INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SNBA Nº 1, de 8 de maio de 2026
Estabelece orientações técnicas sobre os procedimentos para inclusão e atualização cadastral dos requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e suas famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO e o SECRETÁRIO NACIONAL DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 20 e 46-A do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; nos arts. 6º-F e no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer orientações técnicas sobre os procedimentos para inclusão e atualização cadastral dos requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e suas famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
§1º O Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único, previsto na Instrução Operacional Conjunta SNAS/SECAD nº 1/2022, será desativado na data da publicação desta Instrução Normativa.
§2º Os requerentes e beneficiários do BPC cujos dados forem incluídos no Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único até o dia anterior à data de publicação desta normativa deverão providenciar a inscrição ou atualização de seu grupo familiar no Cadastro Único até 31 de dezembro de 2026, sob pena de terem o acesso ao benefício indeferido ou cessado.
Art. 2º As orientações técnicas sobre os procedimentos para inclusão e atualização cadastral dos requerentes e beneficiários do BPC e suas famílias no Cadastro Único estão dispostas no Anexo dessa Instrução Normativa.
Art. 3º Revoga-se a Instrução Operacional Conjunta SNAS/SECAD nº 1/2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL GUERREIRO OSORIO
Secretário de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
AMARILDO BAESSO
Secretário Nacional de Benefícios Assistenciais
ANEXO
Orientações técnicas sobre os procedimentos para inclusão e atualização cadastral dos requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e suas famílias no Cadastro Único
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que consiste no pagamento de um salário mínimo por mês a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência de qualquer idade. Para a concessão do benefício, a renda mensal por pessoa da família deve ser igual ou menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por ser de natureza socioassistencial, para receber o BPC não é preciso ter contribuído para a Previdência Social.
1.2. O Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, tornou obrigatória, para fins de requerimento, concessão e revisão do BPC, a inscrição do beneficiário do BPC e sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) ou, se já inscritas, a atualização dos dados cadastrais. Nesse sentido, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em parceria com os estados, o Distrito Federal e os municípios, realizaram várias ações para assegurar que todos os beneficiários do BPC sejam incluídos no Cadastro Único.
1.3. Em 2021, o Cadastro Único passou a permitir o cadastramento de famílias por intermédio de Representante Legal (RL). Para o público do BPC, essa nova funcionalidade alterou as orientações e os procedimentos adotados, sobretudo aqueles relativos ao preenchimento do Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único, criado pela Instrução Operacional Conjunta SNAS/SECAD N° 1/2022 para possibilitar a concessão do BPC nos casos em que, pelas regras do Cadastro Único, não era possível cadastrar uma pessoa.
1.4. Em 2024, foi publicada a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro, que determinou ao Poder Executivo federal regulamentar os seguintes dispositivos:
I. Para os programas ou os benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único (Programa Bolsa Família – PBF e o BPC), deverá ser observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualização cadastral, para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias;
II. O estoque de cadastros desatualizados há 18 (dezoito) meses ou mais de famílias desses programas será objeto de cronograma de atualização específico implementado a partir de 2025;
III. Para fins de concessão ou manutenção desses benefícios, as famílias compostas de 1 (uma) só pessoa ou indivíduos que residem sem parentes, a inscrição ou a atualização do Cadastro Único deverá ser feita no domicílio de residência da pessoa;
IV. Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigida a atualização em domicílio.
1.5. Para regulamentar esses dispositivos, foi publicada a Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, e a Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20, de 21 de janeiro de 2026, que estabelece as situações excepcionais em que não será exigido o cadastro em domicílio para inclusão e atualização cadastral de famílias no Cadastro Único e as orientações técnicas para seu registro e identificação, inclusive no que tange ao cadastro de requerentes e beneficiários do BPC e do PBF.
1.6. Além disso, em 2025, foi implementado o Novo Sistema de Cadastro Único, que trouxe várias evoluções, incluindo a adoção do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como documento de identificação obrigatório para o efetivo cadastramento de todas as pessoas.
1.7. Assim, a presente Instrução Normativa atualiza os procedimentos para inclusão e atualização cadastral dos requerentes e beneficiários do BPC e suas famílias no Cadastro Único, inclusive quanto à desativação do Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único.
2. ORIENTAÇÕES SOBRE INCLUSÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
2.1. O entrevistador social responsável pelo cadastramento de famílias de requerentes ou beneficiários do BPC deve estar capacitado para preencher os formulários do Cadastro Único, conforme orientações do MDS. Ao realizar a entrevista com o Responsável Familiar (RF) da família do requerente ou beneficiário do BPC, ou, se for o caso, com o Representante Legal (RL), o entrevistador deve observar com atenção os conceitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e suas alterações.
2.2. É importante lembrar que o Cadastro Único é utilizado por vários programas sociais, tendo como característica a coleta qualificada e uniforme dos dados das famílias. Assim, ao cadastrar a família do requerente ou beneficiário do BPC, o entrevistador deve sempre cumprir as regras do Cadastro Único e, para isso, coletar os dados conforme capacitações de entrevistadores disponibilizadas pelo MDS, obedecendo aos conceitos de família e renda estabelecidos nas normas vigentes.
2.3. Ressalta-se, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no processo de requerimento ou revisão do benefício, poderá solicitar eventual complementação ou ajustes para requalificação dessas informações na análise da concessão ou manutenção do BPC.
2.4. Aplicação dos conceitos de RF e RL
2.4.1. Para fins do cadastramento de requerentes ou beneficiários do BPC e suas famílias, é necessário seguir as normas e orientações gerais do Cadastro Único, com destaque para os conceitos abaixo:
2.5. Responsável Familiar (RF)
2.5.1. Pode ser RF qualquer pessoa maior de 16 anos que resida e compartilhe renda e despesas com a pessoa idosa ou com deficiência, realizando, desse modo, o cadastramento da família, incluindo o requerente ou beneficiário do BPC como um dos componentes do grupo familiar.
ATENÇÃO! O fato de ser requerente ou beneficiário do BPC não faz dessa pessoa, obrigatoriamente, o RF. Ou seja, outra pessoa com 16 anos ou mais que compõe a família do beneficiário do BPC, observado o conceito do Cadastro Único, pode ser cadastrada como RF.
2.6. Representante Legal (RL)
2.6.1. Representante Legal é alguém que, por determinação da lei ou decisão judicial, possui atribuição para representar outra pessoa por meio de tutela, curatela ou guarda. No Cadastro Único, o cadastramento por RL deve ser utilizado apenas em situações específicas, quando não houver uma pessoa da própria família que possa assumir a função de RF 2.6.2. Para fins do Cadastro Único, o RL não deve ser integrante da família que está sendo cadastrada, ou seja, não deve residir no mesmo domicílio e dividir renda ou despesas com a pessoa representada.
2.6.3. O RL atua em nome da família que está sendo cadastrada. Dessa forma, é ele quem presta ao entrevistador as informações da família e seus integrantes. Durante a entrevista, devem ser observados os conceitos e as regras do Cadastro Único. Por exemplo, quando o RL declarar quem são os componentes da família, deve-se considerar quem são as pessoas que moram na residência e compartilham rendas ou despesas com a pessoa representada.
2.6.4. Também é possível que uma pessoa que vive sozinha seja apoiada por terceiro na tomada de decisão relacionada à entrevista do Cadastro Único. Embora a tomada de decisão apoiada não seja juridicamente equivalente à guarda, tutela ou curatela, nesses casos a pessoa apoiadora deverá ser registrada como RL no Cadastro Único. A tomada de decisão apoiada está prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI).
2.6.5. Sendo assim, o RL deve ser utilizado para cadastrar:
I. Crianças e adolescentes menores de 16 anos sem vínculos familiares e que estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento; e
II. Pessoas com mais de 16 anos sem vínculos familiares e consideradas incapazes, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
2.6.6. Nas situações em que o requerente ou beneficiário do BPC tiver RL instituído, o cadastramento pode ser realizado pelo Representante Legal da seguinte forma:
Para crianças e adolescentes menores de 18 anos incapazes | O tutor ou guardião apresenta o termo de tutela ou de guarda no momento do cadastramento. |
Para maiores de 18 anos incapazes | O curador apresenta o termo de curatela no momento do cadastramento. |
2.6.7. No final da entrevista, a gestão do município ou do DF deve arquivar a cópia do termo de tutela, curatela, ou guarda junto aos formulários da família ou Folha Resumo, observando os mesmos procedimentos de armazenamento já adotados em relação aos demais formulários do Cadastro Único.
2.6.8. Em resumo, para os requerentes ou beneficiários do BPC, o cadastramento de RL no Cadastro Único deve ser feito nos seguintes casos:
a) pessoas menores de 16 anos que vivam sozinhas;
b) pessoas menores de 16 anos que, mesmo tendo uma família, estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses, sem que haja parecer do Conselho Tutelar ou de assistente social indicando possibilidade de reintegração da criança ou adolescente à família;
c) pessoas maiores de 16 anos na condição de incapazes que vivam sozinhas; e pessoas maiores de 16 anos na condição de incapazes que, mesmo tendo uma família, estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses.
2.7. Pessoas com deficiência
2.7.1. No caso dos requerentes ou beneficiários BPC com deficiência, visando à qualificação das informações do Cadastro Único, é importante preencher os campos do Bloco 6 – Pessoas com Deficiência. A identificação da deficiência no Cadastro Único é autodeclarada e não interfere na concessão ou na manutenção do BPC.
2.7.2. Nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI), a deficiência não constitui motivo para restringir ou limitar o exercício da vida civil, restando assegurado à pessoa com deficiência o pleno exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84). Conforme art. 4º da LBI, é garantida a primazia da igualdade de oportunidades, sendo vedada qualquer forma de discriminação. O texto legal vai além, no seu § 1º, tipificando como discriminação toda distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que obste ou anule o exercício de direitos e liberdades fundamentais, incluindo-se, neste rol, a negativa de adaptações razoáveis e o acesso a tecnologias assistivas indispensáveis à fruição da independência pessoal.
2.7.3. Nesse sentido, a curatela tornou-se uma medida protetiva extraordinária (art. 84), proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. E, mesmo nas situações de curatela, deve ser assegurada à pessoa com deficiência sua participação em maior grau possível.
2.7.4. Além disso, é direito da pessoa com deficiência a adoção do processo de tomada de decisão apoiada, que permite a ela escolher duas ou mais pessoas de sua confiança para auxiliá-la na compreensão de informações, avaliação de alternativas e manifestação de vontade em determinados atos da vida civil.
ATENÇÃO! As pessoas apoiadoras não representam legalmente a pessoa apoiada nem decidem por ela, apenas dão suporte para a decisão, que deve ser da própria pessoa com deficiência. A tomada de decisão apoiada está prevista no art. 1.783-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 13.146/2015.
2.8. Renda do BPC
2.8.1. Para o público que recebe o BPC, é importante atentar para o correto preenchimento, no Cadastro Único, do campo 8.09, item 2 – “Aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou BPC/LOAS”, no qual é obrigatório registrar a renda bruta recebida em função do BPC no formulário do titular do benefício.
2.8.2. Mesmo que o benefício seja recebido pelo RL, a renda deve ser registrada no cadastro da pessoa com deficiência ou idosa que é a titular do benefício.
2.8.3. Destaca-se que a informação da renda do BPC identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pode ser povoada no Cadastro Único, conforme detalhado na Instrução Normativa Nº 1/SAGICAD/MDS, de 02 de junho de 2023 (https://mds.gov.br/webarquivos/legislacao/cadastro_unico/instrucoesnormativas/ 2023/Instrucao_Normativa_SAGICAD_Povoamento_CNIS.pdf).
2.9. Cadastramento de pessoas internadas em hospital ou que se encontram em serviço de acolhimento há mais de 12 (doze) meses
2.9.1. Os gestores ou as equipes de referência de hospitais ou serviços de acolhimento para pessoas idosas ou com deficiência não podem ser considerados como pessoas da família para o Cadastro Único. Assim, as pessoas que residem nesses locais há mais de 12 (doze) meses devem ser cadastradas como famílias unipessoais, desde que tenham pelo menos 16 anos e tenham capacidade de responder a entrevista de cadastramento. Nos casos de pessoas menores de 16 anos, ou na condição de incapaz e sem condição de responder a entrevista de cadastramento, há a necessidade de um RL para o cadastramento no Cadastro Único. Nesses casos, deve ser preenchido o campo 2.02 do Formulário de Cadastramento, assinalando a opção “domicílio coletivo”.
2.9.2. No caso de requerentes ou beneficiários do BPC menores de 16 anos, sem família de referência, que se encontram em serviços de acolhimento, os dirigentes ou coordenadores dessas unidades podem ser cadastrados como RL, pois há previsão de que o dirigente do serviço de acolhimento equipara-se ao guardião, para todos os efeitos de direito (conforme art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2.9.3. Um mesmo RL poderá representar diferentes famílias, ou seja, quando o dirigente ou coordenador do serviço de acolhimento representar mais de uma criança, adolescente ou pessoa na condição de incapaz, ele poderá ser entrevistado e cadastrado como RL de cada uma delas. Nesses casos, em regra, cada pessoa representada deverá ser incluída como família unipessoal no Cadastro Único. Entretanto, quando houver dois ou mais irmãos acolhidos na mesma Unidade de Acolhimento, eles podem ser cadastrados numa mesma família, por meio do mesmo RL.
ATENÇÃO! O cadastro das pessoas que se encontram em serviços de acolhimento como uma família única, em que os dirigentes ou coordenadores aparecem como RF, são irregulares e podem gerar a concessão de benefícios indevidos. Assim, esses cadastros devem ser regularizados seguindo as orientações dessa Instrução Normativa.
2.10. Cadastramento em domicílio
2.10.1. A Portaria MC nº 810/2022 já prevê, no seu art. 15, que o cadastramento de famílias com dificuldade de acesso à informação ou de locomoção aos postos de cadastramento deve ser realizado prioritariamente por meio de cadastramento domiciliar.
2.10.2. Além disso, a Lei nº 15.077/2024 e a Portaria MDS nº 1.145/2025 estabelecem que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as inclusões e atualizações cadastrais de famílias unipessoais beneficiárias do BPC somente poderão ser realizadas no domicílio da família.
2.10.3. A Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20, de 21 de janeiro de 2026, define que não será exigido o cadastro domiciliar para inclusão ou atualização cadastral das famílias de requerentes ou beneficiários do BPC nas seguintes situações:
o domicílio se encontrar em área de violência;
o domicílio se encontrar em localidade de difícil acesso;
o município estiver sofrendo alguma situação de calamidade, emergência ou desastre;
família incluída em programa de proteção ou medida protetiva;
família em situação de rua; famílias indígenas;
famílias quilombolas;
família residente em domicílios coletivos, estabelecimento ou instituição que tem a relação entre seus habitantes restrita a normas de subordinação administrativa.
2.10.4. Portanto, mesmo no caso de famílias unipessoais de requerentes ou beneficiários do BPC, as famílias que atendam a pelo menos uma das características acima, devidamente registradas no Cadastro Único, não precisam ter seu cadastro incluído ou atualizado em domicílio. Em todos os demais casos, o cadastro da família unipessoal deverá ser feito em domicílio.
3. PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS BENEFICIÁRIOS DO BPC E SUAS FAMÍLIAS
3.1. Atualização cadastral
3.1.1. Mesmo que o requerente ou beneficiário do BPC e sua família já estejam inscritos no Cadastro Único, é obrigatório que o cadastro esteja atualizado para a concessão e manutenção do BPC, ou seja, a inclusão ou última atualização deve ter sido realizada no prazo máximo de 24 meses (2 anos).
3.1.2. Para a atualização cadastral das famílias de requerentes ou beneficiários do BPC, devem ser observadas as mesmas orientações previstas na legislação do Cadastro Único e nas capacitações de entrevistadores disponibilizadas pelo MDS, quanto ao procedimento de atualização cadastral.
3.2. Convocação para atualização cadastral e repercussão sobre o benefício
3.2.1. O processo de convocação das famílias com cadastros desatualizados que possuam beneficiários do BPC entre seus membros, bem como as repercussões sobre o recebimento do benefício, ocorrerão de acordo com o previsto na Lei nº 15.077/2024, no Decreto nº 6.214/2007, na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, na Portaria MDS nº 1.145/2025, na Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20/2026 e nos processos regulares anuais de Averiguação e Revisão Cadastral do MDS, estabelecidos em atos específicos.
3.3. Repercussões no pagamento do BPC em função da não inclusão ou desatualização cadastral do beneficiário e sua família
3.3.1. Bloqueio do BPC
3.3.1.1. O Bloqueio é um comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, com o objetivo de notificar o beneficiário quando não houver prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária, por carta com aviso de recebimento ou pelos canais de atendimento do INSS.
3.3.1.2. O beneficiário terá até 30 (trinta) dias a partir da data do bloqueio para entrar em contato com o INSS, por meio dos canais oficiais de atendimento, para saber o motivo que levou ao bloqueio do BPC (nesse caso, por falta de inscrição ou atualização cadastral).
3.3.1.3. A partir do contato do beneficiário com o INSS, o crédito do BPC será desbloqueado e disponibilizado na conta corrente ou no cartão magnético, em regra, em até 48 horas. Após o desbloqueio, o beneficiário terá até 45 (quarenta e cinco) dias, em municípios de até 50 mil habitantes, ou até 90 (noventa) dias, em municípios acima de 50 mil habitantes, para regularizar sua inscrição no Cadastro Único. Lembrando que a inscrição ou atualização do Cadastro deve ser feita por RF ou RL, a depender do caso. Se o beneficiário não entrar em contato até o fim do período de bloqueio ou se, depois do desbloqueio, não for feita a inclusão/atualização cadastral no período previsto, o benefício será suspenso.
3.3.2. Suspensão do BPC
3.3.2.1. A suspensão representa a interrupção do envio do pagamento à rede bancária. De acordo com o novo cronograma de cadastramento, o BPC pode ser suspenso para os beneficiários que não realizarem sua inscrição/atualização no Cadastro Único de acordo com os prazos previstos. A suspensão somente é feita se o beneficiário não regularizar sua situação cadastral dentro dos prazos regulamentares.
3.3.2.2. Após a regularização da situação cadastral, o beneficiário deverá solicitar ao INSS a reativação do benefício. Nesse caso, o INSS confirmará se o beneficiário e sua família estão inscritos no Cadastro Único e com informações atualizadas, para promover a reativação do benefício. Em regra, esse procedimento será feito em até 48 horas, sendo pago o valor integral referente ao período de suspensão.
3.3.2.3. Embora os gestores dos municípios e do DF sejam orientados a priorizar o atendimento dos beneficiários do BPC de acordo com o público em que estejam incluídos, de acordo com a Ação de Qualificação Cadastral do MDS, é fundamental garantir o atendimento de qualquer beneficiário que queira se cadastrar ou realizar atualização no Cadastro Único, a qualquer tempo.
3.3.2.4. Os gestores municipais e do DF terão acesso às listagens da Ação de Qualificação Cadastral do MDS disponibilizadas no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF) com os dados dos beneficiários de cada público, de modo que possam intensificar as ações de mobilização, busca ativa e cadastramento/atualização dos beneficiários.
3.3.2.5. A realização de ações coordenadas pelos gestores, de modo intensivo e em conjunto com outros atores da sociedade civil, será valiosa para que se tenha o maior número possível de beneficiários do BPC inscritos no Cadastro Único e com informações atualizadas, evitando bloqueios e suspensões desnecessárias, em especial para um público em condição de maior vulnerabilidade social.
4. FORMULÁRIO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO OU ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO
4.1. Considerando que (i) o Cadastro Único já permite o cadastramento de famílias por intermédio de Representante Legal; (ii) que não é possível que pessoas na condição de incapazes requeiram ou recebam o BPC sem que haja um tutor, guardião, ou curador formalmente instituído; e que (iii) agora é possível o cadastramento de pessoas com dados atípicos (por exemplo, pessoa sem sobrenome, sobrenome com apenas uma letra ou data de nascimento zerada ou inválida), o preenchimento do Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único foi desativado na data da publicação dessa Instrução Normativa.
4.2. Portanto, a partir desta data:
I. Caso as gestões municipais ou do DF identifiquem requerentes ou beneficiários do BPC na condição de incapazes e sem família de referência que não possuem RL constituído: deve-se orientar o requerente ou responsável sobre a necessidade de constituição de Representante Legal, comunicando as equipes de referência da rede socioassistencial do município para fins de apoio nesse processo.
II. Para beneficiários do BPC na condição de incapazes e que já têm formulário preenchido: não havendo RL, a gestão municipal ou do DF deverá comunicar ao responsável a necessidade de constituição de Representante Legal para fins de regularização cadastral. Isto deverá ser feito até 31 de dezembro de 2026, sob pena de não ter o Cadastro Único regularizado e, por consequência, o benefício ser indeferido ou cessado.
QUADRO 1: Cadastramento de requerentes ou beneficiários do BPC com RF ou RL
Quem PODE se cadastrar por meio de Responsável Familiar (RF)? | Pessoas que, independentemente da idade, integram uma família, conforme conceito do Cadastro Único. Não é obrigatório que o requerente/beneficiário seja o RF. |
| | Pessoas maiores de 16 anos sem família de referência que podem responder às perguntas do Cadastro Único podem ser cadastradas como RF de família unipessoal. |
| | Pessoas que, independentemente da idade, estão internadas em hospital ou em serviço de acolhimento há até 12 meses podem permanecer no cadastro da sua família, conforme conceito do Cadastro Único. |
Quem PODE se cadastrar por meio de Representante Legal (RL)? | Pessoas com menos de 16 anos COM Representante Legal | Que vivam sozinhas ou com outras pessoas com menos de 16 anos. | Que têm família, mas estão internadas em hospital ou em serviço de acolhimento há mais de 12 meses |
| | Pessoas com 16 anos ou mais na condição de incapazes COM Representante Legal | | |
Exceção: As crianças e os adolescentes menores de 16 anos em situação de abrigamento ou internação por mais de doze meses poderão ser cadastrados no domicílio de sua família, desde que seja emitido relatório circunstanciado pelo Conselho Tutelar ou por assistente social atestando que existem condições para a reintegração da criança ou adolescente à família. (Art. 10 da Portaria MC nº 810/2022). |
ATENÇÃO! Caso sejam identificadas situações que demandem representação legal, recomenda-se a busca de orientações junto ao Conselho Tutelar, à Defensoria Pública ou ao Ministério Público, para esclarecimentos e eventual adoção de medidas cabíveis.
5. REQUERIMENTO NO INSS
5.1. O requerimento do BPC é realizado nos canais de atendimento do INSS, como telefone 135 (ligação gratuita de telefone fixo), site ou aplicativo de celular “MEU INSS” (https://meu.inss.gov.br/). O requerimento pode ser feito, também, nas Agências da Previdência Social (APS).
5.2. Após dar entrada no pedido do benefício, o INSS consulta os dados do Cadastro Único para fins de análise do requerimento. Caso o INSS identifique pendências, como ausência ou desatualização cadastral, inexistência de CPF, biometria ou divergência em relação à composição familiar, é cadastrada exigência no sistema, que deve ser atendida em até 30 dias. O requerente do BPC, o RF ou o RL deve acompanhar o processo de análise do requerimento junto ao INSS para cumprir qualquer exigência. Apenas após o seu cumprimento, o processo continuará a ser analisado.
ATENÇÃO! A análise do requerimento para concessão do BPC é feita pelo INSS consultando os dados online do Cadastro Único. Sendo assim, não é preciso que o beneficiário, RF ou RL retorne ao INSS para comprovar a inscrição ou atualização cadastral realizada. Também não é necessário apresentar ao INSS comprovante de cadastramento ou folha-resumo para atestar o cadastramento ou a atualização cadastral.
6. DÚVIDAS
6.1. O esclarecimento de dúvidas pode ser realizado pela Central de Atendimento do MDS, no telefone 121, ou de outros canais de atendimento do MDS: https://www.gov.br/mds/ptbr/canais_atendimento/disque-social-121.
6.2. Para auxiliar os estados e municípios, um conjunto de perguntas frequentes também ficará permanentemente disponível no site do MDS https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-ainformacao/perguntas_frequentes. Periodicamente, as informações serão atualizadas, para que as principais dúvidas observadas ao longo dos processos sejam sanadas e divulgadas. Toda a legislação do Cadastro Único pode ser obtida no site do MDS: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-ainformacao/legislacao
6.3. Para informações quanto ao requerimento ou manutenção do BPC, deverá ser feito contato com o INSS por meio dos canais de atendimento: telefone 135 (ligação gratuita de telefone fixo) ou site/aplicativo de celular “MEU INSS” (https://meu.inss.gov.br/) ou em Agências da Previdência Social.