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Além do parto

Isso mesmo. Sua cobertura previdenciária vai bem além da maternidade como costumamos conhecer…

O salário-maternidade deveria mudar de nome! 

Isso mesmo. Sua cobertura previdenciária vai bem além da maternidade como costumamos conhecer.

Tradicionalmente, com o advento da Constituição Federal de 1988, entre as proteções dos direitos sociais elencadas no seu art.6º, a maternidade é uma das contempladas, trazendo ainda expressa previsão no capítulo da Previdência e da Assistência Social. 

Entretanto, sua projeção vislumbrava somente a visão tradicional de maternidade ligada à mãe que gera seu amado rebento e precisa se recuperar do parto e conviver aqueles primeiros momentos com seu filho.

Hoje a coisa mudou!

Há uma certa peculiaridade. A sua finalidade protetiva tem acompanhado a evolução do conceito de família e passou a acobertar riscos que vão além da maternidade oriunda de parto biológico. Ou seja, o salário-maternidade deixou de ser uma substituição de renda apenas quando surgisse o evento parto.

É preciso uma certa sensibilidade para compreender isso!

Esse benefício previdenciário surgiu no Brasil em 1974 pela lei n.6.136 como cobertura previdenciária propriamente dita. Antes disso era custeado pelas empresas.

A Constituição de 1988 fez questão de reforçá-la como proteção da seguridade social em diversos trechos. Nos direitos sociais, nos previdenciários e nos assistenciais.

Mas como ela foi desenhada inicialmente?

Pela leitura das leis daquela época fica claro que sua cobertura previa como vulnerável a mãe em evento de parto dentro de um perfil de família tradicional da época. Pai, mãe e filho (a).

Assim, o pai continuava trabalhando, enquanto a mãe ficava em casa se recuperando do parto e garantindo a nova formação familiar com a chegada do bebê. Fim. Nada mais. Era o conceito tradicional.

Só que aos poucos a sociedade foi naturalmente sendo redesenhada e os conceitos foram sendo modificados. Novas perspectivas sobre filiação e família exigiram do posicionamento jurídico protetivo outro perfil. Mais readequados à realidade.

E foram muitas as novidades. Para além do reconhecimento dos casais homoafetivos, novidades inclusivas inseriram no conceito de família também as monoparentais; a filiação adotiva foi equiparada aos biológicos e agora se fala também em filiação socioafetiva. E disso tudo, a mais inovadora foi a possibilidade do homem poder receber o salário-maternidade.

Por isso ouso dizer que o panorama protetivo mudou de sentido.

Mas vamos por partes. Inicialmente pelas readequações normativas.

O primeiro avanço normativo foi a equiparação dos filhos adotados com os biológicos para todos os efeitos, já que antes eram relegados a uma espécie de segunda classe e isso refletia diretamente no salário-maternidade.

Foi então que uma lei de 2012 reconheceu essa equiparação para fins de cobertura previdenciária e estendeu o salário-maternidade ao adotante. Também por 120 dias para adoção de crianças de até 12 anos incompleto.

Em 2013 essa lei foi atualizada e permitiu a extensão do benefício para homens adotantes.

Ou seja, foi nesse aspecto que se deram conta de que sua cobertura praticamente deixou de ser limitada para casos de partos e passou a compreender que o risco social a ser protegido tomou agora como destinatária toda a vulnerabilidade que permeia uma iniciação familiar com uma criança que chega, independente do seu perfil – biológico ou adotado – e do sexo dos pais.

Ampliou-se assim a proteção para casais homoafetivos, filhos adotivos e o fato de se estender ao homem colocou o sexo masculino ou feminino como elemento de pouca relevância na seleção do direito. 

Deixou-se de existir o padrão de o pai continuar trabalhando e a mãe receber o benefício para se desapegar ao sexo do casal e se proteger o momento de iniciação familiar dando a um dos conviventes o direito ao benefício. O outro, naturalmente, deve trabalhar ou receber licença paternidade.

O desapego ao critério biológico também ganhou novos contornos ao se reconhecer o direito ao salário-maternidade à mãe que teve seu filho gerado em barriga de aluguel, demonstrando mais uma vez que a proteção saltou do critério biológico para o social.

A verdade é que uma guinada de amparo social foi dada ao se deixar de proteger somente uma vulnerabilidade de um bebê que nasce e uma mãe convalescente com o parto para se compreender melhor que a verdadeira necessidade de proteção está no início de uma relação profunda familiar inaugural para todos e independente do sexo dos segurados, da condição de filho biológico ou adotivo.

Por isso, a proteção não é mais da maternidade tradicionalmente conhecida. Ela tomou outro norte e agora ampliou a sensibilidade real do momento social reconhecendo que a substituição da renda dada pelo benefício é crucial para o desenvolvimento inaugural de uma família. A família em conceito mais amplo.

Seu alcance vai muito além do parto!

Autor

Ibraim Djalma

Formado em direito pela Universidade Federal do Maranhão, aprovado nos concursos pra procurador de fazenda nacional e procurador federal. Foi assessor no TRF1. Procurador Chefe do INSS do Maranhão e membro da Equipe Nacional de Consultoria de Benefícios. Professor de direito previdenciário, criador de um método dinâmico, prático e eficaz para o aprendizado do direito previdenciário. Apaixonado por musculação, leitura. Adora ensinar.

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