Exercício ilegal da advocacia e captação de clientes geram dano moral coletivo

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou uma empresa de Bauru (SP) a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, em razão do exercício ilegal da advocacia.

O escritório se apresentava como elaborador de cálculos previdenciários, mas, na verdade, captava clientes aposentados e pensionistas para oferecer serviços jurídicos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que tivesse inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A 21ª Subseção da OAB — Seccional São Paulo (OAB/Bauru) propôs uma ação civil pública.

Em primeiro grau, a Justiça Federal proibiu a divulgação da oferta de serviços de assistência jurídica e a prestação de atividades privativas da advocacia, mas negou a configuração de danos morais coletivos.

A OAB recorreu ao TRF-3 pleiteando indenização. A entidade argumentou que a conduta ilícita atingiu interesses difusos da coletividade e coletivos da classe dos advogados. Também defendeu que a condenação teria caráter pedagógico, preventivo e repressivo.  

Proteção dos consumidores

O tribunal acolheu a apelação da Ordem, com base no voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.

“A conduta da apelada ultrapassou interesses individuais, atingindo valores relevantes da coletividade, especialmente a dignidade institucional da advocacia, a confiança social na prestação de serviços jurídicos e a proteção dos consumidores submetidos à publicidade irregular e captação ilícita”, apontou a magistrada.

Conforme o acórdão, “os contratos utilizados evidenciam verdadeira intermediação de serviços advocatícios, inclusive com cláusulas restritivas à contratação de outros profissionais pelos clientes, caracterizando captação predatória de clientela e exploração mercantil de atividade privativa da advocacia, em afronta aos arts. 1º, 15 e 16 da Lei 8.906/1994”.

Para o colegiado, a atuação estruturada e reiterada na captação irregular de clientes e exploração mercantil de atividade privativa de advogados justifica a fixação da indenização no valor de R$ 50 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 5000883-40.2023.4.03.6108

Fonte: conjur.com.br

 

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