DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Instrução Normativa nº 167/24
Publicado em: 12/06/2024 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 62
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta noProcesso Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 54.……………………………………………………………………………………………………I – considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça o regime previdenciário local, com a instituição dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, não podendo serconsideradas, para esse fim, as normas constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais, nos termos do Parecer CJ/MPS/Nº 3.165, de 29 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2003;………………………………………………………………………………………………………..” (NR)“Art. 59.…………………………………………………………………………………………………….§ 1º A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.§ 2º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.717, de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.”(NR)“Art. 67. O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, administrado pelo MPS, por meio da área competente, responsável por estabelecer, dentre outros fatores, o período de existência de cada RPPS, apontando a legislação correlata, bem como manter o cadastro do RPPS de cada ente da Federação.§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por encaminhar ao MPS, na forma, periodicidade e critérios por ela definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados para fins de manter atualizado o CADPREV, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.§ 2º As informações deverão ser encaminhadas por meio do CADPREV ou do Sistema de Gestão de Consultas e Normas – Gescon-RPPS, na forma disponibilizada pelo MPS na página da Previdência Social na Internet, de acordo com o disposto no § 1º do art. 241 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.”(NR)“Art. 70. Observado o disposto no art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, conforme Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que deverá estar acompanhada da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.Parágrafo único. Para fins de emissão dos documentos de que trata o caput, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a partir de sua entrada em vigor em 1º de julho de 2022.” (NR)“Art. 193………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:I – previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; eII – acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade.” (NR)“Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 1º de julho de 2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT nº 1.467, de 2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar acompanhada da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.§ 1º A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.………………………………………………………………………………………………………..” (NR)“Art. 512.…………………………………………………………………………………………………..………………………………………………………………………………………………………………….§ 3º Considera-se averbação automática o registro do tempo de contribuição, vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no período anterior a 18 de janeiro de 2019, e que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, podendo a averbação automática ocorrer nas seguintes situações:I – em decorrência da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao art. 39 da Constituição Federal de 1988; eII – no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.………………………………………………………………………………………………………..” (NR)………………………………………………………………………………………………………..” (NR)“Art. 522. A Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, e em outras normas que tratem da sua operacionalização.” (NR)“Art. 593.…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………………………..§ 1º Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 2º.§ 2º Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:……………………………………………………………………………………………………….” (NR)Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 213 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTOEste conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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