Isso mesmo. Sua cobertura previdenciária vai bem além da maternidade como costumamos conhecer…
O salário-maternidade deveria mudar de nome!
Isso mesmo. Sua cobertura previdenciária vai bem além da maternidade como costumamos conhecer.
Tradicionalmente, com o advento da Constituição Federal de 1988, entre as proteções dos direitos sociais elencadas no seu art.6º, a maternidade é uma das contempladas, trazendo ainda expressa previsão no capítulo da Previdência e da Assistência Social.
Entretanto, sua projeção vislumbrava somente a visão tradicional de maternidade ligada à mãe que gera seu amado rebento e precisa se recuperar do parto e conviver aqueles primeiros momentos com seu filho.
Hoje a coisa mudou!
Há uma certa peculiaridade. A sua finalidade protetiva tem acompanhado a evolução do conceito de família e passou a acobertar riscos que vão além da maternidade oriunda de parto biológico. Ou seja, o salário-maternidade deixou de ser uma substituição de renda apenas quando surgisse o evento parto.
É preciso uma certa sensibilidade para compreender isso!
Esse benefício previdenciário surgiu no Brasil em 1974 pela lei n.6.136 como cobertura previdenciária propriamente dita. Antes disso era custeado pelas empresas.
A Constituição de 1988 fez questão de reforçá-la como proteção da seguridade social em diversos trechos. Nos direitos sociais, nos previdenciários e nos assistenciais.
Mas como ela foi desenhada inicialmente?
Pela leitura das leis daquela época fica claro que sua cobertura previa como vulnerável a mãe em evento de parto dentro de um perfil de família tradicional da época. Pai, mãe e filho (a).
Assim, o pai continuava trabalhando, enquanto a mãe ficava em casa se recuperando do parto e garantindo a nova formação familiar com a chegada do bebê. Fim. Nada mais. Era o conceito tradicional.
Só que aos poucos a sociedade foi naturalmente sendo redesenhada e os conceitos foram sendo modificados. Novas perspectivas sobre filiação e família exigiram do posicionamento jurídico protetivo outro perfil. Mais readequados à realidade.
E foram muitas as novidades. Para além do reconhecimento dos casais homoafetivos, novidades inclusivas inseriram no conceito de família também as monoparentais; a filiação adotiva foi equiparada aos biológicos e agora se fala também em filiação socioafetiva. E disso tudo, a mais inovadora foi a possibilidade do homem poder receber o salário-maternidade.
Por isso ouso dizer que o panorama protetivo mudou de sentido.
Mas vamos por partes. Inicialmente pelas readequações normativas.
O primeiro avanço normativo foi a equiparação dos filhos adotados com os biológicos para todos os efeitos, já que antes eram relegados a uma espécie de segunda classe e isso refletia diretamente no salário-maternidade.
Foi então que uma lei de 2012 reconheceu essa equiparação para fins de cobertura previdenciária e estendeu o salário-maternidade ao adotante. Também por 120 dias para adoção de crianças de até 12 anos incompleto.
Em 2013 essa lei foi atualizada e permitiu a extensão do benefício para homens adotantes.
Ou seja, foi nesse aspecto que se deram conta de que sua cobertura praticamente deixou de ser limitada para casos de partos e passou a compreender que o risco social a ser protegido tomou agora como destinatária toda a vulnerabilidade que permeia uma iniciação familiar com uma criança que chega, independente do seu perfil – biológico ou adotado – e do sexo dos pais.
Ampliou-se assim a proteção para casais homoafetivos, filhos adotivos e o fato de se estender ao homem colocou o sexo masculino ou feminino como elemento de pouca relevância na seleção do direito.
Deixou-se de existir o padrão de o pai continuar trabalhando e a mãe receber o benefício para se desapegar ao sexo do casal e se proteger o momento de iniciação familiar dando a um dos conviventes o direito ao benefício. O outro, naturalmente, deve trabalhar ou receber licença paternidade.
O desapego ao critério biológico também ganhou novos contornos ao se reconhecer o direito ao salário-maternidade à mãe que teve seu filho gerado em barriga de aluguel, demonstrando mais uma vez que a proteção saltou do critério biológico para o social.
A verdade é que uma guinada de amparo social foi dada ao se deixar de proteger somente uma vulnerabilidade de um bebê que nasce e uma mãe convalescente com o parto para se compreender melhor que a verdadeira necessidade de proteção está no início de uma relação profunda familiar inaugural para todos e independente do sexo dos segurados, da condição de filho biológico ou adotivo.
Por isso, a proteção não é mais da maternidade tradicionalmente conhecida. Ela tomou outro norte e agora ampliou a sensibilidade real do momento social reconhecendo que a substituição da renda dada pelo benefício é crucial para o desenvolvimento inaugural de uma família. A família em conceito mais amplo.
Seu alcance vai muito além do parto!
Autor
Formado em direito pela Universidade Federal do Maranhão, aprovado nos concursos pra procurador de fazenda nacional e procurador federal. Foi assessor no TRF1. Procurador Chefe do INSS do Maranhão e membro da Equipe Nacional de Consultoria de Benefícios. Professor de direito previdenciário, criador de um método dinâmico, prático e eficaz para o aprendizado do direito previdenciário. Apaixonado por musculação, leitura. Adora ensinar.
Assine nossa newsletter para receber conteúdos exclusivos, atualizações sobre informações e artigos essenciais diretamente na sua caixa de entrada.