuição extraordinária de recursos no âmbito das UJ do CRPS
Art. 71 Até que seja normalizado o fluxo de recursos administrativos entre o CRPS, o INSS, a Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), e a Perícia Médica Federal, para fins de viabilizar a celeridade dos julgamentos, faculta-se aos Presidentes das UJ procederem a redistribuição de recursos pendentes de análise entre os seus Conselheiros, observado o previsto no artigo 67 desta Instrução Normativa.
por representação de classe.
CAPÍTULO III – DAS DILIGÊNCIAS
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Seção I – Das Diligências
Subseção I – Da atribuição das diligências
Art. 72. O cumprimento das diligências é de atribuição do CRPS, do INSS, da Secretaria de Previdência (FAP/RPPS), da Subsecretaria de Perícia Médica Federal – SPMF ou outro órgão de origem, a depender do tipo e circunstâncias, nos termos do RICRPS.
Art. 72. Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais se insere o Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte interessada, o cumprimento das diligências, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Diligenciadores, nos termos dos parágrafos 16 e 17 do art. 39 do RICRPS.
(Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
(Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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acessíveis pelos Conselheiros Diligenciadores ou Conselheiros Julgadores. (Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 72-A. Fica instituído o Grupo de Colaboradores em Diligências – GCD, vinculado à Coordenação de Gestão Técnica, para auxílio na instrução processual às Unidades Julgadoras.
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
em ato normativo próprio do Conselho de Recursos da Previdência Social, sob coordenação de servidor ou conselheiro indicado pela Presidência do Conselho, para instrução dos processos de recurso pendentes de análise e julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
unidades internas do Conselho de Recursos da Previdência Social e as partes envolvidas nos processos em que as diligências forem requeridas, garantindo o devido fluxo de informações e a transparência na condução dos procedimentos, além de proporcionar o suporte necessário para a correta instrução dos processos.
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transparência das ações realizadas. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
específicas por Unidade Julgadora, que serão responsáveis tanto por analisar a viabilidade da diligência requisitada pelo relator do recurso e pela instrução processual complementar, quanto por consultas a sistemas específicos do Instituto Nacional do Seguro Social, aos quais o conselheiro não tem acesso, como também à solicitação de processos não anexados nos sistemas Portal do Atendimento – PAT ou SAT Central, essenciais à análise do recurso. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
encaminhadas ao endereço gcd.crps@previdencia.gov.br ou outro que vier a lhe substituir, com anexação ao processo de recurso das informações, documentos e elementos que subsidiem a análise de processos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 72-B. O responsável pela gestão do Grupo de Colaboradores em Diligências deverá apresentar relatórios periódicos à Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social, fornecendo informações detalhadas sobre as atividades realizadas e os resultados obtidos.
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Subseção II – Da instrução
Art. 73. É obrigatório anexar ao processo eletrônico, por meio de inserção no e-Sisrec, todas as consultas disponíveis ao CRPS e necessárias para a resolução de mérito do recurso administrativo.
Parágrafo único. Fica dispensada a inserção das consultas realizadas nos casos em que, de forma fundamentada, reste comprovada a inexistência de prejuízo ao recorrente ou recorrido, desde que citado na fundamentação do acórdão.
Art. 74. A juntada de documentos pelos beneficiários será feita por meio dos canais remotos disponibilizados pelo INSS ou presencialmente nas Unidades de Atendimento da Autarquia.
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Subseção III – Diligência prévia ou preliminar
Art. 75. Cabe ao Conselheiro Diligenciador vetar diligência preliminar manifestamente protelatória ou injustificada solicitada pelo Conselheiro Julgador.
Art. 75. As informações disponibilizadas por meio de consultas às bases de dados governamentais a que o conselheiro tenha acesso não poderão ser objeto de diligência.
(Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. Nos casos de discordância quanto à realização da diligência entre o Julgador e o Diligenciador, a questão será decidida em última instância pelo Presidente da UJ.
Parágrafo único. Caso as informações descritas no caput sejam insuficientes para o reconhecimento do direito, poderá ser emitida diligência para sua complementação, observando o disposto nos arts. 76 e 77 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 76. A diligência prévia, quando necessária, será adotada quando se tratar de:
desistência do recurso interposto;
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Art. 76. A diligência prévia, quando necessária, poderá ser requerida ao Grupo de
Colaboradores em Diligências, ao Instituto Nacional do Seguro Social, aos órgãos do Ministério da Previdência Social, dentre os quais se insere o Departamento de Perícia Médica Federal, e à parte interessada. (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo Único. Quando houver dúvida acerca da identidade de objeto entre a ação judicial e o pedido sobre o qual versa o processo administrativo, o Conselheiro Julgador requisitará diligência prévia ao Conselheiro Diligenciador, antes de caracterizar a renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto, à vista dos seguintes elementos, autenticados ou disponibilizados para consulta pública pelo sítio oficial do tribunal na internet, entre outros:
I – cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial;
II – decisões de mérito já proferidas nos autos;
III – certidão de objeto e pé contendo, de maneira resumida, o objeto da ação judicial e
omomento processual em que se encontra.
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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ainda quando solicitada sua realização pelo Departamento da Perícia Médica Federal; (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não os apresentou. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
informações necessárias à análise e ao julgamento dos recursos previstos no art. 303, § 1º, I, c a e, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
I – cópia da petição inicial protocolizada pelo interessado na ação judicial; ou (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
II – decisões de mérito já proferidas nos autos. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Subseção IV – Conversão do Julgamento em Diligência
Art. 77. A diligência será proposta em mesa, caso em que será submetida à apreciação do Colegiado durante a Sessão de Julgamento, nas seguintes hipóteses:
I – Justificação administrativa;
II – Pesquisa externa;
III – Avaliação Social; (Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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IV – Emissão de guia de pagamento para indenização ou recolhimento de contribuições em atraso, quando necessário prévio reconhecimento de atividade de filiação obrigatória ao RGPS;
IV – emissão de guia de pagamento para: (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
V – Necessidade inequívoca de ofício à empresa, ente ou órgão público, quando devidamente solicitado e não cumprido pelo INSS no requerimento inicial; e
VI – Qualquer outro ato inequívoco e fundamentado pelo Conselheiro Julgador e aprovado pelo Colegiado, exceto as hipóteses do artigo 76 desta Instrução Normativa;
Art. 77-A. É vedado ao conselheiro solicitar diligências manifestamente protelatórias ou injustificadas. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente da Unidade Julgadora, ao ter conhecimento da diligência indevida, na forma do caput, solicitar a imediata devolução do processo para inclusão em pauta de julgamento e reportar o fato à Coordenação de Gestão Técnica para registro nos assentamentos do conselheiro. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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Art. 77-B. O cumprimento de diligência deve observar o disposto no art. 86 desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Subseção V – Consultas à Coordenação Jurídica
Art. 78 Caberá consulta à Coordenação Jurídica – CJ, por meio de despacho fundamentado, exclusivamente quando as dúvidas se referirem a casos concretos analisados pelo Conselheiro.
Subseção VI – Do processamento da Justificação Administrativa – JA no âmbito do CRPS Art. 79. A Justificação Administrativa – JA a ser processada no âmbito do CRPS, será disciplinada em ato conjunto dos Presidentes do CRPS e do INSS, na forma do inciso IV do parágrafo 10 do art. 39 do RICRPS.
Subseção VII – Solicitação de Pronunciamento à PMF
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Art. 80 As solicitações de pronunciamento, diligências ou quaisquer outras manifestações da PMF devem observar as regras previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.
Subseção VIII – Consultas a Órgãos Externos
Art. 81 A consulta a órgãos externos será feita quando as informações necessárias às instruções processuais não puderem ser localizadas nos próprios sistemas informatizados disponíveis para utilização do CRPS.
CAPÍTULO IV – DO JULGAMENTO
Seção I – Da Preparação para as Sessões de Julgamento
Subseção I – Do cadastramento das sessões e inclusão dos processos em pauta de julgamento
Art. 82 As UJ, por meio do NGP e SS, promoverão o cadastramento das sessões de julgamento, comunicando com antecedência mínima de 1 (um) mês aos Conselheiros que participarão das sessões.
Art. 83 É dever dos Conselheiros incluir os processos em pauta de julgamento, observado oprazo máximo de 5 dias anteriores à sessão.
Art. 84 Cabe aos Conselheiros julgadores informar ao NGP ou ao SS os pedidos de sustentação oral, para que seja providenciado o agendamento e disponibilizados os links aos interessados ou seus procuradores.
Subseção II – Do agendamento e comunicação da sustentação oral
Art. 85 O agendamento, a comunicação e a realização das sustentações orais no âmbito do CRPS observarão o disposto nos artigos 43 e 65 do RICRPS.
Parágrafo único. Os NGP e SS deverão promover o agendamento das sustentações orais requeridas, informando ao segurado ou ao seu procurador a data e a hora da realização da da audiência.
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sustentação oral, bem como disponibilizarão os links, quando as sustentações orais ocorrerem por videoconferência.
Subseção III – Da juntada de documentos
Art. 86 A juntada de documentos pelos segurados pode ser feita até a inclusão do processo em pauta de julgamento, nos termos do art. 35, §1º do RICRPS.
Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Julgador observar que foi juntado documento nos canais remotos do INSS ou que houve solicitação do interessado para a referida juntada por e-mail, no prazo previsto no art. 35, § 1º do RICRPS, deverá ser analisado o documento, podendo esta análise será realizada na própria sessão de julgamento ou na sessão subsequente.
Seção II – Do Julgamento
Art. 87 Deverão ser observadas as regras constantes da seção V do capítulo I do Título II do RICRPS.
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odisposto no § 3º, poderá o Presidente do CRPS avocar a gestão da liberação de processos a serem julgados no e-Sisrec.
347, § 4º do Decreto 3.048/99 quanto à fixação da DER e dos efeitos financeiros no caso da apresentação de novos elemento não constantes nos autos na data em que proferida a decisão recorrida. (Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 87-A. Ainda que o recurso especial se enquadre na hipótese de não conhecimento por intempestividade, prevista no § 6º do art. 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, se verificada a ocorrência das hipóteses dos arts. 34, § 1º, e 76 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social nas decisões de 1ª Instância, o recurso deverá ser conhecido, com decisão de anulação do acórdão da Junta de Recursos e devolução para novo julgamento. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 87-B. No caso de apresentação de novos elementos em sede de Recurso Especial, a Câmara de Julgamento procederá à análise e ao julgamento do processo, com o conhecimento integral da causa. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 87-C. Observado o disposto no art. 55 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, é vedado ao Presidente da Unidade Julgadora homologar decisões contrárias aos pareceres técnicos emitidos pelas áreas competentes.
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decisão monocrática por ele exarada. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 87-D. No julgamento de recursos contra indeferimento e cessação de benefício por matéria médica, a ausência de documentos médicos acarretará no não conhecimento do recurso, nos termos do inciso V do art. 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
I – nos casos de indeferimento do benefício por motivo médico, o documento médico anexado, ainda que emitido anteriormente à interposição do recurso; e (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
II – nos casos de cessação do benefício por motivo médico, o documento médico anexado, desde que emitido após a data de cessação do benefício – DCB. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 87-E. Não cabe recurso da análise documental dos requerimentos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária com data de entrada do requerimento – DER a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 57, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, observado o disposto no art. 87-F. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o indeferimento se der por matéria administrativa. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 87-F. Serão também decididos monocraticamente, desde que submetidos à homologação do Presidente do respectivo Órgão Colegiado, ou na falta deste, o seu substituto ou qualquer outro Conselheiro de Governo por ele previamente designado, os processos extintos sem resolução de mérito, por não conhecimento do recurso, observados os arts. 56, II, e 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ainda aos incidentes processuais nas decisões de inadmissão ou, ainda que admitidos, de rejeição ou de não provimento. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 87-G. Nos processos em que inexistir manifestação prévia do recorrente sobre reafirmação da data de entrada do requerimento – DER, com implementação do direito em data posterior ao requerimento inicial, a decisão recursal deverá ser de provimento parcial, com consignação no acórdão sobre a possibilidade de concessão do benefício na data em que a parte implementar todos os requisitos, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social convocá-la para se manifestar sobre a reafirmação. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Seção III – Do registro dos julgamentos do CRPS Art. 88. A sessão de julgamento virtual, como ato administrativo não sigiloso, a juízo do Conselheiro Presidente, poderá ser registrada por meio digital, em especial, as reuniões que contenham sustentação oral das partes, visando assim registrar os debates.
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Seção IV – Do BPC/LOAS-Defi ciente (B-87)
Art. 89. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão.
Art. 89. Ao analisar um recurso de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (B87) indeferido exclusivamente por critério administrativo, inclusive por superação do critério renda, sem análise da deficiência, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento de todos os requisitos administrativos, dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir nova decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 90. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87) e nem se possa obtê-los por meio do SAT Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS deve juntar.
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Art. 91. Tratando-se de recurso indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, encaminhará o processo à PMF para emissão de parecer. (Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência apresentada pelo requerente. (Revogado pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 92. Na hipótese de a PMF definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial, com a consequente convocação do requerente.
Art. 92. Na hipótese de o perito médico definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o conselheiro encaminhará o expediente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio do Grupo de Colaboradores em Diligências, para fins de agendamento do ato pericial, com a consequente convocação do requerente. (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos recursos de aposentadoria de pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Seção V – Do Auxílio por incapacidade temporária
Art. 93 O segurado que não concordar com o resultado da avaliação que estabelecer o prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária poderá interpor Recurso Ordinário, no prazo de trinta dias contado da ciência da decisão proferida pela PMF, conforme previsto no § 7º do art. 78 do Decreto 3.048/99.
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Seção VI – Da aposentadoria à pessoa com deficiência – Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Art. 93-A. Ao analisar recurso de aposentadoria à pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, indeferido exclusivamente por deficiência não avaliada pela perícia por falta de preenchimento de requisitos mínimos, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o preenchimento desses requisitos, dará provimento total, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir nova decisão. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Parágrafo único. Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá recurso ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Da obrigatoriedade da observância e aplicação das normas vinculantes
Art. 94 Os Enunciados aprovados pelo Conselho Pleno do CRPS vinculam todos os Conselheiros do CRPS quanto à interpretação do direito, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não aplicação.
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no caso concreto, cumprindo-lhes manter-se atualizados em relação à Jurisprudência Administrativa aplicada no CRPS.
Seção II – Do distinguishing e do overruling
Art. 95 Considera-se distinguishing quando há distinção entre o caso concreto (em julgamento) a tese constante na norma vinculante, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação da norma vinculante.
Art. 96 Considera-se overruling a mudança de entendimento constante nas normas vinculantes ao CRPS acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou no entendimento dos Tribunais Superiores, observado o art. 54 do RICRPS.
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procedimentos relativos à Reclamação ao Conselho Pleno.
Seção III – Do óbito do interessado no curso do processo
Art. 97 Os recursos interpostos antes do óbito do interessado terão o seu trâmite regular independentemente de habilitação de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decisão do órgão julgador.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso apresentado por terceiros após o óbito do falecido.
Seção IV – Dos novos elementos recursais
Art. 98 Consideram-se novos elementos recursais:
I – fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo segurado até a decisão que motivou o pedido de revisão ou recurso;
II – fato não comprovado, após oportunizado prazo para tal, mediante carta de exigência, sem ocumprimento pelo requerente até a decisão do INSS;
III – as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;
IV – outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características, inclusive a retificação de documentos apresentados antes da decisão do INSS.
Art. 99. Não se consideram novos elementos:
I – os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou, por meio de carta de exigência, ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
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II – a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, quando baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
concedidos automaticamente, pelo sistema, ou posteriormente, pelo servidor, sem solicitação
de exigências ao segurado, os documentos apresentados, em eventual pedido de revisão, não serão considerados novos elementos, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Seção V – Dos meios de prova e seus limites
Art. 100. O Conselheiro Julgador deverá se ater às provas documentais constantes nos autos para fins de análise do direito pleiteado.
Art. 100-A. Será admitida a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, desde que seu conteúdo esteja intrinsecamente vinculado à matéria controvertida em discussão. (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
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CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
I – o motivo do indeferimento ou da cessação do requerimento anterior não esteja relacionado com a avaliação da deficiência ou com o grau de impedimento; e (Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
II – a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da data de entrada do requerimento – DER do pedido de novo benefício.
(Incluído pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
Seção VI – Da decisão de última e definitiva instância e seus efeitos
Art. 101. Considera-se decisão de última e definitiva instância do CRPS a decisão cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas impugnações pelas partes.
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Art. 102. Considera-se preclusão a perda do direito de manifestação no processo, seja das partes ou de terceiros interessados, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno, por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado ou por já ter sido exercida anteriormente.
Seção VII – Da vedação a retroação de aplicação de normas
Art. 103. As normas previstas nesta Instrução Normativa, no RICRPS e no Regulamento da Previdência Social de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no CRPS e no INSS.
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I – Recurso Ordinário, Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência – PUJ, Contrarrazões, Recurso do não recebimento do PUJ – 30 dias corridos.
previsto no art. 62, caput e § 1º, bem como o art. 64, §3º do RICRPS.
I – 10 (dez) dias úteis para Embargos de Declaração; e (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
II – 30 (trinta) dias úteis para Recurso Ordinário, Recurso Especial, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Contrarrazões, Recurso do não recebimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. (Redação dada pela Instrução Normativa CRPS/MPS nº 3, de 12 de maio de 2024).
CAPÍTULO VI – DAS SEÇÕES DO CONSELHO PLENO
Seção I – Das sessões administrativas
Art. 104 O Conselho Pleno, na sua composição administrativa, será composto pelo Presidente do CRPS, que o presidirá, pelo Vice Presidente, pelos Presidentes das CAJ, pelos Presidentes das Juntas de Recursos, pelos Coordenadores da CGT, da CJ e da CAA.
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forma proporcional, de acordo com a quantidade de Juntas por região geográfica, observado o
critério de 1 (um) Presidente a cada 4 (quatro) Juntas existentes na região, da seguinte forma:
I – Região Norte – 1 Presidente
II – Região Nordeste – 2 Presidentes
III – Região Sudeste – 2 Presidentes
IV – Região Sul – 1 Presidente
V – Região Norte/Centro-Oeste – 1 Presidente
Art. 105 O Presidente do CRPS convocará as sessões do Conselho Pleno Administrativo para deliberação sobre assuntos sensíveis e relevantes que impactem nos seus órgãos colegiados administrativos, bem como relativos a sistemas corporativos, normas internas, fluxos administrativos, estratégias de gestão, dentre outros assuntos.
Seção II – Das sessões Judicantes
Art. 106 As sessões judicantes do Conselho Pleno observarão o Título II, capítulo IV do RICRPS.
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nos moldes do art. 80, § 2º do RICRPS.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 Desde 1º de novembro de 2022 a 14ª Junta de Recursos e a 3ª Câmara de Julgamento passaram a julgar matérias estritamente atinentes ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), consoante definem os incisos
II e IV do artigo 126 da Lei nº 8.213 de 1991.
Federal,tiveram seus antigos integrantes redistribuídos a outras UJ que julgam matéria do RGPS.
3ªCâmara de Julgamento (FAP/RPPS) são os antigos Conselheiros de Governo que vinham atuando em matéria relativa ao FAP e os Conselheiros Classistas aprovados no último certame.
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Art. 108 Os anexos desta Instrução Normativa serão publicados no site do CRPS na
Internet, a saber:
ANEXO I – Manual de Compliance
ANEXO II – Código de Ética
ANEXO III – Manual do FAP
ANEXO IV – Manual do e-Sisrec
ANEXO V – Fluxo de Perícia Médica
ANEXO VI – Trabalhando com arquivos PDF
ANEXO VII – Manual análise de MS no CRPS
ANEXO VIII – Enunciados do CRPS
ANEXO IX – Disposições sobre homenagens e honrarias no CRPS
ANEXO X – Ficha de avaliação dos Presidentes de Unidade Julgadora
ANEXO XI – Ficha de avaliação de Conselheiros
Art. 109 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial os seguintes
atos e normas:
PROVIMENTO CRPS Nº 52 DE 23/10/2003
PROVIMENTO CRPS Nº 53 DE 12/12/2003.
PROVIMENTO CRPS/GP Nº 78 DE 11/12/2006
PROVIMENTO CRPS Nº 88 DE 17/07/2007
PROVIMENTO N º 99, DE 01 DE ABRIL DE 2008
PROVIMENTO CRPS/GP Nº 100, DE 05 DE MAIO DE 2008 DOU DE 06/05/2008
PROVIMENTO CRPS/GP Nº 116, DE 1º DE JUNHO DE 2009 DOU DE 03/06/2009
PROVIMENTO Nº 212 DE 13/06/2012
PROVIMENTO CRPS Nº 220, DE 19 DE JULHO DE 2012 DOU DE 23/07/2012
PROVIMENTO MPS/CRPS Nº 250 DE 07/10/2013
PROVIMENTO Nº 3, DE 14 DE JUNHO DE 2017
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PROVIMENTO Nº 04 DE 22/06/2017
PROVIMENTO MDS/CRSS/GP Nº 05, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
PROVIMENTO Nº 6, DE 3 DE MAIO DE 2019
PROVIMENTO Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2019
PROVIMENTO Nº 8, DE 23 DE MAIO DE 2019
PROVIMENTO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2019
PROVIMENTO Nº 11, DE 15 DE JULHO DE 2019 IR COMO ANEXO Á IN
PROVIMENTO Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
PROVIMENTO Nº 13, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
PROVIMENTO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
PROVIMENTO Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2020
PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020
ORDEM DE SERVIÇO CRPS/SPREV/SEPRT Nº 01, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
ORDEM DE SERVIÇO Nº 10, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/CRPS Nº 01, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
PORTARIA CRPS/GP Nº 008, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
PORTARIA MPS/CRPS Nº 25, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012
PORTARIA Nº 28 DE 22/09/2016
PORTARIA Nº 21 DE 05/06/2017
PORTARIA Nº 36 DE 07/11/2017
PORTARIA Nº 7, DE 25 DE MARÇO DE 2020
PORTARIA Nº 10, DE 1º DE JULHO DE 2020
PORTARIA Nº 15, DE 10 DE AGOSTO DE 2020
PORTARIA Nº 20 DE 09/12/2020
PORTARIA SPREV/CRPS/ME Nº159 DE 06/01/21
PORTARIA CRPS/SEPRT/ME Nº 2.068, DE 22/02/2021
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PORTARIA CRPS/SPREV/SEPRT Nº 2.548, DE 03/03/2021
PORTARIA SPREV-CRPS Nº 6.575, DE 10/06/2021
PORTARIA CRPS/SPREV/SEPRT Nº 12.984, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA MTP Nº 11.543, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
PORTARIA CRPS/SPREV/SEPRT Nº 13.421, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 4.368, DE 11 DE MAIO DE 2022
PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 1.913, DE 6 DE JULHO DE 2022
PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 3.051, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
PORTARIA SEPRT/ME Nº 2.264, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
PORTARIA SPREV-CRPS Nº 6.575, DE 1º DE JUNHO DE 2021
PORTARIA CRPS/SPREVMTP Nº 3.076, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
PORTARIA CRPS/SPREV/MTP Nº 2.412, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 1886/2022/ME
OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 891/2021/ME
OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 581/2022/ME
ORIENTAÇÃO INTERNA CRPS/MPS Nº 003, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 110. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no âmbito do CRPS.
MARCELO FERNANDO BÓRSIO
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